Moção de Aplausos da ALMT

Nesta quarta-feira, 26.10.23, o advogado criminalista se fez presente na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no Gabinete Institucional do Deputado Estadual Wilson Santos, para receber honrosa Moção de Aplausos “em homenagem ao Dia do Advogado, profissão indispensável ao exercício da administração da justiça, e em razão dos relevantes serviços prestados à Sociedade Mato-grossense”.

 
 
 
 

Na pessoa do advogado André Rufino, Assessor do Deputado, Filipe Maia Broeto agradeceu o reconhecimento.

 

A moção foi conferida também aos integrantes do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Advocacia da OAB/MT, em virtude dos relevantes serviços prestados na reafirmação da importância e do respeito às prerrogativas da advocacia. Filipe Maia Broeto ocupa a posição de Membro da Câmara de Desagravos do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, no triênio 2022-2024.

 
 
 

Médico que recusou teste do bafômetro durante a pandemia é absolvido pela Justiça

O juiz João Bosco Soares da Silva absolveu o médico L. W. L. G., da acusação de embriaguez ao volante, em decisão proferida nesta segunda-feira (18). No auge da pandemia da Covid-19, em 2020, L. foi parado em uma blitz, mas se recusou a fazer o teste do bafômetro.

 
 
 

Na condição de médico, L. disse que não confiava na assepsia do aparelho que, na sua visão, continha risco concreto de nova contaminação. No entanto, ele se dispôs a fazer o exame de sangue, negado pelos agentes. 

 
 
 
 
 
 

De acordo com a defesa do médico, representada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, com o uso da máscara, não seria possível afirmar se o médico estava ou não sob o efeito de álcool. 

 
 
 
 
 

Nas alegações, os advogados sustentaram ainda que, “além de a hipótese acusatória não ter tido um ‘alto grau de apoio’, nota-se que ela, a toda evidência, não foi capaz de excluir hipóteses alternativas formuladas pela defesa, notadamente no que diz respeito à fragilidade da versão das testemunhas de acusação, as quais, de máscara, não conseguiram afiançar que o odor de álcool que sentiram era, de fato, de bebida alcoólica ou, ao contrário, do spray prolático que L. (médico, do grupo de risco, pai de uma criança e recém-curado da Covid)

 

trazia consigo”.

 
 
 

Em  sua decisão, o juiz  da 10ª Vara Criminal de Cuiabá destacou que não houve, no caso, demonstração mínima de que o réu estaria embriagado no dia que foi abordado. 

 
 
 

Fonte: Olhar Jurídico

Zanin suspende audiência por falta de acesso de defesa a delação em MT

Por entender que ficaram evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender uma audiência de instrução na Justiça Federal de Mato Grosso.

 
 
 

O caso versa sobre supostos crimes de gestão fraudulenta e desvio de valores do Instituto de Previdência Complementar do extinto Banco do Estado de Mato Grosso.

 

Foram acusadas seis pessoas, sendo que três delas fizeram acordo de delação premiada. Entre os delatores estão o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva e o ex-governador Silval Barbosa.

 
 
 
 
 
 

A defesa de um dos delatados, contudo, alega que não foram disponibilizadas na íntegra o testemunho dos delatores, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Também sustenta que a prática viola a Súmula Vinculante 14 do STF.

 
 
 

Ao decidir, o ministro apontou que o pedido estava devidamente fundamentado, sobretudo no que diz respeito ao perigo da demora e à probabilidade do direito.

 
 
 

”Nesse contexto, afigura-se recomendável, ainda que por cautela, seja melhor apurada a alegada ofensa à Súmula Vinculante 14”, registrou. A súmula citada prevê que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

Diante disso, Zanin suspendeu a audiência de instrução até o julgamento do mérito da reclamação.

 
 
 

O autor foi representado pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia.

 
 
 

Clique aqui para ler a decisão Rcl 61.662

 
 
 

Fonte: Conjur

Medidas cautelares penais e pessoa jurídica: lacunas e controvérsias

O tema das prisões cauteles sempre despertou relevantes discussões na doutrina e jurisprudência brasileiras, justo porque importa inegável conflito com o princípio da presunção de inocência, o qual determina que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

Como consequência do referido princípio, que figura tanto como regra de julgamento (in dubio pro reo) quanto como regra de tratamento, as pessoas submetidas ao processo penal devem ser tratadas como inocentes, visto que, em realidade, o são.

 
 
 
 

Não se pode perder de perspectiva, sem embargo, que não existem direitos absolutos, razão por que se admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da presunção de inocência, que cede espaço para a prisão provisória — cautelar de impossível imposição à pessoa jurídica, por razões óbvias.

 

Nesse cenário, com vistas à redução dos danos decorrentes da vulneração da presunção de inocência, o legislador brasileiro deu importante passo em 2011, por meio da Lei Federal nº 12.403, ao estabelecer medidas cautelares diversas da prisão quando, ainda que presentes os pressupostos para a decretação da prisão processual, esta mostrar-se desproporcional em face do perigo que se busca tutelar.

 

Não obstante a importante medida adotada no plano legislativo, convém destacar que houve, de certo modo, uma banalização na imposição das medidas cautelares, as quais passaram a ser impostas quase que automaticamente, como se não significassem, tal qual a prisão, severa restrição a liberdade individual.

 

Na práxis forense, parece ainda vigorar a ideia de que não existe prisão em flagrante ilegal ou desnecessária, uma vez que é deveras raro verificar alguém processado criminalmente que não tenha contra si duas ou três — ou quatro, ou mais — cautelares diversas.

 

Com efeito, uma pessoa que acaba de ser presa pela suposta prática de crime não poderia, sobretudo no imaginário popular, “sair pela porta da frente do fórum”, após uma audiência de custódia, sem nenhuma cautelar diversa a funcionar como “etiqueta” estigmatizante.

 

Tirante essas questões de “cultura”, resulta imperioso estabelecer premissas dogmáticas das quais não se pode distanciar: as medidas cautelares, posto que menos gravosas que a prisão processual, sempre implicam restrição às liberdades públicas, motivo pelo qual somente podem ser fixadas, de forma motivada, quando — e se — presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.[1]

 

De igual maneira, as medidas cautelares somente podem ser fixadas, de forma motivada, em substituição à prisão cautelar, quando — e se — presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.[2]

 

Essa linha de raciocínio, que aparenta ser até mesmo elementar, ganha contornos distintos quando presente no processo penal, ainda que de maneira secundária, uma pessoa jurídica, ente fictício com conturbada regulamentação em matéria de imputação penal.

 

A responsabilização penal da pessoa jurídica não é tema pacífico na doutrina ocidental, tampouco em território brasileiro. No Brasil, aliás, nem a própria Constituição admite a responsabilidade penal do ente fictício, assertiva cujo acerto encontra respaldo no perfeito paralelismo do artigo 225, § 3º, do texto constitucional, a saber: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

 

Não se requer grande esforço para compreender que o constituinte bem separou condutas de atividades, pessoas físicas de jurídicas e sanções penais de administrativas. Dito de modo simples: pessoas físicas têm conduta e submetem-se a sanções penais, ao passo que pessoas jurídicas desempenham atividades e se sujeitam a sanções administrativas .[3]

 

Afora toda a controvérsia existente em torno da (im)possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica no direito brasileiro, há certo consenso doutrinário no sentido de que tal seria possível apenas em relação a crimes ambientais.

 

Partindo-se do pressuposto de que seria possível a responsabilização da pessoa jurídica apenas e tão somente nas hipóteses de delitos ambientais, é forçoso concluir que em todos os outros delitos não se pode falar em punição penal da ficção jurídica.

 

No mesmo sentido, se à pessoa jurídica não pode ser imposta a prisão, cautelar ou definitiva, seria confuso fixar cautelares substitutivas, uma vez que não há, nem mesmo em hipótese, prisão a ser substituída por medida de cautela diversa.

 

Não fosse isso o bastante, outro grave problema é a fixação de medidas cautelares distintas em processo penal que não se apura crime ambiental. Isso porque, nesse caso, como não existe nenhuma possibilidade de imposição de sanção criminal à pessoa jurídica, resultaria altamente paradoxal a fixação de medidas cautelares distintas, visto que o ente fictício tampouco será alcançado por pronunciamento penal de condenação.

 

Assim, pessoas jurídicas cujos sócios, proprietários ou gestores vierem a praticar, por exemplo, crimes contra a Administração Pública, o sistema financeiro ou a ordem tributária não poderiam, em hipótese alguma, ser alcançadas por cautelares diversas da prisão, porquanto são completamente estranhas à relação processual penal.

 

Se as pessoas jurídicas, ressalvada a criticável hipótese de crime ambiental, não podem sofrer sanção penal (mérito), com muito mais razão não seria possível infringir-lhes restrição processual penal (cautelar), haja vista a natureza de instrumentalidade das medidas cautelares em relação ao possível resultado do processo.

 

Qual a relação de cautela, afinal, de uma punição que jamais existirá, tendo em conta a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica no direito brasileiro?

 

À guisa de conclusão, destaca-se que a única medida cautelar, em tese , compatível com um ente fictício seria a suspensão das atividades econômicas (artigo 319, VI, CPP), o que se mostra completamente ilegal e inconstitucional.

 

Trata-se de medida ilegal, porque o caput do artigo 319 do CPP elenca as hipóteses de cautelas diversas da prisão, as quais somente podem ser fixadas em substituição à cautelar pessoal extrema. Como não se pode impor prisão à pessoa jurídica, não se pode substituir algo que não existe.

 

De igual modo, cuida-se de medida inconstitucional, porque causa grave abalo a direito de terceiros (trabalhadores, clientes e fornecedores), além de comprometer drasticamente a função social da empresa.

 

Por fim, a imposição da referida medida cautelar pode levar a empresa, em poucos dias ou meses, à bancarrota, situação ontologicamente semelhante à pena de morte, vedada pela CFRB88 (artigo 5º, XLVII, “a”).

 

Em suma, excetuada a criticável exceção feita aos delitos ambientais, nos processos penais a envolver proprietários, sócios ou gestores de pessoas jurídicas, estas não podem sofrer medidas cautelares restritivas, devido à sua autonomia em relação às pessoas físicas que a compõem, bem como a ausência de responsabilidade penal.

 

Pontua-se, em conclusão, que não se descarta, como medida redutora de danos, a possibilidade nomeação de administrador judicial ou mesmo a imposição do dever de prestação de contas por parte da pessoa jurídica, a fim de que sejam mantidas as atividades empresariais, que não se confundem com as hipotéticas atividades ilícitas que eventualmente os gestores tenham levado a efeito por meio do ente fictício.

 

[1] Cautelares que substituem prisão também devem ser justificadas, diz ministro do STJ. Consultor Jurídico – Conjur. Disponível aqui. [2] Sexta Turma suspende cautelares de investigado na operação Data Leak por falta de fundamentação idônea. Superior Tribunal de Justiça. Disponível aqui. [3] Representativa dessa corrente é a posição de Juarez Cirino dos Santos.

 
 
 
 
 

Fonte: Conjur

 
 
 
 

TJ diminui 70 anos de condenação de ex-secretário de comunicação de Vilhena

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), reduziu 70 anos, a condenação do ex-secretário de comunicação, J. L. S., condenado a 76 anos de reclusão pela prática, em concurso material, de peculato, falsidade ideológica e supressão de documentos.

 

O ex-secretário havia sido condenado em primeiro grau à pena de 76 anos, pela prática de falsidades ideológicas (11 anos), peculatos (4 anos) e supressões de documentos (6 anos). Depois de condenado, J. L. S. firmou acordo de colaboração premiada, no qual delatou inclusive o então prefeito de Vilhena-RO, à época.

 

No entanto, mesmo depois da celebração de acordo de colaboração premiada, o TJRO manteve a condenação de J. L. S, sob argumento de que “os acordos de delação premiada não surtiram nenhum resultado para o deslinde deste processo e por uma razão muito simples: foram entabulados após a prolação da sentença de primeiro grau”.

 

Após o não provimento do recurso de apelação e a manutenção da condenação quase centenária, a nova defesa técnica de que J. L. S., patrocinada pelo Escritório Filipe Maia Broeto Advocacia, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, com o objetivo de modificar o teor do julgamento, diante das omissões e contradições do acórdão.

 
 
 
 

Segundo argumentaram os advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broetto Maia nos embargos de declaração com efeitos modificativos, “não há que se falar em colaboração tardia, porquanto a modalidade de acordo entabulado pelo embargante encontra expressa previsão legal e não só pode como deve ser apreciada nesta instância, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, que funciona como vetor de orientação da atuação estatal”.

 

De acordo com os advogados, “a premiação se impõe até mesmo como corolário da boa-fé objetiva e da vedação do venire contra factum proprium, na medida em que, com a celebração do acordo, há uma geração de expectativa no colaborador, a qual não pode ser contrariada com a não concessão dos prêmios objeto do acordo”.

 

Ao julgar recurso, o TJRO entendeu que “haveria a possibilidade de reconhecimento de efeitos da colaboração premiada, propriamente dita(bilateral), em processos distintos” e aplicou a redução máxima prevista em lei, qual seja, de metade da pena imposta:

 

“Incide ainda quanto ao embargante a causa especial de diminuição de pena decorrente da colaboração premiada. Com efeito, já foi dito que, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 12.850/2013. Até a colaboração do embargante não se tinha conhecimento dos demais coautores, os quais foram condenados nos autos 0003216.79.2016.8.22.0014, todavia, a gradação do benefício deve levar em conta o momento da colaboração que, no caso dos autos, se realizou após a sentença. Logo, nos termos do § 4º do dispositivo citado, a pena deve ser reduzida pela metade”.

 

Além de conceder os benefícios da colaboração, o TJRO reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes, o que permitiu que a condenação de 76 anos fosse reduzida para 6 anos, em regime semiaberto.

 

Fonte: Extra de Rondônia

 
 
 

Prescrição penal, presunção de inocência e injustiça

O tema de prescrição, tão caro ao processo penal democrático, muitas vezes é mal interpretado, de forma tal que parece ser instituto a serviço da impunidade. Porque ligada à impossibilidade de exercício da pretensão punitiva em decorrência do transcurso do tempo, a extinção da punibilidade por força da prescrição causa, na prática e na teoria, o efeito contrário àquele esperado num Estado Democrático de Direito, no qual deve(ria) vigorar o princípio do “estado de inocência”, da “presunção de inocência” ou “não culpabilidade”, como preferem alguns.

 

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, ninguém pode ser considerado culpado senão depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, isto é, da preclusão maior da decisão de condenação. Em palavras outras, enquanto uma pessoa não é condenada em pronunciamento firme, insusceptível de reforma – ressalvada, evidentemente, a sempre viável revisão criminal –, a ela deve ser conferido o único tratamento possível: o de inocência.

 

Assim deve ser por uma questão até mesmo de coerência: se só se é culpado depois do trânsito em julgado de decisão penal condenatória, antes dele se é inocente e como tal se deve ser tratado.

 

O problema surge, sem embargo, justamente nos casos de prescrição, a qual ocorre unicamente em razão da (de)mora estatal na condução e conclusão dos processos-crime. Devido à demora, o Estado perde o “direito-dever de punir”. Essa perda do direito-dever de punir de punir, todavia, deve(ria) ser interpretada de modo muito restrito, haja vista as lacunas legais que possibilitam, em muitos casos, que Estado se beneficie de uma posição que ele mesmo criou.

 

Para exemplificar a afirmação supra, elencam-se duas situações praticamente incontroversas no direito brasileiro, cuja incoerência salta aos olhos do observador mais atento.

 

Num primeiro caso, cita-se o art. 2º, §1º, da Lei Federal 9.613/98, com redação dada pela Lei Federal 12.683/2012. Referido dispositivo cuida da “autonomia” do “parasitário crime de lavagem de dinheiro” e dispõe que “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

 

A autonomia do crime de lavagem de capitais não é, como se sabe, absoluta, motivo por que se houver, por exemplo, absolvição do sujeito em relação ao crime antecedente, resulta inviável a condenação pelo branqueamento, que figura, quer queira ou não, como delito acessório.

 

O problema, aliás, tem espaço aqui: uma vez extinta a punibilidade da pessoa acusada de ter praticado o crime antecedente, ainda assim se entendem factíveis o processamento e a condenação do sujeito pelo crime de lavagem.

 
 
 
 

A questão apenas demonstra a incoerência processual que circunda o tema: a prescrição é matéria de ordem pública, e sua análise impede a apreciação do mérito da demanda penal. Assim, se determinada pessoa que se julga injustiçada por um processo penal claramente temerário deseja ser absolvida, deve ela “torcer” para o processo tramitar a tempo e modo, visto que o excesso de prazo na conclusão do feito pode dar espaço à prescrição, que terá apreciação privilegiada em relação ao mérito mesmo da causa.

 

O cidadão que se sente injustiçado dirá: não quero que o Estado declare a prescrição, pois sou inocente e quero provar isso! O jurista mais apressado, a fim de acalmá-lo, replicará: calma, cidadão! Não precisa clamar por absolvição. Você é presumidamente inocente, status que só se altera com a condenação. No teu caso, dirá o “operador do direito”, como você não foi condenado, permanece inocente.

 

Tal conclusão, posto que apenas aparentemente correta, camufla situações em que a prescrição, longe de dar causa à impunidade, protrai o constrangimento próprio do processo penal, que é uma pena em si mesmo. Isso porque, mesmo que a pretensão punitiva relativa ao delito gerador antecedente tenha sido extinta pelo decurso do tempo, ainda assim remanesce a possibilidade de o agente responder pelo crime de lavagem.

 

No processo relativo ao crime gerador antecedente – em que o agente poderia discutir em caráter de cognição exauriente os elementos constitutivos do tipo de injusto, como conduta, resultado e nexo causal, no âmbito da tipicidade, possíveis causas de justificação, na esfera da antijuridicidade, e causas relacionadas ao potencial conhecimento da ilicitude, no marco da culpabilidade –, operada a prescrição, todas as discussões se encerram, e a decisão é somente uma: extinção da punibilidade e “manutenção do estado de inocência”.

 

Com tal decisão, finalizado o processo, a solução que se espera não pode(ria) ser outra senão a de inocência. Diga-se mais: como a prescrição subtrai do cidadão processado o direito a um pronunciamento jurisdicional acerca da (im)procedência da pretensão acusatória, ou seja, da efetiva ocorrência ou não do crime, jamais se poderia interpretar o encerramento do feito de forma prejudicial a quem já suportou por longos anos a sua desgastante e, por si só, constrangedora existência.

 

Ocorrida a prescrição, é como se o Estado dissesse: cidadão, não me importa se você agiu sem dolo, sem culpa; não me importa se o resultado produzido não está ligado causamente à sua conduta; não me importa se você agiu em erro determinado por terceiro; não me importa se você agiu amparado por uma causa de justificação; não me importa, por fim, se você agiu sem o potencial conhecimento da ilicitude. Meu “veredicto”, como não equivalerá a uma condenação, mal nenhum lhe há de causar. Você era e permanecerá sendo inocente. Alegre-se! Agradeça-me pela minha (de)mora!

 

Essa “solução” processual, sem embargo, não são somente “flores”!

 

Para o cidadão leigo, a prescrição não passa de um benefício ao “criminoso”, que escapou por pouco da condenação. Para o Estado, por sua vez, a decisão extintiva da punibilidade não impede novos processos, tanto no âmbito criminal, por crime de lavagem de capitais, quanto na esfera do direito administrativo sancionador, por possíveis ações de improbidade administrativa.

 

A situação é duplamente prejudicial: primeiro, porque todos têm o direito à razoável duração do processo, direito fundamental que muitas vezes é violado nos casos em se opera a prescrição, cujo pressuposto é justamente o excesso de prazo na conclusão do feito. Segundo, porque, extinta a punibilidade do agente em decorrência da demora estatal, nenhuma interpretação contrária à presunção de inocência poderia ser permitida. Não é isso o que acontece na prática.

 

Ora, se o cidadão tivesse sido julgado no tempo certo, uma vez absolvido, não poderia ser nem mesmo processado pelo crime de lavagem de capitais, devido ao desaparecimento, com a absolvição relativa ao crime gerador antecedente, da elementar “proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal”.[1]

 

Na mesma direção, se o cidadão tivesse sido julgado no tempo certo, uma vez absolvido, não poderia ser nem mesmo processado por improbidade administrativa, porquanto a absolvição criminal em ação que discute os mesmos fatos impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos absolutórios previstos no art. 386 do CPP.[2]

 

Como se nota, para além de não ser um benefício ao cidadão processado, como muitos querem fazer crer, o tratamento conferido à prescrição penal em nada prestigia o princípio da presunção de inocência, na medida em que desconsidera por completo os anos de tramitação do processo em cujo bojo a prescrição se operou e permite que novas persecuções de conteúdo sancionatório se iniciem, seja para apurar o crime de lavagem de capitais, seja ainda para calibrar responsabilidade administrativo-sancionadora por ato de improbidade administrativa.

 

O modelo atual – refletido nos arts. 2º, §1º, da Lei Federal 9.613/98 e 21, §4º, da Lei Federal 8.429/92 – aponta para a necessidade de rediscussão acerca dos efeitos da extinção da punibilidade no processo penal e no processo administrativo sancionador correlato àquele.

 

O caminho mais acertado, talvez, seja a adoção da teoria quadripartite de crime, a fim de que somente haja condenação nos casos em que o fato seja típico, antijurídico, culpável e punível, a qual vem inclusive sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça[3] e cuja incidência nas hipóteses ora tratadas teria, quiçá, mais coerência dogmática do que nos cases apreciados pela Corte Cidadã.

 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir/ESP) e especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Processo Penal (Coimbra/IBCCRIM), Ciências Penais (UCAM/RJ) e Direito Público (UCAM/RJ), além de autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

 

[1] Art. 1o da Lei Federal 9.613/98: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. [2]Art. 21, § 4º, da Lei Federal 8.429/92: “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”. [3] Cita-se, por exemplo, o Recurso Especial n 1.977.165/MS (2021/0384671-5), de Relatoria do Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 
 
 

Juiz revoga de prisão de empresário acusado de feminicídio tentado

O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Várzea Grande, aceitou o pedido da defesa e revogou a prisão preventiva do empresário acusado de tentar matar a ex-esposa.

 
 
 
 
 
 

A decisão, proferida nesta terça-feira (23), impôs o cumprimento de medidas cautelares.

 

Conforme a defesa do empresário, patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, ele não apresenta nenhum risco à ordem pública, não interferiu durante a investigação do processo, nem tampouco demonstrava risco à aplicação da lei penal.

 

“No pior dos cenários, dever-se-ia levar em consideração o princípio da proporcionalidade, uma vez que, no caso concreto, ainda que verdadeiras fossem as imputações – negadas pela defesa –, eventual regime de cumprimento de pena seria menos gravoso que o fechado”, diz trecho o pedido.

 

O Ministério Público Estadual (MPE) também se manifestou favorável a substituição da prisão preventiva por cautelares, bem como pela renovação das medidas protetivas de urgência já impostas em favor da vítima.

 

“Não há outros registros dando conta de que o acusado, antes dos fatos versados na presente ação penal, teria representado de modo concreto algum mal à vítima. Lado outro, os próprios filhos do casal foram categóricos ao afirmar em juízo que o acusado não seria capaz de provocar mal à vítima, pois nunca o fez”, afirmou o MPE.

 

Ainda conforme o MPE, quanto às informações de ameaça por parte do acusado contra a vítima que entoam, não há nos autos documentos que comprovem a ocorrência.

 

Em sua decisão, o magistrado afirmou que “quanto à gravidade do crime, temos que toda infração penal abala a estabilidade social, em menor ou maior grau, sendo certo que a reprovabilidade à conduta mais gravosa já faz parte do tipo penal e, consequentemente, da pena em abstrato e não guarda qualquer relação com os fundamentos que autorizam a prisão preventiva”, diz trecho da decisão.

 

Com a revogação da preventiva, o juiz concedeu a liberdade ao empresário por meio das medidas cautelares como: comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com a vítima, proibição de se ausentar da comarca, sem autorização, além do monitoramento eletrônico.

 

(Com informações da Assessoria)

 

Fonte: Ponto na Curva

Filipe Maia Broeto participa do I Workshop de Ciências Criminais de VG

Neste dia 28 de abril de 2023, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto participou do I Workshop de Ciências Criminais realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Várzea Grande/MT.

 
 
 

O evento, que foi realizado no auditório do SENAI de Várzea Grande/MT, contou com a participação de vários advogados de renome da advocacia criminal, além da presença do Juiz Federal Rosmar Rodrigues, de Alagoas, e da Promotora de Justiça Sasenazy Soares Rocha Daufenbach.

 
 
 
 
 
 

SEMINÁRIO: WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DE VÁRZEA GRANDE

 
 
 

Programação:

 
 
 

DIA 1 (27/04)

 

18h00 – Credenciamento.

 

19h30 – Abertura.

 
 
 

PAINEL 1 – REFLEXOS DO PACOTE ANTICRIME NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

 

Palestrantes:

 

Dra. Fernanda Cruz –

 

Dr. Rodrigo Araújo –

 

Dra. Laila AllemandDIA 2 (28/04)

 

PAINEL 2 – ASPECTOS CRIMINAIS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 

Palestrantes:

 

Dr. Daniel Zampieri Barion – Procurador Municipal de Cuiabá/MT. Professor, especialista em Direito e Controle Externo (FGV). Autor de livros e artigos jurídicos.

 

Dr. Filipe Maia Broeto – Advogado criminalista. Mestrando em Direito Penal Econômico e da Empresa. Especialista em Direito Penal Econômico, e em Ciências Penais. Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

 

Dra. Juliana Zafino –Advogada. Sócia do Ferreira Mendes Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Compliance da OAB-MT. Pós-graduada em Direito Econômico e Regulatório pela PUC Rio, Pós-graduação em Direito Administrativo pelo IDP. Certificação em Compliance pelo INSPER.

 
 
 

PAINEL 3 – DIREITO PENAL DO INIMIGO

 

Palestrantes:

 

Dr. Leonardo Luís Bernazolli –

 

Dra. Jamille Clara – Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, com especialização em Direito Penal e Processual Penal. Integrante do Grupo de Pesquisa “Tutela Penal dos Bens Jurídicos Difusos” (UFMT), Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, professora da UNEMAT, professora de graduação e pós-graduação e secretária-geral adjunta na CAAMT.

 

Dr. Jonatas Peixoto – Advogado criminalista. Especialista em Direito Penal. Mestrando em Direito pela UNOESC/SC e Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Professor Universitário no Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG).

 
 
 

INTERVALO

 
 
 

PAINEL 4 – SOLUÇÃO CONSENSUAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

 

Palestrantes:

 

Dr. Hélio Nishiyama – Corregedor-Geral da OAB/MT. Coordenador Estadual do IBCCRIM, especialista em direito penal e processual penal, especialista em didática no ensino superior.

 

Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach –

 

Dr. Ronaldo Meireles –

 
 
 

PAINEL 5 – A PERSPECTIVA PRÁTICA DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Palestrantes:

 

Dra. Michelle Marie – Advogada criminalista, especialista em agroambiental. Palestrante, Coordenadora de Pós-Graduação, Prof. de Direito Penal, DPP, foi orientadora de Prática Jurídica, Tribunal do Júri e TCC, conhecida por elaborar aulas diferenciadas com prática de metodologia ativas algumas viralizadas nas redes sociais; Criou o Movimento de Combates aos Crimes Sexuais, organiza diversos eventos coorporativos, foi Ouvidora Nacional da Abracrim e presidente estadual em MT, Conselheira Nacional da RARI-Rede de Ação e Reação Internacional de Direitos Humanos. Autora de artigo no Livro “Advocacia Criminal e Direitos Fundamentais” entre outros.o e secretária-geral adjunta na CAAMT.

 

Dr. Jeferson Jr. – Professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial, Direito Processual Penal e Núcleo de Prática Jurídica no curso de graduação do Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG); Professor de Pós Graduação em Direito Penal, Processo Penal e Tribunal do Júri; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos na Escola da Magistratura Mato-Grossense (EMAM), Fato Concursos e IPO Concursos. Especialista em Direito Civil e Processo Civil, e Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Servidor Público do Poder Judiciário Estadual (Analista Judiciário, Assessor Técnico-Jurídico de Desembargador). Membro do Projeto de Pesquisa e Coordenador do Curso: Escola do Tribunal do Júri (UNIVAG).

 

Dr. Márcio Dorilêo –

 
 
 

INTERVALO PARA ALMOÇO

 
 
 

PAINEL 6 – É PRECISO FALAR DE PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO

 

Palestrante:

 

Dr. Mário de Oliveira Filho – Advogado Criminalista há mais de 43 anos, idealizador do Instagram “Papo de Criminalista”, Conselheiro da OAB/SP por seis mandatos, Escola de Advocacia Criminal Mário de Oliveira Filho.

 
 
 

PAINEL 7 – PREISÃO PREVENTIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: POR UMA LEGITIMAÇÃO DO PROCESSO PENAL

 

Palestrantes:

 

Dr. Matheus Bazzi

 

Dr. Pedro Neto

 

Dra. Michelle Donega

 
 
 

INTERVALO

 
 
 

PAINEL 8 – PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA CRIMINAL E OS NOVOS DESAFIOS

 

Palestrantes:

 

Dr. André Srumpf

 

Dr. Felipe Monteiro

 

Dra. Cirslaine Campos

 
 
 

PAINEL 9 – PROVA ALÉM DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL

 

Palestrante:

 

Dr. Rosmar Rodrigues Alencar

 
 

Acordo de Não Persecução Penal: será sempre uma boa opção?

Neste vídeo, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto discorre sobre a confissão exigida para a celebração de acordo de não persecução penal e os seus possíveis reflexos negativos àquele que pretende lançar mão desse novo meio de solução consensual do processo.

 
 
 
 
 
 
 
 

Para assistir ao vídeo, clique aqui.

Filipe Maia Broeto Advocacia é indicado para receber prêmio de Excelência Empresarial do mundo

Receber um prêmio é algo desejado por muitos, porém alcançado por aqueles que se destacam em seus respectivos trabalhos. É o que aconteceu com o advogado criminalista Filipe Maia Broeto, que foi indicado para receber o mais importante prêmio de Excelência Empresarial do mundo, The Bizz Hybrid Awards 2023.

 

Pela excelente atuação no meio jurídico-penal, o escritório mato-grossense, com atuação em todo o território nacional, tem sido reconhecido por oferecer aos seus clientes o melhor serviço relacionado ao direito penal econômico e direito administrativo sancionador.

 

Surpreso pela indicação, o advogado descreve como um misto de felicidade e gratidão ao saber do que fora reconhecido para um prêmio tão grandioso como o The Bizz Hybrid Awards 2023.

 
 
 
 
 
 
“Como tudo que ocorre em minha vida deriva, primeiramente, de Deus, a Ele sempre serão endereçados meus primeiros e sinceros agradecimentos. Agradeço, também, ao meu irmão e parceiro de labuta na advocacia, Daniel Broeto Maia, e aos nossos clientes, que são a razão de nossa existência como escritório de advocacia”.
 

Worldcob é uma organização empresarial internacional líder que promove o desenvolvimento de negócios em mais de 130 países, há mais de 15 anos reconhecendo e promovendo o crescimento de empresas e empreendedores de destaque e promovendo a Responsabilidade Social Corporativa.

 

A premiação, realizada pela Confederação Mundial de Empresas (WORLDCOB), acontecerá nos dias 24 e 25 de março de 2023, no The Moran City Center, Houston, Texas.

 
 
 
 

Fonte: MT Política