Direito, política, confusão e intelectual de ocasião

Dialogar, presentemente, está difícil, sobretudo em razão dos vários intelectuais, formados, muitas vezes, nas «faculdades das redes sociais».

 

Todo mundo falando de tudo, com propriedade de nada; parecem até saber, mas, no fundo, o que mais sabem é parecer e aparecer.

 

Falar de Direito num cenário de instabilidade, para além de banalidade, é quase um ato de infantilidade: os parâmetros jurídicos não são mais a Constituição Federal – CF, as leis ou os livros. Se não se liga muito para aquela, a Constituição, que se dirá para estes últimos.

 
 
 
 

No Brasil, Direito e Política estão mesclados de tal modo que não é possível saber quando o Direito materializa uma política ou quando esta conduz aquele.

 

Afora toda essa aberração, pior ainda são «intelectuais de ocasião», cujas vozes só se levantam em defesa do Direito quando o Direito defende os direitos que lhes convém. Intelectual de ocasião nem intelectual é, é fanfarrão…

 

Se a Lei é geral e abstrata, se deve ser válida para todos, independente de quem seja «o processado da vez», por que razão ora se decide de um jeito, ora de outro?

 

Difícil falar de Direito, atualmente, haja vista o referencial ter-se perdido rapidamente.

 

A Constituição – aquela, tão esquecida, que parecem não ouvir, não ligar e não defender – diz que «são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário».

 

O dicionário explica que ser independente é agir «com autonomia, manter-se livre de qualquer influência»; ao verbete harmonia, por sua vez, dá o significado de «ausência de conflitos; paz, concórdia; conformidade entre coisas ou pessoas; concordância, acordo».

 

Com os olhos voltados para o dicionário, parece ficar claro que a Constituição, nesse ponto, não passou de uma «Carta de intenções»…

 

Cadê a independência?

 

Onde está a mencionada harmonia?

 

Se, ao olhar para o dicionário, se compreende o que é independência e harmonia, ao voltar-se os olhos para a realidade política e jurídica, bem se nota que o que existe na atualidade é o oposto: «dependência» e «desarmonia».

 

O Dicionário elucida, e a realidade confirma: não se vive, mais, num Estado Democrático de Direito, em que a Lei é respeitada, e Constituição aponta o rumo a se seguir.

 

No Congresso (Poder Legislativo), que representa em tese a vontade do povo, vota-se, por exemplo, um projeto de lei que altera substancialmente – e de forma positiva, ressalta-se – o Código de Processo Penal… o projeto vai para o Presidente da República, que o sanciona…

 

Agora é Lei, falaram alguns… Iludidos! De que adianta a Lei, se mesmo a Constituição aqui não tem força normativa?

 

Na doce ilusão!

 

Chegou-se a pensar, e a comemorar, e a dizer: agora haverá o necessário juiz das garantias, por meio do qual se conseguirá implementar, de fato e de direito, um sistema processual acusatório; agora, em casos de o juiz ter contato com a prova ilícita, para além de desentranhar a prova dos autos, substituir-se-á também o julgador, para evitar os odiosos prejuízos cognitivos, os quais são um atentado à imparcialidade, que é, afinal, o fundamento da própria jurisdição (Zaffaroni).

 

Ledo engano…

 

No Supremo, o Ministro Luiz Fux, de forma liminar, suspendeu a eficácia de vários dispositivos, talvez os que implementariam as mudanças mais significativas. Tudo segue suspenso, já faz mais de dois anos. Essa lei, na realidade, «não existe».

 

Tudo segue igual, ou (bem) pior do que já era.

 

Lei? Para que serve? De que adianta? No Brasil, não se está resguardando nem mesmo a Constituição.

 

Lembram-se de Lula, quando preso? A execução de sua pena, de forma antecipada, apenas em razão do julgamento colegiado pelo TRF-4, era completamente inconstitucional! À época, sem qualquer defesa à pessoa de Lula, criticamos o posicionamento do STF (leia aqui e aqui e em vários outros lugares na internet), porque, de fato, inconstitucional.

 

Não se trata(va) de «esquerda ou direita», trata(va)-se, sim, de Direito! A constituição é clara, pelo menos desde 1988, ao dizer que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória».

 

O que importa, aqui, como dito, é o direito (que é direito de todos) do cidadão processado, e não propriamente o cidadão processado (pouco importa se é Lula, Bolsonaro, chico ou Francisco, rico ou pobre).

 

No caso do «indulto» conferido pelo Presidente da República a Daniel Silveira, cabe uma simples observação: a medida é constitucional e, portanto, legítima. Negar legitimidade ao indulto – que, na verdade, é graça – é o mesmo que dizer que o exercício de um direito constitucionalmente previsto é inconstitucional ou, ainda, que o fogo é gelado e água, seca… Ou seja, é uma gigante contradição.

 

A propósito, quanto à constitucionalidade e limites do indulto, é interessante destacar que o mesmo Supremo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.874/DF, deixou bem claro que «O sistema de freios e contrapesos […] também estabelece mecanismos de controle do Executivo sobre o Poder Judiciário […] como na presente hipótese, a possibilidade de concessão de graça, indulto ou comutação de penas (CF, art. 84, XII)».

 

Na mesma decisão, o próprio Ministro Alexandre de Moraes consignou, em seu voto, que «compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário». (Grifo nosso).

 

Se o indulto (ou graça, para que não venha um intelectual de ocasião dizer que o termo foi empregado de forma equivocada) do Presidente possui, como visto, assento constitucional e já foi inclusive amplamente debatido pelo STF, no bojo da sobredita ADI, o mesmo não se pode dizer do processo que culminou na condenação do Parlamentar Federal Daniel Silveira.

 

Daniel foi investigado, processado e julgado pela própria «vítima», que é o Supremo Tribunal Federa, órgão maior do Poder Judiciário.

 

Sem maiores considerações acerca de sistemas processuais inquisitivos, acusatórios, «mistos» e seus núcleos informadores, uso apenas uma lição basilar de processo para lembrar que juiz deve ser imparcial, e que imparcial, por obvio, é aquele que não toma parte.

 

Se o STF era, a um só tempo, «vítima e juiz», ele não apenas tomou parte como foi a própria parte, razão pela qual não de modo imparcial.

 

Reside, pois, aqui uma – dentre várias – das aberrações que temos visto diariamente.

 

Que país é esse? «Nas favelas, no Senado; Sujeira pra todo lado; Ninguém respeita a Constituição; Mas todos acreditam no futuro da nação; Que país é esse?».

 

Para terminar com rima, o que com rima começou, digo apenas que «me desminta» – juridicamente – quem com o texto não concordou.

 

«Comece» por justificar o «começo» de tudo: o processo em que a vítima é também o julgador. Se não for por aí, nem insista em escrever para me convencer, pois, certamente, não vou ler…

 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal Econômico, especialista em direito penal econômico, ciências penais, processo penal e direito público é autor de livros e artigos jurídicos.

 

 

Autolavagem e impunidade: uma rediscussão necessária

Atualizado: 21 de abr. de 2022

 

O crescente emprego do Direito Penal para a solução dos mais diversos problemas sociais é característica marcante da chamada “sociedade de risco”[1], que dá origem à conhecida “teoria da expansão do direito penal”[2], desenvolvida pelo penalista espanhol Jesús María Silva Sánchez.

 

Inserto neste contexto expansionista está o “direito penal econômico”, o qual figura, na linha do que temos sustentado, como seara rebelde que ostenta em seu núcleo a palavra ‘penal’ sem, no entanto, submeter-se às balizas da dogmática própria desse ramo do Direito.[3]

 
 
 
 

De igual forma, em ascendente geométrica, o crime de lavagem de dinheiro, econômico por excelência, ganha contornos inimagináveis, de modo a entrar em conflito até mesmo com as bases fáticas que lhe deram origem: crime parasitário destinado a coibir o usufruto de valores ilícitos provenientes do tráfico de drogas (leis de primeira geração).

 

No Brasil, a lavagem já nasce como legislação de segunda geração, na medida em que restrita a um específico rol de delitos antecedentes. Sem embargo, com o constante alargamento do Direito Penal, em 2012, por meio da Lei Federal n. 12.683, o tipo de injusto ganha ainda mais corpo, uma vez que o rol taxativo de delitos prévios ao branqueamento é excluído, e a elementar “crimes”, substituída por “infrações penais”.

 

Neste novo cenário, portanto, até mesmo as contravenções penais bastam para tipificar o delito em estudo, situação que passa configurar verdadeiro e lamentável paradoxo[4] no sistema repressivo-penal: o crime acessório/parasitário pode gozar, em determinados casos, de maior reprimenda que a infração principal.

 

A despeito dessas várias questões legais, que conferem ao tipo de injusto maior alcance, no específico enfoque da autolavagem vê-se uma ampliação ainda maior, mesmo que sem qualquer previsão legal para tanto.

 

De fato, não existe no direito brasileiro a figura da autolavagem, o que já seria fundamento bastante para não se admitir tal crime – conclusão que deriva do princípio da estrita legalidade.[5] Nesse contexto, como bem salientam Juarez Tavares e Antonio Martins, ao não criminalizar a autobranqueamento, o legislador impede a possibilidade de interpretação extensiva ou ampliativa da legislação penal brasileira para alcançar o autor do crime antecedente.[6] Não obstante a incontestável ausência de proibição, a doutrina brasileira, de modo dogmaticamente incoerente, limita-se a afirmar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de lavagem de dinheiro, já que o legislador brasileiro não estabeleceu nenhuma restrição.

 

André Luís Callegari, por exemplo, a representar posição majoritária, sustenta que o tipo penal do artigo 1º da Lei Federal 9.613/1998 não fez qualquer ressalva à punição do autor do crime antecedente, de sorte que, para ele, se pode “concluir que o legislador não excluiu do círculo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou participes no delito prévio que deu origem aos bens jurídicos objetos de lavagem”.[7]

 

O argumento não convence, porquanto omissão legislativa não cria crime. O que não está proibido está permitido. Não basta a um ordenamento que tipifique a lavagem de dinheiro para que, de forma automática, esteja proibida, por analogia, a autolavagem. Se a punição da autolavagem estivesse albergada no tipo de injusto da lavagem lato sensu, por que razão países como Espanha, Portugal e Itália teriam se empenhado em criar um tipo específico, que expressamente permitissem tal incriminação?

 

De igual forma, se bastasse apenas a previsão do crime de branqueamento para punir, também, o autor do delito antecedente – a título de autolavagem –, por que motivo o GAFI teria requerido da Argentina uma adequação de seu ordenamento, a fim de que passasse a prever o delito “autoblanqueo”?[8]

 

A questão é, pois, de legalidade/tipicidade, motivo pelo qual não seriam necessários maiores argumentos para se concluir que resultam indevidas as condenações, pelo crime de lavagem de capitais, do autor do crime antecedente.

 

Afora, no entanto, essa relevante questão de legalidade, autores brasileiros que trabalham com o tema acabam por ser “dogmaticamente contraditórios” ao fundamentarem a possibilidade de punição do autor do crime antecedente também pelo branqueamento. André Callegari, por exemplo, posto que admita, como visto, a figura da autolavagem[9], na nova edição de seu livro “Lavagem de dinheiro (com a jurisprudência do STF e do STJ), escrito em coautoria com Raul Marques Linhares, já na introdução da obra, admite que:

 
[…] o gasto de significativas quantias em dinheiro e o levado acréscimo patrimonial sem lastro (sem que o agente possua ganhos de capital lícitos e devidamente declarados) pode ser considerado um indicativo de prática de conduta ilícita, fator apto a despertar desconfianças e a justificar a devida apuração, por órgãos de controle, da origem desse patrimônio.[10]
 

Ainda de acordo com os autores, os atos de branqueamento apenas se justificam em razão de um “entrave prático: saber-se como fazer proveito do patrimônio obtido ilicitamente sem que isso desperte a atenção de terceiros (especialmente de órgãos de controle e autoridades persecutórias do de Estado”[11], visando-se “o gozo desses valores sem que isso importe em um alerta às autoridades investigativas”.[12]

 

A tese defendida por André Callegari e Raul Marques Linhares, a qual reflete o posicionamento majoritário da doutrina brasileira, põe em relevo a necessidade de reanálise da fundamentação da “autolavagem”, uma vez que os argumentos utilizados pelos autores, antes de darem coerência à incriminação do autobranqueamento, evidenciam uma clara e inconstitucional hipótese de imposição de produção de prova contra si mesmo, em franca violação ao nemo tenetur se detegere.

 

Isso porque, ao criminalizar – via jurisprudência e doutrina – o crime de autolavagem, os intérpretes do Direito (e não o legislador) estão a exigir que o autor do crime antecedente se coloque em evidência e chame a atenção para si, haja vista a prática de qualquer ato tendente a tornar seguro o proveito do crime anterior dar ensejo a um novo delito autônomo de lavagem, o que é inconcebível sob o ponto de vista constitucional.

 

Como já explicamos, “proibir o agente de um delito prévio de tomar medidas e precauções para tornar seguro o proveito dele decorrente é o mesmo que obrigá-lo a não fruir da vantagem econômica do crime ou forçá-lo a fazê-lo de modo ‘escancarado’, ‘aberto’, de forma a, por via oblíqua, constrangê-lo, mesmo que indiretamente, a produzir provas contra si mesmo, em franca agressão ao sagrado postulado do nemo tenetur se detegere”.[13]

 

Acaso não se entendesse possível o afastamento da punição com base na hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, dever-se-ia levar em consideração, ainda, a tese de que a lavagem nada mais é que um “ato posterior copenado”, visto que os atos posteriores destinados à fruição do proveito do crime – inclusive por meio de ocultação, dissimulação ou mascaramento – estão abarcados na reprovabilidade da punição do delito antecedente, isto é, constituem um “post factum impunível”.

 

Para finalizar, destaca-se que os argumentos contrários a esta tese – geralmente relacionados à diversidade de bens jurídicos tutelados pelo crime antecedente e pela lavagem[14]– não são suficientemente sólidos, para além de mostrarem-se dogmaticamente incoerentes.

 

Dessarte, à falta de uma norma penal a incriminar a autolavagem, a interpretação a ser feita deve ser favorável ao réu, e não contrária a ele, razão pela qual se defende, por coerência, a mesma solução que o legislador empregou ao tipificar o delito de favorecimento real[15], excluindo a responsabilidade penal do coator ou receptador.

 

Como se pôde ver, a punição da autolavagem não encontra respaldo legal, além de ser incoerente com a dogmática penal, por contrariar o princípio do nemo tenetur se detegere e ignorar, por completo, a regra da consunção, perfeitamente aplicável à hipótese em questão, que nada mais é do que um conflito aparente de normas.

 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-Esp), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Ciências Penais (UCAM) e Processo Penal (Coimbra-IBCCRIM) e autor de livros e artigos jurídicos.

 
 
 

Publicado no Portal Jurídico Empório do Direito: clique aqui para acessar

 

[1] ULRICH BECK. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro; Daniel Jiménez; Maria Rosa Borras. Madrid: Paidós, 1998. [2] SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. La expansión del Derecho penal: aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3. ed. Buenos Aires: Editorial BdeF, 2011. [3] BROETO, Filipe Maia. Erro de proibição no Direito Penal Econômico para além da esfera profana do injusto. Revista Consultor Jurídico – Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-01/filipe-broeto-erro-proibicao-direito-penal-economico. Acesso em 20 de abr. 2022. [4] Por essa razão propusemos um critério de redução de danos: BROETO, Filipe Maia. Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, vol. 9/2022, p. 117 – 149, Jan – Mar – 2022. [5] Ibidem. [6] TAVARES, Juarez; MARTINS, Antonio. Lavagem de capitais: fundamentos e controvérsias. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 68. [7] CALLEGARI, Luís André. Lavagem de dinheiro: aspectos penais da Lei 9.613/98. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 89. [8] FERNANDO J. Córdoba. Delito de lavado de dinero: análisis de los tipos penales. Autoría. Autolavado. Acción típica. Responsabilidad de abogados y otros profesionales. El objeto del delito. Contaminación de bienes. El delito tributario y el delito de contrabando como «hechos precedentes». Buenos Aires: Hammurabi, 2017. p. 54. [9] Para ele, como visto, para ele, “o legislador não excluiu do círculo de possíveis sujeitos ativos aquelas pessoas que tenham participado como autores ou participes no delito prévio que deu origem aos bens jurídicos objetos de lavagem”.[9]CALLEGARI, Luís André. Lavagem de dinheiro: aspectos penais da Lei 9.613/98. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 89. [10] CALLEGARI, Luís André; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de dinheiro (com a jurisprudência do STF e do STJ). Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022. p. 17. [11] Ibidem. [12] Ibidem. [13] BROETO, Filipe Maia. Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, vol. 9/2022, p. 117 – 149, Jan – Mar – 2022. [14] Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Henrique Badaró, por exemplo, entendem que não há que se falar em conflito aparente de normas, haja vista que o bem jurídico protegido – Administração da Justiça – é, em regra, diferente daquele afetado pela infração anterior, de sorte que a distinção material permite a punição em concurso sem que exista o bis in idem. BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais, comentário à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.863/2012. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128. [15] Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”.

 
 

Pelo segundo ano consecutivo, advogado criminalista de MT recebe prêmio internacional

O Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, de Cuiabá (MT), pela segunda vez consecutiva receberá o prêmio internacional ‘Excellence in Law Awards 2022’, pelo Latin American Quality Institute (LAQI), dirigido para escritórios brasileiros comprometidos com as práticas ESG para a revolução da sustentabilidade.

 
 
 
 
 
 

A décima quinta edição do especial Brazil Quality Summit 2022, será realizada no Sheraton WTC – em São Paulo, no dia 10 de maio, e contará com a participação de líderes empresariais.

 

Neste ano, a LAQI estabeleceu para sua rede de negócios o “Desafio 2022: ESG – A Revolução da Sustentabilidade”, que visa ampliar a visão de negócios e ser capaz de estabelecer objetivos de triplo impacto – Econômico, Social e Ambiental.

 

Nesse sentido, a LAQI reconhecerá escritórios como Filipe Maia Broeto Advocacia, pela excelente gestão de negócios, comprometimento com o modelo de excelência LAEM e desenvolvimento abrangente comprometidos em alcançar o futuro que queremos para o ano de 2030.

 
 
 
 

“Receber tão distinto reconhecimento internacional pelo segundo ano consecutivo, num contexto de percalços e dificuldades, como foi o que atravessamos recentemente devido à crise mundial ocasionada pela pandemia, é motivo de alegria e comemoração”, comemorou o advogado criminalista Filipe Maia Broeto. Por isso, o Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, mais uma vez, comemora a premiação e reafirma o compromisso de manter uma advocacia artesanal, pautada na exclusividade e orientada pela excelência técnica na prestação de seus serviços advocatícios”, completou.

 

Durante o Brazil Quality Summit 2022 serão realizadas conferências presenciais que contarão com especialistas que abordarão os seguintes temas: Compliance, Qualidade Total, Sustentabilidade, Mudança Climática e o exclusivo módulo Masterminds.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Fonte: Jornal Estadão de Mato Grosso

 
 

Justiça Federal concede liberdade para ex-gerente da Caixa Econômica em Brasília

A defesa do ex-gerente da Caixa Econômica Federal, A.T.S., preso por um suposto desvio de aproximadamente 2,5 milhões, conseguiu revogar a prisão preventiva que havia sido decretada em seu desfavor, pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

 

De acordo com a investigações da Polícia Federal, que resultou na prisão do ex-gerente, A. T. S. criava contas bancárias falsas, incluía outras pessoas em contas de empresas e simulava diversos empréstimos; após, o dinheiro era movimentado entres diversas contas até chegar em sua própria conta bancária.

 
 
 
 

Porém, a nova defesa técnica de A.T.S., patrocinada pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, demonstrou, liminarmente, em sede “habeas corpus” impetrado Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a desnecessidade da prisão preventiva, que deve figurar como última medida de cautela num processo penal democrático, orientado pelo princípio do estado de inocência.

 

Ainda de acordo com o especialista em direito penal econômico, as supostas práticas delitivas estavam relacionadas à função que A. T. S. exercia enquanto gerente de pessoas jurídicas na CEF, razão por que, com o pedido de demissão do cargo e o transcurso de meses fora da função, a hipótese de reiteração delitiva resulta nula no atual cenário, dado o desaparecimento da ingerência fática de que dispunha no âmbito da estrutura organizacional da empresa pública.

 

Com a decisão, A. T. S. responderá ao processo em liberdade.

 

Fonte: MT Notícia

 

Redação: Aline Brito

Bosaipo contesta acusações de Riva e defesa pede acesso à delação antes de oitiva de delator

A defesa do ex-deputado Humberto Bosaipo ingressou com pedido de impugnação da delação premiada de José Geraldo Riva, em ação de improbidade administrativa que tramita perante a Vara Especializada em Ações Coletivas De Cuiabá.

 
 
 

Riva firmou um acordo de delação premiada em 2019, a qual cita políticos e ex-políticos que teriam, segundo ele, cometido crimes contra a administração pública, a ordem econômica e o sistema financeiro, além de atos de improbidade administrativa. Humberto Bosaipo está entre os delatados.

 
 
 
 

Em sua delação, Riva faz várias imputações Humberto Bosaipo sem, contudo, demonstrar no respectivo anexo os elementos de corroboração que validam as suas narrativas. Além disso, no áudio da delação premiada feita por Riva, há várias partes inaudíveis, o que traz dificuldades para as defesas dos delatados.

 
 
 

Segundo alegou o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua defesa – patrocinada pelo Advogado Filipe Maia Broeto –, “Tendo em conta que não é dado aos delatados o direito de impugnar o acordo de delação premiada, uma vez que os terceiros não fazem parte da relação jurídica entabulada entre delator e Ministério Público, àqueles é garantido, sempre, o direito ao confronto”.

 
 
 

De acordo com Filipe Maia Broeto, “se o direito ao confronto se exerce em juízo, é evidente que o objeto a ser confrontado – no caso, a colaboração premiada e seus eventuais elementos de corroboração – há de constar ‘inteiro’ no processo, visto que, como a lógica permite concluir, não se confronta algo que não existe ou que, se existe, não se tem ciência”.

 
 
 

Para o advogado, “Sem ‘o todo’, o confronto é parcial, razão por que o contraditório e a ‘ampla defesa’ também serão, de igual forma, incompletos, em grave agressão aos princípios reitores de um processo administrativo-sancionador que se pretende democrático”, diz trecho do pedido de impugnação”.

 
 
 

“Assim, tendo em vista que as palavras do colaborador, por si sós, nada provam, requer-se ao juízo, antes da oitiva do delator, que determine a este a juntada aos autos de todos os elementos de corroboração que atestam a veracidade de suas palavras, sob pena de fazer-se da oitiva de JOSÉ RIVA ato meramente simbólico, de pura e simples acusação por quem tem interesse direto nas declarações prestadas”.

 
 
 

Assim, uma vez que o delator deverá ser ouvido em juízo, para “colaborar” com os esclarecimentos dos fatos, a defesa solicitou, antes da realização da oitiva de Riva, acesso à íntegra dos elementos de corroboração que eventualmente impliquem Humberto Bosaipo, principalmente os relativos ao item 17 de sua delação premiada, porquanto o que consta dos autos são incompletos, assim nominados pelo próprio colaborador em suas manifestações.

 
 
 

Fonte: MT Política Redação: Aline Brito

 
 
 

Empresário preso na AL por suposto descumprimento de medida protetiva é posto em liberdade

 
 
 

Empresário M. L., de 50 anos, preso dentro da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), acusado de descumprir uma medida protetiva, foi posto em liberdade na tarde desta quinta-feira (24), durante a audiência de custódia, um dia após ter sido preso. Sua ex-esposa, Eliane Reis, de 56 anos, que é presidente do União Brasil Mulher, do município de Chapada dos Guimarães, teria alegado que o botão do pânico disparou quando ela estava na ALMT “para cumprir uma agenda”.

 

No entanto, o empresário não descumpriu nenhuma medida protetiva, visto que comprovou mediante a documentos que ele chegou no local bem antes de sua ex-esposa, e lá esteve a convite do deputado estadual Elizeu do Nascimento, para acompanhar a votação do Projeto de Lei – PL 717/2021, que visa melhorias no “Distrito do Manso”, local onde o requerente possui empreendimentos e que, como morador e representante da “ASSOCIAÇÃO PRÓ MANSO”, figurou como um dos pioneiros nas discussões que antecederam o PL.

 

Segundo argumentou a defesa do empresário, patrocinada pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto, ele não tinha nem mesmo como saber que sua ex-companheira poderia, muito tempo depois, chegar no local – exigência que somente seria possível se ele possuísse o “o dom divino da onisciência”. A defesa de M. L. ressaltou, também, que “de acordo com as palavras da própria Eliane Reis, ela nem sequer chegou a ver o SR. M.L, que também não a viu no interior da ALMT (espaço nada pequeno, convenha-se)”.

 

Para o advogado, o descumprimento é “materialmente impossível”, uma vez que quando o empresário chegou na ALMT, lá Elaine ainda não estava, de modo que seria insustentável um “descumprimento pro futuro, em perspectiva ou superveniente”.

 
 
 

Fonte: MT Política

 

Redação: Aline Brito

Advogado Filipe Maia Broeto passa a integrar Câmara de Desagravo do TDP-OAB/MT

 
 
 

Através da “Resolução nº 099 de 17 de fevereiro de 2022”, o “Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais”, nomeou o advogado criminalista Filipe Maia Broeto para compor a Câmara de Desagravos do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Entidade.

 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, com intensa atuação em Direito Penal e Direito Processual Penal. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito – EPD, também exerce a defesa técnica do cidadão submetido ao processo de improbidade administrativa, típico do direito administrativo sancionador, decorrente de casos penais com envolvimento de agentes públicos ou de particulares que lidam diretamente com a coisa pública. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG e Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja UNIR/ESP, possui especialização em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Processo Penal pela Universidade de Coimbra/PT-IBCCrim, Ciências Penais e Direito Público, ambas pela Universidade Cândido Mendes, e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association), além de certificação em Compliance Criminal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Foi aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ES; e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, pela Universidade de Santiago de Compostela – USC/ES. Para além de dedicar-se à advocacia, parte de seu tempo é direcionada à docência, funcionando como professor em Cursos de Graduação (Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá/MT) e Pós-Graduação, exclusivamente nas matérias de Direito Penal Econômico e Direito Processual Penal (Professor convidado da Pontifícia Universidade Católica de Campinas).

 

Mantém larga produção acadêmica, figurando como autor de livros e ensaios jurídicos, publicados no Brasil e no exterior, e exerce participação em vários grupos de pesquisa acadêmica dentro do espectro do Direito Penal e Direito Processual Penal. ​

 

 

Foi Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim e é, atualmente, na mesma instituição, Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos.

 

É Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT.

 
 
 
 
 
 

Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira

 
 
 
 
 

Artigo: Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira

 
 
 

Resumo:

 
 
 

«Busca-se analisar a possibilidade de punição, pelo crime de lavagem de dinheiro, do sujeito ativo do crime antecedente. Para tanto, inclui o delito de branqueamento como parte integrante do ‹Direito Penal Econômico› e discute os problemas relacionados ao bem jurídico tutelado. Discorre sobre a incidência do princípio da consunção e evidencia que tal posicionamento não depende da identidade de bens jurídicos. Aborda a aplicação da dirimente de inexigibilidade conduta diversa, já que não é razoável impor ao agente de um delito prévio que não tome medidas e precauções para tornar seguro o proveito dele decorrente, e, por fim, propõe um ‹critério interpretativo de redução de danos›, de modo a se evitar a incoerência legislativa que permite a punição pelo crime de lavagem de capitais, mesmo nos casos em que a infração penal antecedente possui pena mais branda».

 
 
 

BROETO, Filipe Maia. Lineamentos sobre a (a)tipicidade do crime de autolavagem na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance. vol. 9. ano 3. p. 117-150. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar./2022.

Doutrina citada no TJPR

Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no Diário da Justiça Estadual em 09/02/2022, foi citado artigo do advogado criminalista Filipe Maia Broeto, que versa sobre «colaboração premiada».

 

No recurso de apelação interposto perante o TJPR, buscou-se impugnar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o colaborador.

 

Ao citar o artigo «A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual», publicado na Revista Jus Navigandi, o Desembargador pontuou que:

 

«Conforme ensina Nunes e Melo:

 

(…) a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na ‹prática de novo crime›, deve ser interpretada como prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade».

 
 
 
 
 
 
 
 
 

Abaixo, disponibiliza-se na íntegra o teor do julgamento do Recurso de Apelação Criminal n. 0001023-83.2021.8.16.0014, de Relatoria do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado pela 3.ª Câmara Criminal em 1/2/2022 e publicado no Diário de Justiça Estadual em 09/02/2022:

 

Ementa Oficial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE POSSUI CARÁTER SIGILOSO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ACESSO AS PROVAS DOCUMENTAIS PELOS DELATADOS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR OU REQUER DILIGENCIAR NO PROCESSO DO ACORDO. CLÁUSULAS DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO APELANTE EM ATUAR NO PROCESSO INCIDENTAL Nº 0015785-75.2019.8.16.0014. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO POR PARTE DO COLABORADOR QUE NÃO TORNA NULA SUAS DECLARAÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001023-83.2021.8.16.0014, DA 5ª VARA

 

CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

 

METROPOLITANA DE LONDRINA/PR

 

APELANTE: ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR

 

APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E

 

PAULO CEZAR DE SOUZA

 

RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001023-83.2021.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é apelante ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e PAULO CEZAR DE SOUZA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR em face da decisão que indeferiu o pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Paulo Cezar de Souza, homologado no Processo Incidental nº 0015785-75.2019.8.16.0014 (mov. 24.1).

 

Em suas razões recursais (mov. 35.1), a defesa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR narrou, em síntese, que o recorrente foi denunciado e está sendo processado por supostamente ter incorrido no art. 288 do Código Penal (associação criminosa- fato 01); art. 316, por 3 (três) vezes c/c art. 71, ambos do Código Penal (concussão – fato 02 e 05), art. 148, caput, do Código Penal (cárcere privado – fato 03) e 312, § 1º do Código Penal (peculato – fato 04), com base exclusivamente em depoimento fornecido por Paulo Cezar de Souza, quando do seu Acordo de Colaboração Premiada.

 

Aduziu, contudo, que após a homologação do acordo, o colaborador Paulo Cezar Souza foi denunciado como incurso das disposições contidas no art. 171, caput, do CP (LGL\1940\2), por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva; art. 171, caput, do CP (LGL\1940\2) , c/c artigo 14, inc. II, CP (LGL\1940\2) , por 29 (vinte e nove) vezes, em continuidade delitiva; art. 171, § 4º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (LGL\1940\2) , por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, e; art. 299, caput, o que faz com que o pacto premial perca seus efeitos, ante o descumprimento das obrigações assumidas.

 

Ressaltou que, apesar dos supostos crimes de estelionato praticado por Paulo Cezar de Souza, em tese, não serem diretamente relacionados aos crimes abrangidos no objeto do acordo, há similaridade no modus operandi perpetrado.

 

Sustentou que o indeferimento de seu pedido de rescisão por falta de legitimidade para questionar a validade, sem a possibilidade de apresentação de provas, acarreta em inegável cerceamento de defesa, principalmente porque o colaborador Paulo Cezar de Souza figura como investigado no Inquérito Policial 32888/2020 (NU 0002242-34.2021.8.16.0014) que está sob segredo de Justiça, não sido oportunizado acesso aos autos.

 

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 142.205/PR, reconheceu a legitimidade do delatado em impugnar o acordo quando há manifesta ilegalidade, bem como a submissão do controle judicial, a fim de vedar benefícios ilegais ou ilegítimos a deturpar a essência e finalidade do instituto.

 

Afirmou que a Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) não pode ser aplicada ao caso concreto, eis que o Acordo de Colaboração premiada foi homologado antes de sua vigência, sendo certo que a lei processual penal não retroage.

 

Assim, pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão por ofensa ao exercício do contraditório e, como consequência, o prosseguimento do feito com a determinação de produção de provas. Subsidiariamente, pleiteou a reforma do decisum, para que ocorra a rescisão do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, tornando-se nula as declarações por ele prestadas, sob pena de afronta o art. 157 do Código de Processo Penal (mov. 35.1).

 

O Ministério Público do Estado do Paraná, atuante no 1º Grau de Jurisdição, apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 41.1).

 

Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1 – Projudi 2º Grau).

 

Com efeito, em 10/09/2021, o processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual de 18/10/2021 até 22/10/2021 (mov. 37.1).

 

Contudo, na data de 01/10/2021, a defesa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR juntou petição alegado, em suma, a incompetência desta 3ª Câmara Criminal para processar e julgar o seu apelo, ao argumento que as infrações constantes na Ação Penal nº 00059869-98.2018.8.56.014, entre elas, o crime patrimonial (extorsão), não se relacionam com a Ação Penal 0074701-68.2020.8.16.0014, na qual é processado, inexistindo qualquer vínculo objetivo entre os crimes que ultrapasse o simples encontro fortuito de provas, haja vista que a colaboração premiada não constitui critério de determinação, modificação ou concentração da competência (mov. 57.1).

 

Este Relator, em 06/10/2021, retirou o processo da pauta de julgamento e suscitou dúvida de competência ao eminente 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 59.1).

 

Na data de 08/11/2021, o Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice-presidente, entendeu que o escopo do processo de Rescisão de Acordo de Colaboração Premiada nº 0001023-83.2021.8.16.0014 é a colaboração homologada nos autos nº 0015785-75.2019.8.16.0014, cujo objeto é a Ação Penal nº 0059869-98.2018.8.16.0014, que possui como juízo natural em segundo grau de jurisdição o Exmo. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, na 3ª Câmara Criminal, de forma que determinou a ratificação da distribuição realizada (mov. 66.1).

 

Viera-me conclusos.

 

É o relatório.

 

II. VOTO

 

O Juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

 

PRELIMINAR

 

O apelante requer a declaração de nulidade da decisão que indeferiu seu pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada por cerceamento de defesa, ao argumento que o magistrado de piso desconsiderou o posicionamento mais recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe confere legitimidade, como delatado, de insurgir-se em face do acordo.

 

Ademais, pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) no caso concreto e a consequente revogação do acordo de Colaboração premiada, assim como todos os seus efeitos, eis que o colaborador descumpriu as condições do acordo premial entabulado, violando a cláusula X, item ‘e’, pelo cometimento de novos delitos após a homologação do acordo.

 

Aufere-se do feito que, após procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0078.18.009715-2, na data de 20.03.2019, no Incidente Processual nº 0015788-30.2019.8.16.0014, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, requereu ao magistrado de piso a homologação do acordo de colaboração premiada realizada com Paulo Cezar de Souza, réu na Ação Penal nº 0059869-95.2018.8.16.0014, a fim de ter-lhe concedido, por ocasião da sentença e na hipótese de ratificar as informações prestadas ao Ministério Público, redução de 2/3 (dois terços) da pena, com início de cumprimento em regime semiaberto (mov. 1.1).

 

Na ocasião, foi acostado ao feito o Acordo formulado entre o Parquet e o colaborador Paulo Cezar de Souza, bem como a áudio/gravação de seu depoimento (mov. 1.2 a 1.4).

 

Em 25.03.2019, o Magistrado singular homologou o acordo de colaboração premiada, “em razão de cooperação voluntária de Paulo Cezar de Souza, que permitiu os esclarecimentos dos delitos denunciados nos autos de Ação Penal n. º 0059869-98.2018.8.16.0014”.

 

Constou na decisão a manutenção do sigilo do acordo, porém, tendo-se em vista que o conteúdo da colaboração atinge aos demais corréus da Ação Penal acima citada, foi determinada a habilitação no processo incidental dos defensores dos demais acusados (mov. 8.1).

 

Em referida Ação Penal de nº 0059869-98.2018.8.16.0014, apurou-se suposta organização criminosa incrustada na Polícia Civil de Londrina, tendo o Ministério Público do Estado do Paraná oferecido denúncia em face de Paulo Cezar de Souza (colaborador) pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01); art. 4º, alínea “a”, da Lei n° 1.521/1951 (LGL\1951\3) , por quinze vezes (Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) e art. 158, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes (Fatos 03, 08, 10, 12, 21) e art. 344 do Código Penal (Fato 22), em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como de outros quatro indivíduos, nenhum deles sendo a pessoa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR, ora apelante (mov. 26.1). Na data de 19.08.2019, o magistrado singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, a fim de absolver Paulo Cezar de Souza da imputação do artigo 158, §1º, do Código Penal (Fatos 03, 10 e 21) e do artigo 344, do Código Penal (Fato 22), com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; e condena-lo como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei nº 1.521/51 (LGL\1951\3) (Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16 17, 18, 19 e 20) e do artigo 158, § 1º, do Código Penal (Fatos 08 e 12), aplicando-se a regra do concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

 

A sentença proferiu édito condenatório e absolutório aos demais indivíduos denunciados (mov. 911.1). Em 07.07.2020 o feito transitou em julgado para as defesas e a acusação (mov. 1.044).

 

Em decorrência das investigações iniciadas pelo Parquet na Polícia Civil de Londrina, em 16.12.2020, instaurou-se a Ação Penal nº 0074701-68.2020.8.16.0014, na qual o representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) contra ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR e outros 7 (sete) indivíduos, como incursos nas sanções do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa – fato 01); artigo 316, por 3 (três) vezes c/c artigo 71, ambos do Código Penal (concussão – fato 02 e 05), artigo 148, caput, do código penal (cárcere privado – fato 03) e artigo 312, §1º, do código penal (peculato – fato 04), todos cumulados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Atualmente, a AÇÃO PENAL encontra-se na fase instrutória.

 

Paralelamente, em 12.01.2020, no incidente Processual nº 0001023-83.2021.8.16.0014, o ora apelante peticionou pedido de rescisão do acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar De Souza, requerendo ao juízo de piso diligências iniciais consistentes na certificação dos registros no sistema Oráculo e dos antecedentes criminais de Paulo Cezar de Souza e a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Edgard Soriani, lotado na 10ª Subdivisão da Polícia Civil de Londrina – 1º Distrito Policial, para que certificasse os procedimentos existentes ou em andamento, no qual o colaborador Paulo figura como investigado (mov. 1.1).

 

Em sequência, colacionou petição contendo cópia integral da Ação Penal n° 000299-79.2021.8.16.0014, na qual Paulo Cezar de Souza foi denunciado pelo cometimento de estelionatos diversos, além de certidão emitida por escrivão de Polícia do Primeiro Distrito Policial de Londrina, elencando mais Inquéritos em que o colaborador figuraria como investigado (mov. 12.1).

 

Ademais, protocolou novo requerimento noticiando o registro de boletim de ocorrência por vigilante terceirizado lotado na sede do Ministério Público em Londrina, do qual consta outra prática de suposto estelionato pelo colaborador Paulo Cezar de Souza.

 

A justificativa apresentada para requerimento das diligencias, é a suposta existência de verossimilhança no modus operandi da conduta do colaborador Paulo Cezar, descrita no boletim de ocorrência (mov. 13.2) com as condutas ligadas ao objeto do Acordo de Colaboração Premiada, de forma que a comprovação dessas alegações teria sido limitada diante da produção de provas indeferida pelo juízo a quo e o sigilo do Acordo de Colaboração Premiada.

 

Contudo, em 11.03.2021, o magistrado singular indeferiu os pedidos defensivos, nos seguintes termos (mov. 24.1):

 

“Trata-se de pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada, celebrado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, homologado por este Juízo nos autos de nº 0015785-75.2019.8.16.0014, formulado por Roseonel Alves da Silva Júnior, em virtude da suposta prática de novo crime, após a homologação judicial do pacto (mov. 1.1). A defesa de Paulo Cezar de Souza se opôs ao pedido formulado (mov. 18.1). O Ministério Público, do mesmo modo, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de rescisão (mov. 21.1). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. O requerente Roseonel Alves da Silva Júnior, na petição de mov. 1.1, requer a rescisão do Acordo de Colaboração Premiada, celebrado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, homologado por este Juízo nos autos de nº 0015785-75.2019.8.16.0014, aduzindo, em apertada síntese, que Paulo Cezar de Souza teria praticado novos crimes, adotando conduta incompatível com a condição de Colaborador Premiado e em violação ao disposto na cláusula contida na parte “x”, alínea “e”, do referido pacto (mov. 1.1). Afiança, outrossim, que conquanto os delitos não estejam diretamente ligados ao objeto do Acordo de Colaboração Premiada, sinalizam a propensão delituosa de Paulo Cezar de Souza e apresentam modus operandi similar (mov. 1.1). Pois bem. Preliminarmente, observa-se que se firmou na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a colaboração premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado. Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: (…). Ainda que assim não o fosse, a interpretação da cláusula de rescisão ipso facto, pela prática de novo crime, deve ser feita de forma sistemática, considerando todos os preceitos constitucionais e legais a respeito. Nessa perspectiva, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (LGL\2019\12790) (“Pacote Anticrime”) – que entrou em vigor em momento posterior à celebração do acordo –, o § 18, do artigo 4º, da 12.850/2013, passou a dispor que: (…). Partindo dessa premissa, como bem asseverado pelo Ministério Público ao mov. 21.1, ainda que exista a notícia da suposta prática de novos crimes por Paulo Cezar de Souza, faz-se necessário que esses estejam relacionados diretamente aos ilícitos que compõem o acordo de colaboração firmado, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 21.1) e, consequentemente, INDEFIRO o pedido formulado por Roseonel Alves da Silva Júnior ao mov. 1.1. ” – Destaquei.

 

Pois bem. A Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484), que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, fixa em seu art. 7º a regra do sigilo dos termos do acordo de colaboração premiada e seus depoimentos. Confira-se:

 

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

 

Como se vê, o § 2º do artigo supramencionado fixa a regra da excecional possibilidade de ter acesso aos elementos já documentados que digam respeito ao exercício de defesa, desde que não se refiram a diligências em andamento.

 

Nesse sentido, é a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu:

 

SIGILO – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ARTIGO 7º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE. Ausente situação a autorizar o afastamento do sigilo, subsiste o fenômeno, no que voltado à efetividade da colaboração firmada. (Pet 9258 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Destaquei.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE

 

14. NEGATIVA DE ACESSO AO TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR TERCEIRO DELATADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL DE CRIME CONTRA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se pode verificar do documento eletrônico correspondente. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada. III – De acordo com o que decidido por esta Suprema Corte, o direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14. Precedentes. IV – O acesso ao termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado deve ser franqueado à luz da Súmula Vinculante 14, “[…] caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento” (Rcl 24.116/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42510 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) – Destaquei.

 

Dessa forma, aufere-se que o sigilo do Acordo não é absoluto, devendo sempre ser equacionado o direito ampla defesa com a regra legal do artigo 7º.

 

Segundo a doutrina:

 

É claro que a posição dos corréus delatados é de extrema fragilidade diante da colaboração premiada, visto que ocupam um local limítrofe e nebuloso, na medida em que ao mesmo tempo são terceiros, alheios ao acordo firmado entre o delator e a acusação, sofrem consequências diretas e indiretas de sua realização. (VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Colaboração premiada. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 177.)

 

Deve-se manter em vista, ainda, que o interesse do delatado em ter quebrado o sigilo do acordo se restringe aos elementos de prova obtidos, na medida em que as impugnações devem ocorrer no foro próprio de eventual Ação Penal.

 

Isso porque, o acordo de colaboração premiada não pode ser confundido com seu conteúdo , eis que as cláusulas lá contidas não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual eles não possuem interesse jurídico ou legitimidade para a impugnação do acordo e, menos ainda, para requerer diligências (AgRg no Inq 1.093/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017).

 

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou o entendimento de que “a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas”. (APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021).

 

Colhe-se ainda de referido julgado:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n.12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.(…).Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito.(…). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça inclusive já decidiu que o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e que as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para a impugnação do acordo. (…) o acesso a todo o procedimento, inclusive ao instrumento do acordo de colaboração premiada, não é permitido antes do recebimento da denúncia, até porque não há interesse nem legitimidade em questioná-lo, cabendo destacar, além disso, que o processo está em fase embrionária. (APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021) – Destaquei.

 

Assim, a despeito dos argumentos defensivos, tem-se evidente a ausência de legitimidade e interesse do ora apelante em atuar junto ao Acordo de Colaboração Premiada, pois suas eventuais irresignações devem ser efetuadas em momento oportuno, na Ação Penal em que está sendo processado.

 

Ao contrário do que sustenta o apelante, tal entendimento encontra-se amplamente respaldado no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ACESSO AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO INVESTIGADO. SIGILO IMPOSTO POR LEI. INVALIDADE DO ACORDO QUE, SEQUER EM TESE, PODERIA GERAR INVALIDADE DAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074-AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de súmula vinculante nº 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele. 3.Eventuais ilegalidades em acordos de colaboração premiada não geram automaticamente a ilicitude das provas obtidas a partir dele. Isso porque o acordo, por si só, é apenas o instrumento por meio do qual o colaborador se obriga a fornecer os elementos de prova. Deste modo, apenas vícios de vontade do colaborador podem, em tese, gerar invalidade das provas produzidas. No caso sob exame, o acordo foi devidamente homologado pela autoridade competente (Presidente do Supremo Tribunal Federal), afastando, de plano e formalmente, qualquer ilegalidade ou vício de vontade. (…). (Inq 4405 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018) – Destaquei.

 

No mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO.PRETENSÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.DESACOLHIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADO DE MODO INDENE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MEDIDA REALIZADA DE MODO VOLUNTÁRIO, AINDA QUE NÃO ESPONTÂNEO. ART. 4º, DA LEI 12.850/13. ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO FOI RESCINDIDO, MAS TEVE UNICAMENTE SEUS EFEITOS SUSPENSOS. ILICITUDE NA PROVA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PACIENTE, POSTO QUE SEQUER FIGURA COMO PARTE NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUESTIONADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. (…). .I – Segundo precedentes das Cortes superiores, não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito, por absoluta falta de interesse processual e de utilidade/necessidade na postulação formulada. II – A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016(…). Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação.(…). (TJPR – 2ª C.Criminal – HCC – 1657774-1 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES – Unânime – J. 29.06.2017) – Destaquei.

 

Como consequência, a decisão que indeferiu os pedidos do apelante por ausência de legitimidade encontra-se acertada e amplamente corroborada pelo entendimento das Cortes Superiores, não havendo qualquer ilegalidade decorrente do cerceamento de defesa ou ausência de motivação adequada.

 

No que toca à alegação defensiva de descumprimento das obrigações do acordo por parte do colaborador, eis que cometeu novos delitos após a homologação do acordo, consoante bem exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, tais circunstâncias não resultariam na rescisão do acordo de delação premiada.

 

Isso porque, apesar de constar na parte “X”, item “e”, do acordo de colaboração premiada que o acordo será considerado rescindido, ipso facto, “se colaborador vier a prática qualquer outro crime, após a homologação judicial da avença”, os crimes de estelionato e falsidade ideológica pelos quais Paulo Cezar de Souza recentemente foi denunciado (Ação Penal nº 0000299-79.2021.8.16.0014) não possuem qualquer relação com os crimes pelos quais foi condenado na Ação Penal nº 0059869-98.2018.8.16.0014 (associação criminosa, usura e extorsão).

 

A interpretação da cláusula “X” deve ocorrer, em verdade de forma sistêmica, considerando todos os preceitos constitucionais e legislativos a respeito. Nesse ponto, observa-se que a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) (pacote anticrime) na Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484) , a fim de introduzir a possibilidade de rescisão do acordo e as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 4º, foi elaborada para preencher lacunas existentes e trazer segurança jurídica e, apesar de ter entrado em vigência após a homologação do acordo, tão somente introduziu no mundo jurídico entendimento que já era consolidado pela doutrina.

 

Conforme ensina Nunes e Melo1:

 

“(…) a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na “prática de novo crime”, deve ser interpretada como “prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação” e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade. ”

 

E mesmo que assim não fosse, é consolidado na jurisprudência o entendimento que “a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, do acordo de colaboração premiada, em decorrência de descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, devidamente reconhecida pelo Poder Judiciário, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros” (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).

 

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 32.1 – 2º Grau):

 

“Aliás, convém mencionar que essa revisão de posicionamento levou em consideração as modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (LGL\2019\12790) , nas disposições da Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484) , alterações essas que o apelante insiste serem inaplicáveis ao caso em apreço. De mais a mais, obtempere-se que, mesmo que se cogitasse a possibilidade de rescisão do acordo de colaboração premiada em questão pela reiteração delitiva do colaborador, a perda do efeito da avença estaria adstrita ao benefício concedido ao colaborador, não atingindo o conteúdo probatório produzido, de modo que não acarretaria na nulidade das declarações existentes nos autos nº 001785-75.2019.8.16.0014, como pleiteia o apelante. ” – Destaquei

 

À vista desse cenário, considerando a ilegitimidade do apelante em atuar no acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza nos autos nº 0015785-75.2019.8.16.0014, bem como a ausência de qualquer ilegalidade em mencionado processo, não merece provimento o apelo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de diligencias e rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Paulo Cezar de Souza, homologado no Processo Incidental nº 0015785-75.2019.8.16.0014.

 

III. DECISÃO

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Carlos Dalacqua, com voto, e dele participaram Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi.

 

28 de janeiro de 2022

 

PAULO ROBERTO VASCONCELOS

 

Desembargador Relator

 
 
 

1. NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5955, 21 out. 2019. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/65384. Acesso em: 13 mai. 2021.

 
 
 
 
 
 

Erro de proibição no Direito Penal Econômico: para além da esfera do injusto

Muito se tem ouvido falar, presentemente, em “Direito Penal Econômico”, uma seara rebelde que, apesar de ostentar em seu núcleo a palavra “penal”, não se submete às balizas da dogmática própria deste ramo do Direito.

 

Cuida-se de uma área nova, que não se adequa ao Direito Penal, mas faz, numa espécie de dinâmica reversa, este adequar-se a ela. Pouco se questionam suas impropriedades. Quando tudo aponta para sua ilegitimidade, parte da doutrina limita-se a dizer que se trata de uma decorrência necessária da chamada “sociedade de risco”.[1]

 
 
 
 

É, aliás, essa sociedade de risco a responsável pelo desenfreado expansionismo penal, de cariz populista, muito bem trabalhado por Jesús María Silva Sánchez.[2] Neste denominado “Direito Penal Contemporâneo” tudo é diferente e se rege por regras próprias. Se não há um bem jurídico com dignidade penal, o Direito Penal Econômico “cria” seus bens “supraindividuais” ou “espiritualizados”.

 

No campo da tipicidade, de igual forma, se a lei penal não consegue abarcar as “complexidades das novas relações sociais”, trabalha-se com uma nova técnica legislativa, por meio da qual a lei é mera formalidade, quase que moldura de uma tela principal, cuja essência desconhece os conceitos da dogmática e passa ao largo do processo legislativo.

 

Verdadeiros “corpos sem alma”, as leis penais da atualidade nada incriminam, se não vierem acompanhadas de um sem-fim de complementos.[3][4] É o ápice dos tipos penais abertos, do amplo em emprego das leis penais em branco e dos exagerados elementos normativos[5], que acabam por retirar a função comunicativa que a norma penal deve ostentar.

 

Nesse contexto, em que mesmo os especialistas da área enfrentam trabalho árduo para delimitar o real alcance das incriminações, ganha especial relevo a análise do instituto do “erro de proibição” – de uso já escasso no “direito penal clássico ou nuclear” – como mecanismo de efetivação do princípio da culpabilidade, a funcionar como verdadeira barreira para a “legalização da responsabilidade penal objetiva”.

 

Diferentemente do erro de tipo, em que agente atua sem saber o que faz, no erro de proibição a conduta é praticada de forma consciente, dado que a incidência do erro se dá quanto ao desconhecimento antinormatividade do comportamento. Na prática, no entanto, acaba-se por utilizar a primeira parte do artigo 21 do Código Penal para negar-se as consequências jurídicas do instituto[6], com base no raso fundamento segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”.

 

Mesmo num campo cujos bens jurídicos são completamente artificias e as normas incriminadoras dão as costas para o princípio da taxatividade, recorre-se à insuficiente teoria da “esfera leiga/profana do injusto” – trabalhada por Jescheck e Weekend – a qual, como aponta Juarez Cirino dos Santos, “indica a antijuridicidade material como objeto da consciência do injusto, definida como conhecimento da contradição entre comportamento real e a ordem comunitária, que permitiria ao leigo saber que seu comportamento infringe o ordenamento jurídico ou moral, independentemente de conhecer a lesão do bem jurídico lesionado ou a punibilidade do fato”.[7]

 

Ainda que se esteja no campo do direito penal clássico ou nuclear, por meio do qual se tutelam bens jurídicos individuais, marcadamente atrelados a direitos humanos fundamentais, Juarez Cirino dos Santos explica que a possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis – como, por exemplo, a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc. –, razão por que deve ser regida por critérios normais de reflexão ou de informação, e não por balizas demasiado rígidas, que são incompatíveis com a dinâmica social.[8]

 

Nesse cenário, recorrer à esfera profana do injusto, se pouca utilidade tinha no campo do direito penal comum, revela-se inaceitável na seara do direito penal econômico, que não pode ser orientado por um “método primitivo do esforço da consciência”.[9] A certeza ou mesmo a existência de fundamentos razoáveis sobre a permissibilidade do fato seriam, com efeito, argumentos suficientes para admitir a inevitabilidade do erro de proibição, tendo em conta o fato de que ninguém pode conhecer a infinidade das proibições penais[10], notadamente num Estado marcado por acentuada hipertrofia legislativa em matéria criminal.

 

Se tal realidade já se apresenta inviável no campo do direito penal clássico, com muito mais razão tem incidência no artificial direito penal econômico, que não só é profícuo em leis, como as suas leis não se bastam por si sós, reclamando a constante complementação – muitas vezes em cascata, quando próprio “complemento” precisa ser “complementado”.

 

Dessa forma, deve-se compreender que as normas penais incriminadoras do direito penal econômico não são nada acessíveis, de modo que tampouco se admite como válida a aceitação do conceito de “esfera profana do injusto”, por meio do qual se faz rudimentar e arbitrária cisão entre “desconhecimento do injusto (matar não é certo)” e “desconhecimento da lei (matar alguém; art. 121, CP). Sobre o tema, Juarez Cirino dos Santos explica, com propriedade, que:

 

Diferenciar conhecimento do injusto e conhecimento da lei para atribuir relevância ao desconhecimento do injusto e irrelevância ao desconhecimento da lei penal é ignorar que o injusto penal só pode existir como injusto tipificado na lei, hoje generalizado sob o conceito de injusto que, por força do princípio da legalidade, aparece na lei penal sob a forma de tipo legal (ou tipo penal), como descrição do comportamento proibido. Mais: precisamente porque injusto penal e lei penal representam, respectivamente, as dimensões concreta e abstrata das proibições ou comando do direito penal é possível, no Direito Penal comum, ter ou atingir o conhecimento da lei através do conhecimento do injusto, mas no Direito Penal especial é, frequentemente, impossível ter ou atingir o conhecimento do injusto, exceto através do conhecimento da lei penal.[11]

 

Se as peculiaridades das sociedades complexas impulsionam a flexibilização dos critérios de imputação e fomentam uma nova dinâmica legislativa com nítido exagero na formulação de normas penais incriminadoras de preceitos fragmentados, essas mesmas peculiaridades devem ser analisadas, por coerência, no campo do direito penal econômico, em que se chega ao extremo de proibir que se guarde lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente.[12] Nessas hipóteses, cuja incidência está atrelada à complexidade da construção normativa do tipo e seus infindáveis e abertos complementos, o conhecimento do injusto relaciona-se ao conhecimento da lei de tal modo que a ignorância quanto a esta acarreta, inevitavelmente, a ignorância quanto àquele.

 

Diante de tão complexo quadro, o tratamento legal a ser dado ao erro de proibição, na “especial esfera do Direito Penal Econômico”, deve seguir a máxima de que a ignorância da lei acarreta a ignorância do injusto, devendo-se ter como parâmetro para a averiguação da (ausência de) culpabilidade do autor os níveis de reflexão e informação empregados por ele para alcançar o conhecimento do injusto.

 

Pode-se concluir, assim, que na maioria dos casos em que o autor age confiando em informações repassadas por profissionais em determinadas áreas (seguindo uma orientação jurídica acerca do enquadramento de determinada empresa em regime tributário mais vantajoso, por exemplo), o erro de proibição apresentar-se-á como inevitável, razão pela qual a isenção de pena, como decorrência do princípio da culpabilidade, também deverá ser inevitável.

 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista e professor de direito penal. Mestrando em Direito Penal Econômico (UNIR/ESP), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-Minas) e autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

 

[1] Ulrich Beck. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro; Daniel Jiménez; Maria Rosa Borras. Madrid: Paidós, 1998. [2] Silva Sánchez, Jesús María. La expansión del Derecho penal: aspectos de la Política criminal en las sociedades postindustriales. 3. ed. Buenos Aires: Editorial BdeF, 2011. [3] Não sem razão, Luciano Anderson de Souza chega a dizer que “extrair a significação de tipos abertos resulta-se impossível sem o uso de contextualizações externas ao texto legal em análise”. SOUZA, Luciano Anderson de. Estágio atual do direito penal econômico e alternativas jurídicas. In: SOUZA, Luciano Anderson de; ARAÚJO, Pinhão Coelho (org.). : leis penais especiais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 57-106. [4] No mesmo sentido, Vicente Martínez: “[…] llama también la atención el constante recurso a la técnica de la ley penal en blanco, técnica que constituye una de las señas de identidad del Derecho penal económico y que, por ejemplo, utiliza al tipificar el delito contra el medio ambiente al aludir a la necesidad de contravenir ‘las leyes u otras disposiciones de carácter general protectoras del medio ambiente’ (artículo 325 del Código Penal) ”. Vicente Martínez, Rosario de. Principios constitucionales y fundamentos del derecho penal económico. In Tratado de Derecho Penal Económico, Tirant lo Blanch, Valencia, 2019. p. 69. [5] Aqui, no campo do Direito Penal Econômico, mostra-se pertinente a crítica de Juarez Tavares, para quem “[h]oje, mais do que nunca, exige-se que o legislador esgote, em todos seus elementos, a definição da conduta criminosa, sem deixar para que outras normas secundárias o façam. Isso, porém, na prática, não ocorre. O legislador tem abusado de enunciados incertos e da vinculação da definição da conduta criminosa a elementos contidos em outras normas. Entretanto, essa forma de atuar do legislador é incompatível com o regime de garantias constitucionais, porque viola o princípio da reserva de lei formal para definir os elementos dos respectivos delitos”. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018. p. 61. [6] O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. [7] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p.. 316. [8] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p.. 323. [9] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p..324. [10] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p..323. [11] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 330. [12] Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 
 
 

Fonte: Conjur