Advogado criminalista Filipe Maia Broeto recebe certificado de reconhecimento da OAB/MT

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto recebeu nesta segunda-feira (24/01/22) um Certificado de Reconhecimento outorgado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, «pelo empenho e relevantes serviços prestados em favor da preservação do Estado Democrático de Direito, da Democracia, da Advocacia e da Sociedade mato-grossense durante a gestão do triênio de 2019/2021».

 
 
 

Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT, o advogado mantém-se em constante discussão sobre temas sensíveis do Direito, sempre com o objetivo de auxiliar na busca de soluções jurídicas compatíveis com o Estado Democrático de Direito.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Confira abaixo algumas das participações de Filipe Maia Broeto:

 
 
 
 
 
 
 
 

Improbidade: alteração na prescrição deve retroagir em benefício do réu

A Lei Federal nº 14.230/2021 mal entrou em vigor e já suscitou verdadeiras controvérsias entre os pensadores do Direito (deixemos “o operar o Direito” para as máquinas, que não pensam) acerca dos mais variados temas. Concentrar-nos-emos, no presente artigo, porém, na retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em matéria de prescrição.

 

Parte dos estudiosos que começou a escrever sobre o tema tem se posicionado favoravelmente à retroatividade da lia, ainda que com certas ressalvas, como é o caso de Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega, para quem as “normas benignas, em geral, retroagem para beneficiar aquele que seja alvo de pretensão sancionadora em sede de improbidade administrativa, havendo, contudo, ressalvas a se considerar”. [1] Também defendem a retroatividade da LIA Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araújo Lima e Rogerio Favreto [2] e José Miguel Garcia Medina [3].

 
 
 
 

Sem embargo, há quem defenda a irretroatividade da LIA por interessantes perspectivas, as quais, entretanto, no nosso modo de ver, não podem ser aplicadas coerentemente ao campo do Direito Administrativo Sancionador. A negar a retroatividade da “nova Lei de Improbidade Administrativa” [4], Tiago do Carmo Martins faz alusão à teoria da actio nata e sustenta que a prescrição serviria para punir o negligente, aquele que não age tempestivamente para exercer seu direito [5].

 

Em seu artigo, referido autor tece algumas críticas à LIA, no sentido de que a novel legislação seria mais garantista que o próprio Código Penal. Com a devida venia ao autor, o processo comparativo há(veria) de ser inverso: se a LIA é mais benéfica que o Código Penal, é sinal de que nosso código se apresenta vetusto e, portanto, é ele que merece ser modificado, para potencializar direitos e garantias fundamentais, e não a LIA, que deve(ria) “endurecer-se” para não ser “mais branda” que um Código do milênio passado.

 

O ponto que deve ser entendido e aceito por parte daqueles que defendem a irretroatividade da LIA é que esse campo do Direito não ostenta apenas natureza cível. Pelo contrário, como já pontuamos em outra ocasião, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que as sanções aplicadas na ação dita de “natureza civil”, por se aproximarem sobremaneira às punições penais, merecem tratamento semelhante [6].

 

Dessa forma, quando analisamos o instituto da prescrição pela ótica do Direito Penal e Processual Penal, vemos que ele funciona não apenas como sanção ao negligente, mas, sobretudo, como garantia do cidadão que se vê submetido ao processo. Aliás, na seara penal, pouco importa o diploma em que determinado instituto esteja previsto: toda vez que amplia o status libertatis do cidadão e/ou minora o poder punitivo estatal, deve obediência ao comando constitucional e convencional da retroatividade benéfica, conquanto positivado em lei puramente processual.

 

É, portanto, essa visão que deve ser conferida à LIA, justamente por sua proximidade ontológica ao Direito Penal, já reconhecida, reiteradas vezes, pela doutrina e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, vale lembrar trecho do voto de Teori Albino Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, proferido no bojo do Ag.Reg. na Petição 3.240/DF, no qual assevera que “embora as sanções aplicáveis aos atos de improbidade não tenham natureza penal, há profundos laços de identidade entre as duas espécies”.

 

Outrossim, ainda sob o ponto de vista da retroatividade da lei administrativo-sancionadora, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega trazem vários exemplos [7] e citam diversos precedentes [8] nos quais se reafirma a similitude ontológica entre o campo do Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal.

 

Com efeito, é o caráter “quase-penal” [9], trabalhado há anos por Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald, que confere à LIA, nos pontos em que mais benéfica aos cidadãos, a incontornável retroatividade, ressalvadas as disposições exclusivamente processuais. Quanto à ressalva relacionada às questões processuais, a propósito, é necessário assumir uma posição clara: prescrição nunca será matéria processual, independentemente do momento em que ocorra, uma vez que tem, por um lado, repercussão direta na esfera de liberdades públicas dos cidadãos, assim como ostenta, por outro, inegável contenção ao poder punitivo estatal.

 

Dessa forma, não há de se fazer cisão alguma entre prescrição ordinária, instituto de Direito material, e prescrição intercorrente, de índole processual, como defende Tiago do Carmo Martins, ao sustentar que, “em se tratando de prescrição intercorrente, tendo em vista sua natureza processual, é de ser reconhecida sua aplicação imediata aos processos em curso (artigo 14 do CPC), no que tange a atos processuais não concluídos”. [10]

 

Na visão do autor, “para processos em curso em 26 de outubro, é inviável aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo que não se há de exigir que esses processos sejam julgados em quatro anos a contar do ajuizamento” [11], ao passo que “estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal” [12], naquilo que ele chama “aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo” [13].

 

O problema da perspectiva de Tiago do Carmo Martins, nos parece, é a divisão que faz incidir sobre o tema prescrição, o qual não deve(ria) comportar grandes controvérsias. As premissas que defendemos são claras e nos permitem chegar a conclusões validadas pela lógica: 1) normas penais mais benéficas retroagem, por força de disposição constitucional e convencional; 2) prescrição é norma penal que sempre deve retroagir em benefício do réu; 3) normas de Direito Administrativo Sancionador, inclusive as relacionadas ao instituto da prescrição, possuem similitude ontológica com normas penais. Logo, normas de Direito Administrativo Sancionador, inclusive as relacionadas ao instituto da prescrição, quando mais benéficas, devem retroagir.

 

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[1] MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa e retroatividade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-22/improbidade-debate-reforma-lei-improbidade-administrativa-retroatividade >. Acesso em 09 nov. 2021. [2] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; LIMA, Diogo De Araújo; FAVRETO, Rogério. O Direito Intertemporal e a nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-18/opiniao-direito-intertemporal-lei-improbidade>. Acesso em 09 nov. 2021. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente? Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente#sdfootnote5sym>. Acesso em 09 nov. 2021. [4] Chega-se a falar em nova Lei, tendo em vista a amplitude das modificações implementadas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que não se limitaria a uma mera reforma. MEDINA, José Miguel Garcia. A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente? Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente#sdfootnote5sym>. Acesso em 09 nov. 2021. [5] MARTINS, Tiago do Carmo. A prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/martins-prescricao-lei-improbidade-administrativa#_ftnref2>. Acesso em 09 nov. 2021. [6] BROETO, Filipe Maia; MELO, Valber. Prerrogativa de foro também é aplicável em ações de improbidade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-mar-21/prerrogativa-foro-tambem-aplicavel-acoes-improbidade>. Acesso em 09 nov. 2021. [7] “Mesmo que se ignorassem aqueles elementos, amostras contundentes de aplicação do citado princípio nos diversos segmentos do Direito Administrativo sancionador militam em favor de sua assimilação por esse ramo como um todo. A esse respeito, vale mencionar: 1) o artigo 106 do Código Tributário Nacional e o Parecer nº 11.315/2020/ME PGFN, na seara tributária; 2) o Processo Administrativo Sancionador nº 12/03, junto à Comissão de Valores Mobiliários; 3) o Parecer 0427/2012/PHE-ANEEL-PGF/AGU, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica; 4) o acórdão no Processo Administrativo 08012.001183/2009-08, junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e 5) o Acórdão nº 1.036/2019, proferido pelo Tribunal de Contas da União”. MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa e retroatividade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-22/improbidade-debate-reforma-lei-improbidade-administrativa-retroatividade >. Acesso em 09 nov. 2021. [8] Por todos: AgInt no MS 64.486, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.353.267, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e RMS 37.031. MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa e retroatividade. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-22/improbidade-debate-reforma-lei-improbidade-administrativa-retroatividade >. Acesso em 09 nov. 2021. [9] MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. In: Revista de Informação Legislativa, v.35, n.138, abr./jun. 1998, p. 215. [10] MARTINS, Tiago do Carmo. A prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/martins-prescricao-lei-improbidade-administrativa#_ftnref2>. Acesso em 09 nov. 2021. [11] Idem. [12] Idem. [13] Idem.

 

Fonte: Conjur

Advogado de MT participa do lançamento da obra no Pantanal Shopping

O advogado criminalista de Mato Grosso, Filipe Maia Broeto, em parceria com o também advogado Diego Renoldi Quaresma, de São Paulo, lançam no dia 04 de novembro, às 18h, na Livraria Janina, do Pantanal Shopping, em Cuiabá, o livro ‘Temas Contemporâneos de Direito Penal e Processual Penal’.

 
 
 
 
 
 

O livro conta com a participação de importantes advogados do Estado de Mato Grosso e do Brasil. Além de advogados, integram a obra o Desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Desembargador Federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado em Brasília, e o Procurador Regional da República Paulo Queiroz.

 
 
 

A presente obra busca estabelecer premissas mais consentâneas com o Estado Democrático de Direito e, a partir destas premissas, apresentar uma leitura constitucional da (des)necessidade da intervenção penal, notadamente diante sua expansão desenfreada, a qual está a revelar diuturnamente violações aos mais basilares princípios que deve(ria)m nortear o sistema de justiça criminal.

 
 
 
 

“O leitor pode esperar uma obra crítica feita por várias mãos por profissionais que atuam na docência e que também têm vivência prática. A obra tem como objetivo fazer esse diálogo entre teoria e prática com os temas mais controvertidos e contemporâneos das ciências criminais”, garante um dos coordenadores do livro, Filipe Maia Broeto.

 
 
 

O constante vilipêndio de princípios como o estado de inocência, a proteção adequada de bens jurídicos essenciais ao convívio social e a dignidade da pessoa humana decorre, como se tem assistido, de discursos político-populistas que ignoram as reais causas da criminalidade e a omissão político-social, fazendo o Brasil parecer mais com um estado policial do que um Estado Democrático Social de Direito.

 
 
 
 
 
 

A missão do Direito Penal é diversa. Por essa razão, o livro apresenta-se ao leitor, na forma mais sistemática possível, como relevante instrumento de estudo e trabalho, de forma a contribuir com a evolução do conhecimento das ciências penais e suas interrelações.

 
 
 

Serviço:

 

O quê: Lançamento do livro ‘Temas Contemporâneos de Direito Penal e Processual Penal’.

 

Quando: Dia 04 de novembro, das 18h às 21h

 

Onde: Livraria Janina do Pantanal Shopping, Cuiabá.

 

Fonte: Notícia Max

 
 
 

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Justiça concede prisão domiciliar especial para pessoa com doença grave

 
 
 

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), atendeu o pedido de habeas corpus e concedeu ao empresário D.R.F., de 48 anos, o direito de cumprir prisão em regime domiciliar, por ser portador da Diabetes Mellitus tipo 1.

 
 
 
 
 

A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Machado.

 

A unidade prisional que o empresário estava, não oferece o tratamento adequado, sendo assim, a defesa patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Themis Lessa, sustentou que a concessão do “habeas corpus” era extremamente necessária para “a manutenção de uma vida humana que corre concreto e iminente risco de morte, por ausência de estrutura mínima do sistema penitenciário”.

 
 
 
 

A defesa alegou que o detento teve restringido seu direito de locomoção, como efeito de condenação. No entanto, não teve restringido o direito de merecer tratamento digno.

 

“Mesmo condenado, o paciente não deixou de ser sujeito de direitos. Mesmo condenado, o paciente não deixou de ser uma pessoa humana. Diante de todos esses fundamentos, e tendo em vista o estado grave de saúde do paciente — devidamente comprovado por relatórios oriundos do próprio sistema prisional, requer seja-lhe concedido direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, da LEP, combinado com artigo 318, do Código de Processo Penal”, disse a defesa no pedido de habeas corpus.

 

Os advogados salientaram ainda que “os próprios aparatos estatais de fiscalização, em resposta à autoridade coatora e ao MP, deixam expresso que o paciente corre riscos emergenciais, casos em que sua a vida fica exposta grande risco, uma vez que a unidade de atendimento fica muito distante!”.

 

O desembargador disse ainda que “crise mundial do Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde, inclusive de pessoas presas, de modo que, considerado o estado de saúde do detento, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão”, concluiu Marcos Machado, que foi acompanhado por unanimidade.

 
 
 

Fonte: Notícia Max

 
 
 

O Advogado Filipe Maia Broeto concluiu mais uma importante especialização: Corporate Compliance

 
 
 

Na incessante busca pela melhor prestação de serviços jurídicos aos clientes do Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, Filipe Maia Broeto concluiu mais um importante curso internacional de especialização: Compliance Corporativo, realizado pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha.

 
 
 

O curso, devidamente reconhecido pela World Compliance Association, abordou os mais sofisticados temas que envolvem os sistemas de integridade, lavagem de capitais e responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

 

Por se tratar de curso internacional, foram analisados os temas sob as perspectivas do Direito Espanhol, Alemão e Peruano, o que, para Filipe Maia Broeto, potencializa as frentes de defesa e soluções jurídicas no âmbito do processo penal brasileiro, já que o Direito Comparado é fator crucial na inovação de teses e criação de jurisprudências de relevo no âmbito do direito interno.

 
 
 
 
 
 

“Estamos cada vez mais convencidos — e os resultados positivos obtidos ao longo de nossa atuação chancela essa convicção — de que o constante estudo é o caminho mais sólido para fornecer aos nossos clientes as soluções jurídicas mais eficazes, com base no que há de mais moderno da dogmática internacional contemporânea. A teoria dá contornos precisos à prática; esta, por sua vez, fornece o substrato necessário ao aperfeiçoamento teórico. A relação excludente entre teoria e prática, defendida por muitos, atrapalha o aperfeiçoamento do Direito, que exige uma visão de complementaridade e influência recíproca entre o ‘ser’ e o ‘dever-ser’”.

 
 
 
 
 

Justiça determina que Estado anule ICMS por estimativa cobrado indevidamente de construtora

Aline Brito

 

Advogado Filipe Maia Broeto – Divulgação

 
 
 
 

O juiz Márcio Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, determinou que o Governo do Estado anule a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por estimativa, no valor de R$ 67 mil, que havia sido cobrado indevidamente de uma Construtora. A defesa da Construtora, patrocinada pelo escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS por estimativa, tese acolhida pelo juízo de Rondonópolis que reduziu os valores excetuados em mais de R$ 60 mil e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários, por ter dado causa a execução de dívida indevidamente. O magistrado afirmou que a empresa só conseguiu provar a ilegalidade da cobrança após “constituir advogado nos autos, e este por sua vez apresentar peça defensiva, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pela conduta temerária de propor execução, em parte, infundada”. A decisão foi proferida no dia 08 de agosto. “Por já ser matéria pacífica neste juízo acerca da ilegalidade dos lançamentos de ICMS por estimativa, ainda com a concordância do exequente, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução fiscal, declarando indevidos os débitos de ICMS por estimativa”, disse o magistrado em sua decisão. Com a ação parcialmente acatada em juízo, a dívida da construtora foi reduzida de R$ 67 mil para R$ 4.028,00 mil, valor referente a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin).

 
 
 

Fonte: MT Política

 
 
 

Lavagem de dinheiro: temas polêmicos no Brasil, Argentina, Equador e EUA

 
 
 

Sinopse

 

Fruto de esforçado e cuidadoso trabalho de pesquisa, desenvolvido por advogados criminalistas e professores latino-americanos acerca da candente temática da lavagem de dinheiro, o livro reúne cinco artigos especializados sobre o tema, por meio dos quais se busca fazer uma abordagem científica e objetiva — tanto crítica quanto prática.

 

Detalhes do produto Editora: EDITORA CRV ISBN:978-65-251-0674-8 ISBN DIGITAL:978-65-251-0673-1 DOI: 10.24824/978652510674.8 Ano de edição: 2021 Distribuidora: EDITORA CRV Número de páginas: 304 Formato do Livro: 14×21 cm Número da edição:1

 
 
 

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Sobre os coordenadores:

 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. É Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT. Diretor da Comissão de Ensino Jurídico da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

 

Advogado Criminal (UNISANTOS). Sócio fundador do Escritório Massarelli & Renoldi Advogados. Especialista em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Nacional de Buenos Aires (UBA), Argentina. Estudos em nível de especialização junto à Universidade Nacional de Mar del Plata (UNMdP), Argentina, em “causalidade e imputação objetiva” sob a orientação do professor Marcelo Sancinetti. É autor de livros e diversos artigos publicados em revistas jurídicas nacionais e internacionais.

Revista dos Tribunais Ano 110 – Julho de 2021 – Vol. 1029

Na recente edição da consolidada Revista Dos Tribunais, v.1012, p.79 – 100, 2021, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto teve o artigo “Aberratio ictus, erro na execução ou erro de golpe: uma análise comparativa entre os sistemas penais brasileiro e argentino e a necessidade de superação da teoria da equivalência em respeito ao princípio da culpabilidade” selecionado para compor a obra.

 
 
 
 
 
 
 
 

RESUMO

 
 
 

Busca-se, através do presente trabalho, o qual se desenvolve por meio de pesquisa bibliográfica, analisar o tratamento dado pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 73, ao instituto do erro de execução ou de golpe (aberratio ictus), em comparação com o Direito Argentino. Faz-se uma exposição geral sobre erro de cognição e erro de execução, após o que se comparam as soluções legais e doutrinárias fornecidas a este último, tanto na Argentina quanto no Brasil. Por fim, questiona-se se a aberratio ictus, da forma como tratada pelo Código Brasileiro, ao adotar a tese unitária (equivalência do dolo), viola o princípio da culpabilidade, estabelecendo uma espécie de responsabilização penal objetiva.

 

Palavras-chave: teoria do erro; aberratio ictus; erro de execução; responsabilidade penal objetiva; princípio da culpabilidade.

Processo penal e nulidades: manipulação discursiva e terceirização de responsabilidade

Atualizado: 12 de ago. de 2021

 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto. Advogado criminalista e professor de direito penal e processo penal. Mestrando em Direito Penal Econômico (UNIR-ESP), é especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Processo Penal (Coimbra/IBCCRIM) e Ciências Penais (UCAM/RJ). Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

 
 
 

Estudar Direito é tarefa das mais instigantes. Aplicar Direito, no Brasil, ao contrário, é mister dos mais decepcionantes. Por aqui, estuda-se, estuda-se, mas nunca se tem certeza de nada. Pior: não se tem nem mesmo previsibilidade, uma vez que cada tema é julgado de várias maneiras, por várias pessoas/órgãos; ou de várias maneiras, pela mesma pessoa/órgão.

 

Como já se criticou em outra oportunidade[1], tampouco a Corte Suprema consegue ser coerente, o que é, de certa forma, um standard comportamental que se reflete nos tribunais inferiores. A única certeza que se tem é a de que não se pode ter certeza de nada.

 

Numa distorcida visão platônica, é como se o Direito estudado na Academia se assemelhasse àquele presente no mundo das ideias, ao passo que o Direito aplicado nos foros fosse — como, de fato, deveria ser — o Direito do mundo dos sentidos. O problema, no entanto, é que, no campo forense, o Direito aplicado nem sequer se aproxima ao ideal de Direito.

 

Analogicamente, pode-se dizer que o “o cavalo”, no mundo das ideias — em que tudo é perfeito, puro —, tem quatro patas, cascos, uma cabeça etc. O cavalo, no mundo dos sentidos, conquanto não seja “perfeito”, também possui essas características mesmas; ou seja, o cavalo do mundo dos sentidos pode não ser o cavalo ideal, mas ainda assim é um cavalo, e se pode perceber que de cavalo se trata.

 

No Direito, todavia, as coisas são completamente distintas.

 

Os ideais de justiça, estudados na Academia (mundo das ideias), no mundo dos sentidos (práxis forense), são completamente distorcidos, de modo tal que faz o Direito parecer ferramenta de ocasião, cujos resultados decisórios dependem apenas das pessoas que julgam, das pessoas que são julgadas e do que as pessoas esperam que seja julgado.

 

Dogmática, lógica, coerência? O que é isso, afinal?

 

Exemplo claro da ausência de cientificidade e coerência são as importações de teorias de sistemas jurídicos estranhos ao brasileiro e a miscelânea de tratamentos conferidos a determinadas matérias. No campo das nulidades, a importação, para o processo penal, do elástico princípio pas de nullité sans grief, conquanto possa parecer técnica sofisticada para maximização da efetividade processual, nada mais é do que reprovável manipulação discursiva[2], a qual, por meio da linguagem, dá e tira direitos, como bem entende aquele que detém o monopólio do poder. O Direito, enquanto substantivo, estará sempre a depender da adjetivação do julgador, que pode inclusive tornar sem valia o substantivo.

 

Imagine-se o caso do juiz que estava de corpo presente na audiência, mas que não estava nem prestando atenção ao interrogatório, porque dedicava-se ao estudo de outro processo.[3]

 

Com o diagnóstico da jurisprudência, que é rica em péssimos exemplos, pode-se prognosticar o julgamento da apelação, eventualmente interposta pelo réu, que muito provavelmente será condenado:

 

O simples fato de o magistrado não prestar atenção na fala do réu não é motivo, por si só, para gerar a nulidade do feito, sobretudo porque o ato ficou devidamente gravado em sistema audiovisual, possibilitando posterior consulta, com fidedignidade de conteúdo. Ademais, não logrou o recorrente demonstrar qualquer prejuízo, limitando-se a invocar que a condenação é prejuízo presumido. Improcedência das razoes defensivas.

 

De que adianta ter o Direito, enquanto substantivo (substância), se os adjetivos são aplicados como bem entende o julgador? A atual sistemática de nulidade, no Brasil, a continuar nos moldes em que está, figura como garantia do Estado, e não do cidadão processado, dado que, no mais das vezes, as regras são contorcidas para “convalidar” atos defeituosos praticados — ou omitidos — pelos próprios agentes estatais, tudo com o objetivo de “não dar causa para a impunidade”.

 

Esta lamentável importação do pas de nullité sans grief para o processo penal constitui verdadeiro “cheque em branco”, a ser preenchido pelo julgador, com os valores, prazos e beneficiários que ele achar necessário. Dito de modo mais sofisticado, com o auxílio de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o conceito de prejuízo, por ser indeterminado, “vai encontrar seu referencial semântico naquilo que entender o julgador”.[4]

 

A fórmula é desenhada para se anular somente o que se quer, quando e para quem se quer, em evidente contrassenso. A nulidade, sem embargo, não é algo dado pelo juiz, ao seu bel prazer, senão que efeito cogente de inobservância da forma legal, justo porque, como anota Aury Lopes Junior, “no processo penal, forma é garantia. Se há um modelo ou uma forma prevista em lei, e que foi desrespeitado, o lógico é que tal atipicidade gere prejuízo, sob pena de se admitir que o legislador criou uma formalidade por puro amor à forma, sem maior sentido”.[5]

 

Em vez de se importar princípios de nomes pomposos ­— estranhos ao processo penal, inclusive ­—, dever-se-ia adotar uma postura séria, coerente e, sobretudo, uniforme nesse delicado campo do processo, com o fito de evitar que o espectro de subjetividade do julgador ­— seu poder de adjetivação — acabe por neutralizar a garantia da forma processual, destacadamente porque o aumento de discricionariedade/subjetividade do julgador acaba por dar ao processo penal tonalidade inquisitiva.[6]

 

Nesse aspecto, relevantes são os aportes de Rosmar Rodrigues Alencar, para quem “a classificação uniforme dos vícios tem o objetivo de reduzir o espaço de subjetividade, da contingência que tem especial lugar nas nulidades processuais penais”.[7] Ao tratar do aspecto pragmático das nulidades, o autor chama a atenção para a necessidade de respeito aos limites impostos nos textos legal e constitucional, notadamente na declaração do núcleo dos direitos fundamentais processuais penais, dado que a exacerbada aplicação de princípios próprios das nulidades relativas ou de inspiração processual civil ­— como é o caso do pas de nullité sans grief — tem o efeito de mitigar a efetividade dos direitos fundamentais. [8]

 

O cenário atual é perturbador e instaura verdadeira crise de legalidade no sistema de contenção do arbítrio estatal, na medida em que, além de neutralizar o efeito nulificador que deve ser aplicado aos atos processuais atípicos, impõe, ilegitimamente, ao imputado o dever de “cooperação processual”, noutra terrível e equivocada importação de princípios alheios à sistemática do processo penal, cuja finalidade é a contenção do poder punitivo estatal.

 

Num salto vocabular, do sofisticado ao trivial, a jurisprudência tem mesclado o pas de nullité sans grief aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, todos inaplicáveis no processo penal, com a finalidade de proibir a denominada “nulidade de algibeira”, a qual ocorre quando o sujeito passivo do processo penal permanece em silêncio, reservando a arguição do vício para o momento que lhe for mais conveniente.[9]

 

Potencializaram-se as possibilidades de convalidação de atos defeituosos de tal modo que não se pode mais antever quando uma nulidade ­— seja ela absoluta ou relativa[10] ­— será reconhecida no âmbito do processo. As decisões remetem mais à história de George Orwell, em A revolução dos bichos, na qual sempre há uma cláusula de exceção a legitimar os abusos praticados pelos detentores do poder.[11]

 

Retornando à analogia platônica, é difícil de acreditar no que vem se tornando o Direito brasileiro ­— o mundo dos sentidos — no quesito nulidades. Não bastasse o amplo grau de subjetividade e insegurança que vigora neste campo, os tribunais — para piorar o que já estava ruim — têm terceirizado a responsabilidade do Estado de instaurar e manter um processo hígido para aquele que se vê imbricado num processo penal: o processado não pode mais adotar uma estratégia processual que se lhe afigure favorável, mesmo que que “vítima” de um processo viciado.

 

Ora, na linha do que preleciona Rosmar Rodrigues de Alencar, “[o]s órgãos de persecução penal devem tomar as cautelas para que os atos sejam editados de forma correta, não sendo exigível que o acusado auxilie o Estado a cooperar para a sua própria condenação”.[12]Rosmar, com certeza, no mundo ideal, tem razão; por que motivo custa tanto reconhecer isso no mundo dos sentidos, no “real mundo do direito”?

 

Parafraseia-se, por fim, com as devidas adequações, o pessimismo de Arthur Schopenhauer para o Direito, para dizer que o processo é dor, porque vontade é desejo daquilo que não se tem (respeito às garantias fundamentais); é ausência, privação e sofrimento.

 

Difícil é, pois, ser otimista.

 

[1] BROETO, Filipe Maia. Divergência sobre retroatividade da ação penal no estelionato gera insegurança. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-jun-27/broeto-retroatividade-acao-penal-estelionato>. Acesso em 8 ago. 2021. [2] LOPES JR. Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1016. [3] No caso, além do erro jurídico, o juiz chama o réu de “rapaz”, como se estivesse a falar de jogo de futebol, numa mesa de boteco, com um amigo de infância: “Rapaz, eu já te falei, você fala o que você quiser. Está gravando aí, eu não estou nem prestando atenção no que você está falando, estou trabalhando em outro processo aqui”. Juiz reclama de processo penal “garantista” e ignora fala de acusado. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/juiz-reclama-processo-penal-garantista-ignora-acusado>. Acesso em 8 ago. 2021. [4] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, Nota Dez Editora, n. 1, 2001. p. 44. [5] LOPES JR. Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1018. [6] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 332. [7] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 332. [8] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 332. [9] Nesse sentido: “O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 151.337, em que um ex-defensor público pedia a anulação de inquérito policial e o trancamento da ação penal a que responde na 2ª Vara da Comarca de Tauá (CE) por fatos relativos ao tempo em que atuou como advogado. […] A decisão leva em conta que o então defensor não informou à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro e só veio a alegar a questão após ter sido, para arguir sua nulidade. […] Segundo o ministro, a omissão do ex-defensor em informar à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro contribuiu para a ocorrência do vício de incompetência do inquérito policial que agora aponta. O relator salientou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza”. Nunes Marques rejeita trancar ação com argumento de prerrogativa de foro Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2021-fev-05/nunes-marques-rejeita-trancar-acao-argumento-prerrogativa>. Acesso em 8 ago. 2021. [10] Divisão também inoportuna. [11] Faz-se breve referência, aqui, aos câmbios hermenêuticos levados a efeito pelos “porcos”, após a vitoriosa revolução contra os humanos, no caso, o Sr. Jones, então proprietário da “Granja Solar”. Cita-se, por exemplo, o Quarto Mandamento, que dizia “nenhum animal dormirá em cama”. Quando os porcos assumiram a liderança do movimento e passaram a morar na casa grande, a qual tampouco deveria ser habitada, não tardou para que fossem vistos dormindo em camas. Na história, Quitéria recordava-se de uma proibição nesse sentido, razão por que procura Maricota, que era melhor versada em leitura, a fim de que esta, lendo o enunciado do predito Mandamento, lhe proporcionasse a exata dimensão da abrangência da “norma proibitiva”. Segundo o autor, “[c]om alguma dificuldade, Maricota soletrou o mandamento: ‘Diz que nenhum animal dormirá em cama com lençóis’. Curioso, Quitéria não se recordava dessa menção a lençóis no Quarto Mandamento. Mas se estava escrito na parede, devia haver”. ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. Trad. Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 58. [12] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal: em conformidade com a teoria do direito. São Paulo: Noeses, 2021. p. 574.

 
 
 

STALKING: LINEAMENTOS SOBRE A MAJORANTE DE GÊNERO

Filipe Maia Broeto ADVOGADO CRIMINALISTA

 

Jimmy Deyglisson Silva de Sousa ADVOGADO CRIMINALIST

 
 
 
 
 
 
 
 

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