PRESCRIÇÃO PUNITIVA
O desembargador Gilberto Giraldelli, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu liminar ao deputado estadual Max Russi (PSB) e suspendeu audiência de instrução na ação penal em que o parlamentar é acusado de fraudar licitações para compra de ambulâncias. A audiência estava marcada para 14 de dezembro e a decisão ocorreu dias antes.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Válber Melo e Filipe Broeto, que representam Max Russi. Além do deputado, a decisão ainda beneficia Marcos José de Souza, Eliane Teixeira Alves Moura, Fabiane Martelli Arenhart e Josimar Marsuel Matsumoto.
A defesa do deputado havia alegado a prescrição do crime de fraude à licitação. Isso porque, os crimes teriam sido, supostamente cometidos, no período em que o parlamentar era prefeito de Jaciara, em 2009. A denúncia foi realizada em junho de 2018, ou seja, 9 anos depois.
O juiz da comarca de Jaciara, Ednei Ferreira dos Santos rejeitou a prescrição, marcou audiência de instrução para dezembro de 2020. A defesa, então, impetrou com habeas corpus no TJMT.
Em decisão liminar, o desembargador Gilberto Giraldelli acatou os argumentos da defesa e deferiu a suspensão da audiência. “Com base em tais premissas, e considerando os argumentos vertidos no remédio heroico, bem assim, que a tutela de urgência reclamada se cinge à suspensão da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2020, verifico que é possível a antecipação da pretensão veiculada”, diz a decisão assinada no dia 4 de dezembro.
Giraldelli colocou que existem indícios de que houve a prescrição punitiva, de modo que não caberia mais a realização da audiência. Diante disso, ele determinou a suspensão da instrução processual até que a prescrição reivindicada pelos advogados do deputado seja analisada no mérito.
“Diante do exposto, considerando que os atos processuais devem gozar de efetividade e serem úteis para o deslinde do processo [princípio da máxima utilidade dos atos processuais]; num juízo de ponderação e proporcionalidade, entendo prudente a suspensão da solenidade, ao menos até que ao Colegiado – juiz natural da causa, seja dado conhecer das matérias arguidas na inicial e manifeste-se de forma concludente a respeito da ocorrência ou não da extinção da punibilidade do paciente, em prestígio aos princípios da colegialidade e da segurança”
A 3ª Câmara Criminal ainda é composta pelos desembargadores Rondon Bassil Dower Filho e Juvenal Pereira da Silva.
Fonte: FOLHAMAX