Crime Organizado: Comentários à Lei 12.850/2013 (de acordo com o Pacote Anticrime)

O livro “Crime Organizado: Comentários à Lei 12.850/2013” busca abordar, de forma sistemática, todos os dispositivos da Lei 12.850/2013, inclusive aqueles recentemente introduzidos ou modificados pela Lei 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”. Na abordagem, procura-se expor o pensamento da doutrina e jurisprudência brasileiras, adotando-se, contudo, posicionamentos bem claros sobre os temas em questão, notadamente aqueles que geram maior polêmica. Em que pese se faça uma abordagem teórica, sempre que possível, são tecidas críticas à norma, as quais não raras vezes vêm acompanhadas de sugestões práticas, que tendem a melhorar a regulação da matéria. Assim, o livro tenta conjugar, num mesmo espaço, os aspectos teóricos e jurisprudenciais, sem descuidar de tecer comentários práticos, que se fazem pertinentes e que se respaldam, também, na atuação efetiva dos autores na advocacia criminal.

 
 
 

O livro pode ser adquirido no site da Editora Tirant lo Blanch

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Advogado Filipe Maia Broeto recebe Selo Referência Nacional Justiça & Advocacia, Categoria Ouro

Atualizado: 3 de mar. de 2021

 

O Advogado Filipe Maia Broeto, fundador do Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, recebe o Selo Referência Nacional “Justiça & Advocacia”, na Categoria Ouro, concedido pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação – Ancec.

 
 
 

O reconhecimento diz respeito aos serviços prestados no decorrer de 2020.

 
 
 

A cerimônia para a entrega oficial do selo ocorrerá em Brasília, no Distrito Federal, e está marcada para 28 de maio de 2021.

 
 
 

Em suas redes sociais, ao compartilhar o reconhecimento, Filipe Maia Broeto escreveu que “Talvez seja a felicidade efeito colateral de boas escolhas e acertadas ações que levamos a efeito no decorrer de nossa trajetória. Sinto-me, hoje, cheio desse sentimento, inefável efeito colateral de coisas boas que certamente fiz”.

 
 
 
 
 

Provimento de embargos de declaração não interrompe prescrição

Filipe Maia Broeto[1]

 

Jimmy Deyglisson Silva de Sousa[2]

 
 
 
 
 
 
 
 

A prescrição é tema que, ao menos avisado, pode parecer simples. Na prática, porém, quando do juízo de subsunção do fato à norma a fim de se identificar, na “timeline” do processo, o termo inicial da contagem ou interrupção de prazo, encontram-se severas dificuldades. A propósito, uma delas relaciona-se com inc. IV do art. 117 do Código Penal, cuja redação dispõe que “[o] curso da prescrição interrompe-se […] pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

 
 
 

De leitura sem especial complexidade, os desdobramentos hermenêuticos que podem decorrer do sobredito enunciado são capazes de gerar demasiada controvérsia, dentre as quais se destaca aquela que será analisada no presente texto. Afinal, poder-se-ia dizer que eventuais embargos de declaração[3] — acaso dotados de efeitos modificativos, ou infringentes — teriam o condão de alterar o alcance semântico da expressão “publicação da sentença condenatória”, de modo a ensejar a substituição da data da publicação do decisum como marco interruptivo do fluxo prescricional?

 
 
 

Como se sabe, os embargos de declaração destinados à sentença, no processo penal, estão previstos no art. 382 do CPP.[4] Conquanto haja discussões na doutrina acerca de sua natureza jurídica, se recurso ou não (uma vez que não é submetido à instância superior para avaliação da decisão atacada)[5], a opinião quase pacífica é no sentido de que se trata, sim, de meio de impugnação de natureza recursal[6], cuja finalidade é “pedir que o juiz declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.

 
 
 

Ocorre que este recurso pode, por sua capacidade de objeção ínsita à natureza impugnatória, fazer com que o julgador ultrapasse a superfície da expectativa de meros efeitos aclaratórios e venha a não só declarar o julgado, mas essencialmente modificá-lo, (como se de apelação se tratasse), advindo desta modificação diversos efeitos consideráveis ao status libertatis do réu.[7] Imagine-se a hipótese de uma sentença condenatória que não analisa a prescrição deduzida em alegações finais, a qual, porém, passa a ser reconhecida, com a consequente extinção da punibilidade do réu, após o provimento dos embargos opostos, ou a que não avalia eventual causa de diminuição de pena ou atenuante, reconhecida após o julgamento deste meio de impugnação.

 
 
 

A sentença penal a ser executada como título executivo estatal, portanto, não é aquela anterior aos embargos que a modificaram, mas esta, decorrente dos efeitos infringentes. O imbróglio, aliás, nasce aí, porquanto o inc. IV do art. 117 do CP diz que é a publicação da sentença condenatória recorrível que interrompe o prazo prescricional, e não a publicação do julgamento dos embargos — mesmo que estes, uma vez providos, alterem substancialmente o teor do decisum primeiro.

 
 
 

Para que se afaste a neblina da incompreensão, deve-se considerar, primeiramente, o princípio da legalidade penal, que norteia toda a hermenêutica no plano penal.[8] Desdobra-se no princípio da determinação ou da taxatividade (nullum crimen sine lege scripta et stricta), segundo o qual a lei penal “deve ser suficientemente clara e precisa na formulação do conteúdo do tipo de injusto e no estabelecimento da sanção para que exista segurança jurídica[9].

 
 
 

Assim, quando a lei diz expressamente “publicação da sentença condenatória recorrível”, foi exatamente isso que ela quis diz dizer. Explica-se: em recente polêmica envolvendo o mesmo inciso, porém com relação à expressão “acórdão condenatório”, os autores se manifestaram[10][11] no sentido de que não poderia significar acórdão que confirma condenação de primeiro grau, mas somente aquele que “reformava” a sentença absolutória de base.

 
 
 

Para além do argumento quanto à literalidade da lei, havia outro motivo pelo qual considerar correta esta posição. É que o projeto de lei que tramitou pelo Congresso Nacional e que foi encaminhado pela Mensagem nº 785/95 do Poder Executivo, o qual resultou na nova redação do inciso, operada pela lei 11.596/17, continha como texto do inciso V o seguinte: “pela decisão do tribunal que confirma ou impõe a condenação”.

 

Ora, como se vê da atual redação, referida expressão foi vetada, não havendo de se falar em acórdão condenatório como aquele que apenas confirmou sentença condenatória, notadamente porque uma interpretação histórica bem explica que o próprio legislador teve a oportunidade de inseri-la e não o fez.[12]

 
 
 

A coerência, portanto, é uma virtude que deve carregar o jurista, sob pena de suas opiniões serem tachadas de mera inclinação de vontade pessoal e não o resultado de uma pesquisa séria, dotada de metodologia lógica e imparcial.

 
 
 

Assim, na hipótese de oposição de embargos de declaração, havendo provimento, a data da publicação do julgamento desta decisão jamais poder(i)á confundir-se com data de publicação da sentença. Haveria aqui uma evidente agressão à legalidade.

 
 
 

Nem se diga que eventuais efeitos modificativos dos embargos poderiam fazer com que se considerasse a data da publicação do julgamento dos aclaratórios como a data da publicação da sentença condenatória, sob o argumento de que não constituía a sentença modificada título executivo apto à execução.

 
 
 

Em primeiro lugar, em caso de provimento dos embargos, ainda que sem “efeitos infringentes”, a sentença anteriormente embargada não poderá ser utilizada para execução. Da mesma forma, porém, e isto é mais que óbvio, ocorre com a sentença atacada com embargos de finalidade modificativa.[13]

 
 
 

Com este argumento, obrigar-se-ia a considerar, portanto, que quaisquer embargos de declaração, com efeito modificativo ou não, desde que providos, estariam aptos a mudar a data da publicação da sentença condenatória, alterando assim o marco interruptivo prescricional.

 
 
 

Este entendimento soaria ilógico, pois bastaria à parte, diante da prescrição que ainda se distancia, opor embargos de declaração para ver chegar o termo onde a prescrição restaria reconhecida. Tal expediente violaria, por óbvio, a boa-fé objetiva[14] e por isso mesmo o marco interruptivo foi definido de maneira clara: data de publicação da sentença condenatória. Não há meio termo aqui.

 
 
 

Em segundo lugar, também com consequências desastrosas na praxis forense, se a data do julgamento dos embargos providos substituísse a data de publicação da sentença condenatória, os efeitos teriam de ser aplicados na prescrição que corre entre esta e o acórdão (prescrição superveniente). É dizer, poderia, por um lado, diminuir a data da prescrição retroativa, mas aumentaria, por outro, o prazo da prescrição entre a decisão de primeiro grau e o seu trânsito em julgado. Não adianta diminuir-se o marco temporal de um lado e esperar que o efeito benéfico seja transferido para a fase seguinte do prazo prescricional. A coerência dogmática, aqui, há de funcionar como vetor interpretativo.

 
 
 

Como se pode notar, para além de dogmaticamente equivocado o posicionamento, pois que atentatório à dogmática penal e processual penal, por meio dele se instauraria verdadeira insegurança jurídica, visto que os marcos prescricionais, objetivamente previstos em lei, ficariam à mercê da vontade das partes, as quais poderiam empregar os embargos de declaração como mecanismo não de “integração da decisão”, mas, sim, de criação (pelo réu) ou impedimento (pelo Parquet) de prescrição.

 
 
 

A coerência é virtude que se espera de muitos, para não dizer de todos, conquanto se veja em poucos. O Direito, enquanto ciência, deve guardá-la, até mesmo para não se transformar em algo “amorfo”, que “diz o que querem que diga”, a depender de quem quer que aquilo seja dito, como os exemplos tangíveis dos “sete mandamentos”, surrados, da “Granja dos Bichos”, na famosa sátira de George Orwell.[15]

 

[1] Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 

[2] Especialista em ciências penais pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, pós-graduando em direito penal e processo penal pela ABDCONST – Associação Brasileira de Direito Constitucional, vice-presidente da ABRACRIM/MA, membro associado do IDP – Instituto de Ciências Penais, autor de artigos jurídicos e advogado criminalista.

 

[3] Segundo recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus de n.º 171493/PA, Julgamento de embargos de declaração pode ser marco interruptivo da prescrição. SILVA, Álvaro. Julgamento de embargos de declaração pode ser marco interruptivo da prescrição. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao#:~:text=N{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A3o{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A9{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A0{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20toa{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20que,a{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20senten{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A7a{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}2C{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20de{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20modo{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20a> Acesso em 03 fev. 2021.

 

[4] Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

 

[5] No sentido de que os embargos são meros incidentes de julgamentos, e não recurso: BERMURDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil – v. VII. São Paulo: RT, 1977, p. 120-121, apud, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Processo Civil. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 122.

 

[6] No sentido de tratar-se de recurso, entre outros: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. VII. 6 ed. São Paulo: RT, 1993, p. 497, apud, CÂMARA, 2007, p. 123; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 539.

 

[7] STJ – AgRg-EDcl-REsp 1.304.376 – (2012/0028688-4) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi.

 

[8] A propósito, como já se pôde assentar: “O direito penal tem na linguagem estrita o limite do exercício constitucional, portanto legítimo, da competência sancionatória do Estado. Os tipos penais devem conter com exatidão a descrição da conduta indesejada e a respectiva sanção penal pelo ingresso da pessoa humana nos termos da conduta tipificada. O regime jurídico-constitucional determina que a lei penal deva ser certa, inadmitindo dúvidas semânticas, porque o questionamento pode representar a tipificação equivocada de uma conduta humana, desencadeando uma invasão na esfera privada, comportamental, da pessoa humana.” FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[9] REGIS PRADO, Luiz. Tratado de Direito Penal – v. 1. 1 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 168, 2014.

 

[10] FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[11] FAYET JUNIOR, Ney (org.). Prescrição Penal. 1 ed. Porto Alegre: Entre aspas, 2020.

 

[12]Malgrado o enunciado legal e sua interpretação histórica e teleológica não deixarem dúvidas quanto à temática, a Primeira Turma do STF, em dissonância com o que vem decidindo a Segunda (posição aqui adotada), tem entendido que o acórdão, conquanto confirmatório, interrompe a prescrição. O posicionamento da Primeira Turma é dogmaticamente equivocado, haja vista que admite, ainda que de forma oblíqua, a possibilidade de haver duas condenações penais ou, dito de outro modo, que possível seja, num mesmo processo penal, existir a procedência dúplice/duplicada de uma mesma e única pretensão acusatória. FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[13] CÂMARA, 2007, p. 124. Note-se que a possibilidade de efeitos infringentes, de regra, só ocorre na hipótese de omissão, e não quando se guerreia a contradição ou obscuridade. Mas esta lição possui considerações excepcionais quando se trata de processo penal. É que nesta área, atacando-se uma contradição, por exemplo, a provisão dos embargos pode ter efeitos infringentes, de maneira que se repercuta no estado de liberdade do réu. Pense-se na hipótese de contradição entre a data do fato narrada na denúncia e aquela narrada na sentença, a qual pode repercutir no relevante fato da idade da vítima à época do crime.

 

[14] HC 143.414/STJ, de relatoria da min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, em que se proibiu o comportamento contraditório: “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”.

 

[15] Faz-se breve referência, aqui, aos câmbios hermenêuticos levados a efeito pelos “porcos”, após a vitoriosa revolução contra os humanos, no caso, o Sr. Jones, então proprietário da “Granja Solar”. Cita-se, por exemplo, o Quarto Mandamento, que dizia “nenhum animal dormirá em cama”. Quando os porcos assumiram a liderança do movimento e passaram a morar na casa grande, a qual tampouco deveria ser habitada, não tardou para que fossem vistos dormindo em camas. Na história, Quitéria recordava-se de uma proibição nesse sentido, razão por que procura Maricota, que era melhor versada em leitura, a fim de que esta, lendo o enunciado do predito Mandamento, lhe proporcionasse a exata dimensão da abrangência da “norma proibitiva”. Segundo o autor, “[c]om alguma dificuldade, Maricota soletrou o mandamento: ‘Diz que nenhum animal dormirá em cama com lençóis’. Curioso, Quitéria não se recordava dessa menção a lençóis no Quarto Mandamento. Mas se estava escrito na parede, devia haver”. ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. Trad. Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 58.

 
 
 

TJ suspende depoimento para analisar “inocência” de deputado de MT

PRESCRIÇÃO PUNITIVA

 
 
 

O desembargador Gilberto Giraldelli, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu liminar ao deputado estadual Max Russi (PSB) e suspendeu audiência de instrução na ação penal em que o parlamentar é acusado de fraudar licitações para compra de ambulâncias. A audiência estava marcada para 14 de dezembro e a decisão ocorreu dias antes.

 
 
 
 
 
 

O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Válber Melo e Filipe Broeto, que representam Max Russi. Além do deputado, a decisão ainda beneficia Marcos José de Souza, Eliane Teixeira Alves Moura, Fabiane Martelli Arenhart e Josimar Marsuel Matsumoto.

 
 
 

A defesa do deputado havia alegado a prescrição do crime de fraude à licitação. Isso porque, os crimes teriam sido, supostamente cometidos, no período em que o parlamentar era prefeito de Jaciara, em 2009. A denúncia foi realizada em junho de 2018, ou seja, 9 anos depois.

 
 
 

O juiz da comarca de Jaciara, Ednei Ferreira dos Santos rejeitou a prescrição, marcou audiência de instrução para dezembro de 2020. A defesa, então, impetrou com habeas corpus no TJMT.

 
 
 

Em decisão liminar, o desembargador Gilberto Giraldelli acatou os argumentos da defesa e deferiu a suspensão da audiência. “Com base em tais premissas, e considerando os argumentos vertidos no remédio heroico, bem assim, que a tutela de urgência reclamada se cinge à suspensão da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2020, verifico que é possível a antecipação da pretensão veiculada”, diz a decisão assinada no dia 4 de dezembro.

 
 
 

Giraldelli colocou que existem indícios de que houve a prescrição punitiva, de modo que não caberia mais a realização da audiência. Diante disso, ele determinou a suspensão da instrução processual até que a prescrição reivindicada pelos advogados do deputado seja analisada no mérito.

 
 
 

“Diante do exposto, considerando que os atos processuais devem gozar de efetividade e serem úteis para o deslinde do processo [princípio da máxima utilidade dos atos processuais]; num juízo de ponderação e proporcionalidade, entendo prudente a suspensão da solenidade, ao menos até que ao Colegiado – juiz natural da causa, seja dado conhecer das matérias arguidas na inicial e manifeste-se de forma concludente a respeito da ocorrência ou não da extinção da punibilidade do paciente, em prestígio aos princípios da colegialidade e da segurança”

 
 
 

A 3ª Câmara Criminal ainda é composta pelos desembargadores Rondon Bassil Dower Filho e Juvenal Pereira da Silva.

 
 
 

Fonte: FOLHAMAX

Não se faz justiça por quantidade: a meta deve ser a qualidade

Filipe Maia Broeto[1]

 
 
 

Valber Melo[2]

 
 
 

Rousseau, na frase de abertura da segunda parte do Discurso, em Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, assim se manifestou:

 
O primeiro que, ao cercar um terreno, teve a audácia de dizer isto é meu e encontrou gente bastante simples para acreditar nele foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras e assassinatos, quantas misérias e horrores teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas e cobrindo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: “Não escutem a esse impostor! Estarão perdidos se esquecerem que os frutos são de todos e a terra é de ninguém.[3]
 

Seja Rousseau, defendendo a necessidade do pacto como elemento capaz de possibilitar a maximização das liberdades individuais, seja Hobbes, em “O leviatã”, alçando esse “Ente Abstrato” à categoria de limitação do próprio homem em prol da segurança (o homem é o lobo do homem), fato é que o Estado nasce com fins, em tese, bons.

 
 
 

A experiência, no entanto, tem demonstrado, ao menos no Brasil, que o Estado tem falhado, e muito. Os poderes, que deveriam ser harmônicos entre si, estão cada dia mais descompassados, ao mesmo tempo em que as leis, gerais e abstratas, capazes de gerar uma expectativa social acerca do comportamento estatal, vêm sendo dia após dia contorcidas, por meio da “hermenêutica”, para fazer a vontade de quem, a pretexto de interpretá-la, a castiga e a maltrata.

 
 
 

No plano legislado, criam-se leis e mais leis, todo e cada dia, como se o papel mudasse a realidade. Isso, já se tem visto, não ocorre(u). Criam-se tipos, aumentam-se penas, e o crime, em vez de diminuir, cresce em igual escala. Esse quadro de crescente criminalidade revela, por sua vez, fracassos administrativos, vindos do Executivo, que se perpetuam com uma gestão inábil, quando não criminosa, a qual trata a “res pública” como “res nullius”.

 
 
 

No judiciário – e é sobre ele que se busca tecer algumas considerações –, a situação, de igual forma, também não é perfeita.

 
 
 

Com um cardápio delitivo incomensurável, no qual olhar para o lado já é quase crime, acrescido de um espírito punitivista que vê na prisão a solução para todos os males, o número de processos só aumenta, ocasionando a sobrecarga desse tão importante poder. A expansão do direito penal, isso é cediço, apenas contribui para o descrédito desta seara mesma.

 
 
 

O cenário é de crise: crise de quantidade (muitos processos) e de qualidade (processos resolvidos de forma precária).

 
 
 

O crescimento dos números acelera o processo, cujo tempo, embora diverso do da sociedade, tem que ao dela se adequar (dromologia).

 
 
 

Nas Cortes, alega-se falta de estrutura: de pessoal, de juízes, de tudo!

 
 
 

Com a pandemia, implementa-se a máquina — agora em tom assustador, irrepreensível e irrecusável —, como se fosse ela (e isso disseram muitos) um mecanismo capaz de democratizar o acesso à justiça.

 
 
 

O advogado do interior, quiseram fazer crer, teria acesso às Cortes, já que, “a um clique” do judiciário, o direito seria mais eficazmente garantido.

 
 
 

A realidade, porém, tem demonstrado o contrário: fóruns fechados; trabalho só “home office”; contato com o “Poder” não mais se tem!

 
 
 

O que era distante e pouco acessível, com a virtualização, embora perto, parece inalcançável.

 
 
 

Os despachos, outrora feitos em gabinetes, para a tradicional entrega de memoriais, não mais podem ser feitos.

 
 
 

As vídeochamadas — falaram alguns, quando quiseram implementar a tecnologia — revolucionarão a presteza da jurisdição. Equívoco também já sentido. Não se logra fazer as ditas chamadas para os importantes despachos. Aliás, nem chamada de vídeo, nem de celular, nem de telefone! Tudo é por e-mail!

 
 
 

A propósito, o “despacho escrito”, via e-mail, é uma contradição em si mesmo! Se fosse para ler o despacho, ele não seria necessário: porque, se for para ler algo, que se leia a peça, a defesa, o “habeas corpus”.

 
 
 

É difícil o contato.

 
 
 

Nas sessões de julgamento, em razão da “democratização do acesso à justiça”, dado o maior número de sustentações orais, não se tem visto julgar metade do que foi pautado. Há votos que mal são lidos, ao passo que outros arrastam-se por semanas.

 
 
 

O advogado, por sua vez, que não pôde “despachar”, que não conseguiu fazer a “vídeo chamada” e que tampouco pôde explicar — ainda que por “áudio chamada” — o caso àquele que decidirá a sorte (ou azar?) do seu constituinte, acaba por levar a culpa, não raro tentando acertar, errando por excesso de zelo.

 
 
 

Da “tribuna virtual”, nem mesmo o relatório quer-se fazer questão de ler; afinal, o advogado pode, no tempo que dedicaria à argumentação, quando de sua fala, fazer um relato fático, “poupando o tempo da corte”. Feito o relatório, quando começa a argumentar — nos “infindáveis” 15 minutos —, logo se lembra que uma sustentação de 15 minutos é cansativa, enfadonha, reprovável, quase um ato “descortês” com a Corte, que não pode perder “seu” tempo.

 
 
 

Mas o tempo da Corte não é justo para ouvir?

 
 
 

Não é assim que tem sido!

 
 
 

Sobe-se à tribuna com medo de falar muito para não desagradar e não tomar o tempo que a Corte dedicará aos casos mais importantes (aliás, fica a indagação: quem diz o que é importante?).

 
 
 

Nada obstante, com o medo de falar muito e desagradar a Corte, vem o medo de falar pouco e prejudicar o cliente. O causídico, ao final, não sabe se fala ou se cala. Se abre mão do relatório ou se renuncia à própria oralidade. A preferência pelo escrito, em detrimento da oralidade, não incomoda, e isso não é mera coincidência no Brasil.

 
 
 

Se o advogado não renuncia à fala e dá o desprazer de ser ouvido, não raro atribui-se-lhe a culpa da postergação de outros julgamentos, quiçá “mais importantes”, os quais não foram deliberados graças à sustentação: é o exercício de um direito com sabor de culpa.

 
 
 

A questão é matemática: se a sustentação dura somente 15 minutos –– e quem advoga bem sabe que após esse tempo pedir a palavra para levantar questão de fato é quase uma deseducação –– e ao final do dia a pauta não foi esgotada, duas situações podem existir: (i) pautaram-se mais processos do que era cronologicamente possível; (ii) falou-se mais do que o necessário para julgar a causa. Em todo caso, a culpa jamais pode recair sobre os ombros do advogado, que não elabora a pauta e no mais das vezes faz de tudo “para não atrapalhar o bom andamento da justiça”.

 
 
 

O problema, a caminho de conclusão, é que a justiça foi “metificada” na quantidade, deixando de lado a “meta” da qualidade. Os casos são números, e a meta tem de ser cumprida. No virtual, é mais rápido ainda, porque a economia no tempo do deslocamento até o fórum possibilita a prolação de um maior número de decisões. Sem embargo das facilidades, há quem consiga atrasar-se mesmo em casa!

 
 
 

Se antes a culpa era o trânsito, agora, decerto, deve ser a internet; ou computador; ou o tempo…

 
 
 

Outro dia, na sala virtual “inviolável”, foi pedido para o advogado não demorar muito na entrevista pessoal… havia muitos casos para julgar.

 
 
 

Os números, que eram para ser meros indicadores de onde e do que precisaria melhorar, viraram verdadeiras metas. São os processos que estão a serviço do número!

 
 
 

Os jurisdicionados que precisam colaborar! Se possível, que nem recurso interponham, que nulidades não sejam “arguidas”, porque “isso atrasa a justiça”.

 
 
 

Ter boa-fé, a continuar as coisas como andam, será ir para o cárcere direto, sem recurso, sem reclamação e “sem choro”. No máximo, um agradecimento por ter tido a sorte de ser julgado por um juiz imparcial, num devido processo legal, cujos direitos e garantias fundamentais, ainda em que alguns poucos minutos, por meio de um julgamento virtual, “foram observados”!

 
 
 

Esse é, pois, o Estado Democrático de Direito!

 
 
 

Essa é a nova era da “justiça”.

 
 
 

Dentro em breve, por meio de um julgamento virtual, espanto não causará ver um robô ditando a sentença…

 
 
 

A pandemia destruiu muita coisa. Espera-se que ela não destrua aquilo que tampouco está construído: a justiça.

 

[1] Filipe Maia Broeto é Advogado criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal (UBA), é especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ), Processo Penal (COIMBRA/IBCCRIM) e Direito Público (Ucam). Diretor da Comissão de Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim, em Mato Grosso, e membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – Iamat, do Instinto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Autor e coautor de livros e artigos jurídicos. [2] Valber Melo é Advogado criminalista. Doutor em Direito. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA-IBCCRIM). Pós-graduado em Ciências Criminais, Direito Penal e Processual Penal e Direito Público. Membro da Comissão de Juristas do CNMP para Reforma do Código Penal. Conselheiro Estadual da ABRACRIM. Membro da Comissão Nacional do Direito de Defesa da OAB. Presidente da Comissão de Direito Penal do IAMAT. [3] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

 
 
 

Novo artigo selecionado por revista especializada

Fruto de estudos desenvolvidos em razão da especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes – UCAM/RJ, o advogado Filipe Maia Broeto teve o artigo “A (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de IPVA: uma análise à luz do princípio do não confisco e da proteção do direito à propriedade” selecionado pela prestigiosa Revista de Direito Tributário Contemporâneo [vol. 25/2020 | p. 85 – 102], coordenada pelo Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FDUSP, Paulo de Barros Carvalho, com a chancela editorial da Editora Revista dos Tribunais.

 
 
 

A (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de IPVA: uma análise à luz do princípio do não confisco e da proteção do direito à propriedade

 
 
 

The (in) constitutionality of motor vehicle seizure for non-payment of IPVA: an analysis in the light of the principle of non-confiscation and protection of the right to property

 
 
 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. É aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

RESUMO

 

O presente artigo tem por escopo problematizar a (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de imposto sobre a propriedade de veículo automotor – IPVA, fazendo-se uma análise à luz do princípio do não confisco e do direito à propriedade. Na abordagem, discorre-se sobre as principais características do IPVA; sobre o princípio do “não confisco” e seu alcance semântico; para, por fim, questionar-se a legitimidade constitucional na medida coercitiva estatal adotada naqueles casos em que o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, deixa de recolher o imposto respectivo (IPVA).

 
 
 

Palavras-chaves: imposto; direito de propriedade; vedação ao confisco;

 
 
 

Você pode acessar o conteúdo do artigo fazendo download.

 
 
 

Arquivo disponibilizado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio do link: <https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/38191>. Acesso em 26 jan. 2021.

 
 
 
 
A (in)constitucionalidade da apreensão d
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Revista Dos Tribunais – v.1012

Atualizado: 12 de ago. de 2021

 

Na Revista Dos Tribunais, v.1012, p.21 – 37, 2020, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto teve o artigo “A necessidade da individualização das condutas nas ações de improbidade administrativa como garantia constitucional do demandado: uma análise interdisciplinar entre direito penal, processual penal e direito administrativo sancionador” selecionado para compor a obra.

 
 
 
 

RESUMO

 

Faz-se, através do presente artigo, um diálogo entre o direito penal, processual penal e direto administrativo sancionador, no que diz respeito à necessidade de individualização da conduta daqueles demandados em petições iniciais que tenham por objeto a imputação de atos de im

 

probidade administrativa. Defende-se que, conquanto a ação de improbidade administrativa possua natureza jurídica cível, as sanções dela decorrentes têm profunda semelhança àquelas do direito penal. Destarte, uma vez que direito penal e direito administrativo sancionador fazem parte do direito público punitivo, entende-se que as condutas imputadas, na seara da improbidade administrativa, devem ser pormenorizadamente descritas, nos mesmos moldes exigidos pelo art. 41, do CPP, sob pena de ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 
 
 

Palavras-chave: improbidade administrativa; direito administrativo sancionador; garantia constitucional à individualização pormenorizada das condutas imputadas; aplicação análoga do art. 41 do CPP; respeito ao contraditório e à ampla defesa.

 
 

Justiça, direito e tecnologia: quanto mais se caminha, mais longe parece que fica a justiça

 
 
 
 
 
 
 

FILIPE MAIA BROETO [1]

 
 
 

O conceito de justiça é abstrato em demasia — o que fica claro na ausência de consenso até mesmo entre os filósofos que de há muito sobre ele discorreram. Por isso, não se busca, aqui, trabalhar o conteúdo material da palavra inaugural do presente texto.

 
 
 

Pode-se, talvez e com o escopo meramente metodológico, estabelecer como pressuposto mínimo de realização da justiça o cumprimento da lei — não em sentido literal, típico de um positivismo descolado das complexidades que a interpretação judicial encerra —, hermeneuticamente orientado à realização do bem comum, tendo como enfoque o enaltecimento da dignidade da pessoa humana, a funcionar como vetor inafastável do Estado Constitucional e Democrático de Direito.

 
 
 

Nessa ambiência, pode-se dizer, o aparado judicial busca, em sua mais sublime atuação, por qualquer ótica que se possa vislumbrar, a concretização da “almejada justiça”, a qual se materializa, em princípio, com o zeloso ato de decidir.

 
 
 

O papel do advogado, nessa empresa quase que metafísica, é de expressa e constitucional indispensabilidade. Aqui, aliás, há de fazer-se uma sucinta, mas mandatória, observação: o advogado não é indispensável à administração da justiça, como muitos fundamentam, de forma automática e com apoucada reflexão, porque está na Constituição. Essa leitura é rasa e não compreende a relevância do ofício. A ordem da afirmação é inversa: o advogado está na Constituição dado que é indispensável à administração da justiça. O exercício de valoração, nesse aspecto, precede à elaboração da norma. A indispensabilidade do advogado é “pré-normativa”, ou fática, sendo que a normatividade apenas a reconhece.

 
 
 

Feita a sucinta observação pertinente à superlativa indispensabilidade da advocacia na administração da justiça, cabe pontuar, também de forma singela, que a gestão, a gerência ou, em última análise, a materialização da justiça em si, ao menos juridicamente, expressa-se, de fato e de direito, no provimento jurisdicional, cuja chancela é a assinatura de um juiz, membro do Poder Judiciário, quando no exercício de singular função, qual seja, a de julgar.

 

Julgar, a propósito, é tarefa difícil, árdua, solitária e, sobretudo, complexa – quase ao ponto de ser, também, “sobre-humana”. Sem um juiz comprometido, a lei de nada serve; nada garante. A lei, sem um juiz, não assegura nem mesmo a sua própria eficácia, o respeito a si própria. Nessa conjuntura, se a Lei, sem juiz, não garante sequer a si mesma, como esperar dela a garantia do direito — sempre alheio — que visa resguardar?

 
 
 

Como, de forma magistral, observara Calamandrei, “quando o direito está ameaçado e oprimido, desce do mundo astral, onde descansara no estado de hipótese, e espalha-se pelo mundo dos sentidos. Encarna-se, então, no juiz e torna-se a expressão concreta de uma vontade operante por intermédio da sua palavra”.[2]

 
 
 

Ainda de acordo com a precisa síntese do processualista italiano, ao ressaltar a relevância do magistrado:

 
 
 
O juiz é o direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei sob uma forma abstrata. Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra de justiça, poderei certificar-me de que o direito não é uma sombra vã. Por isso se coloca o verdadeiro fundamentum regnorum não apenas no jus, mas também na justitia. Se o juiz não tem cuidado, a voz do direito é evanescente e longínqua como a voz inatingível dos sonhos.[3]
 
 
 

Esse cuidado, de há muito observado por Calamandrei, tem ganhado relevo presentemente, sobretudo em meio ao caos tecnológico em que todos estão envoltos. A quantidade de processos, acrescida das sensações típicas da sociedade pós-moderna, potencializadas pela catástrofe mundial da pandemia, tem contribuído sobremaneira para um caminho de (mais) abstrativização da vida alheia, no qual tudo parece consubstanciar-se em metas, números, gráficos.

 
 
 

O cuidado do juiz, imprescindível para que a voz do direito não se torne, como advertiu Calamandrei, evanescente e longínqua como a voz inatingível dos sonhos, tem sido reclamado por aqueles que veem seus processos serem julgados por magistrados no trânsito, “julgando ao celular”.[4]

 
 
 

Poder-se-ia crer num absurdo desses, quando se pensava — e se esperava — que a tecnologia aprimoraria a prestação da tutela jurisdicional?

 
 
 

O cenário é decadente.

 
 
 

A justiça, que já era abstrata, agora parece ficar ainda mais distante. Afora “a motivação boa” de Galeano, ao descrever a utopia como mecanismo de fomento ao incessante caminhar, parece que quando se dão dez passos em direção à justiça, ela se afasta pelo menos dez passos de quem por ela clama.

 
 
 

Outro dia, destaca-se apenas à guisa de ilustração, julgou-se um caso com a cabeça envolta em “papel”, enquanto se faziam as sobrancelhas[5]; mesmo que em tempo cuja finalidade deveria ser exclusivamente direcionada à complexa função de julgar, após uma “ponderação de valores”, decidiu-se que o embelezamento não poderia ceder à prestação da tutela jurisdicional. A sadia atitude de cuidar-se de si próprio, ainda que em horário de “trabalho”, recebeu idêntico “valor” ao da função jurisdicional, tendo essa de, num mesmo espaço cronológico e geográfico, convier com aquela.

 
 
 

Enquanto o advogado que fez a sustentação oral sem o adereço “gravata”[6] é exortado em tempo real e a nível mundial — já que as sustentações estão disponibilizadas em sítios virtuais —, alguns julgadores (que não representam, é verdade, a maioria do Poder Judiciário) condenam pessoas, despejam cidadãos ao tempo que suas sobrancelhas são feitas no aconchego de um salão de beleza (ou clínica de estética)[7]. E o pior: sem a mascara de proteção.

 
 
 

Haverá, certamente, quem pense que erro da juíza de segundo grau, no supracitado caso, foi não ter feito o uso da máscara. A maior censurabidade da conduta, no entanto, deveria ser, ao menos em tese, o pouco caso no desempenho da atividade Estatal por meio da qual aquela abstrata justiça tenta fazer-se concreta.

 
 
 

A justiça é como a utopia, porém “piorada” em tempos de pandemia: dão-se dez passos em direção a ela, e ela se afasta dez passos, vezes dez, até sumir de vista no caminho que não tem fim e no qual muitos caminham a vida toda sem ver, nem mesmo de longe, os indicativos de existência desse sonho chamado justiça.

 
 
 

O que fazer? O que esperar?

 
 
 

É gritar? Ou calar?

 
 
 

É sentar e chorar?

 
 
 

É resistir!

 

[1] Advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal (UBA/ARG) e Especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ) e Processo Penal (COIMBRA/IBCCRIM). Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior. www.filipemaiabroeto.com.br [2] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Editora Pillares, 2013. [3] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Editora Pillares, 2013. [4] “Apenas a título de exemplo”: Magistrados julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas. Disponível em: < https://migalhas.uol.com.br/quentes/339358/magistrados-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelha>. Acesso em 25 jan. 2021. [5] Apenas a título de exemplo: Desembargadores de MT julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas; vídeo. Disponível em: < https://www.folhamax.com/politica/desembargadores-de-mt-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelhas-video/288259>. Acesso em 25 jan. 2021. [6] Apenas a título de exemplo: Desembargador do PR dá bronca por advogado participar de julgamento sem gravata. Disponível em: <https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/893097938/desembargador-do-pr-da-bronca-por-advogado-participar-de-julgamento-sem-gravata>. Acesso em 25 jan. 2021. [7] Apenas a título de exemplo: Desembargadores de MT julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas; vídeo. Disponível em: < https://www.folhamax.com/politica/desembargadores-de-mt-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelhas-video/288259>. Acesso em 25 jan. 2021.

 
 
 

Empresário acusado de sonegar ICMS consegue revogar prisão e vai para casa

OPERAÇÃO GRÃOS DE OURO

 
 
 

A Justiça de Mato Grosso do Sul converteu a prisão preventiva em domiciliar do empresário de Cuiabá, Victor Augusto Saldanha Birtche, preso no último dia 8, durante a Operação Grãos de Ouro.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Além dele, sua esposa Flávia de Martin Teles Birtche, também foi alvo da operação, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de Mato Grosso do Sul.

 
 
 

Flávia foi colocada em liberdade no último dia 10, após a justiça acolher argumentos da defesa, de que a acusada possui três filhos menores de idade.

 
 
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que mulheres grávidas e mães de crianças de até 12 anos que estejam detidas e que não foram condenadas, terão direito de cumprir a detenção em casa até que seu caso seja julgado.

 
 
 

O casal é investigado por crimes de sonegação fiscal.

 
 
 

Ambos têm a defesa patrocinada pelos advogados Valber Melo, Filipe Maia e Léo Catalá.

 
 
 

A operação

 
 
 

A Operação Grãos de Ouro, realizada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de Mato Grosso do Sul, cumpriu 32 mandados de prisão preventiva e 104 mandados de busca e apreensão nos estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

 
 
 

Em Mato Grosso foram 10 ordens judiciais, sendo sete de buscas e apreensões e três prisões preventivas.

 
 
 

Segundo as investigações, as ações criminosas começaram em 2016, após vir à tona suposta existência de um esquema de sonegação de tributos estaduais, ICMS, na comercialização de grãos produzidos no estado de MS.

 
 
 

O prejuízo ao erário chega a R$ 44 milhões aos cofres públicos com as fraudes fiscais mantidas por produtores rurais, funcionários da Sefaz (Secretaria Estadual de Fazenda), caminhoneiros, corretoras e a princípio 14 empresas de fachada que emitiam notas fiscais frias.

 
 
 

Fonte: Ponto na Curva

Juíza manda MST desocupar fazenda de irmãos Barbosa entregue em delação

INVADIDA POR SEM TERRAS

 
 
 

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara De Direito Agrário de Cuiabá, concedeu uma liminar para que os irmãos Antônio Barbosa e Silval Barbosa retomem a posse da Fazenda Serra Dourada, situada no município de Peixoto de Azevedo, invadida por integrantes do Movimento Sem Terra (MST).

 
 
 
 
 
 
 
 

A ação com pedido de liminar foi impetrada pelos advogados Valber Mello, Filipe Maia e Léo Catalá.

 
 
 

Na decisão cujo Ponto na Curva teve acesso, a magistrada destacou que “o exercício da posse justa e de boa fé, bem como contemporânea, restou ampla e documentalmente comprovadas pelos autores” e entendeu pela concessão da liminar.

 
 
 

“O exercício da posse do autor foi demonstrado pela comprovação de que na área é exercida atualmente atividade de pecuária conforme documentos a seguir relacionados: a. Contratos de arrendamento, conforme Id. 12101653 e 1210654; b. CCIR, conforme Id. 12101589; c. Notas Fiscais de venda emitidas pela Fazenda Serra Dourada, conforme Id. 12101593 a 12101651; d. Contratos de compra e venda de grãos, conforme Id. 12101671. e. Guias de recolhimento da Previdência Social da Fazenda Serra Dourada, conforme Id. 12101680; f. Notas de aquisição de insumos conforme Id. 12101687 a 12101717 g. Fichas de registro de empregado conforme Id. 12101722 e 12101723; h. Saldo INDEA 12101726”, diz um trecho da decisão.

 
 
 

A juíza consignou ainda a comprovação da invasão realizada no dia 25 de dezembro de 2017.

 
 
 

“Desta forma, ocorreu a perda parcial da posse pelos autores, ou seja, o imóvel saiu parcialmente do âmbito de disponibilidade do outrora possuidor por atos claros de violência praticados pelos réus, o que caracteriza de fato o esbulho possessório resultando na impossibilidade do autor realizar os exercícios tutelados pela posse”, frisou.

 
 
 

Determinações

 
 
 

Coningham determinou a citação e a intimação dos réus, para que caso queiram, desocupem a área de forma pacífica.

 
 
 

Decidiu ainda que a reintegração da posse deve ser acompanhada pela Comissão Estadual de Acompanhamento de Conflitos de Mato Grosso, que por sua vez, deverá elaborar um estudo para a desocupação da área.

 
 
 

“Consigne-se no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”, A Secretaria deverá imprimir e encaminhar o manual juntamente com o mandado. c) DEVE CONSTAR, ainda, NO MANDADO, EM DESTAQUE, A PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU DESTRUIR BENFEITORIAS REALIZADAS ficando autorizado aos requeridos a retirada de seus pertences pessoais, ficando autorizado, desde já, o ARROMBAMENTO, se necessário, para o fiel cumprimento do mandado”, diz um trecho da decisão.

 
 
 

Quanto ao pedido do Estado para figurar como litisconsórcio ativo necessário foi indeferido, no entanto, a magistrada determinou a intimação por meio da Procuradoria Geral do Estado para que manifeste sobre o interesse no feito.

 
 
 

Entenda o caso

 
 
 

Silval e Antônio Barbosa entraram com a ação de reintegração de posse da fazenda, após os integrantes do MST terem invadido a área.

 

De acordo com o processo, a fazenda pertencia a Antonio e foi dada como parte de pagamento de fiança no acordo de colaboração premiada do ex-governador e já teve decreto de perdimento para o Estado.

 
 
 

Após a homologação da delação, o Estado deveria imediatamente proceder com a alienação do imóvel, o que não ocorreu.

 
 
 

Os membros do MST teriam invadido a área após a mídia veicular que o local foi dado no acordo premiado.

 
 
 

Para a defesa dos Barbosas, a fazenda não tinha sido invadida anteriormente e que a invasão do MST foi injusta por ter sido ocorrida de forma clandestina.

 
 
 

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO

 
 
 

Fonte: Ponto na Curva