Advogado de MT ganha prêmios internacionais

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto, de Cuiabá, recebeu dois prêmios internacionais em São Paulo (SP). Uma das premiações foi de ‘Empresa Brasileira do Ano 2021’, pelo instituto Latin American Quality Institute (LAQI), e o ‘The Winner Awards’ dirigido a empresas, artistas e personalidades que colaboram para o crescimento dos seus países e tornam-se referência em seus segmentos de atuação.

 

Nesta terça-feira (27), o advogado participou do Brazil Quality Summit 2021, evento realizado no Centro de Convenções Rebouças, em São Paulo.

 

O Brazil Quality Summit 2021 foi realizado pela Latin American Quality Institute (LAQI), organização privada sem fins lucrativos fundada no Panamá.

 

Filipe Maia Broeto, que participou na categoria “Justiça”, recebeu o Prêmio “Empresa Brasileira Do Ano 2021”, reconhecimento empresarial mais importante do Brasil e que este ano chega à sua décima terceira edição consecutiva.

 

Com o Certificado Internacional – Empresa Brasileira do Ano -, emitido pela LAQI, o Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia passa a integrar o seleto Grupo de Membros Ativos da Latin American Quality Institute, o que confere o respaldo e acreditação por mais 38 alianças, distribuídas nos 5 continentes, e eleva em nível de excelência, a confiabilidade dos serviços jurídicos prestados.

 

O advogado participou ainda, de discussões e conferências com líderes empresariais, acadêmicos, pessoas da sociedade civil e do governo, nas quais foram tratados de temas relacionados a competências corporativas, com a finalidade de alinhá-las aos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (SDG) como: Gestão da Qualidade e Talento Humano (SDG: 3, 5 e 8); Responsabilidade Social Corporativa (SDG: 10, 12, 13 e 15) e Comunicação Corporativa (SDG: 10, 12 e 17)”.

 

A LAQI apoia as iniciativas do Global Compact, PRME, Caring For Climate, Women’s Empowerment Principles, Green Industry Plataform e participa dos congressos mundiais realizados pelas Nações Unidas (ONU); estabelece Alianças Estratégicas com organizações dos cinco continentes que promovem critérios de Qualidade, Sustentabilidade e Responsabilidade Social para amplificar o compromisso de criar um mundo de negócios responsável.

 

O êxito temático do evento, neste ano, foi “Recuperar com Excelência – Qualidade Total, Sustentabilidade e Compliance alinhados aos ODS”.

 

Prêmio ‘The Winner Awards 2021’

 

O advogado Filipe Maia Broeto recebeu ainda o prêmio internacional, o ‘The Winner Awards’, pelo International Business Institute. O evento foi realizado nos dias 19 e 20 de julho, no Hotel Maksound Plaza, em São Paulo.

 

The Winner Awards é dirigido para empresas que colaboram com o crescimento de seus países, gerando empregos e vencendo barreiras, tornando-se referência em suas áreas de atuação. Estimula a abertura de fronteiras da inovação, equidade social, tecnologia e a importância da sustentabilidade.

 

Para o advogado, receber um prêmio com grande abrangência e reconhecimento do instituto, que ultrapassa barreiras nacionais, é muito gratificante.

 

“Esse prêmio representa muito para o Filipe Maia Broeto Advocacia, na medida em que reconhece a qualidade dos serviços jurídicos prestados pelo escritório. A capacidade de inovação e adaptação a novos contextos sociais, chancelada por um instituto internacional, representa a solidez do escritório, que tem crescido qualitativamente, mesmo em tempos de excepcionais dificuldades”, disse Broeto em seu discurso de agradecimento.

 

Com o troféu em mãos, o Filipe Maia Broeto Advocacia entra para o portfólio das grandes empresas que também já levaram o prêmio para casa, entre elas: o Banco BMG, Construtora MRV, Bradesco Seguros, Easy Way do Brasil e muitas outras.

 
 
 

Aline Brito | Assessoria de Imprensa

 

Fonte: Jornal O Estadão Mato Grosso

 
 
 
 
 

Sem previsão em edital, é ilegal avaliar autodeclaração racial de aluno cotista

Instituir comissão para analisar a autodeclaração racial do candidato cotista, sem que exista previsão para tanto em edital, é ilegal e representa inovação indevida. O entendimento é do juiz Hiram Armênio Xavier Pereira, da 2ª Vara Federal Cível de Mato Grosso.

 

O magistrado deferiu mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender processo disciplinar aberto contra uma estudante de Direto da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que estava sendo impedida de colar grau. O procedimento poderia culminar na perda de vaga e de todo o percurso acadêmico cumprido, uma vez que a impetrante já teria finalizado os cinco anos de graduação. A decisão é desta segunda-feira (17/5).

 

Segundo os autos, a UFMT instituiu uma comissão de heteroidentificação para complementar a autodeclaração de candidatos negros, pardos e indígenas. Contudo, as matrículas analisadas foram as de estudantes já devidamente matriculados e que assinaram contrato prevendo apenas a necessidade de autodeclaração para ingresso como cotista.

 

A estudante de Direito não se submeteu à comissão de heteroidentificação, cuja análise foi feita exclusivamente com base em registros fotográficos, extraídos de redes sociais. Assim, porque não compareceu, foi aberto contra ela um processo disciplinar para averiguação de fraude.

 

Na decisão, ao acolher os argumentos da defesa da estudante, o juiz explicou que “ainda que a administração possa — e deva — investigar fraudes, é certo que tal investigação encontra limites em outros postulados que regem a atividade administrativa. Com efeito, admitir que, após 5 anos do início do curso, a Administração invalide o seu ingresso seria contrário à eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos, na medida em que todo o recurso empregado na formação (…) pela Universidade Pública seria inutilizado, em frustração à sua própria expectativa”.

 
 
 
 

“Outro ponto que merece destaque”, prossegue o juiz, “é que, à época do processo seletivo ao qual se submeteram os impetrantes, não havia previsão da etapa de heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração”. “Desta maneira, se o edital é a lei do concurso e vincula as partes — candidato e administração pública —, submeter os candidatos a uma comissão viola o princípio da vinculação ao edital, vários anos após concluído o processo de ingresso.”

 

Os advogados Filipe Maia Broeto e Fernando Cesar de Oliveira Faria atuaram no processo. Para eles, muito embora seja discutível se há ou não a necessidade de controlar possíveis fraudes por meio de comissões, o único critério exigido da impetrante foi o da autodeclaração, sendo, portanto, ilegal fazer retroagir normas não existentes ao tempo do processo seletivo.

 

“Seu fenótipo foi ‘analisado’ simples e inaceitavelmente por ‘fotos’ de redes sociais que foram juntadas mediante um documento apócrifo”, disseram Broeto e Faria. Com a decisão, a estudante tem garantido o direito de colar grau.

 
 
 

Clique aqui para ler a decisão 1008914-03.2021.4.01.3600 Para acessar a matéria publicada na Revista Consultor Jurídico – Conjur, clique aqui.

Divergência sobre retroatividade da ação penal no estelionato gera insegurança

Em 22 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal — STF, por meio de sua Segunda Turma, “entendeu” que a necessidade de representação do ofendido, nos crimes de estelionato, deve retroagir em benefício do réu.[1] Para a Primeira Turma “deste mesmo STF”, no entanto, “a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019”.[2][3]

 
 
 
 

A divergência posta é lamentável e acaba por transformar o Direito — que deveria ser um conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecias e aplicadas por órgãos institucionalizados[4] — em verdadeira “loteria”, sem a mínima segurança jurídica, dado que, para além do direito, o cidadão precisar “contar com a sorte” para ver esse direito reconhecido.

 

É óbvio que, no campo jurídico, as regras não são imutáveis, e os resultados, pela natureza própria da ciência social, tendem a variar, a depender dos especiais contornos do caso concreto sobre o qual se exige determinada manifestação judicial. Nada obstante, a despeito de não se cobrarem do Direito resultados tão precisos quantos aqueles fornecidos pela matemática, não é dado aos “Pensadores do Direito” ficarem passivos diante de erros crassos, os quais acabam por comprometer a integridade mesma do ordenamento jurídico.

 

O Direito não é, nem pode ser, “apenas” o que dizem os tribunais, problema que fica evidente se for levada em consideração a problemática da mudança da ação penal nos crimes de estelionato. Ora, se o Direito fosse “apenas” o que os tribunais dizem que é, qual interpretação haveria de ser dada à questão em comento? A norma retroage ou não?

 

Se não há critérios maiores ou cientificamente mais confiáveis para se averiguar o erro ou acerto de uma decisão, se a ciência do Direito não fornece meios para que se chegue a respostas juridicamente acertadas, pode-se dizer, em nível argumentativo, que um simples jogo de dados seria suficiente para pôr fim à divergência entre a Primeira e Segunda Turmas do STF.

 

O jogo de dados, a rigor, mostrar-se-ia inclusive mais justo do que a sistemática atual, visto que, após o “lançamento das pedras”, ter-se-ia um “posicionamento jurídico definido”, e os jurisdicionados, a partir de então, teriam um pouco mais de previsibilidade jurisprudencial. Dito de outro modo, a interpretação da norma não ficaria ao alvedrio de “pessoas” que interpretam o Direito como “entendem” que ele deve ser.

 

É importante acentuar que a temática que motiva o presente artigo sequer demanda, em realidade, algum conhecimento jurídico sofisticado. Todo o oposto. A questão é de somenos complexidade: a alteração do “pacote anticrime”, no que diz respeito à natureza da ação penal no crime de estelionato, alcança o status libertatis do cidadão ou impacta o “direito” de punir do Estado? Se a resposta for positiva, qualquer acadêmico mediano do curso de Direito não hesitaria em dizer que a norma, se mais benéfica, deve retroagir, independemente do diploma legislativo em que esteja prevista, porquanto se trata de “lei processual penal híbrida ou mista”.

 

Argumentar-se, como se fez, “que não se aplica a retroatividade nas ações penais em que houve oferecimento da denúncia, ‘porque naquele momento o ato jurídico perfeito se consubstanciou’”, é fundamento completamente alheio ao tratamento dogmático conferido à lei penal no tempo. Cuida-se, a toda evidência, de interpretação equivocada, inadmissível por parte de qualquer pessoa que “ostente” um diploma de bacharelado em Direito — que se dirá quando vinda da mais alta Corte do país.

 

A lamentável[5] divergência está formada: de um lado, o posicionamento dogmaticamente correto, encampado pela Segunda Turma do STF, segundo o qual “a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas. Portanto, deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência”[6] ; de outro, um completamente errado, defendido pela Primeira Turma, por meio do qual se sustenta ser “inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19”.[7]

 

O grande problema é: e se a tese que está dogmaticamente equivocada “sair vencedora”, dever-se-á “abaixar a cabeça” e passar dizer que tal posicionamento é o correto, já que o STF disse que assim tem de ser? Qual a força dos conceitos jurídicos e das lições doutrinárias que de há muito trabalham com os critérios interpretativos aplicáveis às chamadas “leis processuais penais híbridas ou mistas”, as quais, a despeito de tratarem de questões processuais ou de estarem inseridas em diplomas processuais, são dotadas de repercussão penal material?

 

Como recentemente pontuou Lenio Streck, o Direito piora, pois, cada vez mais, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é.[8]

 

Enquanto todos ficarem à mercê de “posicionamentos pacificados”, de “jurisprudências majoritárias”, de súmulas ou enunciados sumulares de caráter vinculante, o Direito — enquanto ciência — perde sua autonomia e estabilidade e passa a ser a mera “manifestação de vontade” de “alguém dotado de poder”, mesmo que o exercício desse poder se mostre, na prática, atentatório às regras que constituem o Estado de Democrático de Direito, as quais deveriam subordinar não apenas os jurisdicionados, mas também o Estado em si.

 

Se um dos polêmicos pontos da Lei de Abuso de Autoridade foi a problemática da criação dos chamados crimes de hermenêutica, a pergunta que fica de conclusão é: os cidadãos cujos recursos ou ações autônomas de impugnação, “por azar”, forem distribuídos à Primeira Turma do STF deverão ser criminalizados, ao passo que os “sortudos” que tiverem os expedientes processuais impugnativos direcionados à Segunda Turma da mesma Corte poderão contar com interpretações mais favoráveis?

 

A valer essa insegurança jurídica, que tem se tornado cada dia mais comum no Brasil, a questão que se coloca, para finalizar, é: se não existe “crime de hermenêutica”, pode(ria) haver “crime por erro de hermenêutica”?

 

Concorda-se com Streck: O Direito piora, pois, cada vez mais, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é, apenas enquanto não mudam de ideia para “desdizer” o que tinham dito.

 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal. Mestrando em Direito Penal Econômico (UNIR/ESP), é Especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ) e Processo Penal (COIMBRA-IBCCrim).

 

[1] GOES, Severino; CALEGARI, Luiza. 2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei “anticrime” para estelionato. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/lei-anticrime-retroage-crime-estelionato-turma-stf>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[2] VALENTE, Fernanda. Se denúncia é anterior à lei anticrime, representação em estelionato não é obrigatória. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-out-13/regra-lei-anticrime-nao-retroagir-mp-ofereceu-denuncia>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[3] Ainda nesse sentido: “os ministros da 1ª turma do STF, por unanimidade, decidiram que é inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19. Com esse fundamento, a turma seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, ao indeferir HC”. STF: Regra da lei anticrime para estelionato só retroage se não houver denúncia oferecida. Migalhas. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/334818/stf–regra-da-lei-anticrime-para-estelionato-so-retroage-se-nao-houver-denuncia-oferecida>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[4] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 44. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 52.

 

[5] Diz-se lamentável, porque se crê que sobre o tema tampouco deveria haver divergência, uma vez que o tratamento a ser conferido à matéria é claro: lei penal ou processual penal com efeitos materiais, se mais benéfica aos acusados, devem sempre retroagir, por força de comando constitucional.

 

[6] GOES, Severino; CALEGARI, Luiza. 2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei “anticrime” para estelionato. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-jun-22/lei-anticrime-retroage-crime-estelionato-turma-stf>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[7] STF: Regra da lei anticrime para estelionato só retroage se não houver denúncia oferecida. Migalhas. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/334818/stf–regra-da-lei-anticrime-para-estelionato-so-retroage-se-nao-houver-denuncia-oferecida>. Acesso em: 23 jun. 21.

 

[8] O Direito piora, pois cada vez mais o Direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-dez-01/entrevista-lenio-streck-advogado-jurista>. Acesso em: 23 jun. 21.

 
 

Advogado derruba condenação no TJ contra empresário de MT

Publicado em: 09/06/2021 07:44:52 Por DA REDAÇÃO

 
 
 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou recurso oposto por M. P. D. C. L. e extinguiu a punibilidade do empresário de Chapada dos Guimarães pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, prolatada por unanimidade, foi proferida nesta terça-feira (08).

 
 
 
 
 
 

A defesa do empresário, patrocinada pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, entrou com um recurso alegando que houve omissão do Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que a suposta infração teria ocorrido em setembro de 2016, e a condenação só foi proferida em abril de 2020.

 
 
 

Ao analisar o recurso, o relator, Juvenal Pereira da Silva, votou pela extinção da punibilidade do empresário, tanto da pena dois anos de reclusão, como também do pagamento de dez dias-multa.

 
 
 

“Com razão o embargante. […] acolho os Embargos de Declaração opostos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do embargante”, disse em sua decisão o desembargador Juvenal Pereira.

 

Os demais membros da câmara julgadora, desembargadores Rondon Bassil Filho e Gilberto Giraldelli, seguiram o voto do relator e se manifestaram favoráveis à extinção da condenação.

 
 
 

O efeito prático da decisão é a manutenção do estado de inocência do empresário, diante da prescrição, que não encerra juízo de culpa.

 
 
 

Fonte: Veja Bem MT

 
 
 

Advogado mato-grossense integra organização de livro que homenageia jurista nacional LFG

 
 
 

[Legenda: Renan Posella Mandarino (org), Juliana Domingues (profa USP), Luiz Flávio Gomes, Marcelo Rodrigues Torricelli (org) e Filipe Maia Broeto (org)].

 

O advogado criminalista mato-grossense Filipe Maia Broeto organiza, ao lado dos advogados e professores Marcelo Rodrigues Torricelli e Renan Posella Mandarino, obra “Colaboração Premiada” que homenageia um grande jurista nacional, o advogado e professor Luiz Flávio Gomes, popularmente conhecido como LFG, que faleceu, aos 62 anos, em abril de 2020.

 

Luiz Flávio Gomes era deputado federal pelo (PSB-SP), atuou como delegado, promotor de justiça, juiz de direito e professor. Fundou a LFG, rede de ensino jurídico no Brasil, vendida em 2008. Foi comentarista do Jornal da Cultura. É autor e coautor de mais de 60 livros na área jurídica.

 

Com a partida de professor LFG, o advogado Filipe Maia Broeto foi convidado para participar da organização da obra, a qual teve um novo objetivo: além de atualizar artigos e incluir temas novos e polêmicos, sobretudo após a entrada em vigor do chamado “pacote anticrime”, prestar homenagem àquele que democratizou o ensino jurídico no Brasil e encantou pessoas por onde passou.

 

Conquanto triste pela irreparável perda para o Direito Brasileiro, dado que o professor Luiz Flávio Gomes sempre foi — e, decerto, continuará a ser — um referencial para muitos de nós, fiquei extremamente feliz e honrado pelo convite para auxiliar na organização da obra. Esses sentimentos nascem não só pela expressividade do homenageado, que faz jus ao reconhecimento e a quem sempre admirei como jurista e ser humano, mas, também, pela oportunidade fazer esse gesto de gratidão ao lado de dois queridíssimos amigos, Marcelo Rodrigues Torricelli e Renan Posella Mandarino, que diariamente me motivam a ser um profissional melhor“, disse Maia, ao expressar seu carinho e admiração pelo jurista.

 

A obra reuniu grandes juristas brasileiros, dos mais variados estados da federação.

 

A primeira edição, que contou com um capítulo de autoria de Filipe Maia Broeto, era inicialmente organizada pelo próprio LFG, juntamente com os advogados criminalistas e professores de Direito Penal Marcelo Rodrigues Torricelli —Mest. em Compliance pela Universidad de Castilla – La Mancha/ESP — e Renan Posella Mandarino — Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Mestre em Direito pela Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (UNESP).

 

Publicada pela Editora D’Plácido, a obra conta com a participação de professores de direito penal e processual penal das principais Faculdades de Direito do País, advogados e procuradores da República, os quais abordam os mais palpitantes temas relacionados à “Colaboração Premiada”.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Participam da obra:

 

Aluisio Antonio Maciel Neto, Aluísio De Freitas Miele, Ana Cristina Gomes, Andressa Tomazini, Débora De Souza De Almeida, Décio Franco David, Dorival De Freitas Junior, Eduardo Molan Gaban, Fabrício Rocha Bastos, Fernando De Brito Alves, Hermann Herschander, João Paulo Lordelo Guimarães Tavares, José Antonio Remedio, José Eduardo Figueiredo De Andrade Martins, Juliana Oliveira Domingues, Luiz Antonio Borri, Luiza Borges Terra, Marcelo Rodrigues Da Silva, Michelle Barbosa De Brito, Paulo Pereira De Miranda Herschander, Paulo Roberto Incott Jr, Rafael Junior Soares, Renan Posella Mandarino, Rodrigo Monteiro Da Silva, Thamiris Rossato Finotti, Valber Melo, Victor Augusto Estevam Valente, Victor Gabriel De Oliveira Rodriguez, Vinicius Gomes De Vasconcellos, Vladimir Aras, Walter Barbosa Bittar.

 

A obra pode ser adquirida no site da editora:

 

https://www.editoradplacido.com.br/colaboracao-premiada-estudos-em-homenagem-ao-professor-luiz-flavio-gomes

 
 
 

Fonte da matéria: MT Política

Advogado Filipe Maia Broeto coordena livro com artigos internacionais sobre Lavagem de Dinheiro

Atualizado: 9 de abr. de 2021

 
 
 
 
 
 
 
 

Em breve, será lançado o livro “Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA“, do qual, juntamente com o advogado paulista Diego Renoldi, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto é coordenador.

 
 
 

A apresentação da obra é feita pelo advogado e professor de Direito, Renan Mandarino, que é Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Mestre em Direito pela Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (UNESP), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) e Docente do Curso de Direito da Universidade Paulista (UNIP).

 
 
 

Por aqui, você tem acesso à nota dos coordenadores, Filipe Maia Broeto e Diego Renoldi Quaresma, à primeira edição do livro:

 
 
 

“Se é verdade que sozinhos caminhamos mais rápido, não menos verdadeira é a afirmação de que juntos chegamos mais longe. Esse livro, a propósito, é a prova viva de que a união de ideias potencializa nossas capacidades de realização.

 
 
 

Das várias discussões sobre temas polêmicos que levamos a efeito “en los pasillos” da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, o tema lavagem de dinheiro indubitavelmente foi o mais recorrente. Por essa razão, decidi — com o pronto auxílio do estimado amigo Diego — organizar um “local” para que expuséssemos algumas ideais surgidas e/ou aprimoradas nesses diálogos, as quais dão forma à presente obra: “Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA”.

 
 
 

Fruto de esforçado e cuidadoso trabalho de pesquisa, desenvolvido por advogados criminalistas e professores latino-americanos acerca da candente temática da lavagem de dinheiro, o livro reúne cinco artigos especializados sobre o tema, por meio dos quais se busca fazer uma abordagem científica e objetiva — tanto crítica quanto prática.

 

No decorrer do livro, para além de exposições conceituais, abordam-se temas relacionados com a (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nesse tipo de criminalidade, as implicações processuais — e probatórias — do delito antecedente ao branqueamento de capitais, a presunção de inocência, a percepção de honorários advocatícios “ditos maculados”, etc., sempre com um olhar multicultural.

 
 
 

É, portanto, com esse enfoque multifacetado que se erige a presente obra, por meio da qual se confrontam problemas práticos e concretos em um mundo altamente globalizado, em que o Direito Penal tem se mostrado presente — em alguma medida, muito mais do que deveria.

 
 
 

Agradecendo aos amigos Valber Melo, Esteban Francisco Cruz Arias, José Ignacio Miranda Cifuentes e Mariano Jesús Castellucci, colocamos à disposição do leitor nossas considerações, na esperança de que contribuam, de alguma forma, para uma melhor regulamentação de tão delicada matéria do Direito Penal Econômico.

 
 
 

Cuiabá/MT | Santos/SP, abril de 2021.

 

FILIPE MAIA BROETO NUNES DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA Coordenadores”

 
 
 
 
 

Sobre os autores

 

 

 

Filipe Maia Broeto Nunes

 
 
 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

 
 
 

Advogado Criminalista pela Universidade Católica da Santos, integrante do Escritório Massarelli & Renoldi Advogados. Especialista em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (2016). Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Estudos em nível de especialização junto à Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina, sob a orientação do professor Marcelo Sancinetti. Professor Convidado de Cursos na Escola Superior de Advocacia de São Paulo – ESA/SP. Professor conteudista no Estratégia Concursos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Língua Inglesa. É autor de diversos artigos jurídicos em revistas jurídicas nacionais e internacionais.

 
 
 

Valber Melo

 
 
 

Advogado Criminalista. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Mestrando e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Ciências Criminais, Direito Público e Direito Penal Econômico. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Coautor do livro: “Colaboração Premiada – Aspectos Controvertidos”, publicado pela Editora Lúmen Juris. Conselheiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas em Mato Grosso – ABRACRIM/MT.

 
 
 

Esteban Francisco Cruz Arias

 
 
 

Advogado formado pela Universidad San Francisco de Quito. Sócio do Escritório de advocacia Cruz Abril Abogados com sede em Quito-Equador. Especialista em Direito Penal pela Universidad Andina Simón Bolívar. “Abogado de Despacho de Asambleísta de la Comisión de Régimen Económico y Tributario y su Regulación y Control en la Asamblea Nacional del Ecuador”. Diplomado em “Gobernanza, Gestión y Liderazgo Público en el Sistema Interamericano” pela Organização dos Estados (OEA), Washington, DC. Mestrando em Direito Penal pela Facultad de Derecho, Universidad Nacional de BuenosAires, Argentina.

 
 
 

José Ignacio Miranda Cifuentes

 
 
 

Advogado graduado pela Pontificia Universidad Católica del Ecuador. Membro fundador da Asociación Ecuatoriana de Compliance. Especialista em lavagem de dinheiro e compliance program pelo Centro de Estudios Sociales y Jurídicos Latinoamericano CESJUL- Colombia. Cursante do Mestrado em Direito Penal e Criminologia pela Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina. Correio electrônico: jimc92.jm@gmail.com

 
 
 

Mariano Jesús Castellucci

 
 
 

Advogado (Universidad Nacional de Mar del Plata – Argentina). Especialista em Direito penal (Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina). Especialista em Cumplimiento Normativo en Materia Penal (Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Universidad de Castilla La Mancha, Espanha). Mestrando em Direito Penal (Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina). Docente no curso de graduação em Direito na Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Mar del Plata, Argentina.

 
 

Universidade de Salamanca, Espanha: Atualização em Direito Penal Econômico

 
 
 

Na busca constante de conhecimento e especialização em sua área de atuação, o Advogado Criminalista Filipe Maia Broeto concluiu, em 05 de março de 2021, o curso “Crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, realizado pela Universidade de Salamanca.

 
 
 

Ministrados por grandes nomes do direito, em nível internacional, os conteúdos do curso são perfeitamente aplicáveis às defesas criminais que estão inseridas no âmbito de atuação do Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, qual seja, o Direito Penal Econômico.

 
 
 

O módulo 1 [Blanqueo de capitales y lucha contra las finanzas del delito], ministrado pelo professor mundialmente conhecido Isidoro Blanco Cordero, da Universidade de Alicante, Espanha, compreendeu discussões acerca do crime de lavagem de dinheiro e foi estruturado da seguinte forma:

 
 
 

Tema 1. Normativa supranacional sobre el delito de blanqueo.

 

Tema 2. El delito de blanqueo: elementos objetivos y problemas prácticos. Tema 3. El delito de blanqueo: elementos subjetivos y problemas de aplicación.

 
 
 

No módulo 2 [El delito de enriquecimiento ilícito], o professor Eduardo Fabián Caparrós, da Universidad de Salamanca, Espanha, tratou sobre o crime de enriquecimento ilícito:

 
 
 

Tema 1. Configuración esencial en las iniciativas internacionales.

 

Tema 2. Objeciones constitucionales: aspectos sustantivos.

 

Tema 3. Objeciones constitucionales: aspectos procesales.

 
 
 

O terceiro módulo [Consecuencias del delito: perspectiva desde el Derecho privado], ministrado pelo José Ramón García Vicente, da Universidade de Salamanca, Espanha, teve como foco as consequências do crime, analisadas do ponto de vista do direito privado.

 
 
 

Tema 1. Enriquecimiento sin causa.

 

Tema 2. Negocios ilegales.

 

Tema 3. El comiso: perspectiva desde el Derecho privado.

 
 
 

Por fim, no quarto módulo [El decomiso y la recuperación de activos], que foi conduzido pela professora Demelsa Benito Sánchez, da Universidade de Deusto, Espanha, o tema tratado foi o confisco de bens:

 
 
 

Tema 1.- Normativa supranacional de referencia.

 

Tema 2.- Tipos de decomiso: directo, ampliado, autónomo y de bienes de terceros.

 

Tema 3.- Gestión y destino de los bienes decomisados.

 
 
 

Sobre o tema de confisco de bens, inclusive, o Advogado Filipe Maia Broeto conta com capítulo de livro recentemente publicado, no qual analisa, juntamente com Marcelo Rodrigues (Advogado Criminalistas, Mestre em Direito e Professor da PUC-CAMPINAS) e Victor Augusto Estevam Valente (Advogado Criminalista, Doutor e Mestre em Direito Penal pela PUC-SP), os impactos do “Pacote Anticrime”.

 
 
 

Os poderes de uma procuração, explicados por um advogado criminalista

Você sabe qual a extensão dos poderes de uma procuração no âmbito criminal?

 

Poder-se-ia dizer, não de forma totalmente equivocada, que o instrumento de mandato é conditio sine qua non para poder representar um cliente, elaborar defesas escritas, interpor recursos etc.

 

Essa visão, sem embargo, é deveras reducionista, para além de não compreender a magnitude da relação que se estabelece entre cliente e advogado, quando aquele assina uma procuração para este.

 
 
 
 

Em realidade, quando a procuração é assinada, opera-se uma troca de sentimentos poderosa, de difícil descrição. O ato de assinar uma procuração vai muito além da inervação muscular; antes, o advogado já foi contratado na mente e no coração do cliente. A procuração é, para o cliente, um ato meramente simbólico, assim como também o é para o advogado, que já aceitou a causa muito antes do mandato.

 

A assinatura é um instrumento que conduz sensações: o cliente, a partir de então, respira aliviado, o que fica visível em seu semblante de leveza e alegria, não raras vezes materializado num sorriso. As noites de sono, que já não mais serviam para recuperar as energias de um dia de devastadora angústia, voltam a ter efeito renovador, impulsionando-o adiante, dando-lhe motivos novos para acordar, lutar, viver.

 

Com o advogado, entretanto, ocorre o inverso: à medida em que observa o semblante do cliente, agora com ânimo outro, sente um peso muito grande, que faz as costas se curvarem, tamanha a responsabilidade que lhe recai. É que o advogado recebeu uma autorização para cuidar da liberdade, do futuro do cliente e de todas as pessoas que dele fazem parte. Não pode haver vacilo; relapsos não são toleráveis. Nada — absolutamente nada — pode passar despercebido.

 

À medida em que as noites do cliente passam a ser fonte de descanso, as do advogado passam a ser — mais um, dentre tantos — momento de reflexão. Os pensamentos, quando o advogado encosta a cabeça no travesseiro, em vez de se aclamarem, parecem multiplicar-se, transformando-se em teses, proposições, objeções, ideias.

 

O peso de um destino, quando da assinatura da procuração, mudou de local. Daquele momento em diante, para um respirar aliviado, outro ficará em vigília constante, atento a fatos, informações, Direito, jurisprudência e tudo quanto mais puder influir no bom desempenho de seu mister.

 

É profissão sagrada, aquela do advogado — que, chamado para falar pelo outro, põe-se a si mesmo a toda prova.

 

Para alcançar a liberdade do cliente, renuncia à sua própria.

 

Para fazer pessoas terem vidas menos atribuladas, põe-se na frente dos problemas, entraves e injustiças, atribulando-se a si próprio.

 

Advogado, a sua dedicação e a sua responsabilidade não são mensuráveis no contrato, e a procuração é ato burocrático que o processo exige.

 

Você é contratado antes mesmo de saber.

 

Você defende o seu cliente muito antes de o problema existir.

 

Quando luta por um mundo mais justo, quando tenta unir os conceitos de Direito e Justiça, está a advogar para todos aqueles que nem sabem que um dia precisarão dos seus serviços.

 

Calamandrei, um advogado por excelência, muito bem observara: “O advogado vive cem vidas numa vida só, atormentam-no cem destinos diversos.”

 

Na advocacia não há espaços para manobras. A advocacia não é lugar para ostentação.

 

O advogado é apenas um instrumento para realização da Justiça. É a força do oprimido. É a voz do que não consegue falar. É a esperança do desacreditado. É o homem que, sendo homem, tem a capacidade de acalmar e trazer paz, independentemente do tamanho da tempestade.

 
 
 

Filipe Maia Broeto, advogado.