Comentário do advogado criminalista Filipe Maia Broeto na Revista dos Tribunais

Já está disponível para acesso “Comentário à Jurisprudência: STF – “Habeas corpus” 205.201/SP”, feito pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto e publicado pela prestigiada Revista dos Tribunais, vol. 1042/2022, p. 367-370, Ago-2022.

 
 
 

«[…] Pontua-se, de início, que o “habeas corpus” 205.201/SP, por força do movimento restritivo que se tem levado a efeito no âmbito jurisprudencial, não foi conhecido, a despeito de ter sido, por conta da “flagrante ilegalidade constatada”, concedido “de ofício”.

 

Feito o esclarecimento retro para situar o âmbito da controvérsia, consigna-se que o paciente do “habeas corpus” em questão havia sido absolvido pelo tribunal júri; sem embargo, após a decisão absolutória proferida pelo “tribunal popular”, o Ministério Público Estadual, irresignado, interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que alegou não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre o parecer técnico ofertado pela defesa.

 

Ao julgar o recurso ministerial, a Corte Paulista conheceu e deu provimento ao apelo, uma vez que teria sido “[…] cerceada ao Ministério Público a oportunidade de produzir prova técnica em contraposição àquela que foi apresentada pela Defesa às fls. 480/542”, fato que, na visão do TJSP, “realmente deve conduzir à decretação da nulidade do processo” […]»

 
 
 
 
 
 
 
 

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Necessária separação entre confiança e omertà com advento da Lei 14.365/22

Autores:

 
 
 
 

Marcelo Rodrigues da Silva Torricelli é advogado, mestre em Compliance Penal pela Universidade Castilla-La Mancha na Espanha e em Direitos Fundamentais Difusos e Coletivos pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) (bolsa Capes/Prosuc), especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional (Idepei) e Plan A – Kanzlei für Strafrecht na Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association) e professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Camp).

 
 
 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, professor de Direito Penal em graduação e pós-graduação, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-Esp), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Ciências Penais (Ucam), Processo Penal (Coimbra-IBCCRIM) e Compliance Corporativo (Instituto de Direito Peruano e Internacional – Idepei e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha) e autor de livros e artigos jurídicos.

 
 
 
 
 
 
 

Necessária separação entre confiança e omertà com advento da Lei 14.365/22

 
 
 

Publicada em 3 de junho de 2022, a Lei 14.365 alterou importantes diplomas normativos, tais como o Estatuto da Advocacia (Eaoab), o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP), “para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal”.

 

Dentre as várias modificações legais, um ponto chama atenção, pelo potencial de discussões que trará à comunidade jurídica: trata-se do §6º-I do artigo 7º do EAOAB, que veda “ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente”. A alteração, num primeiro momento, parece não ser leviana, mas deve ser analisada com cautela redobrada, sob pena de chancelar a violação de direitos e garantias fundamentais do advogado – que assim como qualquer outra pessoa pode lançar mão da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, CFRB).

 

A romantização da figura do advogado criminalista não escapou aos olhos de Albert W. Alschuler, que viu neste profissional um sofisticado mestre do sistema de justiça penal, cujo trabalho precípuo é ficar ao lado do réu e servir como antídoto do medo, da ignorância e da falta de instrução do acusado durante todo o processo criminal [1].

 

No âmbito dos acordos penais, J. Skelly Wright [2] vê o advogado criminal como um “equalizador” no processo de barganha, ao passo que Donald J. Newman reconhece que a presença do profissional na seara da justiça negociada viabiliza uma confissão consentida, feita com conhecimento das consequências e dos seus direitos.

 

É o advogado criminalista, enquanto defensor dos valores mais fulcrais da sociedade (a vida, a liberdade e a honra), que o inconsciente coletivo enxerga como paradigma da atividade jurídica, arquétipo da advocacia como um todo, afinal representa a defesa obstinada, incansável e ferrenha dos interesses que lhe foram confiados.

 

Os interesses do cliente são depositados no seu advogado em razão do fator confiança, dado que a confidência, como bem destaca Diogo Rudge Malan, “é um pressuposto de criação, consolidação e manutenção da relação advogado-cliente” [3].

 

Notório, portanto, que a confiança é pressuposto indispensável de existência da própria advocacia. Assim, condutas individualmente consideradas de cada advogado são importantes para que não ocorra um quadro desconfiança generalizada, e, consequentemente, resulte no desprestígio de toda a classe.

 

Não por outra razão, o artigo 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que as relações entre defensor e cliente são baseadas em confiança recíproca, sendo que, de acordo com o artigo 34, inciso IX, do Eaoab, a quebra da confiança pelo advogado pode caracterizar inclusive infração ético-disciplinar, se prejudicar o cliente por culpa grave em razão do seu patrocínio.

 

O sigilo profissional é uma garantia do cliente de que a confiança depositada no seu advogado não será quebrada, tanto que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impõe, enquanto matéria de ordem pública (artigo 36), o dever do advogado velar pelo sigilo dos fatos que tome conhecimento no exercício da profissão (artigo 35), presumindo-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza estabelecidas com o seu cliente (§1º do artigo 36).

 

É, a propósito, sob o pretexto de reforço ao sigilo profissional e manutenção da confiança do exercício da advocacia criminal que a Lei 14.365, de 02 de junho de 2022, introduziu o §6º-I ao artigo 7º Eaoab, o qual passou a vedar expressamente que o advogado realize colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sendo que a inobservância dessa proibição poderá resultar em processo disciplinar para aplicação da sanção disciplinar de exclusão (inciso III do caput do art. 35 da Lei 8.906/1994), sem prejuízo das penas previstas no artigo 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Crime de Violação do segredo profissional).

 

Luis Inácio Lucena Adams e Lucas Resende Fraga, em recente publicação aqui na ConJur (6/6/2022), esclareceram que essa proibição já decorria da interpretação legal sistemática, sendo que a Lei 14.365/2022, por excesso de zelo, passou, de forma acertada, a vedar expressamente a colaboração premiada em desfavor de seu constituinte atual ou pretérito [4].

 

Sem embargo, a questão não se restringe apenas e simplesmente aos deveres do advogado enquanto “profissional de defesa”, mas diz respeito aos direitos fundamentais conferidos ao advogado na condição de sujeito ativo de crime. Assim, a condição de advogado não pode anular ou sobrepor-se à de investigado ou réu, de modo a lhe suprimir as garantias que compõem o espectro da ampla defesa.

 

Da forma como posta, a proibição irrestrita da colaboração premiada representa inominável retrocesso, dado o seu potencial de vulnerar a ampla defesa do advogado (artigo 5º, inciso LV da CF/88) diante da impossibilidade de uso deste indubitável “mecanismo de defesa” para delatar os propalados “clientes” com os quais concorreu para prática de crimes em contexto de uma organização criminosa.

 

A referida vedação desconsidera, a propósito, todo o arcabouço normativo que mitiga o dever de manutenção do sigilo profissional em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa.

 

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 37, é expresso no sentido de que “O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Do mesmo modo, o artigo 34, inciso VII, do EAOAB deixa claro que não haverá violação do sigilo profissional pelo advogado quando presente a justa causa. O próprio crime de violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal) não considera típica a conduta de violação de segredo profissional quando houver justa causa.

 

Nota-se que nenhum dos dispositivos citados foram revogados pela Lei 14.365/2022, razão por que se mostra necessária uma leitura sistemática e constitucional do disposto no §6º-I do artigo 7º do Eaoab, de modo a permitir a colaboração premiada por parte do advogado quando houver justa causa, como é o caso de utilização do instituto em seu favor, como mecanismo de autodefesa.

 

Resulta despropositado assegurar ao “cliente”, por um lado, o direito de delatar seu advogado e impor ao causídico, por outro, o dever de ser acusado em silêncio, em completo estado de sujeição.

 

Como bem salienta Diogo Rudge Malan, “a confiança depositada pelo cliente não representa um cheque em branco” [5]. Não se pode, pois, confundir a confiança (enquanto tutela legítima de um interesse) com a omertà (voto de silêncio dentro de uma organização criminosa que impede de cooperar com os órgãos de persecução penal).

 

Quando um advogado celebra a colaboração premiada (meio de obtenção de prova específico para desmantelar o crime organizado — Lei 12.850/2013), está quebrando a omertà, e não a confiança propriamente dita do seu cliente, visto que, nesse caso, não se trata de simples relação cliente-advogado, mas sim de concurso de agentes em atividades ilícitas.

 

Ao sancionar a quebra da omertà pelo advogado-coautor, o legislador está, em realidade, a dar guarida ao crime organizado, em franca contrariedade com o escopo precípuo delação premiada, que é justamente o desmantelamento de tais grupamentos nocivos à sociedade.

 

Incumbe salientar que, antes mesmo da nova lei em comento, o advogado Aluísio Flávio Veloso Grande firmou termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado na Operação “Máfia das Falências” para delatar um dos seus clientes, comprometendo-se a auxiliar o Ministério Público de Goiás na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa que praticava um complexo esquema de fraude contra credores (artigo 168, caput, §1º, inciso IV, e §3º, da Lei 11.101/2005); indução a erro (artigo 171 da Lei 11.101/2005); e desvio, ocultação e apropriação de bens (artigo 173 da Lei 11.101/2005), sendo que realizou gravação ambiental com o referido cliente para efeito de corroboração.

 

O referido advogado terminou recebendo a sanção de suspensão por 90 dias pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás em razão da quebra do sigilo profissional e, também, por contribuir diretamente para a prática de atos criminosos.

 

O fato é que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (antes do advento da Lei 14.365, de 2 de junho de 2022), consagrou o entendimento que não há ilegalidade da colaboração premiada celebrada com advogado em face do seu “cliente”. Assim, posto que tal conduta possa ser considerada reprovável do ponto de vista ético-profissional, não deve receber a “etiqueta de criminosa”, sobretudo porque o sigilo profissional do advogado não se presta para acobertar atividades criminosas como as relatadas no bojo da noticiada investigação – e na peça acusatória inaugural (STJ — RHC: 159630 GO 2022/0017956-1, relator: ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 28/01/2022).

 

Interessante pontuar, também, que o regime jurídico de proteção do advogado — seja a inviolabilidade de comunicações ou mesmo do escritório de advocacia — não se aplica quando ele está envolvido em atividades criminosas, hipótese em que há um câmbio de posição: de advogado, detentor de prerrogativas e deveres funcionais, para sujeito infrator; mesmo neste caso, mantém intacto o plexo de garantias que a todos assiste.

 

Nesse sentido, destaca-se que Supremo Tribunal Federal, no Inq 2424/RJ, assentou o entendimento de que “não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão”.

 

Ultrapassadas as linhas estritas da atuação profissional, tem o advogado — agora sujeito ativo de crime — direito de lançar mão de todos os instrumentos de defesa assegurados, inclusive a delação premiada. Proibir o exercício de tal direito, sob qualquer pretexto, viola não só a ampla defesa como também a própria isonomia, valores constitucionais que devem balizar a atuação estatal no âmbito da persecução penal (in concreto) e da a atividade legislativa, no aspecto de produção de leis formal e materialmente compatíveis com a Constituição Federal (in abstrato).

 

Dessa forma, conquanto se entenda que a norma analisada é incompatível com o texto constitucional, nada impede que o “advogado-delator”, por segurança, pactue no acordo de colaboração uma cláusula de isenção de responsabilidade penal atinente ao crime do artigo 154 do Código Penal.

 

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[1] ALSCHULER, Albert W. The Defense Attorney’s Role in plea bargaining. The Yale Law Journal. Volume 84, number 6, may 1975. Disponível em: <https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1981&context=journal_articles>. Acesso em 07 de junho de 2022. [2] Wright, The New Role of Defense Counsel Under Escobedo and Miranda, 52 A.B.A.J. 1117, 1120 (1966). See Halworth, The Myth of the Jury Trial, COMMONWEAL, Apr. 25, 1969, at 161-64; Note, The Unconstitutionality of. Plea Bargaining, 83 HARV. L. REv. 1387, 1391 (1970); Kerson, Book Review, 42 IND. L.J. 449, 450 (1967). [3] MALAN, Diogo Rudge. Advocacia Criminal Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2022. p. 129. [4] ADAMS, Luis Inácio Lucena; FRAGA, Lucas Resende. As prerrogativas da advocacia e as alterações da Lei 14.365/2022. 06 de junho de 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/publico-privado-prerrogativas-advocacia-alteracoes-lei-14365> . Acesso em: 07 de junho de 2022. [5] MALAN, Diogo Rudge. Advocacia Criminal Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2022. p. 129.

 

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Fonte: Conjur

Direito, política, confusão e intelectual de ocasião

Dialogar, presentemente, está difícil, sobretudo em razão dos vários intelectuais, formados, muitas vezes, nas «faculdades das redes sociais».

 

Todo mundo falando de tudo, com propriedade de nada; parecem até saber, mas, no fundo, o que mais sabem é parecer e aparecer.

 

Falar de Direito num cenário de instabilidade, para além de banalidade, é quase um ato de infantilidade: os parâmetros jurídicos não são mais a Constituição Federal – CF, as leis ou os livros. Se não se liga muito para aquela, a Constituição, que se dirá para estes últimos.

 
 
 
 

No Brasil, Direito e Política estão mesclados de tal modo que não é possível saber quando o Direito materializa uma política ou quando esta conduz aquele.

 

Afora toda essa aberração, pior ainda são «intelectuais de ocasião», cujas vozes só se levantam em defesa do Direito quando o Direito defende os direitos que lhes convém. Intelectual de ocasião nem intelectual é, é fanfarrão…

 

Se a Lei é geral e abstrata, se deve ser válida para todos, independente de quem seja «o processado da vez», por que razão ora se decide de um jeito, ora de outro?

 

Difícil falar de Direito, atualmente, haja vista o referencial ter-se perdido rapidamente.

 

A Constituição – aquela, tão esquecida, que parecem não ouvir, não ligar e não defender – diz que «são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário».

 

O dicionário explica que ser independente é agir «com autonomia, manter-se livre de qualquer influência»; ao verbete harmonia, por sua vez, dá o significado de «ausência de conflitos; paz, concórdia; conformidade entre coisas ou pessoas; concordância, acordo».

 

Com os olhos voltados para o dicionário, parece ficar claro que a Constituição, nesse ponto, não passou de uma «Carta de intenções»…

 

Cadê a independência?

 

Onde está a mencionada harmonia?

 

Se, ao olhar para o dicionário, se compreende o que é independência e harmonia, ao voltar-se os olhos para a realidade política e jurídica, bem se nota que o que existe na atualidade é o oposto: «dependência» e «desarmonia».

 

O Dicionário elucida, e a realidade confirma: não se vive, mais, num Estado Democrático de Direito, em que a Lei é respeitada, e Constituição aponta o rumo a se seguir.

 

No Congresso (Poder Legislativo), que representa em tese a vontade do povo, vota-se, por exemplo, um projeto de lei que altera substancialmente – e de forma positiva, ressalta-se – o Código de Processo Penal… o projeto vai para o Presidente da República, que o sanciona…

 

Agora é Lei, falaram alguns… Iludidos! De que adianta a Lei, se mesmo a Constituição aqui não tem força normativa?

 

Na doce ilusão!

 

Chegou-se a pensar, e a comemorar, e a dizer: agora haverá o necessário juiz das garantias, por meio do qual se conseguirá implementar, de fato e de direito, um sistema processual acusatório; agora, em casos de o juiz ter contato com a prova ilícita, para além de desentranhar a prova dos autos, substituir-se-á também o julgador, para evitar os odiosos prejuízos cognitivos, os quais são um atentado à imparcialidade, que é, afinal, o fundamento da própria jurisdição (Zaffaroni).

 

Ledo engano…

 

No Supremo, o Ministro Luiz Fux, de forma liminar, suspendeu a eficácia de vários dispositivos, talvez os que implementariam as mudanças mais significativas. Tudo segue suspenso, já faz mais de dois anos. Essa lei, na realidade, «não existe».

 

Tudo segue igual, ou (bem) pior do que já era.

 

Lei? Para que serve? De que adianta? No Brasil, não se está resguardando nem mesmo a Constituição.

 

Lembram-se de Lula, quando preso? A execução de sua pena, de forma antecipada, apenas em razão do julgamento colegiado pelo TRF-4, era completamente inconstitucional! À época, sem qualquer defesa à pessoa de Lula, criticamos o posicionamento do STF (leia aqui e aqui e em vários outros lugares na internet), porque, de fato, inconstitucional.

 

Não se trata(va) de «esquerda ou direita», trata(va)-se, sim, de Direito! A constituição é clara, pelo menos desde 1988, ao dizer que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória».

 

O que importa, aqui, como dito, é o direito (que é direito de todos) do cidadão processado, e não propriamente o cidadão processado (pouco importa se é Lula, Bolsonaro, chico ou Francisco, rico ou pobre).

 

No caso do «indulto» conferido pelo Presidente da República a Daniel Silveira, cabe uma simples observação: a medida é constitucional e, portanto, legítima. Negar legitimidade ao indulto – que, na verdade, é graça – é o mesmo que dizer que o exercício de um direito constitucionalmente previsto é inconstitucional ou, ainda, que o fogo é gelado e água, seca… Ou seja, é uma gigante contradição.

 

A propósito, quanto à constitucionalidade e limites do indulto, é interessante destacar que o mesmo Supremo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.874/DF, deixou bem claro que «O sistema de freios e contrapesos […] também estabelece mecanismos de controle do Executivo sobre o Poder Judiciário […] como na presente hipótese, a possibilidade de concessão de graça, indulto ou comutação de penas (CF, art. 84, XII)».

 

Na mesma decisão, o próprio Ministro Alexandre de Moraes consignou, em seu voto, que «compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário». (Grifo nosso).

 

Se o indulto (ou graça, para que não venha um intelectual de ocasião dizer que o termo foi empregado de forma equivocada) do Presidente possui, como visto, assento constitucional e já foi inclusive amplamente debatido pelo STF, no bojo da sobredita ADI, o mesmo não se pode dizer do processo que culminou na condenação do Parlamentar Federal Daniel Silveira.

 

Daniel foi investigado, processado e julgado pela própria «vítima», que é o Supremo Tribunal Federa, órgão maior do Poder Judiciário.

 

Sem maiores considerações acerca de sistemas processuais inquisitivos, acusatórios, «mistos» e seus núcleos informadores, uso apenas uma lição basilar de processo para lembrar que juiz deve ser imparcial, e que imparcial, por obvio, é aquele que não toma parte.

 

Se o STF era, a um só tempo, «vítima e juiz», ele não apenas tomou parte como foi a própria parte, razão pela qual não de modo imparcial.

 

Reside, pois, aqui uma – dentre várias – das aberrações que temos visto diariamente.

 

Que país é esse? «Nas favelas, no Senado; Sujeira pra todo lado; Ninguém respeita a Constituição; Mas todos acreditam no futuro da nação; Que país é esse?».

 

Para terminar com rima, o que com rima começou, digo apenas que «me desminta» – juridicamente – quem com o texto não concordou.

 

«Comece» por justificar o «começo» de tudo: o processo em que a vítima é também o julgador. Se não for por aí, nem insista em escrever para me convencer, pois, certamente, não vou ler…

 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal Econômico, especialista em direito penal econômico, ciências penais, processo penal e direito público é autor de livros e artigos jurídicos.

 

 

Autolavagem e impunidade: uma rediscussão necessária

Atualizado: 21 de abr. de 2022

 

O crescente emprego do Direito Penal para a solução dos mais diversos problemas sociais é característica marcante da chamada “sociedade de risco”[1], que dá origem à conhecida “teoria da expansão do direito penal”[2], desenvolvida pelo penalista espanhol Jesús María Silva Sánchez.

 

Inserto neste contexto expansionista está o “direito penal econômico”, o qual figura, na linha do que temos sustentado, como seara rebelde que ostenta em seu núcleo a palavra ‘penal’ sem, no entanto, submeter-se às balizas da dogmática própria desse ramo do Direito.[3]

 
 
 
 

De igual forma, em ascendente geométrica, o crime de lavagem de dinheiro, econômico por excelência, ganha contornos inimagináveis, de modo a entrar em conflito até mesmo com as bases fáticas que lhe deram origem: crime parasitário destinado a coibir o usufruto de valores ilícitos provenientes do tráfico de drogas (leis de primeira geração).

 

No Brasil, a lavagem já nasce como legislação de segunda geração, na medida em que restrita a um específico rol de delitos antecedentes. Sem embargo, com o constante alargamento do Direito Penal, em 2012, por meio da Lei Federal n. 12.683, o tipo de injusto ganha ainda mais corpo, uma vez que o rol taxativo de delitos prévios ao branqueamento é excluído, e a elementar “crimes”, substituída por “infrações penais”.

 

Neste novo cenário, portanto, até mesmo as contravenções penais bastam para tipificar o delito em estudo, situação que passa configurar verdadeiro e lamentável paradoxo[4] no sistema repressivo-penal: o crime acessório/parasitário pode gozar, em determinados casos, de maior reprimenda que a infração principal.

 

A despeito dessas várias questões legais, que conferem ao tipo de injusto maior alcance, no específico enfoque da autolavagem vê-se uma ampliação ainda maior, mesmo que sem qualquer previsão legal para tanto.

 

De fato, não existe no direito brasileiro a figura da autolavagem, o que já seria fundamento bastante para não se admitir tal crime – conclusão que deriva do princípio da estrita legalidade.[5] Nesse contexto, como bem salientam Juarez Tavares e Antonio Martins, ao não criminalizar a autobranqueamento, o legislador impede a possibilidade de interpretação extensiva ou ampliativa da legislação penal brasileira para alcançar o autor do crime antecedente.[6] Não obstante a incontestável ausência de proibição, a doutrina brasileira, de modo dogmaticamente incoerente, limita-se a afirmar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de lavagem de dinheiro, já que o legislador brasileiro não estabeleceu nenhuma restrição.

 

André Luís Callegari, por exemplo, a representar posição majoritária, sustenta que o tipo penal do artigo 1º da Lei Federal 9.613/1998 não fez qualquer ressalva à punição do autor do crime antecedente, de sorte que, para ele, se pode “concluir que o legislador não excluiu do círculo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou participes no delito prévio que deu origem aos bens jurídicos objetos de lavagem”.[7]

 

O argumento não convence, porquanto omissão legislativa não cria crime. O que não está proibido está permitido. Não basta a um ordenamento que tipifique a lavagem de dinheiro para que, de forma automática, esteja proibida, por analogia, a autolavagem. Se a punição da autolavagem estivesse albergada no tipo de injusto da lavagem lato sensu, por que razão países como Espanha, Portugal e Itália teriam se empenhado em criar um tipo específico, que expressamente permitissem tal incriminação?

 

De igual forma, se bastasse apenas a previsão do crime de branqueamento para punir, também, o autor do delito antecedente – a título de autolavagem –, por que motivo o GAFI teria requerido da Argentina uma adequação de seu ordenamento, a fim de que passasse a prever o delito “autoblanqueo”?[8]

 

A questão é, pois, de legalidade/tipicidade, motivo pelo qual não seriam necessários maiores argumentos para se concluir que resultam indevidas as condenações, pelo crime de lavagem de capitais, do autor do crime antecedente.

 

Afora, no entanto, essa relevante questão de legalidade, autores brasileiros que trabalham com o tema acabam por ser “dogmaticamente contraditórios” ao fundamentarem a possibilidade de punição do autor do crime antecedente também pelo branqueamento. André Callegari, por exemplo, posto que admita, como visto, a figura da autolavagem[9], na nova edição de seu livro “Lavagem de dinheiro (com a jurisprudência do STF e do STJ), escrito em coautoria com Raul Marques Linhares, já na introdução da obra, admite que:

 
[…] o gasto de significativas quantias em dinheiro e o levado acréscimo patrimonial sem lastro (sem que o agente possua ganhos de capital lícitos e devidamente declarados) pode ser considerado um indicativo de prática de conduta ilícita, fator apto a despertar desconfianças e a justificar a devida apuração, por órgãos de controle, da origem desse patrimônio.[10]
 

Ainda de acordo com os autores, os atos de branqueamento apenas se justificam em razão de um “entrave prático: saber-se como fazer proveito do patrimônio obtido ilicitamente sem que isso desperte a atenção de terceiros (especialmente de órgãos de controle e autoridades persecutórias do de Estado”[11], visando-se “o gozo desses valores sem que isso importe em um alerta às autoridades investigativas”.[12]

 

A tese defendida por André Callegari e Raul Marques Linhares, a qual reflete o posicionamento majoritário da doutrina brasileira, põe em relevo a necessidade de reanálise da fundamentação da “autolavagem”, uma vez que os argumentos utilizados pelos autores, antes de darem coerência à incriminação do autobranqueamento, evidenciam uma clara e inconstitucional hipótese de imposição de produção de prova contra si mesmo, em franca violação ao nemo tenetur se detegere.

 

Isso porque, ao criminalizar – via jurisprudência e doutrina – o crime de autolavagem, os intérpretes do Direito (e não o legislador) estão a exigir que o autor do crime antecedente se coloque em evidência e chame a atenção para si, haja vista a prática de qualquer ato tendente a tornar seguro o proveito do crime anterior dar ensejo a um novo delito autônomo de lavagem, o que é inconcebível sob o ponto de vista constitucional.

 

Como já explicamos, “proibir o agente de um delito prévio de tomar medidas e precauções para tornar seguro o proveito dele decorrente é o mesmo que obrigá-lo a não fruir da vantagem econômica do crime ou forçá-lo a fazê-lo de modo ‘escancarado’, ‘aberto’, de forma a, por via oblíqua, constrangê-lo, mesmo que indiretamente, a produzir provas contra si mesmo, em franca agressão ao sagrado postulado do nemo tenetur se detegere”.[13]

 

Acaso não se entendesse possível o afastamento da punição com base na hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, dever-se-ia levar em consideração, ainda, a tese de que a lavagem nada mais é que um “ato posterior copenado”, visto que os atos posteriores destinados à fruição do proveito do crime – inclusive por meio de ocultação, dissimulação ou mascaramento – estão abarcados na reprovabilidade da punição do delito antecedente, isto é, constituem um “post factum impunível”.

 

Para finalizar, destaca-se que os argumentos contrários a esta tese – geralmente relacionados à diversidade de bens jurídicos tutelados pelo crime antecedente e pela lavagem[14]– não são suficientemente sólidos, para além de mostrarem-se dogmaticamente incoerentes.

 

Dessarte, à falta de uma norma penal a incriminar a autolavagem, a interpretação a ser feita deve ser favorável ao réu, e não contrária a ele, razão pela qual se defende, por coerência, a mesma solução que o legislador empregou ao tipificar o delito de favorecimento real[15], excluindo a responsabilidade penal do coator ou receptador.

 

Como se pôde ver, a punição da autolavagem não encontra respaldo legal, além de ser incoerente com a dogmática penal, por contrariar o princípio do nemo tenetur se detegere e ignorar, por completo, a regra da consunção, perfeitamente aplicável à hipótese em questão, que nada mais é do que um conflito aparente de normas.

 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-Esp), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Ciências Penais (UCAM) e Processo Penal (Coimbra-IBCCRIM) e autor de livros e artigos jurídicos.

 
 
 

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[1] ULRICH BECK. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro; Daniel Jiménez; Maria Rosa Borras. Madrid: Paidós, 1998. [2] SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. La expansión del Derecho penal: aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3. ed. Buenos Aires: Editorial BdeF, 2011. [3] BROETO, Filipe Maia. Erro de proibição no Direito Penal Econômico para além da esfera profana do injusto. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-01/filipe-broeto-erro-proibicao-direito-penal-economico. Acesso em 20 de abr. 2022. [4] Por essa razão propusemos um critério de redução de danos: BROETO, Filipe Maia. Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, vol. 9/2022, p. 117 – 149, Jan – Mar – 2022. [5] Ibidem. [6] TAVARES, Juarez; MARTINS, Antonio. Lavagem de capitais: fundamentos e controvérsias. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 68. [7] CALLEGARI, Luís André. Lavagem de dinheiro: aspectos penais da Lei 9.613/98. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 89. [8] FERNANDO J. Córdoba. Delito de lavado de dinero: análisis de los tipos penales. Autoría. Autolavado. Acción típica. Responsabilidad de abogados y otros profesionales. El objeto del delito. Contaminación de bienes. El delito tributario y el delito de contrabando como «hechos precedentes». Buenos Aires: Hammurabi, 2017. p. 54. [9] Para ele, como visto, para ele, “o legislador não excluiu do círculo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou participes no delito prévio que deu origem aos bens jurídicos objetos de lavagem”.[9]CALLEGARI, Luís André. Lavagem de dinheiro: aspectos penais da Lei 9.613/98. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 89. [10] CALLEGARI, Luís André; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de dinheiro (com a jurisprudência do STF e do STJ). Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022. p. 17. [11] Ibidem. [12] Ibidem. [13] BROETO, Filipe Maia. Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, vol. 9/2022, p. 117 – 149, Jan – Mar – 2022. [14] Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Henrique Badaró, por exemplo, entendem que não há que se falar em conflito aparente de normas, haja vista que o bem jurídico protegido – Administração da Justiça – é, em regra, diferente daquele afetado pela infração anterior, de sorte que a distinção material permite a punição em concurso sem que exista o bis in idem. BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentário à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.863/2012. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128. [15] Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”.

 
 

Pelo segundo ano consecutivo, advogado criminalista de MT recebe prêmio internacional

O Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, de Cuiabá (MT), pela segunda vez consecutiva receberá o prêmio internacional ‘Excellence in Law Awards 2022’, pelo Latin American Quality Institute (LAQI), dirigido para escritórios brasileiros comprometidos com as práticas ESG para a revolução da sustentabilidade.

 
 
 
 
 
 

A décima quinta edição do especial Brazil Quality Summit 2022, será realizada no Sheraton WTC – em São Paulo, no dia 10 de maio, e contará com a participação de líderes empresariais.

 

Neste ano, a LAQI estabeleceu para sua rede de negócios o “Desafio 2022: ESG – A Revolução da Sustentabilidade”, que visa ampliar a visão de negócios e ser capaz de estabelecer objetivos de triplo impacto – Econômico, Social e Ambiental.

 

Nesse sentido, a LAQI reconhecerá escritórios como Filipe Maia Broeto Advocacia, pela excelente gestão de negócios, comprometimento com o modelo de excelência LAEM e desenvolvimento abrangente comprometidos em alcançar o futuro que queremos para o ano de 2030.

 
 
 
 

“Receber tão distinto reconhecimento internacional pelo segundo ano consecutivo, num contexto de percalços e dificuldades, como foi o que atravessamos recentemente devido à crise mundial ocasionada pela pandemia, é motivo de alegria e comemoração”, comemorou o advogado criminalista Filipe Maia Broeto. Por isso, o Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, mais uma vez, comemora a premiação e reafirma o compromisso de manter uma advocacia artesanal, pautada na exclusividade e orientada pela excelência técnica na prestação de seus serviços advocatícios”, completou.

 

Durante o Brazil Quality Summit 2022 serão realizadas conferências presenciais que contarão com especialistas que abordarão os seguintes temas: Compliance, Qualidade Total, Sustentabilidade, Mudança Climática e o exclusivo módulo Masterminds.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Fonte: Jornal Estadão de Mato Grosso

 
 

Justiça Federal concede liberdade para ex-gerente da Caixa Econômica em Brasília

A defesa do ex-gerente da Caixa Econômica Federal, A.T.S., preso por um suposto desvio de aproximadamente 2,5 milhões, conseguiu revogar a prisão preventiva que havia sido decretada em seu desfavor, pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

 

De acordo com a investigações da Polícia Federal, que resultou na prisão do ex-gerente, A. T. S. criava contas bancárias falsas, incluía outras pessoas em contas de empresas e simulava diversos empréstimos; após, o dinheiro era movimentado entres diversas contas até chegar em sua própria conta bancária.

 
 
 
 

Porém, a nova defesa técnica de A.T.S., patrocinada pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, demonstrou, liminarmente, em sede “habeas corpus” impetrado Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a desnecessidade da prisão preventiva, que deve figurar como última medida de cautela num processo penal democrático, orientado pelo princípio do estado de inocência.

 

Ainda de acordo com o especialista em direito penal econômico, as supostas práticas delitivas estavam relacionadas à função que A. T. S. exercia enquanto gerente de pessoas jurídicas na CEF, razão por que, com o pedido de demissão do cargo e o transcurso de meses fora da função, a hipótese de reiteração delitiva resulta nula no atual cenário, dado o desaparecimento da ingerência fática de que dispunha no âmbito da estrutura organizacional da empresa pública.

 

Com a decisão, A. T. S. responderá ao processo em liberdade.

 

Fonte: MT Notícia

 

Redação: Aline Brito

Bosaipo contesta acusações de Riva e defesa pede acesso à delação antes de oitiva de delator

A defesa do ex-deputado Humberto Bosaipo ingressou com pedido de impugnação da delação premiada de José Geraldo Riva, em ação de improbidade administrativa que tramita perante a Vara Especializada em Ações Coletivas De Cuiabá.

 
 
 

Riva firmou um acordo de delação premiada em 2019, a qual cita políticos e ex-políticos que teriam, segundo ele, cometido crimes contra a administração pública, a ordem econômica e o sistema financeiro, além de atos de improbidade administrativa. Humberto Bosaipo está entre os delatados.

 
 
 
 

Em sua delação, Riva faz várias imputações Humberto Bosaipo sem, contudo, demonstrar no respectivo anexo os elementos de corroboração que validam as suas narrativas. Além disso, no áudio da delação premiada feita por Riva, há várias partes inaudíveis, o que traz dificuldades para as defesas dos delatados.

 
 
 

Segundo alegou o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua defesa – patrocinada pelo Advogado Filipe Maia Broeto –, “Tendo em conta que não é dado aos delatados o direito de impugnar o acordo de delação premiada, uma vez que os terceiros não fazem parte da relação jurídica entabulada entre delator e Ministério Público, àqueles é garantido, sempre, o direito ao confronto”.

 
 
 

De acordo com Filipe Maia Broeto, “se o direito ao confronto se exerce em juízo, é evidente que o objeto a ser confrontado – no caso, a colaboração premiada e seus eventuais elementos de corroboração – há de constar ‘inteiro’ no processo, visto que, como a lógica permite concluir, não se confronta algo que não existe ou que, se existe, não se tem ciência”.

 
 
 

Para o advogado, “Sem ‘o todo’, o confronto é parcial, razão por que o contraditório e a ‘ampla defesa’ também serão, de igual forma, incompletos, em grave agressão aos princípios reitores de um processo administrativo-sancionador que se pretende democrático”, diz trecho do pedido de impugnação”.

 
 
 

“Assim, tendo em vista que as palavras do colaborador, por si sós, nada provam, requer-se ao juízo, antes da oitiva do delator, que determine a este a juntada aos autos de todos os elementos de corroboração que atestam a veracidade de suas palavras, sob pena de fazer-se da oitiva de JOSÉ RIVA ato meramente simbólico, de pura e simples acusação por quem tem interesse direto nas declarações prestadas”.

 
 
 

Assim, uma vez que o delator deverá ser ouvido em juízo, para “colaborar” com os esclarecimentos dos fatos, a defesa solicitou, antes da realização da oitiva de Riva, acesso à íntegra dos elementos de corroboração que eventualmente impliquem Humberto Bosaipo, principalmente os relativos ao item 17 de sua delação premiada, porquanto o que consta dos autos são incompletos, assim nominados pelo próprio colaborador em suas manifestações.

 
 
 

Fonte: MT Política Redação: Aline Brito

 
 
 

Empresário preso na AL por suposto descumprimento de medida protetiva é posto em liberdade

 
 
 

Empresário M. L., de 50 anos, preso dentro da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), acusado de descumprir uma medida protetiva, foi posto em liberdade na tarde desta quinta-feira (24), durante a audiência de custódia, um dia após ter sido preso. Sua ex-esposa, Eliane Reis, de 56 anos, que é presidente do União Brasil Mulher, do município de Chapada dos Guimarães, teria alegado que o botão do pânico disparou quando ela estava na ALMT “para cumprir uma agenda”.

 

No entanto, o empresário não descumpriu nenhuma medida protetiva, visto que comprovou mediante a documentos que ele chegou no local bem antes de sua ex-esposa, e lá esteve a convite do deputado estadual Elizeu do Nascimento, para acompanhar a votação do Projeto de Lei – PL 717/2021, que visa melhorias no “Distrito do Manso”, local onde o requerente possui empreendimentos e que, como morador e representante da “ASSOCIAÇÃO PRÓ MANSO”, figurou como um dos pioneiros nas discussões que antecederam o PL.

 

Segundo argumentou a defesa do empresário, patrocinada pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, ele não tinha nem mesmo como saber que sua ex-companheira poderia, muito tempo depois, chegar no local – exigência que somente seria possível se ele possuísse o “o dom divino da onisciência”. A defesa de M. L. ressaltou, também, que “de acordo com as palavras da própria Eliane Reis, ela nem sequer chegou a ver o SR. M.L, que também não a viu no interior da ALMT (espaço nada pequeno, convenha-se)”.

 

Para o advogado, o descumprimento é “materialmente impossível”, uma vez que quando o empresário chegou na ALMT, lá Elaine ainda não estava, de modo que seria insustentável um “descumprimento pro futuro, em perspectiva ou superveniente”.

 
 
 

Fonte: MT Política

 

Redação: Aline Brito

Advogado Filipe Maia Broeto passa a integrar Câmara de Desagravo do TDP-OAB/MT

 
 
 

Através da “Resolução nº 099 de 17 de fevereiro de 2022”, o “Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais”, nomeou o advogado criminalista Filipe Maia Broeto para compor a Câmara de Desagravos do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Entidade.

 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, com intensa atuação em Direito Penal e Direito Processual Penal. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito – EPD, também exerce a defesa técnica do cidadão submetido ao processo de improbidade administrativa, típico do direito administrativo sancionador, decorrente de casos penais com envolvimento de agentes públicos ou de particulares que lidam diretamente com a coisa pública. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG e Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja UNIR/ESP, possui especialização em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Processo Penal pela Universidade de Coimbra/PT-IBCCrim, Ciências Penais e Direito Público, ambas pela Universidade Cândido Mendes, e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association), além de certificação em Compliance Criminal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ES; e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, pela Universidade de Santiago de Compostela – USC/ES. Para além de dedicar-se à advocacia, parte de seu tempo é direcionada à docência, funcionando como professor em Cursos de Graduação (Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá/MT) e Pós-Graduação, exclusivamente nas matérias de Direito Penal Econômico e Direito Processual Penal (Professor convidado da Pontifícia Universidade Católica de Campinas).

 

Mantém larga produção acadêmica, figurando como autor de livros e ensaios jurídicos, publicados no Brasil e no exterior, e exerce participação em vários grupos de pesquisa acadêmica dentro do espectro do Direito Penal e Direito Processual Penal. ​

 

 

Foi Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim e é, atualmente, na mesma instituição, Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos.

 

É Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT.

 
 
 
 
 
 

Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira

 
 
 
 
 

Artigo: Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira

 
 
 

Resumo:

 
 
 

«Busca-se analisar a possibilidade de punição, pelo crime de lavagem de dinheiro, do sujeito ativo do crime antecedente. Para tanto, inclui o delito de branqueamento como parte integrante do ‹Direito Penal Econômico› e discute os problemas relacionados ao bem jurídico tutelado. Discorre sobre a incidência do princípio da consunção e evidencia que tal posicionamento não depende da identidade de bens jurídicos. Aborda a aplicação da dirimente de inexigibilidade conduta diversa, já que não é razoável impor ao agente de um delito prévio que não tome medidas e precauções para tornar seguro o proveito dele decorrente, e, por fim, propõe um ‹critério interpretativo de redução de danos›, de modo a se evitar a incoerência legislativa que permite a punição pelo crime de lavagem de capitais, mesmo nos casos em que a infração penal antecedente possui pena mais branda».

 
 
 

BROETO, Filipe Maia. Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance. vol. 9. ano 3. p. 117-150. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar./2022.