Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu o juiz trabalhista Luís Aparecido Ferreira Torres (atualmente aposentado) pelo crime de peculato, diante da falta de provas robustas de que tenha recebido indevidamente R$ 165 mil em um processo.
O colegiado entendeu que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento de um corretor, que celebrou acordo de colaboração nos autos, sem que a palavra do delator tenha sido corroborada por outras provas.
O acórdão foi publicado no último dia 3.
O caso envolveu a expedição de alvará judicial para pagamento de comissão de corretagem, sob a suspeita de desvio de valores públicos em proveito próprio. A acusação apontou que o magistrado teria recebido R$ 165 mil dos R$ 185 mil liberados na execução trabalhista. Por conta disso, ele acabou condenado a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 185 dias-multa.
A defesa, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Léo Catalá, Filipe Maia Broeto e Fernando César de Oliveira Faria, recorreu ao TRF1 alegando atipicidade da conduta, já que os serviços de corretagem foram devidamente prestados. Sustentou, também, a ausência de provas suficientes para a condenação.
Testemunho “contaminado”
As alegações foram acolhidas pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão que, após análise do conjunto probatório, concluiu que o magistrado não cometeu o desvio alegado.
A relatora enfatizou que os serviços de corretagem foram devidamente comprovados por múltiplas testemunhas e que esse fato descaracteriza a ideia de desvio.
Ela destacou que os elementos dos autos não dão certeza de que houve a prática de peculato e que a base da condenação se deu apenas nas declarações prestadas pelo corretor, cuja narrativa sofreu alterações relevantes ao longo do processo.
“A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra do corréu delator, desacompanhada de corroboração independente e objetiva, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação criminal. Trata-se de testemunho contaminado por interesse pessoal, especialmente quando associado à obtenção de benefício processual”, disse.
“Na hipótese, não há qualquer prova material que comprove que o alvará foi expedido de forma irregular; que os valores foram repassados com finalidade ilícita; tampouco que tenha havido vantagem indevida em favor do recorrente. Pelo contrário, a prova testemunhal aponta para a existência real do serviço prestado, afastando a presunção de desvio”, completou a relatora.
Ainda no voto, a magistrada pontuou que o juízo que condenou o juiz ignorou todas as contradições e indeferiu as diligências que poderiam ter esclarecido os fatos.
“Ocorre que a condenação penal exige mais que suspeitas ou ilações: exige prova robusta, plena e segura, o que não se verificou no caso concreto”, frisou.
Com base no entendimento da desembargadora, o colegiado decidiu pelo provimento do recurso, inocentando o juiz.
O caso tramita em sigilo.
Fonte: Ponto na Curva




