Os poderes de uma procuração, explicados por um advogado criminalista

Você sabe qual a extensão dos poderes de uma procuração no âmbito criminal?

 

Poder-se-ia dizer, não de forma totalmente equivocada, que o instrumento de mandato é conditio sine qua non para poder representar um cliente, elaborar defesas escritas, interpor recursos etc.

 

Essa visão, sem embargo, é deveras reducionista, para além de não compreender a magnitude da relação que se estabelece entre cliente e advogado, quando aquele assina uma procuração para este.

 
 
 
 

Em realidade, quando a procuração é assinada, opera-se uma troca de sentimentos poderosa, de difícil descrição. O ato de assinar uma procuração vai muito além da inervação muscular; antes, o advogado já foi contratado na mente e no coração do cliente. A procuração é, para o cliente, um ato meramente simbólico, assim como também o é para o advogado, que já aceitou a causa muito antes do mandato.

 

A assinatura é um instrumento que conduz sensações: o cliente, a partir de então, respira aliviado, o que fica visível em seu semblante de leveza e alegria, não raras vezes materializado num sorriso. As noites de sono, que já não mais serviam para recuperar as energias de um dia de devastadora angústia, voltam a ter efeito renovador, impulsionando-o adiante, dando-lhe motivos novos para acordar, lutar, viver.

 

Com o advogado, entretanto, ocorre o inverso: à medida em que observa o semblante do cliente, agora com ânimo outro, sente um peso muito grande, que faz as costas se curvarem, tamanha a responsabilidade que lhe recai. É que o advogado recebeu uma autorização para cuidar da liberdade, do futuro do cliente e de todas as pessoas que dele fazem parte. Não pode haver vacilo; relapsos não são toleráveis. Nada — absolutamente nada — pode passar despercebido.

 

À medida em que as noites do cliente passam a ser fonte de descanso, as do advogado passam a ser — mais um, dentre tantos — momento de reflexão. Os pensamentos, quando o advogado encosta a cabeça no travesseiro, em vez de se aclamarem, parecem multiplicar-se, transformando-se em teses, proposições, objeções, ideias.

 

O peso de um destino, quando da assinatura da procuração, mudou de local. Daquele momento em diante, para um respirar aliviado, outro ficará em vigília constante, atento a fatos, informações, Direito, jurisprudência e tudo quanto mais puder influir no bom desempenho de seu mister.

 

É profissão sagrada, aquela do advogado — que, chamado para falar pelo outro, põe-se a si mesmo a toda prova.

 

Para alcançar a liberdade do cliente, renuncia à sua própria.

 

Para fazer pessoas terem vidas menos atribuladas, põe-se na frente dos problemas, entraves e injustiças, atribulando-se a si próprio.

 

Advogado, a sua dedicação e a sua responsabilidade não são mensuráveis no contrato, e a procuração é ato burocrático que o processo exige.

 

Você é contratado antes mesmo de saber.

 

Você defende o seu cliente muito antes de o problema existir.

 

Quando luta por um mundo mais justo, quando tenta unir os conceitos de Direito e Justiça, está a advogar para todos aqueles que nem sabem que um dia precisarão dos seus serviços.

 

Calamandrei, um advogado por excelência, muito bem observara: “O advogado vive cem vidas numa vida só, atormentam-no cem destinos diversos.”

 

Na advocacia não há espaços para manobras. A advocacia não é lugar para ostentação.

 

O advogado é apenas um instrumento para realização da Justiça. É a força do oprimido. É a voz do que não consegue falar. É a esperança do desacreditado. É o homem que, sendo homem, tem a capacidade de acalmar e trazer paz, independentemente do tamanho da tempestade.

 
 
 

Filipe Maia Broeto, advogado.

Provimento de embargos de declaração não interrompe prescrição

Filipe Maia Broeto[1]

 

Jimmy Deyglisson Silva de Sousa[2]

 
 
 
 
 
 
 
 

A prescrição é tema que, ao menos avisado, pode parecer simples. Na prática, porém, quando do juízo de subsunção do fato à norma a fim de se identificar, na “timeline” do processo, o termo inicial da contagem ou interrupção de prazo, encontram-se severas dificuldades. A propósito, uma delas relaciona-se com inc. IV do art. 117 do Código Penal, cuja redação dispõe que “[o] curso da prescrição interrompe-se […] pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

 
 
 

De leitura sem especial complexidade, os desdobramentos hermenêuticos que podem decorrer do sobredito enunciado são capazes de gerar demasiada controvérsia, dentre as quais se destaca aquela que será analisada no presente texto. Afinal, poder-se-ia dizer que eventuais embargos de declaração[3] — acaso dotados de efeitos modificativos, ou infringentes — teriam o condão de alterar o alcance semântico da expressão “publicação da sentença condenatória”, de modo a ensejar a substituição da data da publicação do decisum como marco interruptivo do fluxo prescricional?

 
 
 

Como se sabe, os embargos de declaração destinados à sentença, no processo penal, estão previstos no art. 382 do CPP.[4] Conquanto haja discussões na doutrina acerca de sua natureza jurídica, se recurso ou não (uma vez que não é submetido à instância superior para avaliação da decisão atacada)[5], a opinião quase pacífica é no sentido de que se trata, sim, de meio de impugnação de natureza recursal[6], cuja finalidade é “pedir que o juiz declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.

 
 
 

Ocorre que este recurso pode, por sua capacidade de objeção ínsita à natureza impugnatória, fazer com que o julgador ultrapasse a superfície da expectativa de meros efeitos aclaratórios e venha a não só declarar o julgado, mas essencialmente modificá-lo, (como se de apelação se tratasse), advindo desta modificação diversos efeitos consideráveis ao status libertatis do réu.[7] Imagine-se a hipótese de uma sentença condenatória que não analisa a prescrição deduzida em alegações finais, a qual, porém, passa a ser reconhecida, com a consequente extinção da punibilidade do réu, após o provimento dos embargos opostos, ou a que não avalia eventual causa de diminuição de pena ou atenuante, reconhecida após o julgamento deste meio de impugnação.

 
 
 

A sentença penal a ser executada como título executivo estatal, portanto, não é aquela anterior aos embargos que a modificaram, mas esta, decorrente dos efeitos infringentes. O imbróglio, aliás, nasce aí, porquanto o inc. IV do art. 117 do CP diz que é a publicação da sentença condenatória recorrível que interrompe o prazo prescricional, e não a publicação do julgamento dos embargos — mesmo que estes, uma vez providos, alterem substancialmente o teor do decisum primeiro.

 
 
 

Para que se afaste a neblina da incompreensão, deve-se considerar, primeiramente, o princípio da legalidade penal, que norteia toda a hermenêutica no plano penal.[8] Desdobra-se no princípio da determinação ou da taxatividade (nullum crimen sine lege scripta et stricta), segundo o qual a lei penal “deve ser suficientemente clara e precisa na formulação do conteúdo do tipo de injusto e no estabelecimento da sanção para que exista segurança jurídica[9].

 
 
 

Assim, quando a lei diz expressamente “publicação da sentença condenatória recorrível”, foi exatamente isso que ela quis diz dizer. Explica-se: em recente polêmica envolvendo o mesmo inciso, porém com relação à expressão “acórdão condenatório”, os autores se manifestaram[10][11] no sentido de que não poderia significar acórdão que confirma condenação de primeiro grau, mas somente aquele que “reformava” a sentença absolutória de base.

 
 
 

Para além do argumento quanto à literalidade da lei, havia outro motivo pelo qual considerar correta esta posição. É que o projeto de lei que tramitou pelo Congresso Nacional e que foi encaminhado pela Mensagem nº 785/95 do Poder Executivo, o qual resultou na nova redação do inciso, operada pela lei 11.596/17, continha como texto do inciso V o seguinte: “pela decisão do tribunal que confirma ou impõe a condenação”.

 

Ora, como se vê da atual redação, referida expressão foi vetada, não havendo de se falar em acórdão condenatório como aquele que apenas confirmou sentença condenatória, notadamente porque uma interpretação histórica bem explica que o próprio legislador teve a oportunidade de inseri-la e não o fez.[12]

 
 
 

A coerência, portanto, é uma virtude que deve carregar o jurista, sob pena de suas opiniões serem tachadas de mera inclinação de vontade pessoal e não o resultado de uma pesquisa séria, dotada de metodologia lógica e imparcial.

 
 
 

Assim, na hipótese de oposição de embargos de declaração, havendo provimento, a data da publicação do julgamento desta decisão jamais poder(i)á confundir-se com data de publicação da sentença. Haveria aqui uma evidente agressão à legalidade.

 
 
 

Nem se diga que eventuais efeitos modificativos dos embargos poderiam fazer com que se considerasse a data da publicação do julgamento dos aclaratórios como a data da publicação da sentença condenatória, sob o argumento de que não constituía a sentença modificada título executivo apto à execução.

 
 
 

Em primeiro lugar, em caso de provimento dos embargos, ainda que sem “efeitos infringentes”, a sentença anteriormente embargada não poderá ser utilizada para execução. Da mesma forma, porém, e isto é mais que óbvio, ocorre com a sentença atacada com embargos de finalidade modificativa.[13]

 
 
 

Com este argumento, obrigar-se-ia a considerar, portanto, que quaisquer embargos de declaração, com efeito modificativo ou não, desde que providos, estariam aptos a mudar a data da publicação da sentença condenatória, alterando assim o marco interruptivo prescricional.

 
 
 

Este entendimento soaria ilógico, pois bastaria à parte, diante da prescrição que ainda se distancia, opor embargos de declaração para ver chegar o termo onde a prescrição restaria reconhecida. Tal expediente violaria, por óbvio, a boa-fé objetiva[14] e por isso mesmo o marco interruptivo foi definido de maneira clara: data de publicação da sentença condenatória. Não há meio termo aqui.

 
 
 

Em segundo lugar, também com consequências desastrosas na praxis forense, se a data do julgamento dos embargos providos substituísse a data de publicação da sentença condenatória, os efeitos teriam de ser aplicados na prescrição que corre entre esta e o acórdão (prescrição superveniente). É dizer, poderia, por um lado, diminuir a data da prescrição retroativa, mas aumentaria, por outro, o prazo da prescrição entre a decisão de primeiro grau e o seu trânsito em julgado. Não adianta diminuir-se o marco temporal de um lado e esperar que o efeito benéfico seja transferido para a fase seguinte do prazo prescricional. A coerência dogmática, aqui, há de funcionar como vetor interpretativo.

 
 
 

Como se pode notar, para além de dogmaticamente equivocado o posicionamento, pois que atentatório à dogmática penal e processual penal, por meio dele se instauraria verdadeira insegurança jurídica, visto que os marcos prescricionais, objetivamente previstos em lei, ficariam à mercê da vontade das partes, as quais poderiam empregar os embargos de declaração como mecanismo não de “integração da decisão”, mas, sim, de criação (pelo réu) ou impedimento (pelo Parquet) de prescrição.

 
 
 

A coerência é virtude que se espera de muitos, para não dizer de todos, conquanto se veja em poucos. O Direito, enquanto ciência, deve guardá-la, até mesmo para não se transformar em algo “amorfo”, que “diz o que querem que diga”, a depender de quem quer que aquilo seja dito, como os exemplos tangíveis dos “sete mandamentos”, surrados, da “Granja dos Bichos”, na famosa sátira de George Orwell.[15]

 

[1] Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; do Instituto de Ciências Penais – ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 

[2] Especialista em ciências penais pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, pós-graduando em direito penal e processo penal pela ABDCONST – Associação Brasileira de Direito Constitucional, vice-presidente da ABRACRIM/MA, membro associado do IDP – Instituto de Ciências Penais, autor de artigos jurídicos e advogado criminalista.

 

[3] Segundo recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus de n.º 171493/PA, Julgamento de embargos de declaração pode ser marco interruptivo da prescrição. SILVA, Álvaro. Julgamento de embargos de declaração pode ser marco interruptivo da prescrição. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao#:~:text=N{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A3o{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A9{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A0{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20toa{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20que,a{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20senten{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}C3{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}A7a{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}2C{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20de{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20modo{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42}20a> Acesso em 03 fev. 2021.

 

[4] Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

 

[5] No sentido de que os embargos são meros incidentes de julgamentos, e não recurso: BERMURDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil – v. VII. São Paulo: RT, 1977, p. 120-121, apud, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Processo Civil. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 122.

 

[6] No sentido de tratar-se de recurso, entre outros: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. VII. 6 ed. São Paulo: RT, 1993, p. 497, apud, CÂMARA, 2007, p. 123; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – v. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 539.

 

[7] STJ – AgRg-EDcl-REsp 1.304.376 – (2012/0028688-4) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi.

 

[8] A propósito, como já se pôde assentar: “O direito penal tem na linguagem estrita o limite do exercício constitucional, portanto legítimo, da competência sancionatória do Estado. Os tipos penais devem conter com exatidão a descrição da conduta indesejada e a respectiva sanção penal pelo ingresso da pessoa humana nos termos da conduta tipificada. O regime jurídico-constitucional determina que a lei penal deva ser certa, inadmitindo dúvidas semânticas, porque o questionamento pode representar a tipificação equivocada de uma conduta humana, desencadeando uma invasão na esfera privada, comportamental, da pessoa humana.” FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[9] REGIS PRADO, Luiz. Tratado de Direito Penal – v. 1. 1 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 168, 2014.

 

[10] FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[11] FAYET JUNIOR, Ney (org.). Prescrição Penal. 1 ed. Porto Alegre: Entre aspas, 2020.

 

[12]Malgrado o enunciado legal e sua interpretação histórica e teleológica não deixarem dúvidas quanto à temática, a Primeira Turma do STF, em dissonância com o que vem decidindo a Segunda (posição aqui adotada), tem entendido que o acórdão, conquanto confirmatório, interrompe a prescrição. O posicionamento da Primeira Turma é dogmaticamente equivocado, haja vista que admite, ainda que de forma oblíqua, a possibilidade de haver duas condenações penais ou, dito de outro modo, que possível seja, num mesmo processo penal, existir a procedência dúplice/duplicada de uma mesma e única pretensão acusatória. FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139.

 

[13] CÂMARA, 2007, p. 124. Note-se que a possibilidade de efeitos infringentes, de regra, só ocorre na hipótese de omissão, e não quando se guerreia a contradição ou obscuridade. Mas esta lição possui considerações excepcionais quando se trata de processo penal. É que nesta área, atacando-se uma contradição, por exemplo, a provisão dos embargos pode ter efeitos infringentes, de maneira que se repercuta no estado de liberdade do réu. Pense-se na hipótese de contradição entre a data do fato narrada na denúncia e aquela narrada na sentença, a qual pode repercutir no relevante fato da idade da vítima à época do crime.

 

[14] HC 143.414/STJ, de relatoria da min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, em que se proibiu o comportamento contraditório: “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”.

 

[15] Faz-se breve referência, aqui, aos câmbios hermenêuticos levados a efeito pelos “porcos”, após a vitoriosa revolução contra os humanos, no caso, o Sr. Jones, então proprietário da “Granja Solar”. Cita-se, por exemplo, o Quarto Mandamento, que dizia “nenhum animal dormirá em cama”. Quando os porcos assumiram a liderança do movimento e passaram a morar na casa grande, a qual tampouco deveria ser habitada, não tardou para que fossem vistos dormindo em camas. Na história, Quitéria recordava-se de uma proibição nesse sentido, razão por que procura Maricota, que era melhor versada em leitura, a fim de que esta, lendo o enunciado do predito Mandamento, lhe proporcionasse a exata dimensão da abrangência da “norma proibitiva”. Segundo o autor, “[c]om alguma dificuldade, Maricota soletrou o mandamento: ‘Diz que nenhum animal dormirá em cama com lençóis’. Curioso, Quitéria não se recordava dessa menção a lençóis no Quarto Mandamento. Mas se estava escrito na parede, devia haver”. ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. Trad. Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 58.

 
 
 

Não se faz justiça por quantidade: a meta deve ser a qualidade

Filipe Maia Broeto[1]

 
 
 

Valber Melo[2]

 
 
 

Rousseau, na frase de abertura da segunda parte do Discurso, em Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, assim se manifestou:

 
O primeiro que, ao cercar um terreno, teve a audácia de dizer isto é meu e encontrou gente bastante simples para acreditar nele foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras e assassinatos, quantas misérias e horrores teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas e cobrindo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: “Não escutem a esse impostor! Estarão perdidos se esquecerem que os frutos são de todos e a terra é de ninguém.[3]
 

Seja Rousseau, defendendo a necessidade do pacto como elemento capaz de possibilitar a maximização das liberdades individuais, seja Hobbes, em “O leviatã”, alçando esse “Ente Abstrato” à categoria de limitação do próprio homem em prol da segurança (o homem é o lobo do homem), fato é que o Estado nasce com fins, em tese, bons.

 
 
 

A experiência, no entanto, tem demonstrado, ao menos no Brasil, que o Estado tem falhado, e muito. Os poderes, que deveriam ser harmônicos entre si, estão cada dia mais descompassados, ao mesmo tempo em que as leis, gerais e abstratas, capazes de gerar uma expectativa social acerca do comportamento estatal, vêm sendo dia após dia contorcidas, por meio da “hermenêutica”, para fazer a vontade de quem, a pretexto de interpretá-la, a castiga e a maltrata.

 
 
 

No plano legislado, criam-se leis e mais leis, todo e cada dia, como se o papel mudasse a realidade. Isso, já se tem visto, não ocorre(u). Criam-se tipos, aumentam-se penas, e o crime, em vez de diminuir, cresce em igual escala. Esse quadro de crescente criminalidade revela, por sua vez, fracassos administrativos, vindos do Executivo, que se perpetuam com uma gestão inábil, quando não criminosa, a qual trata a “res pública” como “res nullius”.

 
 
 

No judiciário – e é sobre ele que se busca tecer algumas considerações –, a situação, de igual forma, também não é perfeita.

 
 
 

Com um cardápio delitivo incomensurável, no qual olhar para o lado já é quase crime, acrescido de um espírito punitivista que vê na prisão a solução para todos os males, o número de processos só aumenta, ocasionando a sobrecarga desse tão importante poder. A expansão do direito penal, isso é cediço, apenas contribui para o descrédito desta seara mesma.

 
 
 

O cenário é de crise: crise de quantidade (muitos processos) e de qualidade (processos resolvidos de forma precária).

 
 
 

O crescimento dos números acelera o processo, cujo tempo, embora diverso do da sociedade, tem que ao dela se adequar (dromologia).

 
 
 

Nas Cortes, alega-se falta de estrutura: de pessoal, de juízes, de tudo!

 
 
 

Com a pandemia, implementa-se a máquina — agora em tom assustador, irrepreensível e irrecusável —, como se fosse ela (e isso disseram muitos) um mecanismo capaz de democratizar o acesso à justiça.

 
 
 

O advogado do interior, quiseram fazer crer, teria acesso às Cortes, já que, “a um clique” do judiciário, o direito seria mais eficazmente garantido.

 
 
 

A realidade, porém, tem demonstrado o contrário: fóruns fechados; trabalho só “home office”; contato com o “Poder” não mais se tem!

 
 
 

O que era distante e pouco acessível, com a virtualização, embora perto, parece inalcançável.

 
 
 

Os despachos, outrora feitos em gabinetes, para a tradicional entrega de memoriais, não mais podem ser feitos.

 
 
 

As vídeochamadas — falaram alguns, quando quiseram implementar a tecnologia — revolucionarão a presteza da jurisdição. Equívoco também já sentido. Não se logra fazer as ditas chamadas para os importantes despachos. Aliás, nem chamada de vídeo, nem de celular, nem de telefone! Tudo é por e-mail!

 
 
 

A propósito, o “despacho escrito”, via e-mail, é uma contradição em si mesmo! Se fosse para ler o despacho, ele não seria necessário: porque, se for para ler algo, que se leia a peça, a defesa, o “habeas corpus”.

 
 
 

É difícil o contato.

 
 
 

Nas sessões de julgamento, em razão da “democratização do acesso à justiça”, dado o maior número de sustentações orais, não se tem visto julgar metade do que foi pautado. Há votos que mal são lidos, ao passo que outros arrastam-se por semanas.

 
 
 

O advogado, por sua vez, que não pôde “despachar”, que não conseguiu fazer a “vídeo chamada” e que tampouco pôde explicar — ainda que por “áudio chamada” — o caso àquele que decidirá a sorte (ou azar?) do seu constituinte, acaba por levar a culpa, não raro tentando acertar, errando por excesso de zelo.

 
 
 

Da “tribuna virtual”, nem mesmo o relatório quer-se fazer questão de ler; afinal, o advogado pode, no tempo que dedicaria à argumentação, quando de sua fala, fazer um relato fático, “poupando o tempo da corte”. Feito o relatório, quando começa a argumentar — nos “infindáveis” 15 minutos —, logo se lembra que uma sustentação de 15 minutos é cansativa, enfadonha, reprovável, quase um ato “descortês” com a Corte, que não pode perder “seu” tempo.

 
 
 

Mas o tempo da Corte não é justo para ouvir?

 
 
 

Não é assim que tem sido!

 
 
 

Sobe-se à tribuna com medo de falar muito para não desagradar e não tomar o tempo que a Corte dedicará aos casos mais importantes (aliás, fica a indagação: quem diz o que é importante?).

 
 
 

Nada obstante, com o medo de falar muito e desagradar a Corte, vem o medo de falar pouco e prejudicar o cliente. O causídico, ao final, não sabe se fala ou se cala. Se abre mão do relatório ou se renuncia à própria oralidade. A preferência pelo escrito, em detrimento da oralidade, não incomoda, e isso não é mera coincidência no Brasil.

 
 
 

Se o advogado não renuncia à fala e dá o desprazer de ser ouvido, não raro atribui-se-lhe a culpa da postergação de outros julgamentos, quiçá “mais importantes”, os quais não foram deliberados graças à sustentação: é o exercício de um direito com sabor de culpa.

 
 
 

A questão é matemática: se a sustentação dura somente 15 minutos –– e quem advoga bem sabe que após esse tempo pedir a palavra para levantar questão de fato é quase uma deseducação –– e ao final do dia a pauta não foi esgotada, duas situações podem existir: (i) pautaram-se mais processos do que era cronologicamente possível; (ii) falou-se mais do que o necessário para julgar a causa. Em todo caso, a culpa jamais pode recair sobre os ombros do advogado, que não elabora a pauta e no mais das vezes faz de tudo “para não atrapalhar o bom andamento da justiça”.

 
 
 

O problema, a caminho de conclusão, é que a justiça foi “metificada” na quantidade, deixando de lado a “meta” da qualidade. Os casos são números, e a meta tem de ser cumprida. No virtual, é mais rápido ainda, porque a economia no tempo do deslocamento até o fórum possibilita a prolação de um maior número de decisões. Sem embargo das facilidades, há quem consiga atrasar-se mesmo em casa!

 
 
 

Se antes a culpa era o trânsito, agora, decerto, deve ser a internet; ou computador; ou o tempo…

 
 
 

Outro dia, na sala virtual “inviolável”, foi pedido para o advogado não demorar muito na entrevista pessoal… havia muitos casos para julgar.

 
 
 

Os números, que eram para ser meros indicadores de onde e do que precisaria melhorar, viraram verdadeiras metas. São os processos que estão a serviço do número!

 
 
 

Os jurisdicionados que precisam colaborar! Se possível, que nem recurso interponham, que nulidades não sejam “arguidas”, porque “isso atrasa a justiça”.

 
 
 

Ter boa-fé, a continuar as coisas como andam, será ir para o cárcere direto, sem recurso, sem reclamação e “sem choro”. No máximo, um agradecimento por ter tido a sorte de ser julgado por um juiz imparcial, num devido processo legal, cujos direitos e garantias fundamentais, ainda em que alguns poucos minutos, por meio de um julgamento virtual, “foram observados”!

 
 
 

Esse é, pois, o Estado Democrático de Direito!

 
 
 

Essa é a nova era da “justiça”.

 
 
 

Dentro em breve, por meio de um julgamento virtual, espanto não causará ver um robô ditando a sentença…

 
 
 

A pandemia destruiu muita coisa. Espera-se que ela não destrua aquilo que tampouco está construído: a justiça.

 

[1] Filipe Maia Broeto é Advogado criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal (UBA), é especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ), Processo Penal (COIMBRA/IBCCRIM) e Direito Público (Ucam). Diretor da Comissão de Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim, em Mato Grosso, e membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – Iamat, do Instinto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Autor e coautor de livros e artigos jurídicos. [2] Valber Melo é Advogado criminalista. Doutor em Direito. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA-IBCCRIM). Pós-graduado em Ciências Criminais, Direito Penal e Processual Penal e Direito Público. Membro da Comissão de Juristas do CNMP para Reforma do Código Penal. Conselheiro Estadual da ABRACRIM. Membro da Comissão Nacional do Direito de Defesa da OAB. Presidente da Comissão de Direito Penal do IAMAT. [3] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

 
 
 

Novo artigo selecionado por revista especializada

Fruto de estudos desenvolvidos em razão da especialização em Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes – UCAM/RJ, o advogado Filipe Maia Broeto teve o artigo “A (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de IPVA: uma análise à luz do princípio do não confisco e da proteção do direito à propriedade” selecionado pela prestigiosa Revista de Direito Tributário Contemporâneo [vol. 25/2020 | p. 85 – 102], coordenada pelo Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FDUSP, Paulo de Barros Carvalho, com a chancela editorial da Editora Revista dos Tribunais.

 
 
 

A (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de IPVA: uma análise à luz do princípio do não confisco e da proteção do direito à propriedade

 
 
 

The (in) constitutionality of motor vehicle seizure for non-payment of IPVA: an analysis in the light of the principle of non-confiscation and protection of the right to property

 
 
 
 
 
 
 
 

Filipe Maia Broeto

 

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT-IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. É aluno do curso “crime doesn’t pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de “Temas Avançados de Direito Público e Privado”, da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; e Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – IAMAT, Diretor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

 
 
 

RESUMO

 

O presente artigo tem por escopo problematizar a (in)constitucionalidade da apreensão de veículo automotor por não pagamento de imposto sobre a propriedade de veículo automotor – IPVA, fazendo-se uma análise à luz do princípio do não confisco e do direito à propriedade. Na abordagem, discorre-se sobre as principais características do IPVA; sobre o princípio do “não confisco” e seu alcance semântico; para, por fim, questionar-se a legitimidade constitucional na medida coercitiva estatal adotada naqueles casos em que o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, deixa de recolher o imposto respectivo (IPVA).

 
 
 

Palavras-chaves: imposto; direito de propriedade; vedação ao confisco;

 
 
 

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Arquivo disponibilizado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio do link: <https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/38191>. Acesso em 26 jan. 2021.

 
 
 
 
A (in)constitucionalidade da apreensão d
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Revista Dos Tribunais – v.1012

Atualizado: 12 de ago. de 2021

 

Na Revista Dos Tribunais, v.1012, p.21 – 37, 2020, o advogado criminalista Filipe Maia Broeto teve o artigo “A necessidade da individualização das condutas nas ações de improbidade administrativa como garantia constitucional do demandado: uma análise interdisciplinar entre direito penal, processual penal e direito administrativo sancionador” selecionado para compor a obra.

 
 
 
 

RESUMO

 

Faz-se, através do presente artigo, um diálogo entre o direito penal, processual penal e direto administrativo sancionador, no que diz respeito à necessidade de individualização da conduta daqueles demandados em petições iniciais que tenham por objeto a imputação de atos de im

 

probidade administrativa. Defende-se que, conquanto a ação de improbidade administrativa possua natureza jurídica cível, as sanções dela decorrentes têm profunda semelhança àquelas do direito penal. Destarte, uma vez que direito penal e direito administrativo sancionador fazem parte do direito público punitivo, entende-se que as condutas imputadas, na seara da improbidade administrativa, devem ser pormenorizadamente descritas, nos mesmos moldes exigidos pelo art. 41, do CPP, sob pena de ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 
 
 

Palavras-chave: improbidade administrativa; direito administrativo sancionador; garantia constitucional à individualização pormenorizada das condutas imputadas; aplicação análoga do art. 41 do CPP; respeito ao contraditório e à ampla defesa.

 
 

Justiça, direito e tecnologia: quanto mais se caminha, mais longe parece que fica a justiça

 
 
 
 
 
 
 

FILIPE MAIA BROETO [1]

 
 
 

O conceito de justiça é abstrato em demasia — o que fica claro na ausência de consenso até mesmo entre os filósofos que de há muito sobre ele discorreram. Por isso, não se busca, aqui, trabalhar o conteúdo material da palavra inaugural do presente texto.

 
 
 

Pode-se, talvez e com o escopo meramente metodológico, estabelecer como pressuposto mínimo de realização da justiça o cumprimento da lei — não em sentido literal, típico de um positivismo descolado das complexidades que a interpretação judicial encerra —, hermeneuticamente orientado à realização do bem comum, tendo como enfoque o enaltecimento da dignidade da pessoa humana, a funcionar como vetor inafastável do Estado Constitucional e Democrático de Direito.

 
 
 

Nessa ambiência, pode-se dizer, o aparado judicial busca, em sua mais sublime atuação, por qualquer ótica que se possa vislumbrar, a concretização da “almejada justiça”, a qual se materializa, em princípio, com o zeloso ato de decidir.

 
 
 

O papel do advogado, nessa empresa quase que metafísica, é de expressa e constitucional indispensabilidade. Aqui, aliás, há de fazer-se uma sucinta, mas mandatória, observação: o advogado não é indispensável à administração da justiça, como muitos fundamentam, de forma automática e com apoucada reflexão, porque está na Constituição. Essa leitura é rasa e não compreende a relevância do ofício. A ordem da afirmação é inversa: o advogado está na Constituição dado que é indispensável à administração da justiça. O exercício de valoração, nesse aspecto, precede à elaboração da norma. A indispensabilidade do advogado é “pré-normativa”, ou fática, sendo que a normatividade apenas a reconhece.

 
 
 

Feita a sucinta observação pertinente à superlativa indispensabilidade da advocacia na administração da justiça, cabe pontuar, também de forma singela, que a gestão, a gerência ou, em última análise, a materialização da justiça em si, ao menos juridicamente, expressa-se, de fato e de direito, no provimento jurisdicional, cuja chancela é a assinatura de um juiz, membro do Poder Judiciário, quando no exercício de singular função, qual seja, a de julgar.

 

Julgar, a propósito, é tarefa difícil, árdua, solitária e, sobretudo, complexa – quase ao ponto de ser, também, “sobre-humana”. Sem um juiz comprometido, a lei de nada serve; nada garante. A lei, sem um juiz, não assegura nem mesmo a sua própria eficácia, o respeito a si própria. Nessa conjuntura, se a Lei, sem juiz, não garante sequer a si mesma, como esperar dela a garantia do direito — sempre alheio — que visa resguardar?

 
 
 

Como, de forma magistral, observara Calamandrei, “quando o direito está ameaçado e oprimido, desce do mundo astral, onde descansara no estado de hipótese, e espalha-se pelo mundo dos sentidos. Encarna-se, então, no juiz e torna-se a expressão concreta de uma vontade operante por intermédio da sua palavra”.[2]

 
 
 

Ainda de acordo com a precisa síntese do processualista italiano, ao ressaltar a relevância do magistrado:

 
 
 
O juiz é o direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei sob uma forma abstrata. Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra de justiça, poderei certificar-me de que o direito não é uma sombra vã. Por isso se coloca o verdadeiro fundamentum regnorum não apenas no jus, mas também na justitia. Se o juiz não tem cuidado, a voz do direito é evanescente e longínqua como a voz inatingível dos sonhos.[3]
 
 
 

Esse cuidado, de há muito observado por Calamandrei, tem ganhado relevo presentemente, sobretudo em meio ao caos tecnológico em que todos estão envoltos. A quantidade de processos, acrescida das sensações típicas da sociedade pós-moderna, potencializadas pela catástrofe mundial da pandemia, tem contribuído sobremaneira para um caminho de (mais) abstrativização da vida alheia, no qual tudo parece consubstanciar-se em metas, números, gráficos.

 
 
 

O cuidado do juiz, imprescindível para que a voz do direito não se torne, como advertiu Calamandrei, evanescente e longínqua como a voz inatingível dos sonhos, tem sido reclamado por aqueles que veem seus processos serem julgados por magistrados no trânsito, “julgando ao celular”.[4]

 
 
 

Poder-se-ia crer num absurdo desses, quando se pensava — e se esperava — que a tecnologia aprimoraria a prestação da tutela jurisdicional?

 
 
 

O cenário é decadente.

 
 
 

A justiça, que já era abstrata, agora parece ficar ainda mais distante. Afora “a motivação boa” de Galeano, ao descrever a utopia como mecanismo de fomento ao incessante caminhar, parece que quando se dão dez passos em direção à justiça, ela se afasta pelo menos dez passos de quem por ela clama.

 
 
 

Outro dia, destaca-se apenas à guisa de ilustração, julgou-se um caso com a cabeça envolta em “papel”, enquanto se faziam as sobrancelhas[5]; mesmo que em tempo cuja finalidade deveria ser exclusivamente direcionada à complexa função de julgar, após uma “ponderação de valores”, decidiu-se que o embelezamento não poderia ceder à prestação da tutela jurisdicional. A sadia atitude de cuidar-se de si próprio, ainda que em horário de “trabalho”, recebeu idêntico “valor” ao da função jurisdicional, tendo essa de, num mesmo espaço cronológico e geográfico, convier com aquela.

 
 
 

Enquanto o advogado que fez a sustentação oral sem o adereço “gravata”[6] é exortado em tempo real e a nível mundial — já que as sustentações estão disponibilizadas em sítios virtuais —, alguns julgadores (que não representam, é verdade, a maioria do Poder Judiciário) condenam pessoas, despejam cidadãos ao tempo que suas sobrancelhas são feitas no aconchego de um salão de beleza (ou clínica de estética)[7]. E o pior: sem a mascara de proteção.

 
 
 

Haverá, certamente, quem pense que erro da juíza de segundo grau, no supracitado caso, foi não ter feito o uso da máscara. A maior censurabidade da conduta, no entanto, deveria ser, ao menos em tese, o pouco caso no desempenho da atividade Estatal por meio da qual aquela abstrata justiça tenta fazer-se concreta.

 
 
 

A justiça é como a utopia, porém “piorada” em tempos de pandemia: dão-se dez passos em direção a ela, e ela se afasta dez passos, vezes dez, até sumir de vista no caminho que não tem fim e no qual muitos caminham a vida toda sem ver, nem mesmo de longe, os indicativos de existência desse sonho chamado justiça.

 
 
 

O que fazer? O que esperar?

 
 
 

É gritar? Ou calar?

 
 
 

É sentar e chorar?

 
 
 

É resistir!

 

[1] Advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal (UBA/ARG) e Especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ) e Processo Penal (COIMBRA/IBCCRIM). Autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior. www.filipemaiabroeto.com.br [2] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Editora Pillares, 2013. [3] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Editora Pillares, 2013. [4] “Apenas a título de exemplo”: Magistrados julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas. Disponível em: < https://migalhas.uol.com.br/quentes/339358/magistrados-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelha>. Acesso em 25 jan. 2021. [5] Apenas a título de exemplo: Desembargadores de MT julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas; vídeo. Disponível em: < https://www.folhamax.com/politica/desembargadores-de-mt-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelhas-video/288259>. Acesso em 25 jan. 2021. [6] Apenas a título de exemplo: Desembargador do PR dá bronca por advogado participar de julgamento sem gravata. Disponível em: <https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/893097938/desembargador-do-pr-da-bronca-por-advogado-participar-de-julgamento-sem-gravata>. Acesso em 25 jan. 2021. [7] Apenas a título de exemplo: Desembargadores de MT julgam casos de dentro do carro e fazendo sobrancelhas; vídeo. Disponível em: < https://www.folhamax.com/politica/desembargadores-de-mt-julgam-casos-de-dentro-do-carro-e-fazendo-sobrancelhas-video/288259>. Acesso em 25 jan. 2021.

 
 
 

Incoerência da interrupção da prescrição penal

 
 
 
 
 
 

Na edição Ano 32 | # 663 | www.editorabonijuris.com.br Abr/Mai 2020, os advogados criminalistas Filipe Maia Broeto e Fernando Faria escreveram sobre a “Incoerência da interrupção da prescrição penal”. No texto, os advogados fazem questão de alertar, sobretudo no campo delicado da prescrição (como lapso temporal minimamente aceitável para o exercício do “ius puniendi” estatal), que “A celeridade processual não deve estar atrelada apenas à velocidade na prática dos atos processuais. Tem de respeitar também os direitos e garantias fundamentais”.

 
 
 

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INCOERÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
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Compliance Fake

 
 
 
 
 
 
 

Em mais uma edição da Revista Bonijuris (Vol. 32, n. 5 – Edição 666 – Out/Nov 2020), o advogado Filipe Maia Broeto teve artigo publicado, escrito em coautoria com Valber Melo.

 
 
 

Resumo:

 

Compliance significa agir de acordo com a lei, uma instrução interna, um comando ou uma conduta esperada. “Estar em compliance” é seguir as regras internas da empresa, os procedimentos éticos e as normas jurídicas vigentes. Deve ser um instrumento de mitigação de riscos, preservação de valores morais e de sustentabilidade corporativa, respaldando a continuidade do negócio e o interesse dos stakeholders. Sua efetividade depende de constante monitoramento e eficientes canais de denúncia, pois um “sistema fake” acarretará prejuízos financeiros e reputacionais superiores aos que a empresa suportaria sem um mecanismo de integridade.

 
 
 

Palavras-chaves: compliance; programas de integridade; lei anticorrupção.

 
 
 

Abstract:

 

Compliance means acting in accordance with the law, an internal instruction, a command or expected conduct. “To be in compliance” is to follow the company’s internal rules, ethical procedures and legal rules in force. It must be an instrument for risk mitigation, preservation of moral values and corporate sustainability, supporting business continuity and stakeholder interest. Its effectiveness depends on constant monitoring and efficient reporting channels, since a “fake system” will cause financial and reputational losses higher than those that the company would endure without an integrity mechanism.

 

Keywords: compliance; integrity programs; anti-corruption law.

 
 
 

Data de recebimento: 22.06.2020. Data de aprovação: 06.08.2020. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 32, n. 5 – # 666 – out./nov., págs 104-108, Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris, Curitiba, pr, Brasil, issn 1809-3256.

 
 
 

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Filipe Maia Broeto e Valber Melo
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Lineamentos sobre a inconstitucionalidade da impronúncia no rito do júri

Atualizado: 25 de jan. de 2021

 

Filipe Maia Broeto[1]

 
 
 

Composto por duas fases, o rito especial do tribunal do júri é pródigo em controvérsias. Num primeiro momento, denominado sumário de culpa ou judicium accusationis, analisa-se a viabilidade da pretensão acusatória, buscando saber se os fatos narrados na denúncia merecem ser levados ao plenário do júri – segunda fase/judicium causae – ou se, ao contrário, devem ser desclassificados. Ainda na primeira fase, é possível que se impronuncie o réu ou o absolva sumariamente.

 
 
 
 
 
 

No caso de pronúncia, “envia-se” o réu ao plenário do júri – judicium causae –, que é o juízo natural para os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos. Se, no entanto, ocorre a impronúncia, o acusado não vai a júri, mas tampouco é absolvido, ficando em verdadeiro “estado de pendência, de incerteza e insegurança processual”[2], situação processual de incontestável inconstitucionalidade.

 
 
 

Com bem anota Aury Lopes Junior, com quem concordamos, a impronúncia nada resolve, na medida em que apenas gera um angustiante e ilegal estado de “pendência”, haja vista o fato de o réu não ser absolvido, nem condenado; pior: além de não ser absolvido, nem condenado, pode ele voltar a ser processado, pelo menos fato, a qualquer tempo[3], em típica hipótese de bis in idem processual.

 
 
 

Afora essas considerações introdutórias, a decisão de impronúncia, a nosso ver, não tem espaço num processo penal democrático, por questões de variadas ordens, as quais enumeramos em caráter exemplificativo: (i) se o acusado não foi “enviado” a júri é porque não havia elementos mínimos que dessem aval à hipótese acusatória; (ii) não é justo que alguém, presumidamente inocente, fique num estado de incerteza, no “banco de reservas” dos potenciais culpados; e, por fim, (iii) não se pode admitir, num ordenamento jurídico que rechace o bis in idem, que uma pessoa seja processada duas vezes, pelos mesmos fatos.

 
 
 

Como visto, nos casos de impronúncia, o processo pode ser reaberto a qualquer momento, desde que exista “prova nova”. Ou seja, na linha do que preleciona Aury Lopes Junior, a situação processual do réu, nesses casos, somente é definitivamente resolvida quando há a extinção da punibilidade, o que pode demandar o transcurso de longos 20 (vinte) anos de espera, dado que a prescrição, aqui, conta-se pela pena em abstrato. [4]

 
 
 

Diante desse sintético esboço, relembramos que, atualmente, vigora (ainda) na jurisprudência brasileira a máxima segundo a qual, nos casos do rito especial do júri, na primeira fase, havendo dúvidas quanto à materialidade ou autoria do crime, há de prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, a saber:

 
 
 
A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate.[5] (Grifamos)
 

 

 

No mesmo sentido:

 
 
 
Recurso em sentido estrito – Homicídio qualificado tentado e ameaça – despronúncia – impossibilidade – indícios suficientes de autoria – competência do tribunal popular – fase em que vigora o brocardo do in dubio pro societate – recurso conhecido e desprovido. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. A despronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor.[6] (Grifamos)
 
 
 

É como se o comando, equivocado por todas as óticas, fosse: nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida, se houver dúvidas, deve-se enviar o caso penal para os jurados (leigos), a fim de que estes digam se o sujeito deve ser condenado ou absolvido.

 
 
 

Michel Reiss, ao tratar da problemática, chega a sustentar que “uma vez denunciado por crime doloso contra a vida, o réu fatalmente iria a júri popular, porque tanto a fase de recebimento da denúncia quanto a de pronúncia se pautam pelo incompreensível in dubio pro societate”.[7]

 
 
 

Ainda sobre o tema da dúvida na primeira fase do rito do júri, em paradigmático julgado, o Supremo Tribunal Federal, em ARE de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que há de vigorar, também nessa fase, o princípio do in dúbio pro reo, a conduzir o imputado à decisão de impronúncia:

 
 
 
Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. […] Assim, ainda que se considere os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça um estado de dúvida diante de um lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe.[8] (Grifamos)
 

 

 

Na linha do Ministro Gilmar Mendes, a dúvida, nos casos do júri, há de conduzir a decisão do juízo da fase preliminar à impronúncia, não podendo prevalecer o aforismo – despido de rigorismo científico e fundamento dogmático, frise-se – do in dubio pro societate.

 

 

 

Em que pese as várias discussões que se travam sobre as consequências da dúvida enquanto parâmetro decisório ao cabo da primeira fase do júri, o que defendemos no presente artigo é a inconstitucionalidade da figura da impronúncia no processo penal democrático.

 
 
 

Em palavras outras, o que queremos defender não diz respeito ao acerto ou erro do princípio in dubio pro societate ou in dúbio pro reo ao término da primeira fase, com os consequentes dicotômicos de pronúncia ou impronúncia, respectivamente. Sustentamos, de forma mais incisiva, a própria inconstitucionalidade da figura da impronúncia no processo penal pátrio, positivada no artigo 414, do Código de Processo Penal, que traz a seguinte redação:

 
 
 
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
 
 
 

Com a devida venia, o tribunal do júri é garantia do cidadão e, justamente por isso, não pode receber interpretação que diminua a segurança jurídica deste, tampouco reduza o plexo de garantias por meio das quais se busca reduzir os erros judiciários. Todo o oposto!

 
 
 

Dessa forma, se a dúvida, em todos os outros procedimentos criminais, impõe a absolvição, não há pretexto para que no júri a solução seja distinta, dado que o rito escalonado não pode ser visto como caminho de afrouxamento dos rigorosos controles decisórios que devem permear todo e qualquer processo penal.

 
 
 

A propósito, nas precisas lições de Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhães Fomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, o tribunal popular, enquanto garantia do acusado, somente pode ceder diante de norma que vise exatamente garantir ou potencializar os direitos de defesa e a própria liberdade.[9]

 
 
 

Dito de outro modo, o julgamento pelo jurados leigos visa assegurar mais uma etapa decisória no processo jurisdicional, através da qual dar-se-ão maiores chances de absolvição, inclusive por meio de quesitação genérica – irrecorrível, quando absolutória –, guiada por um sistema de tomada de decisão pautado na íntima convicção.[10]

 
 
 

Por conseguinte, entendemos que a segunda fase apenas deve ter incidência nos casos em que realmente haja o que ousamos chamar de “justa causa duplicada”. É dizer, lastro probatório mínimo, num primeiro momento, para receber a denúncia e, numa segunda ocasião, para, após o sumário de culpa, enviar o réu a júri.

 
 
 

Assim, se não há a “justa causa duplicada”, não nos parece razoável (i) “enviar” o réu a júri, com base no famigerado “in dubio pro societate”, (ii) tampouco apenas o impronunciar, com fundamento no “in dubio pro reo”, porquanto esta última hipótese, tão quanto inconstitucional quanto a primeira, nada mais é do que uma inaceitável espécie de banco de espera, no qual o impronunciado ficará aguardando a sobrevinda de novas provas ou, então, muito tempo depois, a perda da pretensão punitiva estatal, em face da prescrição.

 
 
 

Defendemos, assim, a inconstitucionalidade da decisão de impronúncia, que não pode ter espeço no processo penal democrático, orientado pela dignidade da pessoa humana e pela razoável duração. Nesse sentido, aliás, precisas são as lições de Guilherme de Souza Nucci, as quais endossamos:

 
 
 
No estado democrático de direito, soa-nos contraditória essa posição na qual é inserido o acusado, após a pronúncia. Não tem o direito de ir a júri para ter o mérito da questão apreciado e conseguir, se for o caso, a absolvição definitiva, mas também não está absolvido desde logo. É lançado num limbo jurídico. Sua folha de antecedentes registra a impronúncia, significando que o réu está com sua situação pendente, bastando que o órgão acusatório encontre novas provas de sua pretensa culpa.
 
Se foi apresentada a denúncia ou queixa, instaurou-se o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, provas foram livremente produzidas e, ao final, nenhuma solução concreta se encontrou, o caminho correto deveria ser a absolvição.[11]
 

 

 

Destarte, entendemos que o regime da dúvida, enquanto critério decisório, também no âmbito da primeira fase do procedimento do júri, há de guiar-se pelos mesmos vetores dos demais procedimentos penais, tendo como pedra de toque o estado de inocência, a indicar que, se inexistem provas suficientes para a pronúncia ou desclassificação, o réu deve ser absolvido, seja com base no artigo 386, seja com supedâneo no 415, se for caso de absolvição sumária.

 
 
 

Em conclusão, o que não mais se pode aceitar pacificamente, na precisa advertência de Aury Lopes Junior, “é a impronúncia e o estado de incerteza que ela gera, especialmente quando é possível uma solução mais adequada”[12], em nítido descaso às (drásticas) consequências, sociais e psicológicas, que o estado de pendência ocasionada àquele que, a rigor, não culpado, mas também não é inocente.[13]

 
 
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 
 
 

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

 
 
 

MENDES, Gilmar. Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio#_ftn9>. Acesso em: 09 out. 20.

 
 
 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 
 
 

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018. REISS, Michel. STF supera o ‘in dubio pro societate’. Dom Total. Disponível em: <https://domtotal.com/noticia/1349278/2019/04/stf-supera-o-in-dubio-pro-societate/>. Acesso em: 08. out. 20.

 

[1] FILIPE MAIA BROETO é Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/PUC-MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT–IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT, e Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Autor de livros e artigos jurídicos. [2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 878. [3] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 878. [4] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 878. [5] TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0056.16.012876-7/001, Relator: Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 4ª Câmara Criminal, julgamento em 27/3/2019, publicação da súmula em 3/4/2019 – ementa parcial. [6] TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0708.17.001260-1/001, Relator: Des. Márcia Milanez, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 12/3/2019, publicação da súmula em 20/3/2019). [7] REISS, Michel. STF supera o ‘in dubio pro societate’. Dom Total. Disponível em: <https://domtotal.com/noticia/1349278/2019/04/stf-supera-o-in-dubio-pro-societate/>. Acesso em: 08. out. 20. [8] MENDES, Gilmar. Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio#_ftn9>. Acesso em: 09 out. 20. [9] GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhaes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 249. [10] A comprovar que o júri deve ser interpretado como procedimento potencializador das garantias processuais do réu, veja-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que aponta para a impossibilidade de recurso ministerial nos casos de absolvição genérica: “A Constituição da República prevê a soberania dos veredictos de tribunal do júri. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do tribunal do júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico”. 1ª Turma muda entendimento e mantém absolvição decidida por tribunal do júri. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-set-29/stf-mantem-decisao-juri-absolveu-acusado-tentativa-feminicidio?fbclid=IwAR3Vvg6qTnR_Iti4lQucPLXZ-eYbrENc2y_s-B2e7tKcPdIU5J6fR1f9TyM>. Acesso em: 09 out. 20. [11] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 838. [12] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 879. [13] Evidentemente que, num Estado Democrático de Direito, só há culpados e inocentes, e esses apenas deixam de sê-lo quando definitivamente julgados e condenados, em decisão de mérito, devidamente transitada em julgado.

Apontamentos sobre a necessidade de reanálise de medidas cautelares no processo penal: uma inovação

Atualizado: 25 de jan. de 2021

 

 

 

Valber Melo[i]

 

Filipe Maia Broeto[ii]

 

 

 

O tema prisões sempre foi objeto de grandes debates no Brasil, país cujo número de presos provisórios –– antes da formalização da culpa, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –– é praticamente maior do que o de presos definitivos.[iii]

 
 
 

O parágrafo que inaugura o presente texto deveria causar estranheza, notadamente porque a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu conhecido núcleo duro intangível, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 
 
 
 
 
 
 
 

Ora, se ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de selada a culpa, a conclusão a que se chega é a de que a prisão cautelar –– que não decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado –– constitui medida excepcionalíssima, reservada para casos extremamente gravosos e apenas como mecanismo de tutela do processo – daí dizer-se “cautelar”.

 
 
 

Com efeito, diante da difícil compatibilização dessa modalidade de ingerência estatal no âmbito de liberdade pública do cidadão, a medida excepcional –– considerada extrema ratio da ultima ratio –– guia-se por vetores rígidos de cautelaridade, a saber: (i) provas de materialidade delitiva e (ii) indícios suficientes de autoria (o – nem tão – conhecido fumus commissi delict), conjugado, ainda, ao perigo gerado pelo estado de liberdade daquele que se pretende ver segregado (periculum libertatis).

 
 
 

Na teoria, os estudos sempre foram bastante empenhados, e as diretrizes de restrição à generalização da prisão preventiva, deveras trabalhadas nos mais diversos manuais de direito processual penal.

 
 
 

Na prática forense, entretanto, a matéria de prisões é regida por outros vetores, os quais não guardam coerência com a Constituição Federal, tampouco com a legislação ordinária.

 
 
 

O resultado disso? Basta retornar ao primeiro parágrafo deste texto: o “número de presos provisórios –– antes da formalização da culpa, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –– é praticamente maior do que o de presos definitivos”.

 
 
 

Diante desse cenário, o legislador tenta, após reiteradas críticas ao caos que vigora na prática, restringir o (ab)uso desse tipo de medida. A luta é incessante, mas os mecanismos de burla hermenêutica parecem sempre ganhar.

 
 
 

O parlamento, após diversas discussões e rígido procedimento legislativo, aprova as leis que, na prática, não raro, em decisões bem pouco fundamentadas, são completamente desvirtuadas, ao argumento de que a melhor hermenêutica orienta no sentido de que a lei, bem… no sentido que o julgador quiser.

 
 
 

O “Pacote Anticrime”, que trouxe inegáveis avanços (mas também retrocessos) em matéria processual, esforçou-se para “aperfeiçoar” muita coisa no processo penal. Nada obstante, em igual medida, mentes inquisitórias e com posturas antirreformistas empenham-se para que as coisas permaneçam no mesmo status quo ante.

 
 
 

Pela sensibilidade do tema, tão caro à sociedade como um todo, as “divagações” são quase mandatórias, notadamente porque é triste ver um Estado, que se diz de Direito, não ter a Lei como parâmetro de regulamentação das tomadas de decisões.

 
 
 

É lamentável saber o que “diz a lei” –– “in abstractu” ––, mas ter certeza de que, “no plano real”, o que ela diz de nada vale, um vez que quem a aplica “diz que ela não queria dizer o que disse”. Assim, nesse disse e não disse, a segurança jurídica desaparece, a incerteza se solidifica e o cidadão fica à mercê da própria sorte (ou azar).

 
 
 

Feitas essas sucintas considerações (ou lamentações), assenta-se que, malgrado se tente fazer do Direito um verdadeiro “Katchanga”[iv], não se esmorecerá na atividade de sustentar o que se crê seja o correto.

 
 
 

Pois bem.

 
 
 

Dentre as várias polêmicas que vêm sendo discutidas atualmente no Brasil, ganha relevo uma que, por óbvio, diz respeito ao tema das prisões, qual seja, a nova disciplina do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe que:

 
 
 
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
 
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
 
 
 

Como se nota, o parágrafo único impõe um dever de revisão periódica, pelo órgão emissor da decisão, da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Aqui, já se adianta que não se trata de uma segregação cautelar com prazo certo. Disso não se cuida. Em Terra Brasilis, para usar expressão repetidamente empregada por Lenio Streck, a prisão preventiva segue sendo indeterminada, a ponto tal, aliás, de alguns presos serem literalmente esquecidos no cárcere.

 
 
 

É justamente para evitar esse esquecimento que o legislador cuidou de inserir o parágrafo único no artigo 316, do Código de Processo Penal.

 
 
 

Consigne-se que a retrocitada norma é muito clara, mas não ao ponto de atrair o velho brocardo “in claris cessat interpretatio”[v], visto que equivocado. Deveras, da leitura do dispositivo, pode-se extrair as seguintes conclusões: (i) o órgão que decretou a prisão preventiva deverá revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar a cada noventa dias; (ii) a revisão deverá ser feita de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação das partes; e (iii) a decisão haverá de ser fundamentada.

 
 
 

Essas são as premissas. Se não houver observância a qualquer delas, a conclusão, extraída de raciocínio silogístico, é uma só: torna-se a prisão ilegal. Por conseguinte, se não há revisão, de ofício, no prazo de noventa dias, ou, em havendo, não estiver devidamente fundamentada, a segregação passa a ser ilegal, e autoridade omissa, coatora.

 
 
 

Sendo o órgão omisso a autoridade coatora, é óbvio que no nonagésimo primeiro dia de prisão será possível a impetração de ordem de habeas corpus, que deverá ser concedida pelos tribunais.

 
 
 

Essa leitura parece não dar margem para dúvida.

 
 
 

Para a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, “o texto não quis dizer o que disse”:

 
 
 
Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ‘ilegal’, é o mesmo que permitir uma contracautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade.[vi]
 
 
 

Como dito anteriormente, é lamentável saber o que “diz a lei” –– “in abstractu” ––, mas ter certeza de que, “no plano real”, o que ela diz de nada vale se quem a aplica “diz que ela não queria dizer o que disse”.

 
 
 

A razão, com a devida vênia, não está com a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, com o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que, no bojo do RHC n.º 183.890, ao se manifestar sobre o parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, leu o que nele está escrito, posicionando-se da seguinte maneira:

 
 
 
O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe sobre a duração da custódia preventiva, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, desde que levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. O paciente está preso, sem culpa formada, desde o mês de janeiro de 2018, sendo a custódia mantida, mediante decisões proferidas em 17 de abril e 19 de dezembro de 2019. Uma vez não constatada a existência de ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo.
 
 
 

Em que pese haja dificuldades, já no começo da vigência do denominado “Pacote Anticrime”, para fazer cumprir as modificação legislativas, a luta pela prevalência da Lei não pode ser deixada de lado.

 
 
 

Nesse ponto, sem qualquer utopia, defende-se que o regramento não é tão claro ao ponto de não precisar de interpretação, sobretudo num País em que muitos julgadores se recusam a ler o que está escrito. É dizer, que (i) o órgão que decretou a prisão preventiva deverá revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar a cada noventa dias, (ii) em revisão ex officio e (iii) de forma fundamentada não se duvida.

 
 
 

Para além dessa interpretação, cuja negação não possui fundamento jurídico coerente, entende-se que, malgrado o dispositivo faça menção à prisão, estão nele abarcadas as medidas cautelares substitutivas da cautelar pessoal máxima. Isso porque, tal qual ocorre com a prisão preventiva, em relação às cautelares diversas, também hão de ser observados os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus comissi delict e no periculum libertatis.

 
 
 

Com efeito, se a medida cautelar substitui a prisão, é forçoso concluir que os requisitos da prisão preventiva devem estar presentes, justo porque não se pode substituir o que inexiste. A propósito, Lenio Streck e Aury Lopes Jr., ao discorrerem sobre o artigo 319, do Código de Processo Penal, bem observam que “o dispositivo trata de medidas cautelares substitutivas e diversas da prisão, aplicáveis para o caso de cabimento de prisão”.[vii]

 

Ainda conforme os autores:

 
 
 

Não teria sentido falar em medidas ‘cautelares diversas da prisão’ se não estivessem presentes os requisitos…da prisão. As medidas diversas substituem a prisão. Portanto, sem requisitos de prisão, a substituição desaparece. O artigo 319 não é autônomo. Ele não deveria ter vida fora da cautelaridade. O artigo 319 não tem essa dimensão de autonomia — que vira plenipotenciariedade e autossustentado.

 
 
 

Lendo o dispositivo, sempre achamos claro que, para aplicar uma medida substitutiva, teria que haver, antes, algo a substituir, qual seja, a prisão. Que possui requisitos. As medidas alternativas somente podem ser utilizadas quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação fática. [viii]

 
 
 

Deveras, não é porque as medidas cautelares representam um minus em relação à prisão preventiva que poderão, apenas por isso, perdurar ad aeternum. Todo o oposto. São, as cautelares, medidas menos invasivas (critério de proporcionalidade), mas nem por isso deixam de ser invasivas (critério ontológico).

 
 
 

Nessa linha de intelecção, sendo as medidas cautelares regidas pelos vetores interpretativos aplicados à prisão, estas somente poderão vigorar enquanto estritamente necessárias à tutela de alguma situação processual. Ou seja, regem-se, também e da mesma forma, pela cláusula clausula rebus sic estantibus.

 
 
 

Dessarte, o comando do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, não se aplica apenas às prisões, estando em perfeita sintonia com as medidas cautelares diversas, devendo funcionar, também em relação a elas, como verdadeira imposição de análise regular e periódica do panorama processual, mormente porque os casos em que os réus respondem em liberdade tendem a demorar mais, razão pela qual a reanálise revela-se mandatória.

 
 
 

Com base nesses fundamentos, defende-se que, não obstante o sobredito dispositivo diga respeito à prisão cautelar, as cautelares diversas também devem ali estar inseridas, por questões não só de legalidade

 

[i] VALBER MELO é Advogado Criminalista. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Mestrando e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Ciências Criminais. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra – FDUC/PT–IBCCRIM. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Coautor do livro: “Colaboração Premiada – Aspectos Controvertidos”, publicado pela Editora Lúmen Juris. Conselheiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas em Mato Grosso – ABRACRIM/MT. Presidente da Comissão de Direito Penal do IAMAT. [ii] FILIPE MAIA BROETO é Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires – FDUBA/ARG. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/PUC-MG, em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC/PT–IBCCRIM e em Direito Público pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT, e Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. [iii] BARBIÉRI, Luiz Felipe. CNJ registra pelo menos 812 mil presos no país; 41,5{d29e6a322463746e15cd9cdc52b84c8199c89a639fab664bb139f35d01d3ff42} não têm condenação. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/17/cnj-registra-pelo-menos-812-mil-presos-no-pais-415percent-nao-tem-condenacao.ghtml>. Acesso em 17 set. 20. [iv] STRECK, Lenio Luiz. A Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil>. Acesso em 17 set. 2020. [v] Em coisas claras (nos textos claros) cessa (torna ocioso) a interpretação, a exegese. Enciclopédia jurídica. Disponível em: <http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/in-claris-cessat-interpretatio/in-claris-cessat-interpretatio.htm>. Acesso em 17 set. 2020. [vi] STJ: Relatora restringe aplicação da nova lei que impõe revisão periódica da prisão preventiva. Disponível em: <https://evinistalon.com/stj-relatora-restringe-aplicacao-da-nova-lei-que-impoe-revisao-periodica-da-prisao-preventiva/>. Acesso em 17 set. 2020. [vii] STRECK, Lenio; LOPES JUNIOR, Aury. Medidas “diversas” do artigo 319-CPP exigem requisitos de prisão. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-15/streck-aury-medida-diversa-exige-requisitos-prisao>. Acesso em 17 set. 2020. [viii] STRECK, Lenio; LOPES JUNIOR, Aury. Medidas “diversas” do artigo 319-CPP exigem requisitos de prisão. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-15/streck-aury-medida-diversa-exige-requisitos-prisao>. Acesso em 17 set. 2020.