Doutrina citada no TJPR

Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no Diário da Justiça Estadual em 09/02/2022, foi citado artigo do advogado criminalista Filipe Maia Broeto, que versa sobre «colaboração premiada».

 

No recurso de apelação interposto perante o TJPR, buscou-se impugnar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o colaborador.

 

Ao citar o artigo «A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual», publicado na Revista Jus Navigandi, o Desembargador pontuou que:

 

«Conforme ensina Nunes e Melo:

 

(…) a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na ‹prática de novo crime›, deve ser interpretada como prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade».

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Abaixo, disponibiliza-se na íntegra o teor do julgamento do Recurso de Apelação Criminal n. 0001023-83.2021.8.16.0014, de Relatoria do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado pela 3.ª Câmara Criminal em 1/2/2022 e publicado no Diário de Justiça Estadual em 09/02/2022:

 

Ementa Oficial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE POSSUI CARÁTER SIGILOSO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ACESSO AS PROVAS DOCUMENTAIS PELOS DELATADOS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR OU REQUER DILIGENCIAR NO PROCESSO DO ACORDO. CLÁUSULAS DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO APELANTE EM ATUAR NO PROCESSO INCIDENTAL Nº 0015785-75.2019.8.16.0014. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO POR PARTE DO COLABORADOR QUE NÃO TORNA NULA SUAS DECLARAÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001023-83.2021.8.16.0014, DA 5ª VARA

 

CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

 

METROPOLITANA DE LONDRINA/PR

 

APELANTE: ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR

 

APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E

 

PAULO CEZAR DE SOUZA

 

RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001023-83.2021.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é apelante ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e PAULO CEZAR DE SOUZA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR em face da decisão que indeferiu o pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Paulo Cezar de Souza, homologado no Processo Incidental nº 0015785-75.2019.8.16.0014 (mov. 24.1).

 

Em suas razões recursais (mov. 35.1), a defesa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR narrou, em síntese, que o recorrente foi denunciado e está sendo processado por supostamente ter incorrido no art. 288 do Código Penal (associação criminosa- fato 01); art. 316, por 3 (três) vezes c/c art. 71, ambos do Código Penal (concussão – fato 02 e 05), art. 148, caput, do Código Penal (cárcere privado – fato 03) e 312, § 1º do Código Penal (peculato – fato 04), com base exclusivamente em depoimento fornecido por Paulo Cezar de Souza, quando do seu Acordo de Colaboração Premiada.

 

Aduziu, contudo, que após a homologação do acordo, o colaborador Paulo Cezar Souza foi denunciado como incurso das disposições contidas no art. 171, caput, do CP (LGL\1940\2), por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva; art. 171, caput, do CP (LGL\1940\2) , c/c artigo 14, inc. II, CP (LGL\1940\2) , por 29 (vinte e nove) vezes, em continuidade delitiva; art. 171, § 4º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (LGL\1940\2) , por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, e; art. 299, caput, o que faz com que o pacto premial perca seus efeitos, ante o descumprimento das obrigações assumidas.

 

Ressaltou que, apesar dos supostos crimes de estelionato praticado por Paulo Cezar de Souza, em tese, não serem diretamente relacionados aos crimes abrangidos no objeto do acordo, há similaridade no modus operandi perpetrado.

 

Sustentou que o indeferimento de seu pedido de rescisão por falta de legitimidade para questionar a validade, sem a possibilidade de apresentação de provas, acarreta em inegável cerceamento de defesa, principalmente porque o colaborador Paulo Cezar de Souza figura como investigado no Inquérito Policial 32888/2020 (NU 0002242-34.2021.8.16.0014) que está sob segredo de Justiça, não sido oportunizado acesso aos autos.

 

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 142.205/PR, reconheceu a legitimidade do delatado em impugnar o acordo quando há manifesta ilegalidade, bem como a submissão do controle judicial, a fim de vedar benefícios ilegais ou ilegítimos a deturpar a essência e finalidade do instituto.

 

Afirmou que a Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) não pode ser aplicada ao caso concreto, eis que o Acordo de Colaboração premiada foi homologado antes de sua vigência, sendo certo que a lei processual penal não retroage.

 

Assim, pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão por ofensa ao exercício do contraditório e, como consequência, o prosseguimento do feito com a determinação de produção de provas. Subsidiariamente, pleiteou a reforma do decisum, para que ocorra a rescisão do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, tornando-se nula as declarações por ele prestadas, sob pena de afronta o art. 157 do Código de Processo Penal (mov. 35.1).

 

O Ministério Público do Estado do Paraná, atuante no 1º Grau de Jurisdição, apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 41.1).

 

Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1 – Projudi 2º Grau).

 

Com efeito, em 10/09/2021, o processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual de 18/10/2021 até 22/10/2021 (mov. 37.1).

 

Contudo, na data de 01/10/2021, a defesa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR juntou petição alegado, em suma, a incompetência desta 3ª Câmara Criminal para processar e julgar o seu apelo, ao argumento que as infrações constantes na Ação Penal nº 00059869-98.2018.8.56.014, entre elas, o crime patrimonial (extorsão), não se relacionam com a Ação Penal 0074701-68.2020.8.16.0014, na qual é processado, inexistindo qualquer vínculo objetivo entre os crimes que ultrapasse o simples encontro fortuito de provas, haja vista que a colaboração premiada não constitui critério de determinação, modificação ou concentração da competência (mov. 57.1).

 

Este Relator, em 06/10/2021, retirou o processo da pauta de julgamento e suscitou dúvida de competência ao eminente 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 59.1).

 

Na data de 08/11/2021, o Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice-presidente, entendeu que o escopo do processo de Rescisão de Acordo de Colaboração Premiada nº 0001023-83.2021.8.16.0014 é a colaboração homologada nos autos nº 0015785-75.2019.8.16.0014, cujo objeto é a Ação Penal nº 0059869-98.2018.8.16.0014, que possui como juízo natural em segundo grau de jurisdição o Exmo. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, na 3ª Câmara Criminal, de forma que determinou a ratificação da distribuição realizada (mov. 66.1).

 

Viera-me conclusos.

 

É o relatório.

 

II. VOTO

 

O Juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

 

PRELIMINAR

 

O apelante requer a declaração de nulidade da decisão que indeferiu seu pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada por cerceamento de defesa, ao argumento que o magistrado de piso desconsiderou o posicionamento mais recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe confere legitimidade, como delatado, de insurgir-se em face do acordo.

 

Ademais, pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) no caso concreto e a consequente revogação do acordo de Colaboração premiada, assim como todos os seus efeitos, eis que o colaborador descumpriu as condições do acordo premial entabulado, violando a cláusula X, item ‘e’, pelo cometimento de novos delitos após a homologação do acordo.

 

Aufere-se do feito que, após procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0078.18.009715-2, na data de 20.03.2019, no Incidente Processual nº 0015788-30.2019.8.16.0014, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, requereu ao magistrado de piso a homologação do acordo de colaboração premiada realizada com Paulo Cezar de Souza, réu na Ação Penal nº 0059869-95.2018.8.16.0014, a fim de ter-lhe concedido, por ocasião da sentença e na hipótese de ratificar as informações prestadas ao Ministério Público, redução de 2/3 (dois terços) da pena, com início de cumprimento em regime semiaberto (mov. 1.1).

 

Na ocasião, foi acostado ao feito o Acordo formulado entre o Parquet e o colaborador Paulo Cezar de Souza, bem como a áudio/gravação de seu depoimento (mov. 1.2 a 1.4).

 

Em 25.03.2019, o Magistrado singular homologou o acordo de colaboração premiada, “em razão de cooperação voluntária de Paulo Cezar de Souza, que permitiu os esclarecimentos dos delitos denunciados nos autos de Ação Penal n. º 0059869-98.2018.8.16.0014”.

 

Constou na decisão a manutenção do sigilo do acordo, porém, tendo-se em vista que o conteúdo da colaboração atinge aos demais corréus da Ação Penal acima citada, foi determinada a habilitação no processo incidental dos defensores dos demais acusados (mov. 8.1).

 

Em referida Ação Penal de nº 0059869-98.2018.8.16.0014, apurou-se suposta organização criminosa incrustada na Polícia Civil de Londrina, tendo o Ministério Público do Estado do Paraná oferecido denúncia em face de Paulo Cezar de Souza (colaborador) pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01); art. 4º, alínea “a”, da Lei n° 1.521/1951 (LGL\1951\3) , por quinze vezes (Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) e art. 158, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes (Fatos 03, 08, 10, 12, 21) e art. 344 do Código Penal (Fato 22), em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como de outros quatro indivíduos, nenhum deles sendo a pessoa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR, ora apelante (mov. 26.1). Na data de 19.08.2019, o magistrado singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, a fim de absolver Paulo Cezar de Souza da imputação do artigo 158, §1º, do Código Penal (Fatos 03, 10 e 21) e do artigo 344, do Código Penal (Fato 22), com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; e condena-lo como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei nº 1.521/51 (LGL\1951\3) (Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16 17, 18, 19 e 20) e do artigo 158, § 1º, do Código Penal (Fatos 08 e 12), aplicando-se a regra do concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

 

A sentença proferiu édito condenatório e absolutório aos demais indivíduos denunciados (mov. 911.1). Em 07.07.2020 o feito transitou em julgado para as defesas e a acusação (mov. 1.044).

 

Em decorrência das investigações iniciadas pelo Parquet na Polícia Civil de Londrina, em 16.12.2020, instaurou-se a Ação Penal nº 0074701-68.2020.8.16.0014, na qual o representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) contra ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR e outros 7 (sete) indivíduos, como incursos nas sanções do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa – fato 01); artigo 316, por 3 (três) vezes c/c artigo 71, ambos do Código Penal (concussão – fato 02 e 05), artigo 148, caput, do código penal (cárcere privado – fato 03) e artigo 312, §1º, do código penal (peculato – fato 04), todos cumulados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Atualmente, a AÇÃO PENAL encontra-se na fase instrutória.

 

Paralelamente, em 12.01.2020, no incidente Processual nº 0001023-83.2021.8.16.0014, o ora apelante peticionou pedido de rescisão do acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar De Souza, requerendo ao juízo de piso diligências iniciais consistentes na certificação dos registros no sistema Oráculo e dos antecedentes criminais de Paulo Cezar de Souza e a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Edgard Soriani, lotado na 10ª Subdivisão da Polícia Civil de Londrina – 1º Distrito Policial, para que certificasse os procedimentos existentes ou em andamento, no qual o colaborador Paulo figura como investigado (mov. 1.1).

 

Em sequência, colacionou petição contendo cópia integral da Ação Penal n° 000299-79.2021.8.16.0014, na qual Paulo Cezar de Souza foi denunciado pelo cometimento de estelionatos diversos, além de certidão emitida por escrivão de Polícia do Primeiro Distrito Policial de Londrina, elencando mais Inquéritos em que o colaborador figuraria como investigado (mov. 12.1).

 

Ademais, protocolou novo requerimento noticiando o registro de boletim de ocorrência por vigilante terceirizado lotado na sede do Ministério Público em Londrina, do qual consta outra prática de suposto estelionato pelo colaborador Paulo Cezar de Souza.

 

A justificativa apresentada para requerimento das diligencias, é a suposta existência de verossimilhança no modus operandi da conduta do colaborador Paulo Cezar, descrita no boletim de ocorrência (mov. 13.2) com as condutas ligadas ao objeto do Acordo de Colaboração Premiada, de forma que a comprovação dessas alegações teria sido limitada diante da produção de provas indeferida pelo juízo a quo e o sigilo do Acordo de Colaboração Premiada.

 

Contudo, em 11.03.2021, o magistrado singular indeferiu os pedidos defensivos, nos seguintes termos (mov. 24.1):

 

“Trata-se de pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada, celebrado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, homologado por este Juízo nos autos de nº 0015785-75.2019.8.16.0014, formulado por Roseonel Alves da Silva Júnior, em virtude da suposta prática de novo crime, após a homologação judicial do pacto (mov. 1.1). A defesa de Paulo Cezar de Souza se opôs ao pedido formulado (mov. 18.1). O Ministério Público, do mesmo modo, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de rescisão (mov. 21.1). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. O requerente Roseonel Alves da Silva Júnior, na petição de mov. 1.1, requer a rescisão do Acordo de Colaboração Premiada, celebrado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, homologado por este Juízo nos autos de nº 0015785-75.2019.8.16.0014, aduzindo, em apertada síntese, que Paulo Cezar de Souza teria praticado novos crimes, adotando conduta incompatível com a condição de Colaborador Premiado e em violação ao disposto na cláusula contida na parte “x”, alínea “e”, do referido pacto (mov. 1.1). Afiança, outrossim, que conquanto os delitos não estejam diretamente ligados ao objeto do Acordo de Colaboração Premiada, sinalizam a propensão delituosa de Paulo Cezar de Souza e apresentam modus operandi similar (mov. 1.1). Pois bem. Preliminarmente, observa-se que se firmou na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a colaboração premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado. Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: (…). Ainda que assim não o fosse, a interpretação da cláusula de rescisão ipso facto, pela prática de novo crime, deve ser feita de forma sistemática, considerando todos os preceitos constitucionais e legais a respeito. Nessa perspectiva, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (LGL\2019\12790) (“Pacote Anticrime”) – que entrou em vigor em momento posterior à celebração do acordo –, o § 18, do artigo 4º, da 12.850/2013, passou a dispor que: (…). Partindo dessa premissa, como bem asseverado pelo Ministério Público ao mov. 21.1, ainda que exista a notícia da suposta prática de novos crimes por Paulo Cezar de Souza, faz-se necessário que esses estejam relacionados diretamente aos ilícitos que compõem o acordo de colaboração firmado, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 21.1) e, consequentemente, INDEFIRO o pedido formulado por Roseonel Alves da Silva Júnior ao mov. 1.1. ” – Destaquei.

 

Pois bem. A Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484), que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, fixa em seu art. 7º a regra do sigilo dos termos do acordo de colaboração premiada e seus depoimentos. Confira-se:

 

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

 

Como se vê, o § 2º do artigo supramencionado fixa a regra da excecional possibilidade de ter acesso aos elementos já documentados que digam respeito ao exercício de defesa, desde que não se refiram a diligências em andamento.

 

Nesse sentido, é a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu:

 

SIGILO – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ARTIGO 7º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE. Ausente situação a autorizar o afastamento do sigilo, subsiste o fenômeno, no que voltado à efetividade da colaboração firmada. (Pet 9258 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Destaquei.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE

 

14. NEGATIVA DE ACESSO AO TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR TERCEIRO DELATADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL DE CRIME CONTRA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se pode verificar do documento eletrônico correspondente. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada. III – De acordo com o que decidido por esta Suprema Corte, o direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14. Precedentes. IV – O acesso ao termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado deve ser franqueado à luz da Súmula Vinculante 14, “[…] caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento” (Rcl 24.116/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42510 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) – Destaquei.

 

Dessa forma, aufere-se que o sigilo do Acordo não é absoluto, devendo sempre ser equacionado o direito ampla defesa com a regra legal do artigo 7º.

 

Segundo a doutrina:

 

É claro que a posição dos corréus delatados é de extrema fragilidade diante da colaboração premiada, visto que ocupam um local limítrofe e nebuloso, na medida em que ao mesmo tempo são terceiros, alheios ao acordo firmado entre o delator e a acusação, sofrem consequências diretas e indiretas de sua realização. (VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Colaboração premiada. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 177.)

 

Deve-se manter em vista, ainda, que o interesse do delatado em ter quebrado o sigilo do acordo se restringe aos elementos de prova obtidos, na medida em que as impugnações devem ocorrer no foro próprio de eventual Ação Penal.

 

Isso porque, o acordo de colaboração premiada não pode ser confundido com seu conteúdo , eis que as cláusulas lá contidas não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual eles não possuem interesse jurídico ou legitimidade para a impugnação do acordo e, menos ainda, para requerer diligências (AgRg no Inq 1.093/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017).

 

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou o entendimento de que “a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas”. (APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021).

 

Colhe-se ainda de referido julgado:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n.12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.(…).Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito.(…). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça inclusive já decidiu que o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e que as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para a impugnação do acordo. (…) o acesso a todo o procedimento, inclusive ao instrumento do acordo de colaboração premiada, não é permitido antes do recebimento da denúncia, até porque não há interesse nem legitimidade em questioná-lo, cabendo destacar, além disso, que o processo está em fase embrionária. (APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021) – Destaquei.

 

Assim, a despeito dos argumentos defensivos, tem-se evidente a ausência de legitimidade e interesse do ora apelante em atuar junto ao Acordo de Colaboração Premiada, pois suas eventuais irresignações devem ser efetuadas em momento oportuno, na Ação Penal em que está sendo processado.

 

Ao contrário do que sustenta o apelante, tal entendimento encontra-se amplamente respaldado no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ACESSO AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO INVESTIGADO. SIGILO IMPOSTO POR LEI. INVALIDADE DO ACORDO QUE, SEQUER EM TESE, PODERIA GERAR INVALIDADE DAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074-AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de súmula vinculante nº 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele. 3.Eventuais ilegalidades em acordos de colaboração premiada não geram automaticamente a ilicitude das provas obtidas a partir dele. Isso porque o acordo, por si só, é apenas o instrumento por meio do qual o colaborador se obriga a fornecer os elementos de prova. Deste modo, apenas vícios de vontade do colaborador podem, em tese, gerar invalidade das provas produzidas. No caso sob exame, o acordo foi devidamente homologado pela autoridade competente (Presidente do Supremo Tribunal Federal), afastando, de plano e formalmente, qualquer ilegalidade ou vício de vontade. (…). (Inq 4405 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018) – Destaquei.

 

No mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO.PRETENSÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.DESACOLHIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADO DE MODO INDENE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MEDIDA REALIZADA DE MODO VOLUNTÁRIO, AINDA QUE NÃO ESPONTÂNEO. ART. 4º, DA LEI 12.850/13. ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO FOI RESCINDIDO, MAS TEVE UNICAMENTE SEUS EFEITOS SUSPENSOS. ILICITUDE NA PROVA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PACIENTE, POSTO QUE SEQUER FIGURA COMO PARTE NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUESTIONADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. (…). .I – Segundo precedentes das Cortes superiores, não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito, por absoluta falta de interesse processual e de utilidade/necessidade na postulação formulada. II – A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016(…). Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação.(…). (TJPR – 2ª C.Criminal – HCC – 1657774-1 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES – Unânime – J. 29.06.2017) – Destaquei.

 

Como consequência, a decisão que indeferiu os pedidos do apelante por ausência de legitimidade encontra-se acertada e amplamente corroborada pelo entendimento das Cortes Superiores, não havendo qualquer ilegalidade decorrente do cerceamento de defesa ou ausência de motivação adequada.

 

No que toca à alegação defensiva de descumprimento das obrigações do acordo por parte do colaborador, eis que cometeu novos delitos após a homologação do acordo, consoante bem exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, tais circunstâncias não resultariam na rescisão do acordo de delação premiada.

 

Isso porque, apesar de constar na parte “X”, item “e”, do acordo de colaboração premiada que o acordo será considerado rescindido, ipso facto, “se colaborador vier a prática qualquer outro crime, após a homologação judicial da avença”, os crimes de estelionato e falsidade ideológica pelos quais Paulo Cezar de Souza recentemente foi denunciado (Ação Penal nº 0000299-79.2021.8.16.0014) não possuem qualquer relação com os crimes pelos quais foi condenado na Ação Penal nº 0059869-98.2018.8.16.0014 (associação criminosa, usura e extorsão).

 

A interpretação da cláusula “X” deve ocorrer, em verdade de forma sistêmica, considerando todos os preceitos constitucionais e legislativos a respeito. Nesse ponto, observa-se que a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) (pacote anticrime) na Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484) , a fim de introduzir a possibilidade de rescisão do acordo e as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 4º, foi elaborada para preencher lacunas existentes e trazer segurança jurídica e, apesar de ter entrado em vigência após a homologação do acordo, tão somente introduziu no mundo jurídico entendimento que já era consolidado pela doutrina.

 

Conforme ensina Nunes e Melo1:

 

“(…) a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na “prática de novo crime”, deve ser interpretada como “prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação” e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade. ”

 

E mesmo que assim não fosse, é consolidado na jurisprudência o entendimento que “a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, do acordo de colaboração premiada, em decorrência de descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, devidamente reconhecida pelo Poder Judiciário, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros” (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).

 

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 32.1 – 2º Grau):

 

“Aliás, convém mencionar que essa revisão de posicionamento levou em consideração as modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (LGL\2019\12790) , nas disposições da Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484) , alterações essas que o apelante insiste serem inaplicáveis ao caso em apreço. De mais a mais, obtempere-se que, mesmo que se cogitasse a possibilidade de rescisão do acordo de colaboração premiada em questão pela reiteração delitiva do colaborador, a perda do efeito da avença estaria adstrita ao benefício concedido ao colaborador, não atingindo o conteúdo probatório produzido, de modo que não acarretaria na nulidade das declarações existentes nos autos nº 001785-75.2019.8.16.0014, como pleiteia o apelante. ” – Destaquei

 

À vista desse cenário, considerando a ilegitimidade do apelante em atuar no acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza nos autos nº 0015785-75.2019.8.16.0014, bem como a ausência de qualquer ilegalidade em mencionado processo, não merece provimento o apelo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de diligencias e rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Paulo Cezar de Souza, homologado no Processo Incidental nº 0015785-75.2019.8.16.0014.

 

III. DECISÃO

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Carlos Dalacqua, com voto, e dele participaram Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi.

 

28 de janeiro de 2022

 

PAULO ROBERTO VASCONCELOS

 

Desembargador Relator

 
 
 

1. NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5955, 21 out. 2019. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/65384. Acesso em: 13 mai. 2021.

 
 
 
 
 
 

Erro de proibição no Direito Penal Econômico: para além da esfera do injusto

Muito se tem ouvido falar, presentemente, em “Direito Penal Econômico”, uma seara rebelde que, apesar de ostentar em seu núcleo a palavra “penal”, não se submete às balizas da dogmática própria deste ramo do Direito.

 

Cuida-se de uma área nova, que não se adequa ao Direito Penal, mas faz, numa espécie de dinâmica reversa, este adequar-se a ela. Pouco se questionam suas impropriedades. Quando tudo aponta para sua ilegitimidade, parte da doutrina limita-se a dizer que se trata de uma decorrência necessária da chamada “sociedade de risco”.[1]

 
 
 
 

É, aliás, essa sociedade de risco a responsável pelo desenfreado expansionismo penal, de cariz populista, muito bem trabalhado por Jesús María Silva Sánchez.[2] Neste denominado “Direito Penal Contemporâneo” tudo é diferente e se rege por regras próprias. Se não há um bem jurídico com dignidade penal, o Direito Penal Econômico “cria” seus bens “supraindividuais” ou “espiritualizados”.

 

No campo da tipicidade, de igual forma, se a lei penal não consegue abarcar as “complexidades das novas relações sociais”, trabalha-se com uma nova técnica legislativa, por meio da qual a lei é mera formalidade, quase que moldura de uma tela principal, cuja essência desconhece os conceitos da dogmática e passa ao largo do processo legislativo.

 

Verdadeiros “corpos sem alma”, as leis penais da atualidade nada incriminam, se não vierem acompanhadas de um sem-fim de complementos.[3][4] É o ápice dos tipos penais abertos, do amplo em emprego das leis penais em branco e dos exagerados elementos normativos[5], que acabam por retirar a função comunicativa que a norma penal deve ostentar.

 

Nesse contexto, em que mesmo os especialistas da área enfrentam trabalho árduo para delimitar o real alcance das incriminações, ganha especial relevo a análise do instituto do “erro de proibição” – de uso já escasso no “direito penal clássico ou nuclear” – como mecanismo de efetivação do princípio da culpabilidade, a funcionar como verdadeira barreira para a “legalização da responsabilidade penal objetiva”.

 

Diferentemente do erro de tipo, em que agente atua sem saber o que faz, no erro de proibição a conduta é praticada de forma consciente, dado que a incidência do erro se dá quanto ao desconhecimento antinormatividade do comportamento. Na prática, no entanto, acaba-se por utilizar a primeira parte do artigo 21 do Código Penal para negar-se as consequências jurídicas do instituto[6], com base no raso fundamento segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”.

 

Mesmo num campo cujos bens jurídicos são completamente artificias e as normas incriminadoras dão as costas para o princípio da taxatividade, recorre-se à insuficiente teoria da “esfera leiga/profana do injusto” – trabalhada por Jescheck e Weekend – a qual, como aponta Juarez Cirino dos Santos, “indica a antijuridicidade material como objeto da consciência do injusto, definida como conhecimento da contradição entre comportamento real e a ordem comunitária, que permitiria ao leigo saber que seu comportamento infringe o ordenamento jurídico ou moral, independentemente de conhecer a lesão do bem jurídico lesionado ou a punibilidade do fato”.[7]

 

Ainda que se esteja no campo do direito penal clássico ou nuclear, por meio do qual se tutelam bens jurídicos individuais, marcadamente atrelados a direitos humanos fundamentais, Juarez Cirino dos Santos explica que a possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis – como, por exemplo, a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc. –, razão por que deve ser regida por critérios normais de reflexão ou de informação, e não por balizas demasiado rígidas, que são incompatíveis com a dinâmica social.[8]

 

Nesse cenário, recorrer à esfera profana do injusto, se pouca utilidade tinha no campo do direito penal comum, revela-se inaceitável na seara do direito penal econômico, que não pode ser orientado por um “método primitivo do esforço da consciência”.[9] A certeza ou mesmo a existência de fundamentos razoáveis sobre a permissibilidade do fato seriam, com efeito, argumentos suficientes para admitir a inevitabilidade do erro de proibição, tendo em conta o fato de que ninguém pode conhecer a infinidade das proibições penais[10], notadamente num Estado marcado por acentuada hipertrofia legislativa em matéria criminal.

 

Se tal realidade já se apresenta inviável no campo do direito penal clássico, com muito mais razão tem incidência no artificial direito penal econômico, que não só é profícuo em leis, como as suas leis não se bastam por si sós, reclamando a constante complementação – muitas vezes em cascata, quando próprio “complemento” precisa ser “complementado”.

 

Dessa forma, deve-se compreender que as normas penais incriminadoras do direito penal econômico não são nada acessíveis, de modo que tampouco se admite como válida a aceitação do conceito de “esfera profana do injusto”, por meio do qual se faz rudimentar e arbitrária cisão entre “desconhecimento do injusto (matar não é certo)” e “desconhecimento da lei (matar alguém; art. 121, CP). Sobre o tema, Juarez Cirino dos Santos explica, com propriedade, que:

 

Diferenciar conhecimento do injusto e conhecimento da lei para atribuir relevância ao desconhecimento do injusto e irrelevância ao desconhecimento da lei penal é ignorar que o injusto penal só pode existir como injusto tipificado na lei, hoje generalizado sob o conceito de injusto que, por força do princípio da legalidade, aparece na lei penal sob a forma de tipo legal (ou tipo penal), como descrição do comportamento proibido. Mais: precisamente porque injusto penal e lei penal representam, respectivamente, as dimensões concreta e abstrata das proibições ou comando do direito penal é possível, no Direito Penal comum, ter ou atingir o conhecimento da lei através do conhecimento do injusto, mas no Direito Penal especial é, frequentemente, impossível ter ou atingir o conhecimento do injusto, exceto através do conhecimento da lei penal.[11]

 

Se as peculiaridades das sociedades complexas impulsionam a flexibilização dos critérios de imputação e fomentam uma nova dinâmica legislativa com nítido exagero na formulação de normas penais incriminadoras de preceitos fragmentados, essas mesmas peculiaridades devem ser analisadas, por coerência, no campo do direito penal econômico, em que se chega ao extremo de proibir que se guarde lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente.[12] Nessas hipóteses, cuja incidência está atrelada à complexidade da construção normativa do tipo e seus infindáveis e abertos complementos, o conhecimento do injusto relaciona-se ao conhecimento da lei de tal modo que a ignorância quanto a esta acarreta, inevitavelmente, a ignorância quanto àquele.

 

Diante de tão complexo quadro, o tratamento legal a ser dado ao erro de proibição, na “especial esfera do Direito Penal Econômico”, deve seguir a máxima de que a ignorância da lei acarreta a ignorância do injusto, devendo-se ter como parâmetro para a averiguação da (ausência de) culpabilidade do autor os níveis de reflexão e informação empregados por ele para alcançar o conhecimento do injusto.

 

Pode-se concluir, assim, que na maioria dos casos em que o autor age confiando em informações repassadas por profissionais em determinadas áreas (seguindo uma orientação jurídica acerca do enquadramento de determinada empresa em regime tributário mais vantajoso, por exemplo), o erro de proibição apresentar-se-á como inevitável, razão pela qual a isenção de pena, como decorrência do princípio da culpabilidade, também deverá ser inevitável.

 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista e professor de direito penal. Mestrando em Direito Penal Econômico (UNIR/ESP), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-Minas) e autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

 

[1] Ulrich Beck. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro; Daniel Jiménez; Maria Rosa Borras. Madrid: Paidós, 1998. [2] Silva Sánchez, Jesús María. La expansión del Derecho penal: aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3. ed. Buenos Aires: Editorial BdeF, 2011. [3] Não sem razão, Luciano Anderson de Souza chega a dizer que “extrair a significação de tipos abertos resulta-se impossível sem o uso de contextualizações externas ao texto legal em análise”. SOUZA, Luciano Anderson de. Estágio atual do direito penal econômico e alternativas jurídicas. In: SOUZA, Luciano Anderson de; ARAÚJO, Pinhão Coelho (org.). : leis penais especiais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 57-106. [4] No mesmo sentido, Vicente Martínez: “[…] llama también la atención el constante recurso a la técnica de la ley penal en blanco, técnica que constituye una de las señas de identidad del Derecho penal económico y que, por ejemplo, utiliza al tipificar el delito contra el medio ambiente al aludir a la necesidad de contravenir ‘las leyes u otras disposiciones de carácter general protectoras del medio ambiente’ (artículo 325 del Código Penal) ”. Vicente Martínez, Rosario de. Principios constitucionales y fundamentos del derecho penal económico. In Tratado de Derecho Penal Económico, Tirant lo Blanch, Valencia, 2019. p. 69. [5] Aqui, no campo do Direito Penal Econômico, mostra-se pertinente a crítica de Juarez Tavares, para quem “[h]oje, mais do que nunca, exige-se que o legislador esgote, em todos seus elementos, a definição da conduta criminosa, sem deixar para que outras normas secundárias o façam. Isso, porém, na prática, não ocorre. O legislador tem abusado de enunciados incertos e da vinculação da definição da conduta criminosa a elementos contidos em outras normas. Entretanto, essa forma de atuar do legislador é incompatível com o regime de garantias constitucionais, porque viola o princípio da reserva de lei formal para definir os elementos dos respectivos delitos”. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 61. [6] O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. [7] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p.. 316. [8] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p.. 323. [9] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p..324. [10] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p..323. [11] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 330. [12] Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 
 
 

Fonte: Conjur

 
 
 

Advogado criminalista Filipe Maia Broeto recebe certificado de reconhecimento da OAB/MT

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto recebeu nesta segunda-feira (24/01/22) um Certificado de Reconhecimento outorgado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, «pelo empenho e relevantes serviços prestados em favor da preservação do Estado Democrático de Direito, da Democracia, da Advocacia e da Sociedade mato-grossense durante a gestão do triênio de 2019/2021».

 
 
 

Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT, o advogado mantém-se em constante discussão sobre temas sensíveis do Direito, sempre com o objetivo de auxiliar na busca de soluções jurídicas compatíveis com o Estado Democrático de Direito.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Confira abaixo algumas das participações de Filipe Maia Broeto:

 
 
 
 
 
 
 
 

Improbidade: alteração na prescrição deve retroagir em benefício do réu

A Lei Federal nº 14.230/2021 mal entrou em vigor e já suscitou verdadeiras controvérsias entre os pensadores do Direito (deixemos “o operar o Direito” para as máquinas, que não pensam) acerca dos mais variados temas. Concentrar-nos-emos, no presente artigo, porém, na retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em matéria de prescrição.

 

Parte dos estudiosos que começou a escrever sobre o tema tem se posicionado favoravelmente à retroatividade da lia, ainda que com certas ressalvas, como é o caso de Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega, para quem as “normas benignas, em geral, retroagem para beneficiar aquele que seja alvo de pretensão sancionadora em sede de improbidade administrativa, havendo, contudo, ressalvas a se considerar”. [1] Também defendem a retroatividade da LIA Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araújo Lima e Rogerio Favreto [2] e José Miguel Garcia Medina [3].

 
 
 
 

Sem embargo, há quem defenda a irretroatividade da LIA por interessantes perspectivas, as quais, entretanto, no nosso modo de ver, não podem ser aplicadas coerentemente ao campo do Direito Administrativo Sancionador. A negar a retroatividade da “nova Lei de Improbidade Administrativa” [4], Tiago do Carmo Martins faz alusão à teoria da actio nata e sustenta que a prescrição serviria para punir o negligente, aquele que não age tempestivamente para exercer seu direito [5].

 

Em seu artigo, referido autor tece algumas críticas à LIA, no sentido de que a novel legislação seria mais garantista que o próprio Código Penal. Com a devida venia ao autor, o processo comparativo há(veria) de ser inverso: se a LIA é mais benéfica que o Código Penal, é sinal de que nosso código se apresenta vetusto e, portanto, é ele que merece ser modificado, para potencializar direitos e garantias fundamentais, e não a LIA, que deve(ria) “endurecer-se” para não ser “mais branda” que um Código do milênio passado.

 

O ponto que deve ser entendido e aceito por parte daqueles que defendem a irretroatividade da LIA é que esse campo do Direito não ostenta apenas natureza cível. Pelo contrário, como já pontuamos em outra ocasião, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que as sanções aplicadas na ação dita de “natureza civil”, por se aproximarem sobremaneira às punições penais, merecem tratamento semelhante [6].

 

Dessa forma, quando analisamos o instituto da prescrição pela ótica do Direito Penal e Processual Penal, vemos que ele funciona não apenas como sanção ao negligente, mas, sobretudo, como garantia do cidadão que se vê submetido ao processo. Aliás, na seara penal, pouco importa o diploma em que determinado instituto esteja previsto: toda vez que amplia o status libertatis do cidadão e/ou minora o poder punitivo estatal, deve obediência ao comando constitucional e convencional da retroatividade benéfica, conquanto positivado em lei puramente processual.

 

É, portanto, essa visão que deve ser conferida à LIA, justamente por sua proximidade ontológica ao Direito Penal, já reconhecida, reiteradas vezes, pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, vale lembrar trecho do voto de Teori Albino Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, proferido no bojo do Ag.Reg. na Petição 3.240/DF, no qual assevera que “embora as sanções aplicáveis aos atos de improbidade não tenham natureza penal, há profundos laços de identidade entre as duas espécies”.

 

Outrossim, ainda sob o ponto de vista da retroatividade da lei administrativo-sancionadora, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega trazem vários exemplos [7] e citam diversos precedentes [8] nos quais se reafirma a similitude ontológica entre o campo do Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal.

 

Com efeito, é o caráter “quase-penal” [9], trabalhado há anos por Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald, que confere à LIA, nos pontos em que mais benéfica aos cidadãos, a incontornável retroatividade, ressalvadas as disposições exclusivamente processuais. Quanto à ressalva relacionada às questões processuais, a propósito, é necessário assumir uma posição clara: prescrição nunca será matéria processual, independentemente do momento em que ocorra, uma vez que tem, por um lado, repercussão direta na esfera de liberdades públicas dos cidadãos, assim como ostenta, por outro, inegável contenção ao poder punitivo estatal.

 

Dessa forma, não há de se fazer cisão alguma entre prescrição ordinária, instituto de Direito material, e prescrição intercorrente, de índole processual, como defende Tiago do Carmo Martins, ao sustentar que, “em se tratando de prescrição intercorrente, tendo em vista sua natureza processual, é de ser reconhecida sua aplicação imediata aos processos em curso (artigo 14 do CPC), no que tange a atos processuais não concluídos”. [10]

 

Na visão do autor, “para processos em curso em 26 de outubro, é inviável aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo que não se há de exigir que esses processos sejam julgados em quatro anos a contar do ajuizamento” [11], ao passo que “estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal” [12], naquilo que ele chama “aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo” [13].

 

O problema da perspectiva de Tiago do Carmo Martins, nos parece, é a divisão que faz incidir sobre o tema prescrição, o qual não deve(ria) comportar grandes controvérsias. As premissas que defendemos são claras e nos permitem chegar a conclusões validadas pela lógica: 1) normas penais mais benéficas retroagem, por força de disposição constitucional e convencional; 2) prescrição é norma penal que sempre deve retroagir em benefício do réu; 3) normas de Direito Administrativo Sancionador, inclusive as relacionadas ao instituto da prescrição, possuem similitude ontológica com normas penais. Logo, normas de Direito Administrativo Sancionador, inclusive as relacionadas ao instituto da prescrição, quando mais benéficas, devem retroagir.

 

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[1] MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa e retroatividade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-22/improbidade-debate-reforma-lei-improbidade-administrativa-retroatividade >. Acesso em 09 nov. 2021. [2] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; LIMA, Diogo De Araújo; FAVRETO, Rogério. O Direito Intertemporal e a nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-18/opiniao-direito-intertemporal-lei-improbidade>. Acesso em 09 nov. 2021. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente? Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente#sdfootnote5sym>. Acesso em 09 nov. 2021. [4] Chega-se a falar em nova Lei, tendo em vista a amplitude das modificações implementadas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que não se limitaria a uma mera reforma. MEDINA, José Miguel Garcia. A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente? Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente#sdfootnote5sym>. Acesso em 09 nov. 2021. [5] MARTINS, Tiago do Carmo. A prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/martins-prescricao-lei-improbidade-administrativa#_ftnref2>. Acesso em 09 nov. 2021. [6] BROETO, Filipe Maia; MELO, Valber. Prerrogativa de foro também é aplicável em ações de improbidade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-mar-21/prerrogativa-foro-tambem-aplicavel-acoes-improbidade>. Acesso em 09 nov. 2021. [7] “Mesmo que se ignorassem aqueles elementos, amostras contundentes de aplicação do citado princípio nos diversos segmentos do Direito Administrativo sancionador militam em favor de sua assimilação por esse ramo como um todo. A esse respeito, vale mencionar: 1) o artigo 106 do Código Tributário Nacional e o Parecer nº 11.315/2020/ME PGFN, na seara tributária; 2) o Processo Administrativo Sancionador nº 12/03, junto à Comissão de Valores Mobiliários; 3) o Parecer 0427/2012/PHE-ANEEL-PGF/AGU, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica; 4) o acórdão no Processo Administrativo 08012.001183/2009-08, junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e 5) o Acórdão nº 1.036/2019, proferido pelo Tribunal de Contas da União”. MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa e retroatividade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-22/improbidade-debate-reforma-lei-improbidade-administrativa-retroatividade >. Acesso em 09 nov. 2021. [8] Por todos: AgInt no MS 64.486, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.353.267, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e RMS 37.031. MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa e retroatividade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-22/improbidade-debate-reforma-lei-improbidade-administrativa-retroatividade >. Acesso em 09 nov. 2021. [9] MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. In: Revista de Informação Legislativa, v.35, n.138, abr./jun. 1998, p. 215. [10] MARTINS, Tiago do Carmo. A prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/martins-prescricao-lei-improbidade-administrativa#_ftnref2>. Acesso em 09 nov. 2021. [11] Idem. [12] Idem. [13] Idem.

 

Fonte: Conjur

Advogado de MT participa do lançamento da obra no Pantanal Shopping

O advogado criminalista de Mato Grosso, Filipe Maia Broeto, em parceria com o também advogado Diego Renoldi Quaresma, de São Paulo, lançam no dia 04 de novembro, às 18h, na Livraria Janina, do Pantanal Shopping, em Cuiabá, o livro ‘Temas Contemporâneos de Direito Penal e Processual Penal’.

 
 
 
 
 
 

O livro conta com a participação de importantes advogados do Estado de Mato Grosso e do Brasil. Além de advogados, integram a obra o Desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Desembargador Federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado em Brasília, e o Procurador Regional da República Paulo Queiroz.

 
 
 

A presente obra busca estabelecer premissas mais consentâneas com o Estado Democrático de Direito e, a partir destas premissas, apresentar uma leitura constitucional da (des)necessidade da intervenção penal, notadamente diante sua expansão desenfreada, a qual está a revelar diuturnamente violações aos mais basilares princípios que deve(ria)m nortear o sistema de justiça criminal.

 
 
 
 

“O leitor pode esperar uma obra crítica feita por várias mãos por profissionais que atuam na docência e que também têm vivência prática. A obra tem como objetivo fazer esse diálogo entre teoria e prática com os temas mais controvertidos e contemporâneos das ciências criminais”, garante um dos coordenadores do livro, Filipe Maia Broeto.

 
 
 

O constante vilipêndio de princípios como o estado de inocência, a proteção adequada de bens jurídicos essenciais ao convívio social e a dignidade da pessoa humana decorre, como se tem assistido, de discursos político-populistas que ignoram as reais causas da criminalidade e a omissão político-social, fazendo o Brasil parecer mais com um estado policial do que um Estado Democrático Social de Direito.

 
 
 
 
 
 

A missão do Direito Penal é diversa. Por essa razão, o livro apresenta-se ao leitor, na forma mais sistemática possível, como relevante instrumento de estudo e trabalho, de forma a contribuir com a evolução do conhecimento das ciências penais e suas interrelações.

 
 
 

Serviço:

 

O quê: Lançamento do livro ‘Temas Contemporâneos de Direito Penal e Processual Penal’.

 

Quando: Dia 04 de novembro, das 18h às 21h

 

Onde: Livraria Janina do Pantanal Shopping, Cuiabá.

 

Fonte: Notícia Max

 
 
 

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Justiça concede prisão domiciliar especial para pessoa com doença grave

 
 
 

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), atendeu o pedido de habeas corpus e concedeu ao empresário D.R.F., de 48 anos, o direito de cumprir prisão em regime domiciliar, por ser portador da Diabetes Mellitus tipo 1.

 
 
 
 
 

A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Machado.

 

A unidade prisional que o empresário estava, não oferece o tratamento adequado, sendo assim, a defesa patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Themis Lessa, sustentou que a concessão do “habeas corpus” era extremamente necessária para “a manutenção de uma vida humana que corre concreto e iminente risco de morte, por ausência de estrutura mínima do sistema penitenciário”.

 
 
 
 

A defesa alegou que o detento teve restringido seu direito de locomoção, como efeito de condenação. No entanto, não teve restringido o direito de merecer tratamento digno.

 

“Mesmo condenado, o paciente não deixou de ser sujeito de direitos. Mesmo condenado, o paciente não deixou de ser uma pessoa humana. Diante de todos esses fundamentos, e tendo em vista o estado grave de saúde do paciente — devidamente comprovado por relatórios oriundos do próprio sistema prisional, requer seja-lhe concedido direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, da LEP, combinado com artigo 318, do Código de Processo Penal”, disse a defesa no pedido de habeas corpus.

 

Os advogados salientaram ainda que “os próprios aparatos estatais de fiscalização, em resposta à autoridade coatora e ao MP, deixam expresso que o paciente corre riscos emergenciais, casos em que sua a vida fica exposta grande risco, uma vez que a unidade de atendimento fica muito distante!”.

 

O desembargador disse ainda que “crise mundial do Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde, inclusive de pessoas presas, de modo que, considerado o estado de saúde do detento, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão”, concluiu Marcos Machado, que foi acompanhado por unanimidade.

 
 
 

Fonte: Notícia Max

 
 
 

O Advogado Filipe Maia Broeto concluiu mais uma importante especialização: Corporate Compliance

 
 
 

Na incessante busca pela melhor prestação de serviços jurídicos aos clientes do Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, Filipe Maia Broeto concluiu mais um importante curso internacional de especialização: Compliance Corporativo, realizado pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha.

 
 
 

O curso, devidamente reconhecido pela World Compliance Association, abordou os mais sofisticados temas que envolvem os sistemas de integridade, lavagem de capitais e responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

 

Por se tratar de curso internacional, foram analisados os temas sob as perspectivas do Direito Espanhol, Alemão e Peruano, o que, para Filipe Maia Broeto, potencializa as frentes de defesa e soluções jurídicas no âmbito do processo penal brasileiro, já que o Direito Comparado é fator crucial na inovação de teses e criação de jurisprudências de relevo no âmbito do direito interno.

 
 
 
 
 
 

“Estamos cada vez mais convencidos — e os resultados positivos obtidos ao longo de nossa atuação chancela essa convicção — de que o constante estudo é o caminho mais sólido para fornecer aos nossos clientes as soluções jurídicas mais eficazes, com base no que há de mais moderno da dogmática internacional contemporânea. A teoria dá contornos precisos à prática; esta, por sua vez, fornece o substrato necessário ao aperfeiçoamento teórico. A relação excludente entre teoria e prática, defendida por muitos, atrapalha o aperfeiçoamento do Direito, que exige uma visão de complementaridade e influência recíproca entre o ‘ser’ e o ‘dever-ser’”.

 
 
 
 
 

Justiça determina que Estado anule ICMS por estimativa cobrado indevidamente de construtora

Aline Brito

 

Advogado Filipe Maia Broeto – Divulgação

 
 
 
 

O juiz Márcio Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, determinou que o Governo do Estado anule a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por estimativa, no valor de R$ 67 mil, que havia sido cobrado indevidamente de uma Construtora. A defesa da Construtora, patrocinada pelo escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS por estimativa, tese acolhida pelo juízo de Rondonópolis que reduziu os valores excetuados em mais de R$ 60 mil e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários, por ter dado causa a execução de dívida indevidamente. O magistrado afirmou que a empresa só conseguiu provar a ilegalidade da cobrança após “constituir advogado nos autos, e este por sua vez apresentar peça defensiva, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pela conduta temerária de propor execução, em parte, infundada”. A decisão foi proferida no dia 08 de agosto. “Por já ser matéria pacífica neste juízo acerca da ilegalidade dos lançamentos de ICMS por estimativa, ainda com a concordância do exequente, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução fiscal, declarando indevidos os débitos de ICMS por estimativa”, disse o magistrado em sua decisão. Com a ação parcialmente acatada em juízo, a dívida da construtora foi reduzida de R$ 67 mil para R$ 4.028,00 mil, valor referente a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin).

 
 
 

Fonte: MT Política

 
 
 

Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA

 
 
 

Sinopse

 

Fruto de esforçado e cuidadoso trabalho de pesquisa, desenvolvido por advogados criminalistas e professores latino-americanos acerca da candente temática da lavagem de dinheiro, o livro reúne cinco artigos especializados sobre o tema, por meio dos quais se busca fazer uma abordagem científica e objetiva — tanto crítica quanto prática.

 

Detalhes do produto Editora: EDITORA CRV ISBN:978-65-251-0674-8 ISBN DIGITAL:978-65-251-0673-1 DOI: 10.24824/978652510674.8 Ano de edição: 2021 Distribuidora: EDITORA CRV Número de páginas: 304 Formato do Livro: 14×21 cm Número da edição:1

 
 
 

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Sobre os coordenadores:

 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. É Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT. Diretor da Comissão de Ensino Jurídico da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

 

Advogado Criminal (UNISANTOS). Sócio fundador do Escritório Massarelli & Renoldi Advogados. Especialista em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Nacional de Buenos Aires (UBA), Argentina. Estudos em nível de especialização junto à Universidade Nacional de Mar del Plata (UNMdP), Argentina, em “causalidade e imputação objetiva” sob a orientação do professor Marcelo Sancinetti. É autor de livros e diversos artigos publicados em revistas jurídicas nacionais e internacionais.

Revista dos Tribunais Ano 110 – Julho de 2021 – Vol. 1029

Na recente edição da consolidada Revista Dos Tribunais, v.1012, p.79 – 100, 2021, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto teve o artigo “Aberratio ictus, erro na execução ou erro de golpe: uma análise comparativa entre os sistemas penais brasileiro e argentino e a necessidade de superação da teoria da equivalência em respeito ao princípio da culpabilidade” selecionado para compor a obra.

 
 
 
 
 
 
 
 

RESUMO

 
 
 

Busca-se, através do presente trabalho, o qual se desenvolve por meio de pesquisa bibliográfica, analisar o tratamento dado pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 73, ao instituto do erro de execução ou de golpe (aberratio ictus), em comparação com o Direito Argentino. Faz-se uma exposição geral sobre erro de cognição e erro de execução, após o que se comparam as soluções legais e doutrinárias fornecidas a este último, tanto na Argentina quanto no Brasil. Por fim, questiona-se se a aberratio ictus, da forma como tratada pelo Código Brasileiro, ao adotar a tese unitária (equivalência do dolo), viola o princípio da culpabilidade, estabelecendo uma espécie de responsabilização penal objetiva.

 

Palavras-chave: teoria do erro; aberratio ictus; erro de execução; responsabilidade penal objetiva; princípio da culpabilidade.