Advogado Filipe Maia Broeto coordena livro com artigos internacionais sobre Lavagem de Dinheiro

Atualizado: 9 de abr. de 2021

 
 
 
 
 
 
 
 

Em breve, será lançado o livro “Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA“, do qual, juntamente com o advogado paulista Diego Renoldi, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto é coordenador.

 
 
 

A apresentação da obra é feita pelo advogado e professor de Direito, Renan Mandarino, que é Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Mestre em Direito pela Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (UNESP), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) e Docente do Curso de Direito da Universidade Paulista (UNIP).

 
 
 

Por aqui, você tem acesso à nota dos coordenadores, Filipe Maia Broeto e Diego Renoldi Quaresma, à primeira edição do livro:

 
 
 

“Se é verdade que sozinhos caminhamos mais rápido, não menos verdadeira é a afirmação de que juntos chegamos mais longe. Esse livro, a propósito, é a prova viva de que a união de ideias potencializa nossas capacidades de realização.

 
 
 

Das várias discussões sobre temas polêmicos que levamos a efeito “en los pasillos” da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, o tema lavagem de dinheiro indubitavelmente foi o mais recorrente. Por essa razão, decidi — com o pronto auxílio do estimado amigo Diego — organizar um “local” para que expuséssemos algumas ideais surgidas e/ou aprimoradas nesses diálogos, as quais dão forma à presente obra: “Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA”.

 
 
 

Fruto de esforçado e cuidadoso trabalho de pesquisa, desenvolvido por advogados criminalistas e professores latino-americanos acerca da candente temática da lavagem de dinheiro, o livro reúne cinco artigos especializados sobre o tema, por meio dos quais se busca fazer uma abordagem científica e objetiva — tanto crítica quanto prática.

 

No decorrer do livro, para além de exposições conceituais, abordam-se temas relacionados com a (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nesse tipo de criminalidade, as implicações processuais — e probatórias — do delito antecedente ao branqueamento de capitais, a presunção de inocência, a percepção de honorários advocatícios “ditos maculados”, etc., sempre com um olhar multicultural.

 
 
 

É, portanto, com esse enfoque multifacetado que se erige a presente obra, por meio da qual se confrontam problemas práticos e concretos em um mundo altamente globalizado, em que o Direito Penal tem se mostrado presente — em alguma medida, muito mais do que deveria.

 
 
 

Agradecendo aos amigos Valber Melo, Esteban Francisco Cruz Arias, José Ignacio Miranda Cifuentes e Mariano Jesús Castellucci, colocamos à disposição do leitor nossas considerações, na esperança de que contribuam, de alguma forma, para uma melhor regulamentação de tão delicada matéria do Direito Penal Econômico.

 
 
 

Cuiabá/MT | Santos/SP, abril de 2021.

 

FILIPE MAIA BROETO NUNES DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA Coordenadores”

 
 
 
 
 

Sobre os autores

 

 

 

Filipe Maia Broeto Nunes

 
 
 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

 
 
 

Advogado Criminalista pela Universidade Católica da Santos, integrante do Escritório Massarelli & Renoldi Advogados. Especialista em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (2016). Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Estudos em nível de especialização junto à Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina, sob a orientação do professor Marcelo Sancinetti. Professor Convidado de Cursos na Escola Superior de Advocacia de São Paulo – ESA/SP. Professor conteudista no Estratégia Concursos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Língua Inglesa. É autor de diversos artigos jurídicos em revistas jurídicas nacionais e internacionais.

 
 
 

Valber Melo

 
 
 

Advogado Criminalista. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Mestrando e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Ciências Criminais, Direito Público e Direito Penal Econômico. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Coautor do livro: “Colaboração Premiada – Aspectos Controvertidos”, publicado pela Editora Lúmen Juris. Conselheiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas em Mato Grosso – ABRACRIM/MT.

 
 
 

Esteban Francisco Cruz Arias

 
 
 

Advogado formado pela Universidad San Francisco de Quito. Sócio do Escritório de advocacia Cruz Abril Abogados com sede em Quito-Equador. Especialista em Direito Penal pela Universidad Andina Simón Bolívar. “Abogado de Despacho de Asambleísta de la Comisión de Régimen Económico y Tributario y su Regulación y Control en la Asamblea Nacional del Ecuador”. Diplomado em “Gobernanza, Gestión y Liderazgo Público en el Sistema Interamericano” pela Organização dos Estados (OEA), Washington, DC. Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de BuenosAires, Argentina.

 
 
 

José Ignacio Miranda Cifuentes

 
 
 

Advogado graduado pela Pontificia Universidad Católica del Ecuador. Membro fundador da Asociación Ecuatoriana de Compliance. Especialista em lavagem de dinheiro e compliance program pelo Centro de Estudios Sociales y Jurídicos Latinoamericano CESJUL- Colombia. Cursante do Mestrado em Direito Penal e Criminologia pela Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Correio electrônico: jimc92.jm@gmail.com

 
 
 

Mariano Jesús Castellucci

 
 
 

Advogado (Universidad Nacional de Mar del Plata – Argentina). Especialista em Direito penal (Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina). Especialista em Cumplimiento Normativo en Materia Penal (Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Universidad de Castilla La Mancha, Espanha). Mestrando em Direito Penal (Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina). Docente no curso de graduação em Direito na Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina.

 
 

Universidade de Salamanca, Espanha: Atualização em Direito Penal Econômico

 
 
 

Na busca constante de conhecimento e especialização em sua área de atuação, o Advogado Criminalista Filipe Maia Broeto concluiu, em 05 de março de 2021, o curso “Crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, realizado pela Universidade de Salamanca.

 
 
 

Ministrados por grandes nomes do direito, em nível internacional, os conteúdos do curso são perfeitamente aplicáveis às defesas criminais que estão inseridas no âmbito de atuação do Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, qual seja, o Direito Penal Econômico.

 
 
 

O módulo 1 [Blanqueo de capitales y lucha contra las finanzas del delito], ministrado pelo professor mundialmente conhecido Isidoro Blanco Cordero, da Universidade de Alicante, Espanha, compreendeu discussões acerca do crime de lavagem de dinheiro e foi estruturado da seguinte forma:

 
 
 

Tema 1. Normativa supranacional sobre el delito de blanqueo.

 

Tema 2. El delito de blanqueo: elementos objetivos y problemas prácticos. Tema 3. El delito de blanqueo: elementos subjetivos y problemas de aplicación.

 
 
 

No módulo 2 [El delito de enriquecimiento ilícito], o professor Eduardo Fabián Caparrós, da Universidad de Salamanca, Espanha, tratou sobre o crime de enriquecimento ilícito:

 
 
 

Tema 1. Configuración esencial en las iniciativas internacionales.

 

Tema 2. Objeciones constitucionales: aspectos sustantivos.

 

Tema 3. Objeciones constitucionales: aspectos procesales.

 
 
 

O terceiro módulo [Consecuencias del delito: perspectiva desde el Derecho privado], ministrado pelo José Ramón García Vicente, da Universidade de Salamanca, Espanha, teve como foco as consequências do crime, analisadas do ponto de vista do direito privado.

 
 
 

Tema 1. Enriquecimiento sin causa.

 

Tema 2. Negocios ilegales.

 

Tema 3. El comiso: perspectiva desde el Derecho privado.

 
 
 

Por fim, no quarto módulo [El decomiso y la recuperación de activos], que foi conduzido pela professora Demelsa Benito Sánchez, da Universidade de Deusto, Espanha, o tema tratado foi o confisco de bens:

 
 
 

Tema 1.- Normativa supranacional de referencia.

 

Tema 2.- Tipos de decomiso: directo, ampliado, autónomo y de bienes de terceros.

 

Tema 3.- Gestión y destino de los bienes decomisados.

 
 
 

Sobre o tema de confisco de bens, inclusive, o Advogado Filipe Maia Broeto conta com capítulo de livro recentemente publicado, no qual analisa, juntamente com Marcelo Rodrigues (Advogado Criminalistas, Mestre em Direito e Professor da PUC-CAMPINAS) e Victor Augusto Estevam Valente (Advogado Criminalista, Doutor e Mestre em Direito Penal pela PUC-SP), os impactos do “Pacote Anticrime”.

 
 
 

Os poderes de uma procuração, explicados por um advogado criminalista

Você sabe qual a extensão dos poderes de uma procuração no âmbito criminal?

 

Poder-se-ia dizer, não de forma totalmente equivocada, que o instrumento de mandato é conditio sine qua non para poder representar um cliente, elaborar defesas escritas, interpor recursos etc.

 

Essa visão, sem embargo, é deveras reducionista, para além de não compreender a magnitude da relação que se estabelece entre cliente e advogado, quando aquele assina uma procuração para este.

 
 
 
 

Em realidade, quando a procuração é assinada, opera-se uma troca de sentimentos poderosa, de difícil descrição. O ato de assinar uma procuração vai muito além da inervação muscular; antes, o advogado já foi contratado na mente e no coração do cliente. A procuração é, para o cliente, um ato meramente simbólico, assim como também o é para o advogado, que já aceitou a causa muito antes do mandato.

 

A assinatura é um instrumento que conduz sensações: o cliente, a partir de então, respira aliviado, o que fica visível em seu semblante de leveza e alegria, não raras vezes materializado num sorriso. As noites de sono, que já não mais serviam para recuperar as energias de um dia de devastadora angústia, voltam a ter efeito renovador, impulsionando-o adiante, dando-lhe motivos novos para acordar, lutar, viver.

 

Com o advogado, entretanto, ocorre o inverso: à medida em que observa o semblante do cliente, agora com ânimo outro, sente um peso muito grande, que faz as costas se curvarem, tamanha a responsabilidade que lhe recai. É que o advogado recebeu uma autorização para cuidar da liberdade, do futuro do cliente e de todas as pessoas que dele fazem parte. Não pode haver vacilo; relapsos não são toleráveis. Nada — absolutamente nada — pode passar despercebido.

 

À medida em que as noites do cliente passam a ser fonte de descanso, as do advogado passam a ser — mais um, dentre tantos — momento de reflexão. Os pensamentos, quando o advogado encosta a cabeça no travesseiro, em vez de se aclamarem, parecem multiplicar-se, transformando-se em teses, proposições, objeções, ideias.

 

O peso de um destino, quando da assinatura da procuração, mudou de local. Daquele momento em diante, para um respirar aliviado, outro ficará em vigília constante, atento a fatos, informações, Direito, jurisprudência e tudo quanto mais puder influir no bom desempenho de seu mister.

 

É profissão sagrada, aquela do advogado — que, chamado para falar pelo outro, põe-se a si mesmo a toda prova.

 

Para alcançar a liberdade do cliente, renuncia à sua própria.

 

Para fazer pessoas terem vidas menos atribuladas, põe-se na frente dos problemas, entraves e injustiças, atribulando-se a si próprio.

 

Advogado, a sua dedicação e a sua responsabilidade não são mensuráveis no contrato, e a procuração é ato burocrático que o processo exige.

 

Você é contratado antes mesmo de saber.

 

Você defende o seu cliente muito antes de o problema existir.

 

Quando luta por um mundo mais justo, quando tenta unir os conceitos de Direito e Justiça, está a advogar para todos aqueles que nem sabem que um dia precisarão dos seus serviços.

 

Calamandrei, um advogado por excelência, muito bem observara: “O advogado vive cem vidas numa vida só, atormentam-no cem destinos diversos.”

 

Na advocacia não há espaços para manobras. A advocacia não é lugar para ostentação.

 

O advogado é apenas um instrumento para realização da Justiça. É a força do oprimido. É a voz do que não consegue falar. É a esperança do desacreditado. É o homem que, sendo homem, tem a capacidade de acalmar e trazer paz, independentemente do tamanho da tempestade.

 
 
 

Filipe Maia Broeto, advogado.

Crime Organizado: Comentários à Lei 12.850/2013 (de acordo com o Pacote Anticrime)

O livro “Crime Organizado: Comentários à Lei 12.850/2013” busca abordar, de forma sistemática, todos os dispositivos da Lei 12.850/2013, inclusive aqueles recentemente introduzidos ou modificados pela Lei 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”. Na abordagem, procura-se expor o pensamento da doutrina e jurisprudência brasileiras, adotando-se, contudo, posicionamentos bem claros sobre os temas em questão, notadamente aqueles que geram maior polêmica. Em que pese se faça uma abordagem teórica, sempre que possível, são tecidas críticas à norma, as quais não raras vezes vêm acompanhadas de sugestões práticas, que tendem a melhorar a regulação da matéria. Assim, o livro tenta conjugar, num mesmo espaço, os aspectos teóricos e jurisprudenciais, sem descuidar de tecer comentários práticos, que se fazem pertinentes e que se respaldam, também, na atuação efetiva dos autores na advocacia criminal.

 
 
 

O livro pode ser adquirido no site da Editora Tirant lo Blanch

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Advogado Filipe Maia Broeto recebe Selo Referência Nacional Justiça & Advocacia, Categoria Ouro

Atualizado: 3 de mar. de 2021

 

O Advogado Filipe Maia Broeto, fundador do Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, recebe o Selo Referência Nacional “Justiça & Advocacia”, na Categoria Ouro, concedido pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação – Ancec.

 
 
 

O reconhecimento diz respeito aos serviços prestados no decorrer de 2020.

 
 
 

A cerimônia para a entrega oficial do selo ocorrerá em Brasília, no Distrito Federal, e está marcada para 28 de maio de 2021.

 
 
 

Em suas redes sociais, ao compartilhar o reconhecimento, Filipe Maia Broeto escreveu que “Talvez seja a felicidade efeito colateral de boas escolhas e acertadas ações que levamos a efeito no decorrer de nossa trajetória. Sinto-me, hoje, cheio desse sentimento, inefável efeito colateral de coisas boas que certamente fiz”.

 
 
 
 
 

Provimento de embargos de declaração não interrompe prescrição

Filipe Maia Broeto[1]

 

Jimmy Deyglisson Silva de Sousa[2]

 
 
 
 
 
 
 
 

A prescrição é tema que, ao menos avisado, pode parecer simples. Na prática, porém, quando do juízo de subsunção do fato à norma a fim de se identificar, na “timeline” do processo, o termo inicial da contagem ou interrupção de prazo, encontram-se severas dificuldades. A propósito, uma delas relaciona-se com inc. IV do art. 117 do Código Penal, cuja redação dispõe que “[o] curso da prescrição interrompe-se […] pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

 
 
 

De leitura sem especial complexidade, os desdobramentos hermenêuticos que podem decorrer do sobredito enunciado são capazes de gerar demasiada controvérsia, dentre as quais se destaca aquela que será analisada no presente texto. Afinal, poder-se-ia dizer que eventuais embargos de declaração[3] — acaso dotados de efeitos modificativos, ou infringentes — teriam o condão de alterar o alcance semântico da expressão “publicação da sentença condenatória”, de modo a ensejar a substituição da data da publicação do decisum como marco interruptivo do fluxo prescricional?

 
 
 

Como se sabe, os embargos de declaração destinados à sentença, no processo penal, estão previstos no art. 382 do CPP.[4] Conquanto haja discussões na doutrina acerca de sua natureza jurídica, se recurso ou não (uma vez que não é submetido à instância superior para avaliação da decisão atacada)[5], a opinião quase pacífica é no sentido de que se trata, sim, de meio de impugnação de natureza recursal[6], cuja finalidade é “pedir que o juiz declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.

 
 
 

Ocorre que este recurso pode, por sua capacidade de objeção ínsita à natureza impugnatória, fazer com que o julgador ultrapasse a superfície da expectativa de meros efeitos aclaratórios e venha a não só declarar o julgado, mas essencialmente modificá-lo, (como se de apelação se tratasse), advindo desta modificação diversos efeitos consideráveis ao status libertatis do réu.[7] Imagine-se a hipótese de uma sentença condenatória que não analisa a prescrição deduzida em alegações finais, a qual, porém, passa a ser reconhecida, com a consequente extinção da punibilidade do réu, após o provimento dos embargos opostos, ou a que não avalia eventual causa de diminuição de pena ou atenuante, reconhecida após o julgamento deste meio de impugnação.

 
 
 

A sentença penal a ser executada como título executivo estatal, portanto, não é aquela anterior aos embargos que a modificaram, mas esta, decorrente dos efeitos infringentes. O imbróglio, aliás, nasce aí, porquanto o inc. IV do art. 117 do CP diz que é a publicação da sentença condenatória recorrível que interrompe o prazo prescricional, e não a publicação do julgamento dos embargos — mesmo que estes, uma vez providos, alterem substancialmente o teor do decisum primeiro.

 
 
 

Para que se afaste a neblina da incompreensão, deve-se considerar, primeiramente, o princípio da legalidade penal, que norteia toda a hermenêutica no plano penal.[8] Desdobra-se no princípio da determinação ou da taxatividade (nullum crimen sine lege scripta et stricta), segundo o qual a lei penal “deve ser suficientemente clara e precisa na formulação do conteúdo do tipo de injusto e no estabelecimento da sanção para que exista segurança jurídica[9].

 
 
 

Assim, quando a lei diz expressamente “publicação da sentença condenatória recorrível”, foi exatamente isso que ela quis diz dizer. Explica-se: em recente polêmica envolvendo o mesmo inciso, porém com relação à expressão “acórdão condenatório”, os autores se manifestaram[10][11] no sentido de que não poderia significar acórdão que confirma condenação de primeiro grau, mas somente aquele que “reformava” a sentença absolutória de base.

 
 
 

Para além do argumento quanto à literalidade da lei, havia outro motivo pelo qual considerar correta esta posição. É que o projeto de lei que tramitou pelo Congresso Nacional e que foi encaminhado pela Mensagem nº 785/95 do Poder Executivo, o qual resultou na nova redação do inciso, operada pela lei 11.596/17, continha como texto do inciso V o seguinte: “pela decisão do tribunal que confirma ou impõe a condenação”.

 

Ora, como se vê da atual redação, referida expressão foi vetada, não havendo de se falar em acórdão condenatório como aquele que apenas confirmou sentença condenatória, notadamente porque uma interpretação histórica bem explica que o próprio legislador teve a oportunidade de inseri-la e não o fez.[12]

 
 
 

A coerência, portanto, é uma virtude que deve carregar o jurista, sob pena de suas opiniões serem tachadas de mera inclinação de vontade pessoal e não o resultado de uma pesquisa séria, dotada de metodologia lógica e imparcial.

 
 
 

Assim, na hipótese de oposição de embargos de declaração, havendo provimento, a data da publicação do julgamento desta decisão jamais poder(i)á confundir-se com data de publicação da sentença. Haveria aqui uma evidente agressão à legalidade.

 
 
 

Nem se diga que eventuais efeitos modificativos dos embargos poderiam fazer com que se considerasse a data da publicação do julgamento dos aclaratórios como a data da publicação da sentença condenatória, sob o argumento de que não constituía a sentença modificada título executivo apto à execução.

 
 
 

Em primeiro lugar, em caso de provimento dos embargos, ainda que sem “efeitos infringentes”, a sentença anteriormente embargada não poderá ser utilizada para execução. Da mesma forma, porém, e isto é mais que óbvio, ocorre com a sentença atacada com embargos de finalidade modificativa.[13]

 
 
 

Com este argumento, obrigar-se-ia a considerar, portanto, que quaisquer embargos de declaração, com efeito modificativo ou não, desde que providos, estariam aptos a mudar a data da publicação da sentença condenatória, alterando assim o marco interruptivo prescricional.

 
 
 

Este entendimento soaria ilógico, pois bastaria à parte, diante da prescrição que ainda se distancia, opor embargos de declaração para ver chegar o termo onde a prescrição restaria reconhecida. Tal expediente violaria, por óbvio, a boa-fé objetiva[14] e por isso mesmo o marco interruptivo foi definido de maneira clara: data de publicação da sentença condenatória. Não há meio termo aqui.

 
 
 

Em segundo lugar, também com consequências desastrosas na praxis forense, se a data do julgamento dos embargos providos substituísse a data de publicação da sentença condenatória, os efeitos teriam de ser aplicados na prescrição que corre entre esta e o acórdão (prescrição superveniente). É dizer, poderia, por um lado, diminuir a data da prescrição retroativa, mas aumentaria, por outro, o prazo da prescrição entre a decisão de primeiro grau e o seu trânsito em julgado. Não adianta diminuir-se o marco temporal de um lado e esperar que o efeito benéfico seja transferido para a fase seguinte do prazo prescricional. A coerência dogmática, aqui, há de funcionar como vetor interpretativo.

 
 
 

Como se pode notar, para além de dogmaticamente equivocado o posicionamento, pois que atentatório à dogmática penal e processual penal, por meio dele se instauraria verdadeira insegurança jurídica, visto que os marcos prescricionais, objetivamente previstos em lei, ficariam à mercê da vontade das partes, as quais poderiam empregar os embargos de declaração como mecanismo não de “integração da decisão”, mas, sim, de criação (pelo réu) ou impedimento (pelo Parquet) de prescrição.

 
 
 

A coerência é virtude que se espera de muitos, para não dizer de todos, conquanto se veja em poucos. O Direito, enquanto ciência, deve guardá-la, até mesmo para não se transformar em algo “amorfo”, que “diz o que querem que diga”, a depender de quem quer que aquilo seja dito, como os exemplos tangíveis dos “sete mandamentos”, surrados, da “Granja dos Bichos”, na famosa sátira de George Orwell.[15]

 

[1] Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 

[2] Especialista em ciências penais pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, pós-graduando em direito penal e processo penal pela ABDCONST – Associação Brasileira de Direito Constitucional, vice-presidente da ABRACRIM/MA, membro associado do IDP – Instituto de Ciências Penais, autor de artigos jurídicos e advogado criminalista.

 

[3] Segundo recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus de n.º 171493/PA, Julgamento de embargos de declaração pode ser marco interruptivo da prescrição. SILVA, Álvaro. Julgamento de embargos de declaração pode ser marco interruptivo da prescrição. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao#:~:text=N{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A3o{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A9{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A0{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20toa{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20que,a{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20senten{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A7a{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}2C{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20de{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20modo{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20a> Acesso em 03 fev. 2021.

 

[4] Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

 

[5] No sentido de que os embargos são meros incidentes de julgamentos, e não recurso: BERMURDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil – v. VII. São Paulo: RT, 1977, p. 120-121, apud, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Processo Civil. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 122.

 

[6] No sentido de tratar-se de recurso, entre outros: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. VII. 6 ed. São Paulo: RT, 1993, p. 497, apud, CÂMARA, 2007, p. 123; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 539.

 

[7] STJ – AgRg-EDcl-REsp 1.304.376 – (2012/0028688-4) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi.

 

[8] A propósito, como já se pôde assentar: “O direito penal tem na linguagem estrita o limite do exercício constitucional, portanto legítimo, da competência sancionatória do Estado. Os tipos penais devem conter com exatidão a descrição da conduta indesejada e a respectiva sanção penal pelo ingresso da pessoa humana nos termos da conduta tipificada. O regime jurídico-constitucional determina que a lei penal deva ser certa, inadmitindo dúvidas semânticas, porque o questionamento pode representar a tipificação equivocada de uma conduta humana, desencadeando uma invasão na esfera privada, comportamental, da pessoa humana.” FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[9] REGIS PRADO, Luiz. Tratado de Direito Penal – v. 1. 1 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 168, 2014.

 

[10] FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[11] FAYET JUNIOR, Ney (org.). Prescrição Penal. 1 ed. Porto Alegre: Entre aspas, 2020.

 

[12]Malgrado o enunciado legal e sua interpretação histórica e teleológica não deixarem dúvidas quanto à temática, a Primeira Turma do STF, em dissonância com o que vem decidindo a Segunda (posição aqui adotada), tem entendido que o acórdão, conquanto confirmatório, interrompe a prescrição. O posicionamento da Primeira Turma é dogmaticamente equivocado, haja vista que admite, ainda que de forma oblíqua, a possibilidade de haver duas condenações penais ou, dito de outro modo, que possível seja, num mesmo processo penal, existir a procedência dúplice/duplicada de uma mesma e única pretensão acusatória. FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[13] CÂMARA, 2007, p. 124. Note-se que a possibilidade de efeitos infringentes, de regra, só ocorre na hipótese de omissão, e não quando se guerreia a contradição ou obscuridade. Mas esta lição possui considerações excepcionais quando se trata de processo penal. É que nesta área, atacando-se uma contradição, por exemplo, a provisão dos embargos pode ter efeitos infringentes, de maneira que se repercuta no estado de liberdade do réu. Pense-se na hipótese de contradição entre a data do fato narrada na denúncia e aquela narrada na sentença, a qual pode repercutir no relevante fato da idade da vítima à época do crime.

 

[14] HC 143.414/STJ, de relatoria da min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, em que se proibiu o comportamento contraditório: “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”.

 

[15] Faz-se breve referência, aqui, aos câmbios hermenêuticos levados a efeito pelos “porcos”, após a vitoriosa revolução contra os humanos, no caso, o Sr. Jones, então proprietário da “Granja Solar”. Cita-se, por exemplo, o Quarto Mandamento, que dizia “nenhum animal dormirá em cama”. Quando os porcos assumiram a liderança do movimento e passaram a morar na casa grande, a qual tampouco deveria ser habitada, não tardou para que fossem vistos dormindo em camas. Na história, Quitéria recordava-se de uma proibição nesse sentido, razão por que procura Maricota, que era melhor versada em leitura, a fim de que esta, lendo o enunciado do predito Mandamento, lhe proporcionasse a exata dimensão da abrangência da “norma proibitiva”. Segundo o autor, “[c]om alguma dificuldade, Maricota soletrou o mandamento: ‘Diz que nenhum animal dormirá em cama com lençóis’. Curioso, Quitéria não se recordava dessa menção a lençóis no Quarto Mandamento. Mas se estava escrito na parede, devia haver”. ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. Trad. Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 58.

 
 
 

TJ suspende depoimento para analisar “inocência” de deputado de MT

PRESCRIÇÃO PUNITIVA

 
 
 

O desembargador Gilberto Giraldelli, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu liminar ao deputado estadual Max Russi (PSB) e suspendeu audiência de instrução na ação penal em que o parlamentar é acusado de fraudar licitações para compra de ambulâncias. A audiência estava marcada para 14 de dezembro e a decisão ocorreu dias antes.

 
 
 
 
 
 

O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Válber Melo e Filipe Broeto, que representam Max Russi. Além do deputado, a decisão ainda beneficia Marcos José de Souza, Eliane Teixeira Alves Moura, Fabiane Martelli Arenhart e Josimar Marsuel Matsumoto.

 
 
 

A defesa do deputado havia alegado a prescrição do crime de fraude à licitação. Isso porque, os crimes teriam sido, supostamente cometidos, no período em que o parlamentar era prefeito de Jaciara, em 2009. A denúncia foi realizada em junho de 2018, ou seja, 9 anos depois.

 
 
 

O juiz da comarca de Jaciara, Ednei Ferreira dos Santos rejeitou a prescrição, marcou audiência de instrução para dezembro de 2020. A defesa, então, impetrou com habeas corpus no TJMT.

 
 
 

Em decisão liminar, o desembargador Gilberto Giraldelli acatou os argumentos da defesa e deferiu a suspensão da audiência. “Com base em tais premissas, e considerando os argumentos vertidos no remédio heroico, bem assim, que a tutela de urgência reclamada se cinge à suspensão da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2020, verifico que é possível a antecipação da pretensão veiculada”, diz a decisão assinada no dia 4 de dezembro.

 
 
 

Giraldelli colocou que existem indícios de que houve a prescrição punitiva, de modo que não caberia mais a realização da audiência. Diante disso, ele determinou a suspensão da instrução processual até que a prescrição reivindicada pelos advogados do deputado seja analisada no mérito.

 
 
 

“Diante do exposto, considerando que os atos processuais devem gozar de efetividade e serem úteis para o deslinde do processo [princípio da máxima utilidade dos atos processuais]; num juízo de ponderação e proporcionalidade, entendo prudente a suspensão da solenidade, ao menos até que ao Colegiado – juiz natural da causa, seja dado conhecer das matérias arguidas na inicial e manifeste-se de forma concludente a respeito da ocorrência ou não da extinção da punibilidade do paciente, em prestígio aos princípios da colegialidade e da segurança”

 
 
 

A 3ª Câmara Criminal ainda é composta pelos desembargadores Rondon Bassil Dower Filho e Juvenal Pereira da Silva.

 
 
 

Fonte: FOLHAMAX

Não se faz justiça por quantidade: a meta deve ser a qualidade

Filipe Maia Broeto[1]

 
 
 

Valber Melo[2]

 
 
 

Rousseau, na frase de abertura da segunda parte do Discurso, em Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, assim se manifestou:

 
O primeiro que, ao cercar um terreno, teve a audácia de dizer isto é meu e encontrou gente bastante simples para acreditar nele foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras e assassinatos, quantas misérias e horrores teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas e cobrindo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: “Não escutem a esse impostor! Estarão perdidos se esquecerem que os frutos são de todos e a terra é de ninguém.[3]
 

Seja Rousseau, defendendo a necessidade do pacto como elemento capaz de possibilitar a maximização das liberdades individuais, seja Hobbes, em “O leviatã”, alçando esse “Ente Abstrato” à categoria de limitação do próprio homem em prol da segurança (o homem é o lobo do homem), fato é que o Estado nasce com fins, em tese, bons.

 
 
 

A experiência, no entanto, tem demonstrado, ao menos no Brasil, que o Estado tem falhado, e muito. Os poderes, que deveriam ser harmônicos entre si, estão cada dia mais descompassados, ao mesmo tempo em que as leis, gerais e abstratas, capazes de gerar uma expectativa social acerca do comportamento estatal, vêm sendo dia após dia contorcidas, por meio da “hermenêutica”, para fazer a vontade de quem, a pretexto de interpretá-la, a castiga e a maltrata.

 
 
 

No plano legislado, criam-se leis e mais leis, todo e cada dia, como se o papel mudasse a realidade. Isso, já se tem visto, não ocorre(u). Criam-se tipos, aumentam-se penas, e o crime, em vez de diminuir, cresce em igual escala. Esse quadro de crescente criminalidade revela, por sua vez, fracassos administrativos, vindos do Executivo, que se perpetuam com uma gestão inábil, quando não criminosa, a qual trata a “res pública” como “res nullius”.

 
 
 

No judiciário – e é sobre ele que se busca tecer algumas considerações –, a situação, de igual forma, também não é perfeita.

 
 
 

Com um cardápio delitivo incomensurável, no qual olhar para o lado já é quase crime, acrescido de um espírito punitivista que vê na prisão a solução para todos os males, o número de processos só aumenta, ocasionando a sobrecarga desse tão importante poder. A expansão do direito penal, isso é cediço, apenas contribui para o descrédito desta seara mesma.

 
 
 

O cenário é de crise: crise de quantidade (muitos processos) e de qualidade (processos resolvidos de forma precária).

 
 
 

O crescimento dos números acelera o processo, cujo tempo, embora diverso do da sociedade, tem que ao dela se adequar (dromologia).

 
 
 

Nas Cortes, alega-se falta de estrutura: de pessoal, de juízes, de tudo!

 
 
 

Com a pandemia, implementa-se a máquina — agora em tom assustador, irrepreensível e irrecusável —, como se fosse ela (e isso disseram muitos) um mecanismo capaz de democratizar o acesso à justiça.

 
 
 

O advogado do interior, quiseram fazer crer, teria acesso às Cortes, já que, “a um clique” do judiciário, o direito seria mais eficazmente garantido.

 
 
 

A realidade, porém, tem demonstrado o contrário: fóruns fechados; trabalho só “home office”; contato com o “Poder” não mais se tem!

 
 
 

O que era distante e pouco acessível, com a virtualização, embora perto, parece inalcançável.

 
 
 

Os despachos, outrora feitos em gabinetes, para a tradicional entrega de memoriais, não mais podem ser feitos.

 
 
 

As vídeochamadas — falaram alguns, quando quiseram implementar a tecnologia — revolucionarão a presteza da jurisdição. Equívoco também já sentido. Não se logra fazer as ditas chamadas para os importantes despachos. Aliás, nem chamada de vídeo, nem de celular, nem de telefone! Tudo é por e-mail!

 
 
 

A propósito, o “despacho escrito”, via e-mail, é uma contradição em si mesmo! Se fosse para ler o despacho, ele não seria necessário: porque, se for para ler algo, que se leia a peça, a defesa, o “habeas corpus”.

 
 
 

É difícil o contato.

 
 
 

Nas sessões de julgamento, em razão da “democratização do acesso à justiça”, dado o maior número de sustentações orais, não se tem visto julgar metade do que foi pautado. Há votos que mal são lidos, ao passo que outros arrastam-se por semanas.

 
 
 

O advogado, por sua vez, que não pôde “despachar”, que não conseguiu fazer a “vídeo chamada” e que tampouco pôde explicar — ainda que por “áudio chamada” — o caso àquele que decidirá a sorte (ou azar?) do seu constituinte, acaba por levar a culpa, não raro tentando acertar, errando por excesso de zelo.

 
 
 

Da “tribuna virtual”, nem mesmo o relatório quer-se fazer questão de ler; afinal, o advogado pode, no tempo que dedicaria à argumentação, quando de sua fala, fazer um relato fático, “poupando o tempo da corte”. Feito o relatório, quando começa a argumentar — nos “infindáveis” 15 minutos —, logo se lembra que uma sustentação de 15 minutos é cansativa, enfadonha, reprovável, quase um ato “descortês” com a Corte, que não pode perder “seu” tempo.

 
 
 

Mas o tempo da Corte não é justo para ouvir?

 
 
 

Não é assim que tem sido!

 
 
 

Sobe-se à tribuna com medo de falar muito para não desagradar e não tomar o tempo que a Corte dedicará aos casos mais importantes (aliás, fica a indagação: quem diz o que é importante?).

 
 
 

Nada obstante, com o medo de falar muito e desagradar a Corte, vem o medo de falar pouco e prejudicar o cliente. O causídico, ao final, não sabe se fala ou se cala. Se abre mão do relatório ou se renuncia à própria oralidade. A preferência pelo escrito, em detrimento da oralidade, não incomoda, e isso não é mera coincidência no Brasil.

 
 
 

Se o advogado não renuncia à fala e dá o desprazer de ser ouvido, não raro atribui-se-lhe a culpa da postergação de outros julgamentos, quiçá “mais importantes”, os quais não foram deliberados graças à sustentação: é o exercício de um direito com sabor de culpa.

 
 
 

A questão é matemática: se a sustentação dura somente 15 minutos –– e quem advoga bem sabe que após esse tempo pedir a palavra para levantar questão de fato é quase uma deseducação –– e ao final do dia a pauta não foi esgotada, duas situações podem existir: (i) pautaram-se mais processos do que era cronologicamente possível; (ii) falou-se mais do que o necessário para julgar a causa. Em todo caso, a culpa jamais pode recair sobre os ombros do advogado, que não elabora a pauta e no mais das vezes faz de tudo “para não atrapalhar o bom andamento da justiça”.

 
 
 

O problema, a caminho de conclusão, é que a justiça foi “metificada” na quantidade, deixando de lado a “meta” da qualidade. Os casos são números, e a meta tem de ser cumprida. No virtual, é mais rápido ainda, porque a economia no tempo do deslocamento até o fórum possibilita a prolação de um maior número de decisões. Sem embargo das facilidades, há quem consiga atrasar-se mesmo em casa!

 
 
 

Se antes a culpa era o trânsito, agora, decerto, deve ser a internet; ou computador; ou o tempo…

 
 
 

Outro dia, na sala virtual “inviolável”, foi pedido para o advogado não demorar muito na entrevista pessoal… havia muitos casos para julgar.

 
 
 

Os números, que eram para ser meros indicadores de onde e do que precisaria melhorar, viraram verdadeiras metas. São os processos que estão a serviço do número!

 
 
 

Os jurisdicionados que precisam colaborar! Se possível, que nem recurso interponham, que nulidades não sejam “arguidas”, porque “isso atrasa a justiça”.

 
 
 

Ter boa-fé, a continuar as coisas como andam, será ir para o cárcere direto, sem recurso, sem reclamação e “sem choro”. No máximo, um agradecimento por ter tido a sorte de ser julgado por um juiz imparcial, num devido processo legal, cujos direitos e garantias fundamentais, ainda em que alguns poucos minutos, por meio de um julgamento virtual, “foram observados”!

 
 
 

Esse é, pois, o Estado Democrático de Direito!

 
 
 

Essa é a nova era da “justiça”.

 
 
 

Dentro em breve, por meio de um julgamento virtual, espanto não causará ver um robô ditando a sentença…

 
 
 

A pandemia destruiu muita coisa. Espera-se que ela não destrua aquilo que tampouco está construído: a justiça.

 

[1] Filipe Maia Broeto é Advogado criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal (UBA), é especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ), Processo Penal (COIMBRA/IBCCRIM) e Direito Público (Ucam). Diretor da Comissão de Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim, em Mato Grosso, e membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – Iamat, do Instinto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Autor e coautor de livros e artigos jurídicos. [2] Valber Melo é Advogado criminalista. Doutor em Direito. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA-IBCCRIM). Pós-graduado em Ciências Criminais, Direito Penal e Processual Penal e Direito Público. Membro da Comissão de Juristas do CNMP para Reforma do Código Penal. Conselheiro Estadual da ABRACRIM. Membro da Comissão Nacional do Direito de Defesa da OAB. Presidente da Comissão de Direito Penal do IAMAT. [3] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

 
 
 

Novo artigo selecionado por revista especializada

Fruto de estudos desenvolvidos em razão da especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes – UCAM/RJ, o advogado Filipe Maia Broeto teve o artigo “A (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de IPVA: uma análise à luz do princípio do não confisco e da proteção do direito à propriedade” selecionado pela prestigiosa Revista de Direito Tributário Contemporâneo [vol. 25/2020 | p. 85 – 102], coordenada pelo Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FDUSP, Paulo de Barros Carvalho, com a chancela editorial da Editora Revista dos Tribunais.

 
 
 

A (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de IPVA: uma análise à luz do princípio do não confisco e da proteção do direito à propriedade

 
 
 

The (in) constitutionality of motor vehicle seizure for non-payment of IPVA: an analysis in the light of the principle of non-confiscation and protection of the right to property

 
 
 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. É aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

RESUMO

 

O presente artigo tem por escopo problematizar a (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de imposto sobre a propriedade de veículo automotor – IPVA, fazendo-se uma análise à luz do princípio do não confisco e do direito à propriedade. Na abordagem, discorre-se sobre as principais características do IPVA; sobre o princípio do “não confisco” e seu alcance semântico; para, por fim, questionar-se a legitimidade constitucional na medida coercitiva estatal adotada naqueles casos em que o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, deixa de recolher o imposto respectivo (IPVA).

 
 
 

Palavras-chaves: imposto; direito de propriedade; vedação ao confisco;

 
 
 

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Arquivo disponibilizado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio do link: <https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/38191>. Acesso em 26 jan. 2021.

 
 
 
 
A (in)constitucionalidade da apreensão d
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Revista Dos Tribunais – v.1012

Atualizado: 12 de ago. de 2021

 

Na Revista Dos Tribunais, v.1012, p.21 – 37, 2020, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto teve o artigo “A necessidade da individualização das condutas nas ações de improbidade administrativa como garantia constitucional do demandado: uma análise interdisciplinar entre direito penal, processual penal e direito administrativo sancionador” selecionado para compor a obra.

 
 
 
 

RESUMO

 

Faz-se, através do presente artigo, um diálogo entre o direito penal, processual penal e direto administrativo sancionador, no que diz respeito à necessidade de individualização da conduta daqueles demandados em petições iniciais que tenham por objeto a imputação de atos de im

 

probidade administrativa. Defende-se que, conquanto a ação de improbidade administrativa possua natureza jurídica cível, as sanções dela decorrentes têm profunda semelhança àquelas do direito penal. Destarte, uma vez que direito penal e direito administrativo sancionador fazem parte do direito público punitivo, entende-se que as condutas imputadas, na seara da improbidade administrativa, devem ser pormenorizadamente descritas, nos mesmos moldes exigidos pelo art. 41, do CPP, sob pena de ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 
 
 

Palavras-chave: improbidade administrativa; direito administrativo sancionador; garantia constitucional à individualização pormenorizada das condutas imputadas; aplicação análoga do art. 41 do CPP; respeito ao contraditório e à ampla defesa.