Presos famosos denunciam ‘jaulas’ na PCE

Os advogados Artur Barros Freitas Osti, Filipe Maia Broeto e Pedro Henrique Marques ingressaram com habeas corpus coletivo em prol de todos presos detidos no Raio 8 da Penitenciária Central do Estado (PCE). Eles exigem a garantia dos direitos fundamentais dos presos no raio onde instalado o regime disciplinar diferenciado utilizado para a prisão de presos perigosos.

 
 
 
 

No local, também estão sendo colocados presos que antigamente ficavam no Centro de Custódia da Capital (CCC), unidade que era destinada para quem em nível superior, mas foi desmontada. O pedido está sob relatoria do desembargador Orlando de Almeida Perri, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. Uma liminar deve ser analisada nos próximos dias.

 

No pedido, os advogados apontam que a portaria que regulamenta o Raio 8 afronta diversos artigos da Constituição Federal e Tratados Internacionais no que tange ao tratamento a ser destinado aos presos. Entre elas, está o impedimento ao acesso às atividades de ressocialização, como o direito ao estudo e ao trabalho como instrumento de remição da pena a ser cumprida.

 
 
 
 
 
Advogado Criminalista Filipe Maia Broeto
 

Ninguém pode ficar enjaulado, nem mesmo um animal, 22h por dia, de forma discricionária e sem direito sequer de saber o porquê do “enjaulamento” e por quem ele foi determinado, quando a LEP, a dar efetividade aos direitos fundamentais de acesso ao trabalho e à educação, previstos no art. 6º da CF88, dedica a Sessão II inteira para garantir os direitos dos presos, seja em caráter definitivo“, diz a petição.

 

Não bastasse a rigidez da portaria que regulamenta o Raio 8, a situação é mais crítica, tendo em conta relato dos próprios detentos através de cartas. “É que, enquanto a Portaria assegura aos pacientes duas horas de banho de sol diárias, situação que, por si só, já causa espanto a quem goze de sua liberdade plena, os pacientes denunciam que, de fato, nem todos os dias são agraciados com essas 02 (duas) horas de cuidados mínimos com sua própria sanidade”, diz a petição.

 

Ainda no Raio 8, os presos também não têm direito a visita íntima da família, sendo-lhes franqueado apenas a visita social, que tem todo o seu conteúdo monitorado, feito com familiares que não podem entrar com alimentos, tendo os detentos acesso somente a “quentinha” fornecida pelo Sistema Prisional. “Assim, conclui-se que as regras de funcionamento do “Raio 08” da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, disciplinadas pela Portaria, afrontam não só a própria garantia da dignidade da pessoa humana, como também as garantias previstas no artigo 5º, incisos III, XLVII, alínea “e” e XLIX, da Constituição Federal”, complementam os advogados.

 

Os advogados pontuam ainda que a situação se torna mais grave com presos que possuem direito a cela especial que, com o fechamento do Centro de Custódia da Capital, foram transferido para a Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, sendo alocados justamente no Raio onde funciona o Regime Disciplinar Diferenciado. O pedido registra que, diante da situação, tornou-se mais vantajoso renunciar ao direito à cela especial do que usufrui-lo, diante do regime imposto no Raio 8 da PCE.

 

“Resta inexorável, diante da situação acima narrada, que para o preso com direito à cela especial receber tratamento condigno, este deverá renunciar a sua prerrogativa de prisão especial, e, desse modo, ser retirado do Raio 8, o qual, como dito, constitui inegável RDD. Portanto, a norma neste momento atacada colide frontalmente com a direito fundamental à individualização das penas, porquanto, como dito, não observa a prerrogativa legal dos presos detentores do direito à prisão especial”, assinalam.

 
 
 
Advogado Criminalista Artur Osti
 

Além disso, a transferência do CCC para o Raio 8 da PCE já gerou a perda de direitos fundamentais dos presos com direito a cela especial. “Inúmeros presos provenientes do CCC estavam trabalhando no referido estabelecimento penal, contudo, ao ingressarem no Raio 8, perderam, abrupta e imotivadamente, o direito de laborar durante a privação de liberdade”.

 

PEDIDO PARA TODOS

 

No caso dos presos com direito à cela especial transferido para o Raio 08 da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, o Habeas Corpus pede a transferência dos mesmso para outra unidade prisional onde o direito seja assegurado. Tal pedido já teve deferimento do Judiciário em relação a um dos presos no Raio 8. Na última semana, o juiz Geraldo Fidélis, da Vara de Execuções Penais, deferiu o pedido de transferência para Rondonópolis (212 quilômetros de Cuiabá) de Carlos Alberto Gomes Bezerra, filho do ex-deputado federal Carlos Bezerra (MDB), justamente pelo seu direito a cela especial. Na ocasião, Fidélis criticou o Governo pela forma como procedeu o fechamento do CCC.

 

“Agora, com o fechamento abrupto, sem qualquer preparação para destinação desse público, gerou uma tensão incomum, ainda mais porque o núcleo dela está no interior da maior unidade penitenciária de Mato Grosso e, como não é segredo para ninguém, basta uma fagulha para o sistema incendiar, explodindo”, afirmou.

 
 
 
 
 
Advogado Criminalista Pedro Henrique Marques
 

No HC coletivo, inicialmente os advogados pediam que a portaria que regulamenta o Raio 8 da PCE fosse declarada inconstitucional. A ala, construída inicialmente para receber os líderes e facções criminosas, prevê regime disciplinar rígido, com apenas 2 horas de banho de sol por dia, visitas e conversas monitoradas e até proibição de familiares levar alimentos aos presos.

 

“Por todo o exposto, requer-se seja concedida medida liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a vigência da Portaria nº. 186/2022/GAB-SESP/SESP mantendo no “Raio 08” da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso as mesmas regras de funcionamento que vigoram em todos os demais, sem limitação do banho de sol, sem limitação às visitas, sem a monitoração de conversas com familiares e advogados, permitindo a entrega de alimentos aos presos em dia de visitas e, por fim, abrindo espaço para que todos, se assim desejarem, sejam incluídos em frentes de trabalho e estudo na Unidade Prisional”, diz a petição assinada no último dia 1º de fevereiro.

 

Porém, com a divulgação da decisão favorável a Carlinhos Bezerra, os advogados aditaram o pedido. Eles argumentam que o reconhecimento do Poder Judiciário ao direito a cela especial do filho do ex-deputado justifica a extensão do direito aos demais detidos em idêntica situação processual.

 

“Isso porque não se pode conferir a urgência vindicada pelo preso Carlos Alberto Gomes Bezerra, em tese, transferido do “RDD” instalado no Raio 08 da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso no célere prazo de 01 (um) dia a contar da data do pedido de transferência, e a retirar dos demais presos em idêntica situação fática/processual, na medida em que, nos termos do decidido pelo Juízo responsável pela decisão paradigma, a “mera possibilidade de se violar a dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de preservar a integridade física e psicológica da pessoa privada de liberdade.” Se houve urgência na preservação da integridade física e psicológica do preso agraciado com a decisão de transferência paradigma, ao menos ao viso defensivo, ela também haverá de existir na preservação dos direitos de todos os pacientes dessa impetração.”

 

Fonte: FolhaMax

 
 
 

Filipe Maia Broeto Advocacia receberá prêmio internacional

FILIPE MAIA BROETO ADVOCACIA SERÁ RECONHECIDA POR SUA DESTACADA GESTÃO E APLICARÁ NOVAS DIRETRIZES EMPRESARIAIS PARA ALCANÇAR OBJETIVOS MUNDIAIS

 
 
 
 
 
 
 
 

Latin American Quality Institute (LAQI) ressalta a importante gestão realizada por FILIPE MAIA BROETO ADVOCACIA em uma nova edição do Brazil Quality Summit, onde será reconhecida com o “Prêmio Empresa Brasileira do Ano 2021”, no próximo dia 11 de maio no Centro de Convenções Rebouças na cidade de São Paulo, por sua destacada atividade empresarial e pelo compromisso de adequar-se à nosso Modelo de Excelência LAEM que forma o conceito de Responsabilidade Total.

 
 
 

Existem empresas que são conscientes sobre o papel que interpretam em mundo empresarial dinâmico, mutante e a responsabilidade que suportam na geração de oportunidades para o desenvolvimento da sociedade. Este é o caso da FILIPE MAIA BROETO ADVOCACIA, que, além de realizar ações que procuram reforçar a qualidade em cada um de seus processos e grupos de interesse, continua alinhando-se com as novas tendências empresariais globais.

 
 
 

Do mesmo modo, nestes critérios, destaca-se a FILIPE MAIA BROETO ADVOCACIA por alcançar um ótimo nível de satisfação de seu produto e inovação de seu serviço para a fidelização dos clientes, que são os principais inspetores da qualidade em seu desenvolvimento empresarial.

 
 
 

Atualmente, para alcançar a Qualidade Total Empresarial, as empresas devem estabelecer objetivos de triplo impacto (Ambiental-Social-Governança). Nesse sentido, capacitaremos cada líder empresarial de nossa rede a aplicar uma gestão responsável que impacte na sociedade e contribua, ao mesmo tempo, para alcançar o objetivo mundial proposto pela ONU para 2030 através dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”, declarou o fundador e principal executivo da LAQI, Daniel Maximilian da Costa.

 
 
 

Com esta cúpula empresarial, procuramos a interrelação entre os líderes participantes para que sejam exemplos de sucesso em seu país e amplifiquem esta visão responsável a seus stakeholders, e que eles também se alinhem ao caminho para a ambicionada Responsabilidade Total.

 
 
 

Sobre a Latin American Quality Institute

 
 
 

A missão do Latin American Quality Institute (LAQI) é ajudar empresas de toda a América Latina a fazerem a coisa certa para seus clientes e para o planeta. Acreditamos que não se trata apenas de garantir um futuro melhor para todos, mas que faz sentido para os negócios. Atendemos comunidades em questões de Qualidade Total, CSR, conformidade, risco e governança corporativa com inteligência de negócios e pontos de encontro atuais e dinâmicos.

 
 
 

Fornecemos inteligência empresarial a mais de 3500 empresas a cada ano em 19 países. Nossos clientes também são ONGs, Think Tanks, acadêmicos, advogados, governos e consultorias. Publicamos a mais recente revista de negócios responsáveis, website e relatórios de pesquisa. Nossas conferências são amplamente reconhecidas como as melhores na área.

Insegurança jurídica no Judiciário: única expectativa de previsibilidade

Não é incomum ver-se, no Direito, certa dose de incerteza ou imprecisão. Por se tratar de ciência deontológica, busca disciplinar as coisas a partir de uma projeção de como elas deveriam ser, e não efetivamente de como elas realmente são. Ao contrário das leis da física, que fornecem resultados certos para casos determinados, no Direito tal pretensão não resulta possível, razão por que as leis, por mais objetivas que sejam, tendem a ser relativizadas quando trazidas do plano abstrato para o concreto.

 
 
 

Reconhece-se que a aplicação inflexível da lei, sem o necessário juízo valorativo por parte do julgador, pode redundar em injustiças, a ponto tal de se fazer injustiças ao aplicar o Direito. Do mesmo modo, pode-se dizer que haverá casos em que a decisão, para ser justa, deverá contrariar ou negar vigência ao direito positivo [1]. É justamente esse terreno arenoso o local para um embate de ideias e correntes jusfilosóficas que buscam calibrar se é possível e/ou aceitável, e até a que ponto, haver discricionariedade do julgador ao aplicar a lei.

 
 
 
 

Sem aprofundar nas densas discussões travadas sobretudo na “transição” do positivismo ao pós-positivismo — das quais participaram grandes nomes como Herbert Hart, Ronald Dworkin e Robert Alexy, dentre outros —, fato é que não se pode pretender do Direito a previsibilidade das ciências exatas. Não obstante a isso, de modo algum é válido admitir que essa ferramenta de orientação e gestão da vida humana em sociedade seja tão imprecisa quanto a vontade pessoal/individual de cada um que a aplica, sob pena de instauração de verdadeira insegurança jurídica e, consequentemente, caos social.

 
 
 

Para evitar que a comportamentos idênticos fossem atribuídas consequências distintas, surge a lei, como norma de conduta, abstrata e geral, exigível de todos. Num mundo cada vez mais complexo e veloz, no entanto, é mais do que provável que esta mesma lei — a qual quase sempre chega atrasada — não consiga abarcar no seu universo de hipóteses os casos concretos nascidos dia após dia na sociedade contemporânea.

 
 
 

A realidade que dá causa à criação de uma lei, a propósito, não sói ser a mesma de quando a lei, após o devido processo legislativo, entra em vigor, tempos depois, numa sociedade que já não se apresenta igual à de antes. Este é um outro problema que acaba por dar mais espaço à chamada subjetividade ou discricionaridade do aplicador do Direito.

 
 
 

Como não se quer discutir, nesta oportunidade, a possibilidade ou aceitabilidade de discricionariedade no Direito, estabelece-se como premissa o fato de que ela existe, notadamente nos chamados hard-cases, mas deve ser minimizada pela aplicação racional da lei.

 
 
 

Esses poucos parágrafos servem de preparo para uma afirmação que se pretende justificar na continuação: se há hipóteses nas quais o juízo valorativo mais complexo é necessário, existem também preceitos objetivos, evidentes, que não necessitam — ou não deveriam suscitar — maiores discussões, é dizer, nos quais não deve(ria) haver aceitação de discricionaridade.

 
 
 

A seguir, dois exemplos de casos complexos que requerem certa dose de subjetividade do julgador ao apreciar o caso concreto.

 
 
 

Exemplo 1: Se uma pessoa mata em legítima defesa, não comete crime (artigo 23, II, CP). Trata-se de norma jurídica complexa, que necessariamente exige uma valoração acurada acerca dos elementos necessários à incidência da causa justificante: saber se o sujeito empregou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 25, CP). A toda evidência, o juízo valorativo deve ser empregado, por exemplo, para aquilatar a questão de fato (quaestio facti), ou seja, 1. o que é um meio necessário; 2. em que grau foi utilizado; 3. se a agressão foi injusta; iv. atual ou iminente etc.

 
 
 

Exemplo 2: O mesmo ocorre em relação à regra de julgamento do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, não existir prova suficiente para a condenação”. Nota-se, neste caso, que, para incidir a norma, é necessário um juízo de valoração acerca da suficiência probatória, matéria, aliás, que apenas recentemente passou a receber mais atenção da doutrina e jurisprudência brasileiras.

 
 
 

Esses dois exemplos servem para evidenciar, por um lado, a complexidade do Direito e demonstrar, por outro, a importância da correta análise dos fatos (quaestio facti), que figura, em última análise, como pressuposto para a adequada aplicação do Direito.

 
 
 

Sem embargo, existem casos — que geram espanto, frisa-se — em que não há nenhuma necessidade de exame complexo da situação de fato para a incidência da norma, mas cujo consequente normativo, imperativo por excelência, não é aplicado pelo Poder Judiciário. Exemplo claro disso são as muitas decisões, do primeiro ao último grau de jurisdição, teratológicas, as quais causam a impressão de que não há mais Direito, nem expectativa de previsibilidade decisória por parte do Poder Judiciário.

 
 
 

Em terrae brasilis, há “leis que não pegam” ou que “não caem no gosto do povo”.

 
 
 

A Lei Federal nº 12.850/2013, por exemplo, de forma expressa e objetiva, dispõe, no parágrafo único do artigo 22, que “a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”. Ora, se há um prazo estipulado em lei, com verbos imperativos a determinar que a instrução criminal deverá ser encerrada em x dias, uma vez superado o termo legal (hipótese de incidência ou suporte fático concreto), o consequente normativo há de ser reconhecido: a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (artigo 648, II, CPP).

 
 
 

Observa-se que o artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.850/2013 explica, ainda, que este prazo poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Nesse sentido, caso o juízo anteveja que não conseguirá encerrar a instrução de réu preso em 120 dias, deverá, antes do termo final, por decisão, fundamentar a dilação de prazo, justificando se esta se dá pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

 
 
 

Na prática, todavia, despreza-se por completo o microssistema de combate ao crime organizado e, com base jurisprudencial, nega-se vigência ao disposto de lei, ao argumento retórico e poroso, completamente despido de base legal, de que não há prazo específico para prisão preventiva. Reina a chamada doutrina do não prazo, há muito denunciada por Aury Lopes Jr.

 
 
 

De igual modo, após o devido processo legislativo, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.964/2019, a qual provou extensa reforma em diversos diplomas legais. Dentre as várias alterações, destaca-se aquela inserta no artigo 316, parágrafo único, do CPP: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

 
 
 

De novo, indaga-se: qual o espaço para subjetividade ou discricionaridade nesse caso, em que as balizas legais são objetivas e não dão margem para dúvidas?

 
 
 

A hipótese de incidência é fechada, e o consequente normativo, determinado. Se a prisão preventiva superar os noventa dias e não houver decisão fundamentada, de ofício, a atestar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, o consequente normativo impõe o reconhecimento da ilegalidade da prisão. Ademais, afora a disposição legal do artigo 316, parágrafo único, do CPP acerca da matéria, existe ainda regramento constitucional de inequívoca interpretação: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (artigo 5º, LXV, CFRB88).

 
 
 

Por fim, rememora-se o famigerado Habeas Corpus nº 126.292, no qual o STF, sem interpretar, alterou — como se Poder Constituinte Originário fosse — o conteúdo do artigo 5º, LVII, da CF, para fazer parecer constitucional a vedada execução provisória de pena. Com o devido respeito, o dispositivo constitucional, ao assegurar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é mais que um princípio (princípio aqui entendido como norma jurídica de hipótese de incidência aberta e consequente normativo indeterminado), porquanto estabelece balizas precisas sobre o estado de inocência (hipótese de incidência fechada), que deve perdurar até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (consequente normativo determinado).

 
 
 

O trânsito em julgado, por óbvio, tem carga semântica inequívoca e traduz fenômeno jurídico certo: a coisa julgada, que é por sua vez um estado de inalterabilidade da decisão por impossibilidade de interposição de recurso. Não há como, dogmaticamente, flexibilizar-se o conceito para, ao sabor do momento, dar-lhe esta ou aquela extensão.

 
 
 

Em que pese a clareza dos comandos legais e constitucionais citados à guisa de exemplo, resulta induvidoso que estas regras de conduta, de observância cogente, as quais deveriam funcionar como garantia do cidadão frente ao Estado, são diuturnamente flexibilizadas, de modo tal que, mesmo sem um formal controle de constitucionalidade, simplesmente deixam de ser aplicadas, como se, em verdade, sequer existissem. Não há estrita observância à CF88, à lei ou mesmo à jurisprudência, caso que revela inédita crise interna e externa entre os Poderes da República Federativa.

 
 
 

O cenário atual, portanto, é de crise, a qual chegou e se instalou, também, na mais alta corte do país, que, de igual modo, em vez de funcionar como guardiã última da Constituição Federal e da ordem jurídico-constitucional, tem dia após dia violado dispositivos de interpretação inequívoca e, pior, de forma aleatória e sem justificativas jurídicas plausíveis.

 
 
 

Por todas essas razões, afirma-se: insegurança jurídica no Poder Judiciário, a única expectativa de previsibilidade.

 
 
 

Diante de uma dupla afirmação, deixa-se, para concluir, uma importante indagação: “nas favelas, no Senado, sujeira pra todo lado; ninguém respeita a constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é esse?”

 
 
 

[1] Nesse sentido, conhecida é a máxima de Eduardo Juan Couture: “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

 
 
 

Fonte: Conjur

Intimação com erro na grafia do nome de advogado anula trânsito em julgado

O artigo 272 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que é indispensável o nome completo das partes e dos advogados nas intimações.

 
 
 
 
 
 

Com base nisso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação do trânsito em julgado de uma ação devido à grafia incorreta do nome do advogado na intimação.

 
 
 

Apenas um dos representantes da parte foi intimado, porém com erro na grafia de seu nome. Filipe Maia Broeto foi cadastrado como “Felipe” no sistema de peticionamento eletrônico da corte.

 
 
 

O erro teve efeito no sistema de buscas e, por isso, o processo sequer constou no acervo do advogado. Por consequência, ele não recebeu notificações via e-mail sobre os andamentos processuais.

 
 
 

Broeto só soube do trânsito em julgado devido à comunicação entre instâncias, já que os autos foram encaminhados para julgamento por júri popular.

 
 
 

Após constatar o equívoco, o advogado protocolou uma petição incidental. Schietti Cruz, então, encomendou ao setor de TI do tribunal um levantamento dos acessos do processo, tendo ficado comprovado que o primeiro acesso de Broeto ocorreu após o trânsito em julgado.

 
 
 

Na decisão, o ministro lembrou a jurisprudência da corte, segundo a qual é nula a intimação que impede a exata identificação do advogado e causa prejuízo à parte, em caso de grafia incorreta.

 
 
 

Fonte: Conjur

São Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário?

Em que pese a CF88 diga que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, o fato é que, na atual quadra, não há independência nem harmonia, mas sim uma hipertrofia do Poder Judiciário.

 

 

 

Os excessos são muitos. Cito, apenas para exemplificar, i. o famigerado caso da Boate Kiss, ii. a indefinida suspensão – liminar – de parte da lei federal que institui o juiz das garantias e, mais recentemente, iii. o reconhecimento da possibilidade de sanções penais atípicas em sede de colaboração premiada, a despeito de a Lei 13.964/2019 ter sido categórica ao vedar fixação de pena e “regimes de cumprimento de pena diferenciados”.

 

 

 

Para além desses três “singelos” exemplos, não deixo de relembrar que há pouco tempo, salvo melhor juízo em 2016, por ocasião do famigerado “habeas corpus” 126.292, o Supremo Tribunal Federal – STF havia expressamente contrariado texto constitucional de interpretação inequívoca, assentando a possibilidade de execução provisória de pena.

 
 
 
 
 
 
 
 

 Superado esse “entrave”, presenciamos, agora, um “novo” julgamento sobre o mesmíssimo tema – estado de inocência e júri popular, mas com “vestes de distinção” – se repetir na Corte Suprema e, pior, com claras chances de ser votado de forma contrária ao Texto Constitucional (que talvez nem seja mais o paradigma do Controle de Constitucionalidade) e à “jurisprudência da Corte Suprema”, esta sim, “importante”.

 

 

 

Aqui, em terrae brasilis, parece não haver uma sistemática com vetores claros para controle de constitucionalidade ou legalidade. Há controle, sim, mas cujos parâmetros não são a Constituição, e sim a vontade pessoal de quem detém a caneta.

 

 

 

Nesse cenário caótico, tenho que admitir, soa até mesmo paradoxal exigir uma postura mais “combativa” da OAB no sentido de reclamar o cumprimento da Lei a quem deu as costas mesmo para a Constituição.

 

 

 

Não são tempos estranhos, pois o que era “extraordinário, excêntrico” tem virado rotina. Em vez do adjetivo “estranho”, creio mais coerentes estes dois: desanimadores e assustadores.

 

 

 

É isto: tempos desanimadores e assustadores.

 

 

 

Sem embargo das palavras claramente pessimistas, com um fio de esperança, ainda entusiasmado com a atuação da nossa classe, digo: devemos nos manter firmes, vigilantes e combativos.

 

 

 

Algumas singelas considerações, a título de catarse…

 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-ESP), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG) e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.

Advogado Filipe Maia Broeto tem duas obras citadas na Espanha

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto teve duas obras citadas em tese de doutorado na Universidade de Salamanca, na Espanha.

 

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As duas obras, “Colaboração Premiada: aspectos controvertidos“, publicada pela Editora Lumen Juris, e “Colaboração premiada: estudos em homenagem ao professor Luiz Flávio Gomes“, trazida a público pela Editora D`Plácido”, foram citadas em tese de doutorado defendida pelo acadêmico Diego Gomes Castilho na Universidade de Salamanca, na Espanha.

 

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O trabalho, intitulado “A colaboração premiada no Brasil como negócio jurídico processual: dialogando com o direito processual civil”, cuja densidade acadêmica resulta inquestionável, aborda de forma vertical, em mais de 550 páginas, o instituto da colaboração premiada, estudado há vários anos por Filipe Maia Broeto.

 
 
 
 
 
 
 

Por unanimidade, empresário de MT consegue reverter na Justiça bloqueio de R$ 367 mil

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou o recurso e aplicou a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, e revogou o decreto que determinou o bloqueio de até R$ 367 mil contra o empresário Edriano Guedes Cristino. A decisão foi proferida no último dia 10, pela desembargadora Maria Erotides Kneip.

 
 
 

A defesa do empresário patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Fernando Faria citou a impossibilidade de inclusão do valor da multa a ser aplicada no bloqueio de bens e que não existem elementos mínimos que autorizariam a medida. O empresário foi acusado de integrar um esquema de dispensa de licitação.

 
 
 
 
 
 

“Pontua a ausência de indícios suficientemente aptos, idôneos e concretos que indiquem seguramente a possibilidade de terem os agravantes participados dos fatos delineados na exordial. Assinala a inépcia da inicial ante a ausência de individualização da conduta. Destaca, ainda, a abusividade do decreto de indisponibilização dos bens”, diz trecho da defesa.

 

Conforme o entendimento do colegiado, estão ausentes no caso indícios do ato ilícito atribuído ao acusado e à sua empresa, Edriano Guedes Cristino Eireli – ME, assim como não foi comprovado o periculum in mora (perigo da demora), requisitos exigidos pela legislação para a decretação de indisponibilidade de bens.

 
 
 

A magistrada Maria Erotides Kneip, que relatou o caso no TJMT, destacou em seu voto que, embora a decisão tenha sido proferida antes das alterações promovidas na LIA, as mudanças têm efeitos no caso em concreto.

 
 
 

Sendo assim, ela observou que o decreto questionado está fundamentado no periculum in mora presumido, sem comprovar que o acusado não teria condições de recompor eventual dano que tenha causado aos cofres públicos.

 

“Assim, a ausência dos requisitos autorizadores determina o indeferimento da indisponibilidade de bens. Assim, imperiosa a liberação dos valores constritos”, concluiu a relatora.

 
 
 

Fonte: clique aqui.

Filipe Maia Broeto recebe Moção de Aplausos em comemoração ao dia do advogado

Nesta data, 12.08.2022, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto recebeu «Moção de Aplausos» da Câmara Municipal de Cuiabá, firmada pelo vereador, e também advogado, Demilson Nogueira.

 
 
 

Estiveram presentes na solenidade a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT, Gisela Cardoso, acompanhada do Vice-presidente da Instituição, José Carlos Guimarães Junior.

 
 
 

A moção, com as palavras que bem definem o mister do advogado, em trecho relevante, ressalta que:

 
 
 

«O advogado, como prescreve a própria Constituição Federal do Brasil, é indispensável à administração da justiça, o que vale dizer, que sem advogado não se faz justiça. Homens e mulheres de garra, que sempre marcaram presença nas maiores lutas do nosso país, seja a sua redemocratização ou na manutenção dela.

 
 
 

Mais do que una profissão, a advocacia é uma vocação. O advogado, assim como um médico, é capaz de curar. Entretanto, a cura não é do corpo, mas da alma.

 
 
 

A liberdade de um inocente, o livramento de uma cobrança indevida, ou qualquer

 

outra espécie de remédio, devolve a paz ao cidadão e cicatriza suas angustias.

 
 
 

Pela grandiosa comemoração é que não poderíamos deixar de prestar nossas

 

sinceras homenagens a todos os advogados e advogadas.

 
 
 

Que se dê ciência desta moção ao homenageado, na certeza de que sempre contaremos com a valiosa e preciosa colaboração em prol do nosso município».

 
 
 

Palácio Paschoal Moreira Cabral.

 

Sala das Sessões, 22 de julho de 2022.

 

VEREADOR DEMILSON NOGUEIRA – PP

 
 
 
 
 

Comentário do advogado criminalista Filipe Maia Broeto na Revista dos Tribunais

Já está disponível para acesso “Comentário à Jurisprudência: STF – “Habeas corpus” 205.201/SP”, feito pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto e publicado pela prestigiada Revista dos Tribunais, vol. 1042/2022, p. 367-370, Ago-2022.

 
 
 

«[…] Pontua-se, de início, que o “habeas corpus” 205.201/SP, por força do movimento restritivo que se tem levado a efeito no âmbito jurisprudencial, não foi conhecido, a despeito de ter sido, por conta da “flagrante ilegalidade constatada”, concedido “de ofício”.

 

Feito o esclarecimento retro para situar o âmbito da controvérsia, consigna-se que o paciente do “habeas corpus” em questão havia sido absolvido pelo tribunal júri; sem embargo, após a decisão absolutória proferida pelo “tribunal popular”, o Ministério Público Estadual, irresignado, interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que alegou não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre o parecer técnico ofertado pela defesa.

 

Ao julgar o recurso ministerial, a Corte Paulista conheceu e deu provimento ao apelo, uma vez que teria sido “[…] cerceada ao Ministério Público a oportunidade de produzir prova técnica em contraposição àquela que foi apresentada pela Defesa às fls. 480/542”, fato que, na visão do TJSP, “realmente deve conduzir à decretação da nulidade do processo” […]»

 
 
 
 
 
 
 
 

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Necessária separação entre confiança e omertà com advento da Lei 14.365/22

Autores:

 
 
 
 

Marcelo Rodrigues da Silva Torricelli é advogado, mestre em Compliance Penal pela Universidade Castilla-La Mancha na Espanha e em Direitos Fundamentais Difusos e Coletivos pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) (bolsa Capes/Prosuc), especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional (Idepei) e Plan A – Kanzlei für Strafrecht na Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association) e professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Camp).

 
 
 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, professor de Direito Penal em graduação e pós-graduação, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-Esp), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Ciências Penais (Ucam), Processo Penal (Coimbra-IBCCRIM) e Compliance Corporativo (Instituto de Direito Peruano e Internacional – Idepei e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha) e autor de livros e artigos jurídicos.

 
 
 
 
 
 
 

Necessária separação entre confiança e omertà com advento da Lei 14.365/22

 
 
 

Publicada em 3 de junho de 2022, a Lei 14.365 alterou importantes diplomas normativos, tais como o Estatuto da Advocacia (Eaoab), o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP), “para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal”.

 

Dentre as várias modificações legais, um ponto chama atenção, pelo potencial de discussões que trará à comunidade jurídica: trata-se do §6º-I do artigo 7º do EAOAB, que veda “ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente”. A alteração, num primeiro momento, parece não ser leviana, mas deve ser analisada com cautela redobrada, sob pena de chancelar a violação de direitos e garantias fundamentais do advogado – que assim como qualquer outra pessoa pode lançar mão da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, CFRB).

 

A romantização da figura do advogado criminalista não escapou aos olhos de Albert W. Alschuler, que viu neste profissional um sofisticado mestre do sistema de justiça penal, cujo trabalho precípuo é ficar ao lado do réu e servir como antídoto do medo, da ignorância e da falta de instrução do acusado durante todo o processo criminal [1].

 

No âmbito dos acordos penais, J. Skelly Wright [2] vê o advogado criminal como um “equalizador” no processo de barganha, ao passo que Donald J. Newman reconhece que a presença do profissional na seara da justiça negociada viabiliza uma confissão consentida, feita com conhecimento das consequências e dos seus direitos.

 

É o advogado criminalista, enquanto defensor dos valores mais fulcrais da sociedade (a vida, a liberdade e a honra), que o inconsciente coletivo enxerga como paradigma da atividade jurídica, arquétipo da advocacia como um todo, afinal representa a defesa obstinada, incansável e ferrenha dos interesses que lhe foram confiados.

 

Os interesses do cliente são depositados no seu advogado em razão do fator confiança, dado que a confidência, como bem destaca Diogo Rudge Malan, “é um pressuposto de criação, consolidação e manutenção da relação advogado-cliente” [3].

 

Notório, portanto, que a confiança é pressuposto indispensável de existência da própria advocacia. Assim, condutas individualmente consideradas de cada advogado são importantes para que não ocorra um quadro desconfiança generalizada, e, consequentemente, resulte no desprestígio de toda a classe.

 

Não por outra razão, o artigo 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que as relações entre defensor e cliente são baseadas em confiança recíproca, sendo que, de acordo com o artigo 34, inciso IX, do Eaoab, a quebra da confiança pelo advogado pode caracterizar inclusive infração ético-disciplinar, se prejudicar o cliente por culpa grave em razão do seu patrocínio.

 

O sigilo profissional é uma garantia do cliente de que a confiança depositada no seu advogado não será quebrada, tanto que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impõe, enquanto matéria de ordem pública (artigo 36), o dever do advogado velar pelo sigilo dos fatos que tome conhecimento no exercício da profissão (artigo 35), presumindo-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza estabelecidas com o seu cliente (§1º do artigo 36).

 

É, a propósito, sob o pretexto de reforço ao sigilo profissional e manutenção da confiança do exercício da advocacia criminal que a Lei 14.365, de 02 de junho de 2022, introduziu o §6º-I ao artigo 7º Eaoab, o qual passou a vedar expressamente que o advogado realize colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sendo que a inobservância dessa proibição poderá resultar em processo disciplinar para aplicação da sanção disciplinar de exclusão (inciso III do caput do art. 35 da Lei 8.906/1994), sem prejuízo das penas previstas no artigo 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Crime de Violação do segredo profissional).

 

Luis Inácio Lucena Adams e Lucas Resende Fraga, em recente publicação aqui na ConJur (6/6/2022), esclareceram que essa proibição já decorria da interpretação legal sistemática, sendo que a Lei 14.365/2022, por excesso de zelo, passou, de forma acertada, a vedar expressamente a colaboração premiada em desfavor de seu constituinte atual ou pretérito [4].

 

Sem embargo, a questão não se restringe apenas e simplesmente aos deveres do advogado enquanto “profissional de defesa”, mas diz respeito aos direitos fundamentais conferidos ao advogado na condição de sujeito ativo de crime. Assim, a condição de advogado não pode anular ou sobrepor-se à de investigado ou réu, de modo a lhe suprimir as garantias que compõem o espectro da ampla defesa.

 

Da forma como posta, a proibição irrestrita da colaboração premiada representa inominável retrocesso, dado o seu potencial de vulnerar a ampla defesa do advogado (artigo 5º, inciso LV da CF/88) diante da impossibilidade de uso deste indubitável “mecanismo de defesa” para delatar os propalados “clientes” com os quais concorreu para prática de crimes em contexto de uma organização criminosa.

 

A referida vedação desconsidera, a propósito, todo o arcabouço normativo que mitiga o dever de manutenção do sigilo profissional em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa.

 

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 37, é expresso no sentido de que “O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Do mesmo modo, o artigo 34, inciso VII, do EAOAB deixa claro que não haverá violação do sigilo profissional pelo advogado quando presente a justa causa. O próprio crime de violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal) não considera típica a conduta de violação de segredo profissional quando houver justa causa.

 

Nota-se que nenhum dos dispositivos citados foram revogados pela Lei 14.365/2022, razão por que se mostra necessária uma leitura sistemática e constitucional do disposto no §6º-I do artigo 7º do Eaoab, de modo a permitir a colaboração premiada por parte do advogado quando houver justa causa, como é o caso de utilização do instituto em seu favor, como mecanismo de autodefesa.

 

Resulta despropositado assegurar ao “cliente”, por um lado, o direito de delatar seu advogado e impor ao causídico, por outro, o dever de ser acusado em silêncio, em completo estado de sujeição.

 

Como bem salienta Diogo Rudge Malan, “a confiança depositada pelo cliente não representa um cheque em branco” [5]. Não se pode, pois, confundir a confiança (enquanto tutela legítima de um interesse) com a omertà (voto de silêncio dentro de uma organização criminosa que impede de cooperar com os órgãos de persecução penal).

 

Quando um advogado celebra a colaboração premiada (meio de obtenção de prova específico para desmantelar o crime organizado — Lei 12.850/2013), está quebrando a omertà, e não a confiança propriamente dita do seu cliente, visto que, nesse caso, não se trata de simples relação cliente-advogado, mas sim de concurso de agentes em atividades ilícitas.

 

Ao sancionar a quebra da omertà pelo advogado-coautor, o legislador está, em realidade, a dar guarida ao crime organizado, em franca contrariedade com o escopo precípuo delação premiada, que é justamente o desmantelamento de tais grupamentos nocivos à sociedade.

 

Incumbe salientar que, antes mesmo da nova lei em comento, o advogado Aluísio Flávio Veloso Grande firmou termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado na Operação “Máfia das Falências” para delatar um dos seus clientes, comprometendo-se a auxiliar o Ministério Público de Goiás na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa que praticava um complexo esquema de fraude contra credores (artigo 168, caput, §1º, inciso IV, e §3º, da Lei 11.101/2005); indução a erro (artigo 171 da Lei 11.101/2005); e desvio, ocultação e apropriação de bens (artigo 173 da Lei 11.101/2005), sendo que realizou gravação ambiental com o referido cliente para efeito de corroboração.

 

O referido advogado terminou recebendo a sanção de suspensão por 90 dias pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás em razão da quebra do sigilo profissional e, também, por contribuir diretamente para a prática de atos criminosos.

 

O fato é que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (antes do advento da Lei 14.365, de 2 de junho de 2022), consagrou o entendimento que não há ilegalidade da colaboração premiada celebrada com advogado em face do seu “cliente”. Assim, posto que tal conduta possa ser considerada reprovável do ponto de vista ético-profissional, não deve receber a “etiqueta de criminosa”, sobretudo porque o sigilo profissional do advogado não se presta para acobertar atividades criminosas como as relatadas no bojo da noticiada investigação – e na peça acusatória inaugural (STJ — RHC: 159630 GO 2022/0017956-1, relator: ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 28/01/2022).

 

Interessante pontuar, também, que o regime jurídico de proteção do advogado — seja a inviolabilidade de comunicações ou mesmo do escritório de advocacia — não se aplica quando ele está envolvido em atividades criminosas, hipótese em que há um câmbio de posição: de advogado, detentor de prerrogativas e deveres funcionais, para sujeito infrator; mesmo neste caso, mantém intacto o plexo de garantias que a todos assiste.

 

Nesse sentido, destaca-se que Supremo Tribunal Federal, no Inq 2424/RJ, assentou o entendimento de que “não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão”.

 

Ultrapassadas as linhas estritas da atuação profissional, tem o advogado — agora sujeito ativo de crime — direito de lançar mão de todos os instrumentos de defesa assegurados, inclusive a delação premiada. Proibir o exercício de tal direito, sob qualquer pretexto, viola não só a ampla defesa como também a própria isonomia, valores constitucionais que devem balizar a atuação estatal no âmbito da persecução penal (in concreto) e da a atividade legislativa, no aspecto de produção de leis formal e materialmente compatíveis com a Constituição Federal (in abstrato).

 

Dessa forma, conquanto se entenda que a norma analisada é incompatível com o texto constitucional, nada impede que o “advogado-delator”, por segurança, pactue no acordo de colaboração uma cláusula de isenção de responsabilidade penal atinente ao crime do artigo 154 do Código Penal.

 

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[1] ALSCHULER, Albert W. The Defense Attorney’s Role in plea bargaining. The Yale Law Journal. Volume 84, number 6, may 1975. Disponível em: <https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1981&context=journal_articles>. Acesso em 07 de junho de 2022. [2] Wright, The New Role of Defense Counsel Under Escobedo and Miranda, 52 A.B.A.J. 1117, 1120 (1966). See Halworth, The Myth of the Jury Trial, COMMONWEAL, Apr. 25, 1969, at 161-64; Note, The Unconstitutionality of. Plea Bargaining, 83 HARV. L. REv. 1387, 1391 (1970); Kerson, Book Review, 42 IND. L.J. 449, 450 (1967). [3] MALAN, Diogo Rudge. Advocacia Criminal Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2022. p. 129. [4] ADAMS, Luis Inácio Lucena; FRAGA, Lucas Resende. As prerrogativas da advocacia e as alterações da Lei 14.365/2022. 06 de junho de 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jun-06/publico-privado-prerrogativas-advocacia-alteracoes-lei-14365> . Acesso em: 07 de junho de 2022. [5] MALAN, Diogo Rudge. Advocacia Criminal Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2022. p. 129.

 

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Fonte: Conjur