Overcharging à brasileira: inversão dos acordos no processo penal consensual

O processo penal brasileiro, estruturado historicamente sob a égide da obrigatoriedade da ação penal pública, da indisponibilidade da pretensão acusatória e da centralidade do processo como instrumento quase inelutável de resposta estatal, vem, há algumas décadas, sofrendo transformações silenciosas, mas profundas.

A introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo, pela Lei 9.099/95, funcionou como o primeiro passo rumo às soluções consensuais do processo penal, até então exclusivamente contencioso. A consolidação da colaboração premiada, sobretudo a partir da Lei 12.850/2013, ampliou esse espaço sobremaneira. Por fim, o acordo de não persecução penal (ANPP), incorporado ao Código de Processo Penal por força da Lei 13.964/2019, deslocou definitivamente o centro de gravidade da resposta penal de baixa e média potencialidade lesiva para a lógica do consenso.

Trata-se, como bem aponta Aury Lopes Jr. [1], de poderoso instrumento de negociação processual penal que exige dos atores judiciários uma postura distinta daquela forjada na cultura do confronto, demandando abertura à lógica negocial. Em paralelo, autores como Vinicius Gomes de Vasconcellos, Gustavo Henrique Badaró e Geraldo Prado advertem que essa virada paradigmática só é constitucionalmente legítima se acompanhada de critérios rigorosos de controle, sob pena de se converter o consenso em arbítrio acusatório camuflado.

O problema, todavia, não está na expansão dos mecanismos consensuais — fenômeno, de resto, que parece irreversível —, mas na forma incompleta com que o ordenamento pátrio recebeu o modelo, cenário que se agrava sobremaneira quando os agentes da persecução penal não orientam suas atuações pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, entre outros.

Nota-se que houve uma certa “importação” de ferramentas negociais, as quais, no entanto, não vieram acompanhadas com os seus “acessórios”, isto é, com os correlatos deveres de lealdade, proporcionalidade, transparência e responsabilidade institucional que devem disciplinar a atividade do órgão acusador. Em outras palavras, recebeu-se a justiça consensual, mas sem a contrapartida ética que a torna defensável em um Estado democrático de Direito.

No sistema processual penal estadunidense, do qual o Brasil, com adaptações, hauriu inspiração para boa parte de seus institutos negociais, tornou-se corrente identificar o fenômeno do overcharging, que pode ser sintetizado como a prática acusatória de formular imputações multiplicadas, superdimensionadas ou estrategicamente graves, com o fim de pressionar o acusado a renunciar ao julgamento, ao júri e ao exercício pleno da defesa, conduzindo-o à aceitação do acordo. Ali, o excesso acusatório opera como incentivo ao consenso, justamente porque o receio, por parte do réu, da pena agigantada, acaba conduzindo-o à “barganha”.

Spacca

No Brasil, contudo, o fenômeno se manifesta em sentido funcionalmente invertido. A multiplicação artificial de imputações, ou a sua sofisticação artificiosa por meio de qualificadoras, causas de aumento, concursos forjados e tipos penais incompatíveis com os elementos informativos disponíveis, não tem servido, ao menos não predominantemente, para forçar o acusado a aceitar o acordo. Tem servido, ao contrário, para subtrair-lhe o acesso à via consensual.

O cenário, incompatível com a logica negocial buscada pelo legislador, é este: não se acusa demais para que o réu negocie; acusa-se demais para que o réu não possa negociar.

Está-se, portanto, diante de um overcharging à brasileira/ overcharging às avessas: enquanto no modelo de inspiração o excesso é instrumento de atração ao acordo, em solo brasileiro, em determinadas situações, ele é técnica de exclusão da consensualidade.

A consequência prática é grave em todos os sentidos, alguns aqui expostos apenas em caráter exemplificativo:

Primeiro, porque impede o acusado/réu de se valer das vias de consenso em situações nas quais, se a denúncia tivesse sido formulada sem os excessos artificias, o cidadão processado poderia tranquilamente evitar os desgastes do processo;

Segundo, porque o excesso de acusação acarreta mais trabalho técnico, o que redunda em uma atuação defensiva legitimamente mais custosa;

Terceiro, porque não raras vezes o processo tramita por anos e anos, gera custos incomensuráveis ao erário e, ao final, quando não há absolvição completa, geralmente se reconhece a procedência apenas parcialmente da pretensão acusatória, cenário que, por coerência, deve atrair a solução prevista pelo artigo 383, § 1º, do CPP.

Aqui, o órgão oficial da acusação atribui ao investigado, na denúncia, um verdadeiro catálogo de tipos penais cuja soma das penas mínimas eleva, artificialmente, o patamar de quatro anos previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que o conflito aparente de normas é evidente.

Outro estratagema também utilizado é a imputação de qualificadoras sem lastro probatório mínimo, de causas de aumento sobrepostas, de concursos formais cuja realidade fática é, no mínimo, duvidosa.

Por fim, não se pode deixar de mencionar algumas imputações quase automáticas, sempre com vista a impedir o acesso à via consensual, seja do crime de organização criminosa, em hipóteses nas quais flagrantemente inexiste estabilidade ou permanência na suposta associação, seja do crime de lavagem de dinheiro, mesmo em casos em que houve apenas e tão somente a fruição dos valores, sem nenhum ato adicional de ocultação ou dissimulação.

Em qualquer dessas hipóteses, todas elas reprováveis, a finalidade prática é a de superar o teto legal do ANPP ou afastar a hipótese de cabimento, criando-se um obstáculo aparentemente intransponível à via consensual, em conduta manifestamente atentatória à boa-fé objetiva que, ao menos em tese, deve(ria) guiar a atuação do órgão oficial da acusação.

Nesse contexto, a capitulação jurídica deixa de ser exercício técnico de subsunção do fato à norma e converte-se em instrumento estratégico de impedimento do acordo. A pretensão acusatória, que deveria refletir, com fidelidade, os elementos colhidos na investigação, passa a ser modulada com vistas a um resultado processual ulterior, qual seja, impedir que o réu acesse o “benefício” legal, em franco e evidente desvio de finalidade.

Esse expediente é tanto mais grave quando se recorda que a mera capitulação jurídica da denúncia não pode, por si só, obstar a celebração do acordo de não persecução penal, sob pena de retirar completamente a eficácia do instituto nos casos de concurso de crimes — sobretudo de concurso artificialmente confeccionado.

Em hipóteses de excesso acusatório, doloso ou imprudente, deve ser facultado ao acusado, acompanhado de seu defensor, assumir o delito que de fato cometeu e, em relação a este, preenchidos os requisitos, requerer o reconhecimento do ANPP, na linha do que venho sustentando em escritos anteriores [2]. Caso contrário, ter-se-á a estranha situação de aguardar-se o término da instrução, com sentença absolutória quanto às imputações artificiais, para então se poder celebrar o acordo de não persecução penal.

O cenário, de gritante irracionalidade, é a celebração do acordo de não persecução penal não raras vezes ao final da persecução penal que sequer deveria ter existido. Em outras palavras, percorre-se todo o caminho da persecução penal para, ao final, reconhecer-se a necessidade de “suspender” o que já ocorreu, mas que não deveria ter ocorrido.

O comportamento institucional que aqui se critica afronta, em essência, a boa-fé objetiva que deve presidir o atuar estatal. Como ensina a melhor doutrina, a boa-fé objetiva opera como verdadeiro standard de comportamento, caracterizado por padrões sociais de lisura, honestidade e correição, a fim de não frustrar a legítima confiança da outra parte. Aplicada ao processo penal, ela se desdobra em deveres de lealdade processual, proteção da confiança, coerência institucional e proibição do comportamento contraditório, o consagrado venire contra factum proprium.

O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, não pode invocar a consensualidade quando lhe convém — celebrando acordos vantajosos em colaborações premiadas de alto impacto, por exemplo — e, simultaneamente, sabotá-la por meio de imputações abusivas quando a solução negocial se mostra juridicamente cabível em casos de menor visibilidade.

A atividade persecutória estatal não pode ser vista como um jogo de estratégias cujo objetivo é alcançar condenações a qualquer custo, mesmo que com emprego de artimanhas reprováveis e incompatíveis com o Estado democrático de Direito. O dever de objetividade, que vincula o parquet tanto à apuração do que prejudica quanto do que favorece o acusado, esvazia-se quando a estratégia acusatória opera como óbice artificial do acordo.

Não se trata, vale insistir, de criar embaraços a uma persecução penal séria. Trata-se de exigir que essa persecução seja conduzida com lealdade. O que repugna ao sistema acusatório não é a persecução robusta, mas a persecução estrategicamente deformada, que utiliza a imputação como arma, e não como narrativa do que se acredita ter ocorrido.

Daí decorre, como consequência lógica, a impossibilidade de o juiz manter-se em postura passiva diante da imputação artificialmente ampliada. Quando a denúncia, ou a manifestação ministerial de recusa do ANPP, ancora-se em capitulação jurídica manifestamente excessiva, deflagra-se o dever de controle judicial sobre a legalidade, a proporcionalidade e a racionalidade da imputação.

O magistrado não está autorizado a substituir-se ao acusador; mas tampouco pode chancelar, em silêncio, o uso da capitulação como técnica de impedimento à justiça negocial. O artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, ao permitir que o investigado submeta ao órgão superior do Ministério Público a recusa de proposta, é justamente um dos canais — ainda que insuficiente 0151 desse controle. Em todo caso, em casos extremos, sempre haverá incólume a via do habeas corpus, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição, que não admite excluir da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito.

A questão de fundo, todavia, antes de técnica, é cultural: o Ministério Público brasileiro precisa amadurecer no uso dos novos métodos de resolução consensual da demanda penal. A atuação acusatória não pode permanecer presa a uma racionalidade maximalista, que enxerga o acordo como favor, concessão graciosa, renúncia punitiva, ou, pior, sintoma de fraqueza institucional.

Essa visão, herdeira de uma tradição inquisitiva travestida de acusatória, ignora que a consensualidade, longe de enfraquecer a persecução, racionaliza-a, ao concentrar recursos investigativos e jurisdicionais na criminalidade verdadeiramente grave.

Consensualidade, é preciso afirmá-lo com clareza, não é benevolência. Não é impunidade disfarçada, nem indulgência travestida de pragmatismo. Quer queira, quer não, a despeito de todas as críticas que podem ser feitas ao modelo consensual, cuida-se de “legalidade negociada”, submetida a parâmetros previamente fixados pelo legislador, sob fiscalização do Poder Judiciário e sob controle de proporcionalidade.

Assim é que, quando presentes os requisitos legais, o acordo penal representa solução racional, célere, proporcional e adequada ao grau de ofensividade do fato.

Recusar essa compreensão significa transformar o processo penal em ritual punitivista, esvaziando os ganhos que a consensualidade pode oferecer em termos de eficiência, economia processual e efetividade da resposta penal proporcional.

A justiça penal consensual brasileira somente será democraticamente legítima se vier acompanhada de seu correspondente ético: o dever de boa-fé acusatória, o controle judicial da imputação, a fundamentação concreta e idônea da recusa do acordo, a vedação ao excesso acusatório estratégico e o reconhecimento do acordo penal como posição jurídica defensiva submetida a controle de legalidade — quando não, em determinadas situações, como verdadeiro direito subjetivo condicionado do investigado ou acusado.

O problema brasileiro, em suma, não é apenas o uso excessivo da acusação para obter acordos, fenômeno presente em outras paragens e amplamente debatido. É também, e talvez sobretudo, o uso excessivo da acusação para impedir acordos. Essa inversão funcional revela um déficit de assimilação democrática da justiça penal consensual, na medida em que converte a capitulação jurídica em instrumento estratégico de exclusão de direitos, enfraquece a boa-fé processual, corrompe a lealdade institucional e compromete a racionalidade do sistema penal.

Enfrentar esse fenômeno exige compromisso técnico e maturidade institucional. Exige reconhecer que o consenso, quando juridicamente cabível, não é favor que o acusador concede, mas legalidade que o ordenamento jurídico impõe. Exige, sobretudo, abandonar a confortável posição de espectador diante da imputação inflada e assumir, com seriedade, o controle de legalidade, proporcionalidade e racionalidade que o sistema acusatório, levado a sério, demanda.

Sem isso, a justiça penal consensual seguirá sendo, entre nós, promessa parcialmente descumprida, não pelo que o legislador escreveu, mas pelo que a prática institucional teima em distorcer.


[1] LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2020.

[2] A interpretação trabalhada no artigo “Limite de sanções no acordo de não persecução penal”, publicado na Revista Bonijuris, pode funcionar como alternativa reprovável estratégia que infelizmente não é incomum.  No texto, sustentamos que “por meio de interpretação sistemática e visando conferir coerência ao arcabouço normativo em âmbito penal, é plenamente possível trabalhar com a ideia de que, mesmo nos casos de concurso formal perfeito de crimes ou de crime continuado, continuaria sendo viável a celebração do anpp com base na pena isolada de cada crime”. BROETO, Filipe Maia. Limite de sanções no acordo de não persecução penal. Revista Bonijuris, Curitiba, ano 38, ed. 700, p. 212-215, jun./jul. 2026.

  • Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, doutorando em Direito Penal, mestre em Direito Penal Econômico e da Empresa, especialista em Direito Penal Econômico, Ciências Penais e Direito Público e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.

TRF1 absolve juiz condenado com base na palavra de delator

Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu o juiz trabalhista Luís Aparecido Ferreira Torres (atualmente aposentado) pelo crime de peculato, diante da falta de provas robustas de que tenha recebido indevidamente R$ 165 mil em um processo.

 

O colegiado entendeu que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento de um corretor, que celebrou acordo de colaboração nos autos, sem que a palavra do delator tenha sido corroborada por outras provas.

O acórdão foi publicado no último dia 3.

O caso envolveu a expedição de alvará judicial para pagamento de comissão de corretagem, sob a suspeita de desvio de valores públicos em proveito próprio. A acusação apontou que o magistrado teria recebido R$ 165 mil dos R$ 185 mil liberados na execução trabalhista. Por conta disso, ele acabou condenado a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 185 dias-multa.trf1 e luis aparecido.jpg

A defesa, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Léo Catalá, Filipe Maia Broeto e Fernando César de Oliveira Faria, recorreu ao TRF1 alegando atipicidade da conduta, já que os serviços de corretagem foram devidamente prestados. Sustentou, também, a ausência de provas suficientes para a condenação.

Testemunho “contaminado”

As alegações foram acolhidas pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão que, após análise do conjunto probatório, concluiu que o magistrado não cometeu o desvio alegado.

A relatora enfatizou que os serviços de corretagem foram devidamente comprovados por múltiplas testemunhas e que esse fato descaracteriza a ideia de desvio.

Ela destacou que os elementos dos autos não dão certeza de que houve a prática de peculato e que a base da condenação se deu apenas nas declarações prestadas pelo corretor, cuja narrativa sofreu alterações relevantes ao longo do processo.

“A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra do corréu delator, desacompanhada de corroboração independente e objetiva, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação criminal. Trata-se de testemunho contaminado por interesse pessoal, especialmente quando associado à obtenção de benefício processual”, disse.

“Na hipótese, não há qualquer prova material que comprove que o alvará foi expedido de forma irregular; que os valores foram repassados com finalidade ilícita; tampouco que tenha havido vantagem indevida em favor do recorrente. Pelo contrário, a prova testemunhal aponta para a existência real do serviço prestado, afastando a presunção de desvio”, completou a relatora.

Ainda no voto, a magistrada pontuou que o juízo que condenou o juiz ignorou todas as contradições e indeferiu as diligências que poderiam ter esclarecido os fatos.

“Ocorre que a condenação penal exige mais que suspeitas ou ilações: exige prova robusta, plena e segura, o que não se verificou no caso concreto”, frisou.

Com base no entendimento da desembargadora, o colegiado decidiu pelo provimento do recurso, inocentando o juiz.

O caso tramita em sigilo.

Fonte: Ponto na Curva

Justiça Federal reduz 17 anos de pena de ex-funcionário público e altera regime inicial

Por: RedaçãoFonte: Aline Brito
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Justiça Federal reduz 17 anos de pena de ex-funcionário público e altera regime inicial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolheu a defesa do ex-funcionário público, P.A. e reduziu-lhe imposta pela prática, em tese, de sete peculatos, em concurso material. 

A sentença, que inicialmente foi aplicada em mais de 22 anos, recentemente, foi reformada pelo desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, no último dia 17. 

O TRF1 entendeu que, no caso, não seria concurso material, mas sim crime continuado, e reduziu a pena para cinco anos de reclusão, além de alterar o regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. 

A decisão representa uma significativa vitória para a defesa, que foi conduzida pelo advogado Daniel Broeto Maia, do Filipe Maia Broeto Escritório de Advocacia.

Em sua sustentação oral, o advogado Daniel Broeto Maia apresentou uma série de teses em defesa de P.A., com especial destaque para a alegação de desproporcionalidade das penas aplicadas. Segundo o defensor, a pena inicial não refletia de maneira justa as circunstâncias do caso, o que motivou a revisão por parte do tribunal.

A decisão do TRF1 demonstra a importância das garantias processuais e do constante reexame das decisões judiciais, visando sempre à justiça e à equidade. 

O advogado Daniel Broeto Maia declarou que a redução da pena e a mudança para o regime semiaberto são passos importantes na busca por justiça e ressaltou o papel fundamental do direito de defesa em assegurar decisões mais equilibradas e justas.

 

Filipe Maia Broeto lança seu novo livro no salão nobre da UFPR em Curitiba

No dia 15.05.2025, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto lançou seu novo livro “Direito Penal Econômico”, com o prestigioso selo editorial da Tirant lo Blanch, no Prédio Histórico da Universidade Federal do Paraná, por ocasião do “VI Seminário Nacional de Direito Penal Econômico”, evento organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico.

O VI Seminário Nacional de Direito Penal Econômico reuniu grandes nomes do Direito Penal Econômico para falar sobre os mais atuais e complexos dessa área em constante expansão, tais como: “Impactos penais no contexto da reforma tributária”, “Standard probatório nos crimes econômicos”, “aspectos penais da regulamentação de apostas esportivas no Brasil”, “Processo Penal Econômico, novas tecnologias e cadeia de custódia da prova digital”, “Desastres ambientais e reflexos na responsabilização penal da pessoa jurídica e pessoal”.

O lançamento do livro de Filipe Maia Broeto aconteceu antes da Conferência Magna feita pela Professora Mirentxu Corcoy Bidasolo, de Barcelona, que tratou dos “Desafíos globales del derecho penal económico y empresarial”.

Prestigiaram o lançamento do livro, entre outros grandes profissionais da advocacia nacional, os advogados criminalistas Rafael Guedes, Presidente do IBDPE, Luiza Terra, Vice-Presidente do IBDPE, Marlus Arns, Secretário-Geral do IBDPE, Isabela Stoco, Secretária-Geral Adjunta, Guilherme Brener Luchessi, Diogo Malan, Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos por Coimbra. Doutor em Processo Penal pela USP. Professor da UERJ e da FND/UFRJ, e Leonardo Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo lus Gentium Conimbrigae, Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra (IGC/CDH). Doutor e Mestre em Direito (PUCMinas). Coordenador da pós-graduação em Compliance, Ética e Governança Social do IEC (PUCMinas). Coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico da PucVirtual (PUCMinas).

Alguns registros do lançamento:

 

Grupo de Estudos da OAB-MT reúne a advocacia para debater sobre Dosimetria da Pena

13/03/2025 14:50 | DIREITO PENAL ECONÔMICO

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A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), por meio da Escola Superior da Advocacia (ESA-MT), reuniu aproximadamente 150 advogados e estudantes, na noite de terça-feira (11), no primeiro encontro organizado pela Comissão de Direito Penal. Na oportunidade, o vice-presidente da OAB-MT, Giovane Santin, ministrou uma aula sobre Dosimetria da Pena, com ênfase em delitos econômicos.
 
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É uma satisfação e motivo de orgulho participar desta primeira reunião do grupo de estudos. Essa iniciativa demonstra a preocupação que a advocacia, através das Comissões Temáticas da OAB-MT, tem com os temas de interesse da classe e que refletem no dia-a-dia de toda a sociedade. É um trabalho voltado para o crescimento e o engrandecimento da advocacia, cumprindo a sua função social e promovendo a interdisciplinaridade das mais diversas áreas”, disse o vice-presidente Giovane Santin, que é também coordenador geral das Comissões da OAB-MT.
 
 
 
 
 
 
De acordo com a vice-presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB-MT o grupo de estudos é uma iniciativa da Comissão com o objetivo de discutir temas da área de uma forma mais aprofundada, ouvindo e debatendo com profissionais de referência no âmbito do direito penal econômico no cenário contemporâneo.
 
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O presidente da Comissão, Filipe Maia Broeto, informou que serão realizadas reuniões mensais, sempre com a presença de um palestrante especialista, discutindo questões pontuais e incentivando reflexões.
 
O Direito Penal Econômico é um tema que desperta grande interesse da advocacia. A Comissão já tem mais de 30 membros e no primeiro encontro do grupo de estudos reunimos em torno de 150 advogados e advogadas, além de estudantes. Para mim, como presidente da Comissão, é uma honra fazer parte deste momento”, enfatizou Filipe.
 
 

 

 

 

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Judite Rosa
Assessoria de Imprensa OAB-MT
Celular/WhatsApp: 65-99610.7865
imprensaoabmt@gmail.com
Instagram @oabmatogrosso
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Fonte: OAB/MT

STJ revoga prisão preventiva de farmacêutico

O ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynado Soares da Fonseca, concedeu nesta terça-feira (14), a ordem de habeas corpus para o farmacêutico, E., U., de Porto Velho (RO), acusado de ter em depósito para venda produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização.

STJ revoga prisão preventiva de farmacêutico de RO acusado de ter depósito irregular de medicamentos controlados

Na decisão, o ministro reconheceu que “o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto  à demonstração da efetiva necessidade da prisão, no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema”.

De acordo com a defesa técnica, patrocinada pelos advogados criminalistas Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, “além da ausência de fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, foram desconsideradas as circunstâncias objetivas do fato (suposto delito sem violência ou grave ameaça a pessoa) e as circunstâncias subjetivas do paciente”. 

Para os advogados, “ainda que de drogas ilícitas se tratasse, o que se diz apenas para argumentação, é sabido e consabido que a quantidade de substância, por si só, por se calcar na gravidade abstrata do delito, não é fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. 

Na decisão, o ministro  Reynado Soares, destacou que “meras suposições genéricas não servem para justificar o decreto prisional impugnado. Nesse contexto, não se mostra suficiente para a segregação cautelar, in casu, as ponderações do magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível”, disse o relator.

Fonte: TudoRondonia

Capítulo de livro: O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “uma constante inconstância” na determinação da extensão de seu âmbito protetivo

 

Leia na íntegra o artigo “O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ‘uma constante inconstância’ na determinação da extensão de seu âmbito protetivo, escrito pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, em coautoria com o advogado Ulisses Rabaneda. 

O texto integra a obra “Os 35 anos da Constituição sob o olhar da advocacia”, organizada por @beto_simonetti e @felipemartinspinto e publicada OAB Nacional Editora.

 

Clique aqui para acessar: O princípio da legalidade estrita na Constituição Federal de 1988- uma constante inconstância na determinação da extensão de seu âmbito protetivo

Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia é vencedor do Prêmio Destaque Jurídico – Centro Oeste

Assessoria de Imprensa

 

 

O Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, de Cuiabá, foi o vencedor do Prêmio Destaque Jurídico: Edição Centro Oeste, uma iniciativa do Grupo Ficade, da Leaders League. A premiação tem como propósito reconhecer e homenagear a excelência jurídica em cada região brasileira.

Na 1ª Edição do Prêmio Destaque Jurídico foram escolhidas 24 categorias de premiação, que foram selecionadas por meio de votação. O anúncio oficial das categorias será no próximo dia 17 de outubro, em Brasília, no Coco Bambu – Lago Sul, às 18h.

Para o proprietário do escritório, o advogado Filipe Maia Broeto, ser vencedor de um prêmio a nível mundial o deixa muito honrado, além de reafirmar que seu trabalho sério e ético é prestado de forma humanizada.

“Esse novo reconhecimento, vindo de outra importante instituição em nível mundial, reforça a nossa convicção de que um trabalho técnico e ético, “feito à mão” para cada caso, deixa marcas indeléveis no caminho da constante busca pela justiça”, disse o criminalista.

Há mais de 20 anos no mercado, Leaders League é uma empresa de serviços empresariais com sede em Paris e presença física em sete países, entre eles o Brasil. Possui respeitada metodologia. Seus rankings de advocacia têm alcance global e grande impacto sobre as decisões dos diretores jurídicos de empresas nacionais e europeias.

Fonte: Jornal Estadão Mato Grosso

Lavagem de dinheiro e a autonomia do delito antecedente

 
, publicado em 24 de fevereiro de 2024, 6h09
 
 

O artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.613/1998, relativo às “disposições processuais especiais”, dispõe que, nos casos do crime de lavagem de dinheiro, “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

Referido parágrafo, ao tratar, supostamente, de questões processuais, permite que uma pessoa seja condenada pelo crime de lavagem de capitais, mesmo nos casos em que o hipotético crime antecedente tenha sido alcançado, por exemplo, pela prescrição.

A justificava, segundo entendimento majoritário da doutrina, reside no fato de que o injusto penal, o qual congloba o juízo de tipicidade e o de antijuricidade, perfectibilizaria o crime antecedente, pouco importando se houve ou não prescrição, visto que a punibilidade não estaria abarcada no conceito analítico de delito.

Ressalvada posição minoritária, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, que defende uma teoria quadripartite de crime [1], os elementos constitutivos do delito são, de acordo com o entendimento dominante, a tipicidade, a antijuridicidade e culpabilidade.

Nesse sentido, Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim defendem a autonomia do crime de lavagem de capitais em relação ao crime antecedente, de modo que, para os autores, basta apenas que se prove a existência de um dos delitos prévios, do qual procedem os bens, direitos ou valores, sem que seja necessário o processo, o julgamento ou a apuração de autoria. [2]

Delito prévio
A questão radica, no entanto, na “prova da existência do delito prévio”, notadamente naqueles casos em que a punibilidade já restou fulminada.

 

A rigor, embora se trate disposições “processuais”, a discussão sobre a existência de um delito prévio vai muito além da punibilidade, ainda que se queira restringi-la ao injusto penal, restrito à tipicidade e antijuridicidade.

No plano da tipicidade, por exemplo, pode-se questionar as tipicidades formal e material do fato, a existência da conduta e seus aspectos subjetivos, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem ainda a imputação objetiva do fato.

Se, e somente se, superada a análise da tipicidade, dever-se-ão prescrutar as possíveis causas de exclusão de antijuridicidade, como é o caso, entre outros, do exercício regular do direito ou do estado de necessidade etc.

Importante salientar que o injusto penal somente existirá e dará origem a um “crime existente”, se essas categorias forem integralmente preenchidas, isto é, não se poderá firmar a existência do injusto penal, ainda que subtraída da análise a categoria da culpabilidade, se ausente qualquer requisito da tipicidade (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade formal, material[3]), bem como se existente qualquer causa excludente da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou ainda consentimento do ofendido — este, causa supralegal).

Se não houver o injusto penal, decerto desaparecerá o crime antecedente, o que implicará a atipicidade do crime acessório ou parasitário de lavagem de capitais.

O ponto nevrálgico da questão, todavia, reside nos casos em que a punibilidade está extinta, como ocorre, por exemplo, quando há prescrição. A prescrição, instituto de direito material, em que pese estar relacionada à punibilidade — eportanto, fora do injusto penal — impede o conhecimento do mérito da causa.

Em caso de prescrição do processo
Como se sabe, por mais que uma pessoa se julgue inocente, caso ocorra o fenômeno da prescrição no decorrer do processo, o Estado-juiz não se pronunciará sobre o mérito da causa, justamente porque o fenômeno constitui instituto de direito material e “qualifica-se como questão preliminar de mérito”. [4] Essa situação, por via de consequência, retira do acusado todas as chances de defesa de mérito, as quais, se fossem apreciadas, poderiam conduzir à inexistência do crime.

A pensar de forma isolada, poder-se-ia dizer que, com a punibilidade extinta, mesmo sem juízo de mérito, o acusado não sairia do processo penal prejudicado, uma vez que a presunção, no processo penal brasileiro, é de inocência, e inocente sairá aquele contra quem a punibilidade, por exemplo, restou fulminada pelo transcurso do tempo.

Ao analisar o tema sob o específico enfoque da lavagem de capitais, no entanto, não parece haver muita dificuldade para se compreenderem os prejuízos que a extinção da punibilidade, por decorrência da prescrição, pode gerar para aquele que se vê processado com base em crime anterior prescrito.

Defender a redação do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.613/1998 é chancelar uma presunção de existência de crime, mesmo nos casos sobre os quais não houve efetivo enfrentamento do mérito.

Com a devida venia, se não foi possível amplo debate sobre os principais aspectos relacionados ao crime antecedente, a condenação pelo crime de lavagem de capitais, delito acessório, somente seria possível via a presunção de um crime anterior, cuja existência jamais poderá ser verdadeiramente reconhecida.

Aliás, a emprestar entendimento ainda mais amplo ao tema, André Luís Callegari e Raul Marques Linhares — com quem se concorda — defendem que:

[…] a partir de uma interpretação conforme a Constituição (em respeito a um Direito Penal mínimo, e sobretudo ao princípio da legalidade), deve-se impedir a afirmação de ocorrência do delito de lavagem de dinheiro a partir de condutas cuja conexão com a comissão dos delitos anteriores seja remota, e cuja sanção penal em nenhuma ou em escassa medida possa contribuir à luta contra a delinquência organizada.[5]

Para além da vertente defendida pelos autores, entende-se que nos casos em que não houve pronunciamento de mérito, por parte do Estado-juiz, acerca do delito antecedente ao de lavagem de capitais, este jamais poderá redundar em condenação, por ausência de tipicidade objetiva, uma vez que o caput do artigo 1º da Lei Federal nº 9.613/1998 impõe que os bens, direitos ou valores provenham, direta ou indiretamente, de infração penal, elementar do tipo cuja existência, na linha do que se defendeu, jamais poderá ser firmada nas hipóteses de extinção da punibilidade e que, em decorrência do principio constitucional do estado de inocência, de forma alguma poderá ser presumida.


[1] Para o autor, seriam categorias do conceito analítico de crime a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade e punibilidade.

[2] BONFIM, Marcia Monassi Mougenot; BONFIM Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

[3] Defende-se, com base na doutrina de Eugenio Raul Zaffaroni, que, além da tipicidade formal e material, um fato somente poderia ser considerado típico, se for contrário ao ordenamento jurídico como um todo, entendimento que embasa a teoria da tipicidade conglobante. De acordo com o penalista argentino: “La consideración conglobada de la norma que se deduce del tipo limita su alcance en función de las otras normas del universo u orden normativo del que forma parte, excluyendo la lesividad cuando: (a) no haya afectación del bien jurídico o ésta no sea significativa; (b) la exteriorización de la conducta del agente encuadre objetivamente en lo que tenía el deber jurídico de hacer en esa circunstancia; (c) la exteriorización de la conducta del agente encuadre objetivamente en el modelo de acciones que el derecho fomenta; (d) medie consentimiento o una asunción del riesgo por parte del sujeto pasivo; o (e) el resultado no exceda el marco de la realización de un riesgo no prohibido”. ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, A; SLOKAR, A. Manual de Derecho Penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2006.p. 371.

[4] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 859704 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (STF – AgR AI: 859704 PR – PARANÁ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-201 15-10-2014)

[5] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de dinheiro e a conexão com o delito prévio. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-dez-13/callegari-linhares-lavagem-dinheiro-conexao-delito-previo/>.

é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-ESP) e Direito Penal Econômico e da Empresa (UC3M-Esp), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG) e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.
 
 

Fonte: Conjur

Justiça suspende medida cautelar e autoriza empresa de médico firmar contratos com Poder Público

02/02/2024 às 08h18Atualizada em 02/02/2024 às 09h51
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu ao médico e empresário, M. M., o direito para firmar contratos com o poder público.

O médico foi alvo de uma operação que investiga um suposto esquema de desvio de verbas por meio de contratos superfaturados e com direcionamento em licitações da Secretaria de Estadual de Saúde (SES). Com isso, a Justiça havia impedido que o ele mantivesse eventuais contratos, bem como que formalizasse novos contratos com o poder público municipal, estadual e federal.

O desembargador Gilberto Giraldelli acatou o mandado de segurança impetrado pela defesa de M. M., patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, e suspendeu a medida cautelar imposta.

No pedido, a defesa alegou que a proibição seria muito genérica e que a suspensão prejudicaria os contratos já firmados pelo médico, através de empresa que não é sequer investigada, prejudicando não apenas a empresa como também ao serviço prestado pelo funcionalismo público.

“A interrupção imediata dos contratos, a seu turno, causará severos prejuízos, tanto ao impetrante, que ficará literalmente sem condições de prover seu sustento e o de sua família, e à sociedade, que se verá tolhida de forma abrupta de serviços lícitos e essenciais, quanto à própria Administração Pública, a qual ficará sem os serviços e terá de refazer os procedimentos para a contratação de empresa substituta”, diz trecho do pedido.

A defesa ressaltou ainda que na petição da acusação, com quase 300 páginas, “o nome do médico é mencionado pouquíssimas vezes, de forma completamente genérica, em uma página e meia de uma denúncia”.

Ao acolher o pedido liminar formulado pela defesa, o desembargador ressaltou, em sede liminar, que “eventual interrupção abrupta dos contratos administrativos de fornecimento de serviços médicos e hospitalares coloca em risco a manutenção dos sistemas de saúde  pública, dificultando novas licitações e provocando a cobrança de preços exorbitantes, sem contar os custos da desmobilização [que é a retirada da empresa fornecedora e/ou de seus funcionários, com apresentação de toda a documentação referente ao cumprimento das obrigações contratuais até então, a inativação do acesso aos terceiros alocados no contrato, dentre outros] – o que vai reforçar o gravame ao erário ao invés de resguardá-lo de dano, além de repercutir na esfera jurídica da população, que ficará desassistida até a  ultimação de uma contratação emergencial com outra empresa prestadora do serviço”. 

“Com tais considerações, em um juízo de cognição perfunctória, próprio das apreciações in limine, diante da plausibilidade do direito invocado e da demonstração do perigo de dano  irreparável acaso não antecipados os efeitos da segurança aqui almejada, DEFIRO a tutela de urgência reclamada para suspender, até o julgamento meritório do presente mandamus, a medida cautelar de ‘proibição de formalizar e/ou manter atuais e/ou novos contratos, em qualquer modalidade, com pessoas jurídicas de direito público em geral, nas esferas municipal, estadual e federal, por meio de quaisquer pessoas jurídicas em que figurarem ou vierem a figurar como administradores, sócios ou cotistas”, diz trecho da decisão.

Fonte: MT Alerta