Processo penal e nulidades: manipulação discursiva e terceirização de responsabilidade

Atualizado: 12 de ago. de 2021

 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto. Advogado criminalista e professor de direito penal e processo penal. Mestrando em Direito Penal Econômico (UNIR-ESP), é especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Processo Penal (Coimbra/IBCCRIM) e Ciências Penais (UCAM/RJ). Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

 
 
 

Estudar Direito é tarefa das mais instigantes. Aplicar Direito, no Brasil, ao contrário, é mister dos mais decepcionantes. Por aqui, estuda-se, estuda-se, mas nunca se tem certeza de nada. Pior: não se tem nem mesmo previsibilidade, uma vez que cada tema é julgado de várias maneiras, por várias pessoas/órgãos; ou de várias maneiras, pela mesma pessoa/órgão.

 

Como já se criticou em outra oportunidade[1], tampouco a Corte Suprema consegue ser coerente, o que é, de certa forma, um standard comportamental que se reflete nos tribunais inferiores. A única certeza que se tem é a de que não se pode ter certeza de nada.

 

Numa distorcida visão platônica, é como se o Direito estudado na Academia se assemelhasse àquele presente no mundo das ideias, ao passo que o Direito aplicado nos foros fosse — como, de fato, deveria ser — o Direito do mundo dos sentidos. O problema, no entanto, é que, no campo forense, o Direito aplicado nem sequer se aproxima ao ideal de Direito.

 

Analogicamente, pode-se dizer que o “o cavalo”, no mundo das ideias — em que tudo é perfeito, puro —, tem quatro patas, cascos, uma cabeça etc. O cavalo, no mundo dos sentidos, conquanto não seja “perfeito”, também possui essas características mesmas; ou seja, o cavalo do mundo dos sentidos pode não ser o cavalo ideal, mas ainda assim é um cavalo, e se pode perceber que de cavalo se trata.

 

No Direito, todavia, as coisas são completamente distintas.

 

Os ideais de justiça, estudados na Academia (mundo das ideias), no mundo dos sentidos (práxis forense), são completamente distorcidos, de modo tal que faz o Direito parecer ferramenta de ocasião, cujos resultados decisórios dependem apenas das pessoas que julgam, das pessoas que são julgadas e do que as pessoas esperam que seja julgado.

 

Dogmática, lógica, coerência? O que é isso, afinal?

 

Exemplo claro da ausência de cientificidade e coerência são as importações de teorias de sistemas jurídicos estranhos ao brasileiro e a miscelânea de tratamentos conferidos a determinadas matérias. No campo das nulidades, a importação, para o processo penal, do elástico princípio pas de nullité sans grief, conquanto possa parecer técnica sofisticada para maximização da efetividade processual, nada mais é do que reprovável manipulação discursiva[2], a qual, por meio da linguagem, dá e tira direitos, como bem entende aquele que detém o monopólio do poder. O Direito, enquanto substantivo, estará sempre a depender da adjetivação do julgador, que pode inclusive tornar sem valia o substantivo.

 

Imagine-se o caso do juiz que estava de corpo presente na audiência, mas que não estava nem prestando atenção ao interrogatório, porque dedicava-se ao estudo de outro processo.[3]

 

Com o diagnóstico da jurisprudência, que é rica em péssimos exemplos, pode-se prognosticar o julgamento da apelação, eventualmente interposta pelo réu, que muito provavelmente será condenado:

 

O simples fato de o magistrado não prestar atenção na fala do réu não é motivo, por si só, para gerar a nulidade do feito, sobretudo porque o ato ficou devidamente gravado em sistema audiovisual, possibilitando posterior consulta, com fidedignidade de conteúdo. Ademais, não logrou o recorrente demonstrar qualquer prejuízo, limitando-se a invocar que a condenação é prejuízo presumido. Improcedência das razoes defensivas.

 

De que adianta ter o Direito, enquanto substantivo (substância), se os adjetivos são aplicados como bem entende o julgador? A atual sistemática de nulidade, no Brasil, a continuar nos moldes em que está, figura como garantia do Estado, e não do cidadão processado, dado que, no mais das vezes, as regras são contorcidas para “convalidar” atos defeituosos praticados — ou omitidos — pelos próprios agentes estatais, tudo com o objetivo de “não dar causa para a impunidade”.

 

Esta lamentável importação do pas de nullité sans grief para o processo penal constitui verdadeiro “cheque em branco”, a ser preenchido pelo julgador, com os valores, prazos e beneficiários que ele achar necessário. Dito de modo mais sofisticado, com o auxílio de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o conceito de prejuízo, por ser indeterminado, “vai encontrar seu referencial semântico naquilo que entender o julgador”.[4]

 

A fórmula é desenhada para se anular somente o que se quer, quando e para quem se quer, em evidente contrassenso. A nulidade, sem embargo, não é algo dado pelo juiz, ao seu bel prazer, senão que efeito cogente de inobservância da forma legal, justo porque, como anota Aury Lopes Junior, “no processo penal, forma é garantia. Se há um modelo ou uma forma prevista em lei, e que foi desrespeitado, o lógico é que tal atipicidade gere prejuízo, sob pena de se admitir que o legislador criou uma formalidade por puro amor à forma, sem maior sentido”.[5]

 

Em vez de se importar princípios de nomes pomposos ­— estranhos ao processo penal, inclusive ­—, dever-se-ia adotar uma postura séria, coerente e, sobretudo, uniforme nesse delicado campo do processo, com o fito de evitar que o espectro de subjetividade do julgador ­— seu poder de adjetivação — acabe por neutralizar a garantia da forma processual, destacadamente porque o aumento de discricionariedade/subjetividade do julgador acaba por dar ao processo penal tonalidade inquisitiva.[6]

 

Nesse aspecto, relevantes são os aportes de Rosmar Rodrigues Alencar, para quem “a classificação uniforme dos vícios tem o objetivo de reduzir o espaço de subjetividade, da contingência que tem especial lugar nas nulidades processuais penais”.[7] Ao tratar do aspecto pragmático das nulidades, o autor chama a atenção para a necessidade de respeito aos limites impostos nos textos legal e constitucional, notadamente na declaração do núcleo dos direitos fundamentais processuais penais, dado que a exacerbada aplicação de princípios próprios das nulidades relativas ou de inspiração processual civil ­— como é o caso do pas de nullité sans grief — tem o efeito de mitigar a efetividade dos direitos fundamentais. [8]

 

O cenário atual é perturbador e instaura verdadeira crise de legalidade no sistema de contenção do arbítrio estatal, na medida em que, além de neutralizar o efeito nulificador que deve ser aplicado aos atos processuais atípicos, impõe, ilegitimamente, ao imputado o dever de “cooperação processual”, noutra terrível e equivocada importação de princípios alheios à sistemática do processo penal, cuja finalidade é a contenção do poder punitivo estatal.

 

Num salto vocabular, do sofisticado ao trivial, a jurisprudência tem mesclado o pas de nullité sans grief aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, todos inaplicáveis no processo penal, com a finalidade de proibir a denominada “nulidade de algibeira”, a qual ocorre quando o sujeito passivo do processo penal permanece em silêncio, reservando a arguição do vício para o momento que lhe for mais conveniente.[9]

 

Potencializaram-se as possibilidades de convalidação de atos defeituosos de tal modo que não se pode mais antever quando uma nulidade ­— seja ela absoluta ou relativa[10] ­— será reconhecida no âmbito do processo. As decisões remetem mais à história de George Orwell, em A revolução dos bichos, na qual sempre há uma cláusula de exceção a legitimar os abusos praticados pelos detentores do poder.[11]

 

Retornando à analogia platônica, é difícil de acreditar no que vem se tornando o Direito brasileiro ­— o mundo dos sentidos — no quesito nulidades. Não bastasse o amplo grau de subjetividade e insegurança que vigora neste campo, os tribunais — para piorar o que já estava ruim — têm terceirizado a responsabilidade do Estado de instaurar e manter um processo hígido para aquele que se vê imbricado num processo penal: o processado não pode mais adotar uma estratégia processual que se lhe afigure favorável, mesmo que que “vítima” de um processo viciado.

 

Ora, na linha do que preleciona Rosmar Rodrigues de Alencar, “[o]s órgãos de persecução penal devem tomar as cautelas para que os atos sejam editados de forma correta, não sendo exigível que o acusado auxilie o Estado a cooperar para a sua própria condenação”.[12]Rosmar, com certeza, no mundo ideal, tem razão; por que motivo custa tanto reconhecer isso no mundo dos sentidos, no “real mundo do direito”?

 

Parafraseia-se, por fim, com as devidas adequações, o pessimismo de Arthur Schopenhauer para o Direito, para dizer que o processo é dor, porque vontade é desejo daquilo que não se tem (respeito às garantias fundamentais); é ausência, privação e sofrimento.

 

Difícil é, pois, ser otimista.

 

[1] BROETO, Filipe Maia. Divergência sobre retroatividade da ação penal no estelionato gera insegurança. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-jun-27/broeto-retroatividade-acao-penal-estelionato>. Acesso em 8 ago. 2021. [2] LOPES JR. Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1016. [3] No caso, além do erro jurídico, o juiz chama o réu de “rapaz”, como se estivesse a falar de jogo de futebol, numa mesa de boteco, com um amigo de infância: “Rapaz, eu já te falei, você fala o que você quiser. Está gravando aí, eu não estou nem prestando atenção no que você está falando, estou trabalhando em outro processo aqui”. Juiz reclama de processo penal “garantista” e ignora fala de acusado. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/juiz-reclama-processo-penal-garantista-ignora-acusado>. Acesso em 8 ago. 2021. [4] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, Nota Dez Editora, n. 1, 2001. p. 44. [5] LOPES JR. Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1018. [6] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 332. [7] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 332. [8] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 332. [9] Nesse sentido: “O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 151.337, em que um ex-defensor público pedia a anulação de inquérito policial e o trancamento da ação penal a que responde na 2ª Vara da Comarca de Tauá (CE) por fatos relativos ao tempo em que atuou como advogado. […] A decisão leva em conta que o então defensor não informou à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro e só veio a alegar a questão após ter sido, para arguir sua nulidade. […] Segundo o ministro, a omissão do ex-defensor em informar à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro contribuiu para a ocorrência do vício de incompetência do inquérito policial que agora aponta. O relator salientou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza”. Nunes Marques rejeita trancar ação com argumento de prerrogativa de foro Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2021-fev-05/nunes-marques-rejeita-trancar-acao-argumento-prerrogativa>. Acesso em 8 ago. 2021. [10] Divisão também inoportuna. [11] Faz-se breve referência, aqui, aos câmbios hermenêuticos levados a efeito pelos “porcos”, após a vitoriosa revolução contra os humanos, no caso, o Sr. Jones, então proprietário da “Granja Solar”. Cita-se, por exemplo, o Quarto Mandamento, que dizia “nenhum animal dormirá em cama”. Quando os porcos assumiram a liderança do movimento e passaram a morar na casa grande, a qual tampouco deveria ser habitada, não tardou para que fossem vistos dormindo em camas. Na história, Quitéria recordava-se de uma proibição nesse sentido, razão por que procura Maricota, que era melhor versada em leitura, a fim de que esta, lendo o enunciado do predito Mandamento, lhe proporcionasse a exata dimensão da abrangência da “norma proibitiva”. Segundo o autor, “[c]om alguma dificuldade, Maricota soletrou o mandamento: ‘Diz que nenhum animal dormirá em cama com lençóis’. Curioso, Quitéria não se recordava dessa menção a lençóis no Quarto Mandamento. Mas se estava escrito na parede, devia haver”. ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. Trad. Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 58. [12] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal: em conformidade com a teoria do direito. São Paulo: Noeses, 2021. p. 574.

 
 
 

STALKING: LINEAMENTOS SOBRE A MAJORANTE DE GÊNERO

Filipe Maia Broeto ADVOGADO CRIMINALISTA

 

Jimmy Deyglisson Silva de Sousa ADVOGADO CRIMINALIST

 
 
 
 
 
 
 
 

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Stalking – lineamentos sobre a majorante do gênero
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Advogado de MT ganha prêmios internacionais

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto, de Cuiabá, recebeu dois prêmios internacionais em São Paulo (SP). Uma das premiações foi de ‘Empresa Brasileira do Ano 2021’, pelo instituto Latin American Quality Institute (LAQI), e o ‘The Winner Awards’ dirigido a empresas, artistas e personalidades que colaboram para o crescimento dos seus países e tornam-se referência em seus segmentos de atuação.

 

Nesta terça-feira (27), o advogado participou do Brazil Quality Summit 2021, evento realizado no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo.

 

O Brazil Quality Summit 2021 foi realizado pela Latin American Quality Institute (LAQI), organização privada sem fins lucrativos fundada no Panamá.

 

Filipe Maia Broeto, que participou na categoria “Justiça”, recebeu o Prêmio “Empresa Brasileira Do Ano 2021”, reconhecimento empresarial mais importante do Brasil e que este ano chega à sua décima terceira edição consecutiva.

 

Com o Certificado Internacional – Empresa Brasileira do Ano -, emitido pela LAQI, o Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia passa a integrar o seleto Grupo de Membros Ativos da Latin American Quality Institute, o que confere o respaldo e acreditação por mais 38 alianças, distribuídas nos 5 continentes, e eleva em nível de excelência, a confiabilidade dos serviços jurídicos prestados.

 

O advogado participou ainda, de discussões e conferências com líderes empresariais, acadêmicos, pessoas da sociedade civil e do governo, nas quais foram tratados de temas relacionados a competências corporativas, com a finalidade de alinhá-las aos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (SDG) como: Gestão da Qualidade e Talento Humano (SDG: 3, 5 e 8); Responsabilidade Social Corporativa (SDG: 10, 12, 13 e 15) e Comunicação Corporativa (SDG: 10, 12 e 17)”.

 

A LAQI apoia as iniciativas do Global Compact, PRME, Caring For Climate, Women’s Empowerment Principles, Green Industry Plataform e participa dos congressos mundiais realizados pelas Nações Unidas (ONU); estabelece Alianças Estratégicas com organizações dos cinco continentes que promovem critérios de Qualidade, Sustentabilidade e Responsabilidade Social para amplificar o compromisso de criar um mundo de negócios responsável.

 

O êxito temático do evento, neste ano, foi “Recuperar com Excelência – Qualidade Total, Sustentabilidade e Compliance alinhados aos ODS”.

 

Prêmio ‘The Winner Awards 2021’

 

O advogado Filipe Maia Broeto recebeu ainda o prêmio internacional, o ‘The Winner Awards’, pelo International Business Institute. O evento foi realizado nos dias 19 e 20 de julho, no Hotel Maksound Plaza, em São Paulo.

 

The Winner Awards é dirigido para empresas que colaboram com o crescimento de seus países, gerando empregos e vencendo barreiras, tornando-se referência em suas áreas de atuação. Estimula a abertura de fronteiras da inovação, equidade social, tecnologia e a importância da sustentabilidade.

 

Para o advogado, receber um prêmio com grande abrangência e reconhecimento do instituto, que ultrapassa barreiras nacionais, é muito gratificante.

 

“Esse prêmio representa muito para o Filipe Maia Broeto Advocacia, na medida em que reconhece a qualidade dos serviços jurídicos prestados pelo escritório. A capacidade de inovação e adaptação a novos contextos sociais, chancelada por um instituto internacional, representa a solidez do escritório, que tem crescido qualitativamente, mesmo em tempos de excepcionais dificuldades”, disse Broeto em seu discurso de agradecimento.

 

Com o troféu em mãos, o Filipe Maia Broeto Advocacia entra para o portfólio das grandes empresas que também já levaram o prêmio para casa, entre elas: o Banco BMG, Construtora MRV, Bradesco Seguros, Easy Way do Brasil e muitas outras.

 
 
 

Aline Brito | Assessoria de Imprensa

 

Fonte: Jornal O Estadão Mato Grosso

 
 
 
 
 

Sem previsão em edital, é ilegal avaliar autodeclaração racial de aluno cotista

Instituir comissão para analisar a autodeclaração racial do candidato cotista, sem que exista previsão para tanto em edital, é ilegal e representa inovação indevida. O entendimento é do juiz Hiram Armênio Xavier Pereira, da 2ª Vara Federal Cível de Mato Grosso.

 

O magistrado deferiu mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender processo disciplinar aberto contra uma estudante de Direto da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que estava sendo impedida de colar grau. O procedimento poderia culminar na perda de vaga e de todo o percurso acadêmico cumprido, uma vez que a impetrante já teria finalizado os cinco anos de graduação. A decisão é desta segunda-feira (17/5).

 

Segundo os autos, a UFMT instituiu uma comissão de heteroidentificação para complementar a autodeclaração de candidatos negros, pardos e indígenas. Contudo, as matrículas analisadas foram as de estudantes já devidamente matriculados e que assinaram contrato prevendo apenas a necessidade de autodeclaração para ingresso como cotista.

 

A estudante de Direito não se submeteu à comissão de heteroidentificação, cuja análise foi feita exclusivamente com base em registros fotográficos, extraídos de redes sociais. Assim, porque não compareceu, foi aberto contra ela um processo disciplinar para averiguação de fraude.

 

Na decisão, ao acolher os argumentos da defesa da estudante, o juiz explicou que “ainda que a administração possa — e deva — investigar fraudes, é certo que tal investigação encontra limites em outros postulados que regem a atividade administrativa. Com efeito, admitir que, após 5 anos do início do curso, a Administração invalide o seu ingresso seria contrário à eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos, na medida em que todo o recurso empregado na formação (…) pela Universidade Pública seria inutilizado, em frustração à sua própria expectativa”.

 
 
 
 

“Outro ponto que merece destaque”, prossegue o juiz, “é que, à época do processo seletivo ao qual se submeteram os impetrantes, não havia previsão da etapa de heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração”. “Desta maneira, se o edital é a lei do concurso e vincula as partes — candidato e administração pública —, submeter os candidatos a uma comissão viola o princípio da vinculação ao edital, vários anos após concluído o processo de ingresso.”

 

Os advogados Filipe Maia Broeto e Fernando Cesar de Oliveira Faria atuaram no processo. Para eles, muito embora seja discutível se há ou não a necessidade de controlar possíveis fraudes por meio de comissões, o único critério exigido da impetrante foi o da autodeclaração, sendo, portanto, ilegal fazer retroagir normas não existentes ao tempo do processo seletivo.

 

“Seu fenótipo foi ‘analisado’ simples e inaceitavelmente por ‘fotos’ de redes sociais que foram juntadas mediante um documento apócrifo”, disseram Broeto e Faria. Com a decisão, a estudante tem garantido o direito de colar grau.

 
 
 

Clique aqui para ler a decisão 1008914-03.2021.4.01.3600 Para acessar a matéria publicada na Revista Consultor Jurídico – Conjur, clique aqui.

Divergência sobre retroatividade da ação penal no estelionato gera insegurança

Em 22 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal — STF, por meio de sua Segunda Turma, “entendeu” que a necessidade de representação do ofendido, nos crimes de estelionato, deve retroagir em benefício do réu.[1] Para a Primeira Turma “deste mesmo STF”, no entanto, “a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019”.[2][3]

 
 
 
 

A divergência posta é lamentável e acaba por transformar o Direito — que deveria ser um conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecias e aplicadas por órgãos institucionalizados[4] — em verdadeira “loteria”, sem a mínima segurança jurídica, dado que, para além do direito, o cidadão precisar “contar com a sorte” para ver esse direito reconhecido.

 

É óbvio que, no campo jurídico, as regras não são imutáveis, e os resultados, pela natureza própria da ciência social, tendem a variar, a depender dos especiais contornos do caso concreto sobre o qual se exige determinada manifestação judicial. Nada obstante, a despeito de não se cobrarem do Direito resultados tão precisos quantos aqueles fornecidos pela matemática, não é dado aos “Pensadores do Direito” ficarem passivos diante de erros crassos, os quais acabam por comprometer a integridade mesma do ordenamento jurídico.

 

O Direito não é, nem pode ser, “apenas” o que dizem os tribunais, problema que fica evidente se for levada em consideração a problemática da mudança da ação penal nos crimes de estelionato. Ora, se o Direito fosse “apenas” o que os tribunais dizem que é, qual interpretação haveria de ser dada à questão em comento? A norma retroage ou não?

 

Se não há critérios maiores ou cientificamente mais confiáveis para se averiguar o erro ou acerto de uma decisão, se a ciência do Direito não fornece meios para que se chegue a respostas juridicamente acertadas, pode-se dizer, em nível argumentativo, que um simples jogo de dados seria suficiente para pôr fim à divergência entre a Primeira e Segunda Turmas do STF.

 

O jogo de dados, a rigor, mostrar-se-ia inclusive mais justo do que a sistemática atual, visto que, após o “lançamento das pedras”, ter-se-ia um “posicionamento jurídico definido”, e os jurisdicionados, a partir de então, teriam um pouco mais de previsibilidade jurisprudencial. Dito de outro modo, a interpretação da norma não ficaria ao alvedrio de “pessoas” que interpretam o Direito como “entendem” que ele deve ser.

 

É importante acentuar que a temática que motiva o presente artigo sequer demanda, em realidade, algum conhecimento jurídico sofisticado. Todo o oposto. A questão é de somenos complexidade: a alteração do “pacote anticrime”, no que diz respeito à natureza da ação penal no crime de estelionato, alcança o status libertatis do cidadão ou impacta o “direito” de punir do Estado? Se a resposta for positiva, qualquer acadêmico mediano do curso de Direito não hesitaria em dizer que a norma, se mais benéfica, deve retroagir, independemente do diploma legislativo em que esteja prevista, porquanto se trata de “lei processual penal híbrida ou mista”.

 

Argumentar-se, como se fez, “que não se aplica a retroatividade nas ações penais em que houve oferecimento da denúncia, ‘porque naquele momento o ato jurídico perfeito se consubstanciou’”, é fundamento completamente alheio ao tratamento dogmático conferido à lei penal no tempo. Cuida-se, a toda evidência, de interpretação equivocada, inadmissível por parte de qualquer pessoa que “ostente” um diploma de bacharelado em Direito — que se dirá quando vinda da mais alta Corte do país.

 

A lamentável[5] divergência está formada: de um lado, o posicionamento dogmaticamente correto, encampado pela Segunda Turma do STF, segundo o qual “a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas. Portanto, deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência”[6] ; de outro, um completamente errado, defendido pela Primeira Turma, por meio do qual se sustenta ser “inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19”.[7]

 

O grande problema é: e se a tese que está dogmaticamente equivocada “sair vencedora”, dever-se-á “abaixar a cabeça” e passar dizer que tal posicionamento é o correto, já que o STF disse que assim tem de ser? Qual a força dos conceitos jurídicos e das lições doutrinárias que de há muito trabalham com os critérios interpretativos aplicáveis às chamadas “leis processuais penais híbridas ou mistas”, as quais, a despeito de tratarem de questões processuais ou de estarem inseridas em diplomas processuais, são dotadas de repercussão penal material?

 

Como recentemente pontuou Lenio Streck, o Direito piora, pois, cada vez mais, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é.[8]

 

Enquanto todos ficarem à mercê de “posicionamentos pacificados”, de “jurisprudências majoritárias”, de súmulas ou enunciados sumulares de caráter vinculante, o Direito — enquanto ciência — perde sua autonomia e estabilidade e passa a ser a mera “manifestação de vontade” de “alguém dotado de poder”, mesmo que o exercício desse poder se mostre, na prática, atentatório às regras que constituem o Estado de Democrático de Direito, as quais deveriam subordinar não apenas os jurisdicionados, mas também o Estado em si.

 

Se um dos polêmicos pontos da Lei de Abuso de Autoridade foi a problemática da criação dos chamados crimes de hermenêutica, a pergunta que fica de conclusão é: os cidadãos cujos recursos ou ações autônomas de impugnação, “por azar”, forem distribuídos à Primeira Turma do STF deverão ser criminalizados, ao passo que os “sortudos” que tiverem os expedientes processuais impugnativos direcionados à Segunda Turma da mesma Corte poderão contar com interpretações mais favoráveis?

 

A valer essa insegurança jurídica, que tem se tornado cada dia mais comum no Brasil, a questão que se coloca, para finalizar, é: se não existe “crime de hermenêutica”, pode(ria) haver “crime por erro de hermenêutica”?

 

Concorda-se com Streck: O Direito piora, pois, cada vez mais, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é, apenas enquanto não mudam de ideia para “desdizer” o que tinham dito.

 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal. Mestrando em Direito Penal Econômico (UNIR/ESP), é Especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ) e Processo Penal (COIMBRA-IBCCrim).

 

[1] GOES, Severino; CALEGARI, Luiza. 2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei “anticrime” para estelionato. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/lei-anticrime-retroage-crime-estelionato-turma-stf>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[2] VALENTE, Fernanda. Se denúncia é anterior à lei anticrime, representação em estelionato não é obrigatória. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-out-13/regra-lei-anticrime-nao-retroagir-mp-ofereceu-denuncia>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[3] Ainda nesse sentido: “os ministros da 1ª turma do STF, por unanimidade, decidiram que é inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19. Com esse fundamento, a turma seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, ao indeferir HC”. STF: Regra da lei anticrime para estelionato só retroage se não houver denúncia oferecida. Migalhas. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/334818/stf–regra-da-lei-anticrime-para-estelionato-so-retroage-se-nao-houver-denuncia-oferecida>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[4] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 44. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 52.

 

[5] Diz-se lamentável, porque se crê que sobre o tema tampouco deveria haver divergência, uma vez que o tratamento a ser conferido à matéria é claro: lei penal ou processual penal com efeitos materiais, se mais benéfica aos acusados, devem sempre retroagir, por força de comando constitucional.

 

[6] GOES, Severino; CALEGARI, Luiza. 2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei “anticrime” para estelionato. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/lei-anticrime-retroage-crime-estelionato-turma-stf>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[7] STF: Regra da lei anticrime para estelionato só retroage se não houver denúncia oferecida. Migalhas. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/334818/stf–regra-da-lei-anticrime-para-estelionato-so-retroage-se-nao-houver-denuncia-oferecida>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[8] O Direito piora, pois cada vez mais o Direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-dez-01/entrevista-lenio-streck-advogado-jurista>. Acesso em: 23 jun. 21.

 
 

Advogado derruba condenação no TJ contra empresário de MT

Publicado em: 09/06/2021 07:44:52 Por DA REDAÇÃO

 
 
 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou recurso oposto por M. P. D. C. L. e extinguiu a punibilidade do empresário de Chapada dos Guimarães pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, prolatada por unanimidade, foi proferida nesta terça-feira (08).

 
 
 
 
 
 

A defesa do empresário, patrocinada pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, entrou com um recurso alegando que houve omissão do Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que a suposta infração teria ocorrido em setembro de 2016, e a condenação só foi proferida em abril de 2020.

 
 
 

Ao analisar o recurso, o relator, Juvenal Pereira da Silva, votou pela extinção da punibilidade do empresário, tanto da pena dois anos de reclusão, como também do pagamento de dez dias-multa.

 
 
 

“Com razão o embargante. […] acolho os Embargos de Declaração opostos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do embargante”, disse em sua decisão o desembargador Juvenal Pereira.

 

Os demais membros da câmara julgadora, desembargadores Rondon Bassil Filho e Gilberto Giraldelli, seguiram o voto do relator e se manifestaram favoráveis à extinção da condenação.

 
 
 

O efeito prático da decisão é a manutenção do estado de inocência do empresário, diante da prescrição, que não encerra juízo de culpa.

 
 
 

Fonte: Veja Bem MT

 
 
 

Advogado mato-grossense integra organização de livro que homenageia jurista nacional LFG

 
 
 

[Legenda: Renan Posella Mandarino (org), Juliana Domingues (profa USP), Luiz Flávio Gomes, Marcelo Rodrigues Torricelli (org) e Filipe Maia Broeto (org)].

 

O advogado criminalista mato-grossense Filipe Maia Broeto organiza, ao lado dos advogados e professores Marcelo Rodrigues Torricelli e Renan Posella Mandarino, obra “Colaboração Premiada” que homenageia um grande jurista nacional, o advogado e professor Luiz Flávio Gomes, popularmente conhecido como LFG, que faleceu, aos 62 anos, em abril de 2020.

 

Luiz Flávio Gomes era deputado federal pelo (PSB-SP), atuou como delegado, promotor de justiça, juiz de direito e professor. Fundou a LFG, rede de ensino jurídico no Brasil, vendida em 2008. Foi comentarista do Jornal da Cultura. É autor e coautor de mais de 60 livros na área jurídica.

 

Com a partida de professor LFG, o advogado Filipe Maia Broeto foi convidado para participar da organização da obra, a qual teve um novo objetivo: além de atualizar artigos e incluir temas novos e polêmicos, sobretudo após a entrada em vigor do chamado “pacote anticrime”, prestar homenagem àquele que democratizou o ensino jurídico no Brasil e encantou pessoas por onde passou.

 

Conquanto triste pela irreparável perda para o Direito Brasileiro, dado que o professor Luiz Flávio Gomes sempre foi — e, decerto, continuará a ser — um referencial para muitos de nós, fiquei extremamente feliz e honrado pelo convite para auxiliar na organização da obra. Esses sentimentos nascem não só pela expressividade do homenageado, que faz jus ao reconhecimento e a quem sempre admirei como jurista e ser humano, mas, também, pela oportunidade fazer esse gesto de gratidão ao lado de dois queridíssimos amigos, Marcelo Rodrigues Torricelli e Renan Posella Mandarino, que diariamente me motivam a ser um profissional melhor“, disse Maia, ao expressar seu carinho e admiração pelo jurista.

 

A obra reuniu grandes juristas brasileiros, dos mais variados estados da federação.

 

A primeira edição, que contou com um capítulo de autoria de Filipe Maia Broeto, era inicialmente organizada pelo próprio LFG, juntamente com os advogados criminalistas e professores de Direito Penal Marcelo Rodrigues Torricelli —Mest. em Compliance pela Universidad de Castilla – La Mancha/ESP — e Renan Posella Mandarino — Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Mestre em Direito pela Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (UNESP).

 

Publicada pela Editora D’Plácido, a obra conta com a participação de professores de direito penal e processual penal das principais Faculdades de Direito do País, advogados e procuradores da República, os quais abordam os mais palpitantes temas relacionados à “Colaboração Premiada”.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Participam da obra:

 

Aluisio Antonio Maciel Neto, Aluísio De Freitas Miele, Ana Cristina Gomes, Andressa Tomazini, Débora De Souza De Almeida, Décio Franco David, Dorival De Freitas Junior, Eduardo Molan Gaban, Fabrício Rocha Bastos, Fernando De Brito Alves, Hermann Herschander, João Paulo Lordelo Guimarães Tavares, José Antonio Remedio, José Eduardo Figueiredo De Andrade Martins, Juliana Oliveira Domingues, Luiz Antonio Borri, Luiza Borges Terra, Marcelo Rodrigues Da Silva, Michelle Barbosa De Brito, Paulo Pereira De Miranda Herschander, Paulo Roberto Incott Jr, Rafael Junior Soares, Renan Posella Mandarino, Rodrigo Monteiro Da Silva, Thamiris Rossato Finotti, Valber Melo, Victor Augusto Estevam Valente, Victor Gabriel De Oliveira Rodriguez, Vinicius Gomes De Vasconcellos, Vladimir Aras, Walter Barbosa Bittar.

 

A obra pode ser adquirida no site da editora:

 

https://www.editoradplacido.com.br/colaboracao-premiada-estudos-em-homenagem-ao-professor-luiz-flavio-gomes

 
 
 

Fonte da matéria: MT Política

Advogado Filipe Maia Broeto coordena livro com artigos internacionais sobre Lavagem de Dinheiro

Atualizado: 9 de abr. de 2021

 
 
 
 
 
 
 
 

Em breve, será lançado o livro “Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA“, do qual, juntamente com o advogado paulista Diego Renoldi, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto é coordenador.

 
 
 

A apresentação da obra é feita pelo advogado e professor de Direito, Renan Mandarino, que é Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Mestre em Direito pela Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (UNESP), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) e Docente do Curso de Direito da Universidade Paulista (UNIP).

 
 
 

Por aqui, você tem acesso à nota dos coordenadores, Filipe Maia Broeto e Diego Renoldi Quaresma, à primeira edição do livro:

 
 
 

“Se é verdade que sozinhos caminhamos mais rápido, não menos verdadeira é a afirmação de que juntos chegamos mais longe. Esse livro, a propósito, é a prova viva de que a união de ideias potencializa nossas capacidades de realização.

 
 
 

Das várias discussões sobre temas polêmicos que levamos a efeito “en los pasillos” da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, o tema lavagem de dinheiro indubitavelmente foi o mais recorrente. Por essa razão, decidi — com o pronto auxílio do estimado amigo Diego — organizar um “local” para que expuséssemos algumas ideais surgidas e/ou aprimoradas nesses diálogos, as quais dão forma à presente obra: “Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA”.

 
 
 

Fruto de esforçado e cuidadoso trabalho de pesquisa, desenvolvido por advogados criminalistas e professores latino-americanos acerca da candente temática da lavagem de dinheiro, o livro reúne cinco artigos especializados sobre o tema, por meio dos quais se busca fazer uma abordagem científica e objetiva — tanto crítica quanto prática.

 

No decorrer do livro, para além de exposições conceituais, abordam-se temas relacionados com a (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nesse tipo de criminalidade, as implicações processuais — e probatórias — do delito antecedente ao branqueamento de capitais, a presunção de inocência, a percepção de honorários advocatícios “ditos maculados”, etc., sempre com um olhar multicultural.

 
 
 

É, portanto, com esse enfoque multifacetado que se erige a presente obra, por meio da qual se confrontam problemas práticos e concretos em um mundo altamente globalizado, em que o Direito Penal tem se mostrado presente — em alguma medida, muito mais do que deveria.

 
 
 

Agradecendo aos amigos Valber Melo, Esteban Francisco Cruz Arias, José Ignacio Miranda Cifuentes e Mariano Jesús Castellucci, colocamos à disposição do leitor nossas considerações, na esperança de que contribuam, de alguma forma, para uma melhor regulamentação de tão delicada matéria do Direito Penal Econômico.

 
 
 

Cuiabá/MT | Santos/SP, abril de 2021.

 

FILIPE MAIA BROETO NUNES DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA Coordenadores”

 
 
 
 
 

Sobre os autores

 

 

 

Filipe Maia Broeto Nunes

 
 
 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

 
 
 

Advogado Criminalista pela Universidade Católica da Santos, integrante do Escritório Massarelli & Renoldi Advogados. Especialista em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (2016). Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Estudos em nível de especialização junto à Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina, sob a orientação do professor Marcelo Sancinetti. Professor Convidado de Cursos na Escola Superior de Advocacia de São Paulo – ESA/SP. Professor conteudista no Estratégia Concursos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Língua Inglesa. É autor de diversos artigos jurídicos em revistas jurídicas nacionais e internacionais.

 
 
 

Valber Melo

 
 
 

Advogado Criminalista. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Mestrando e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Ciências Criminais, Direito Público e Direito Penal Econômico. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Coautor do livro: “Colaboração Premiada – Aspectos Controvertidos”, publicado pela Editora Lúmen Juris. Conselheiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas em Mato Grosso – ABRACRIM/MT.

 
 
 

Esteban Francisco Cruz Arias

 
 
 

Advogado formado pela Universidad San Francisco de Quito. Sócio do Escritório de advocacia Cruz Abril Abogados com sede em Quito-Equador. Especialista em Direito Penal pela Universidad Andina Simón Bolívar. “Abogado de Despacho de Asambleísta de la Comisión de Régimen Económico y Tributario y su Regulación y Control en la Asamblea Nacional del Ecuador”. Diplomado em “Gobernanza, Gestión y Liderazgo Público en el Sistema Interamericano” pela Organização dos Estados (OEA), Washington, DC. Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de BuenosAires, Argentina.

 
 
 

José Ignacio Miranda Cifuentes

 
 
 

Advogado graduado pela Pontificia Universidad Católica del Ecuador. Membro fundador da Asociación Ecuatoriana de Compliance. Especialista em lavagem de dinheiro e compliance program pelo Centro de Estudios Sociales y Jurídicos Latinoamericano CESJUL- Colombia. Cursante do Mestrado em Direito Penal e Criminologia pela Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Correio electrônico: jimc92.jm@gmail.com

 
 
 

Mariano Jesús Castellucci

 
 
 

Advogado (Universidad Nacional de Mar del Plata – Argentina). Especialista em Direito penal (Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina). Especialista em Cumplimiento Normativo en Materia Penal (Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Universidad de Castilla La Mancha, Espanha). Mestrando em Direito Penal (Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina). Docente no curso de graduação em Direito na Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina.