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Não se faz justiça por quantidade: a meta deve ser a qualidade

Filipe Maia Broeto[1]

 
 
 

Valber Melo[2]

 
 
 

Rousseau, na frase de abertura da segunda parte do Discurso, em Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, assim se manifestou:

 
O primeiro que, ao cercar um terreno, teve a audácia de dizer isto é meu e encontrou gente bastante simples para acreditar nele foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras e assassinatos, quantas misérias e horrores teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas e cobrindo o fosso, tivesse gritado a seus semelhantes: “Não escutem a esse impostor! Estarão perdidos se esquecerem que os frutos são de todos e a terra é de ninguém.[3]
 

Seja Rousseau, defendendo a necessidade do pacto como elemento capaz de possibilitar a maximização das liberdades individuais, seja Hobbes, em “O leviatã”, alçando esse “Ente Abstrato” à categoria de limitação do próprio homem em prol da segurança (o homem é o lobo do homem), fato é que o Estado nasce com fins, em tese, bons.

 
 
 

A experiência, no entanto, tem demonstrado, ao menos no Brasil, que o Estado tem falhado, e muito. Os poderes, que deveriam ser harmônicos entre si, estão cada dia mais descompassados, ao mesmo tempo em que as leis, gerais e abstratas, capazes de gerar uma expectativa social acerca do comportamento estatal, vêm sendo dia após dia contorcidas, por meio da “hermenêutica”, para fazer a vontade de quem, a pretexto de interpretá-la, a castiga e a maltrata.

 
 
 

No plano legislado, criam-se leis e mais leis, todo e cada dia, como se o papel mudasse a realidade. Isso, já se tem visto, não ocorre(u). Criam-se tipos, aumentam-se penas, e o crime, em vez de diminuir, cresce em igual escala. Esse quadro de crescente criminalidade revela, por sua vez, fracassos administrativos, vindos do Executivo, que se perpetuam com uma gestão inábil, quando não criminosa, a qual trata a “res pública” como “res nullius”.

 
 
 

No judiciário – e é sobre ele que se busca tecer algumas considerações –, a situação, de igual forma, também não é perfeita.

 
 
 

Com um cardápio delitivo incomensurável, no qual olhar para o lado já é quase crime, acrescido de um espírito punitivista que vê na prisão a solução para todos os males, o número de processos só aumenta, ocasionando a sobrecarga desse tão importante poder. A expansão do direito penal, isso é cediço, apenas contribui para o descrédito desta seara mesma.

 
 
 

O cenário é de crise: crise de quantidade (muitos processos) e de qualidade (processos resolvidos de forma precária).

 
 
 

O crescimento dos números acelera o processo, cujo tempo, embora diverso do da sociedade, tem que ao dela se adequar (dromologia).

 
 
 

Nas Cortes, alega-se falta de estrutura: de pessoal, de juízes, de tudo!

 
 
 

Com a pandemia, implementa-se a máquina — agora em tom assustador, irrepreensível e irrecusável —, como se fosse ela (e isso disseram muitos) um mecanismo capaz de democratizar o acesso à justiça.

 
 
 

O advogado do interior, quiseram fazer crer, teria acesso às Cortes, já que, “a um clique” do judiciário, o direito seria mais eficazmente garantido.

 
 
 

A realidade, porém, tem demonstrado o contrário: fóruns fechados; trabalho só “home office”; contato com o “Poder” não mais se tem!

 
 
 

O que era distante e pouco acessível, com a virtualização, embora perto, parece inalcançável.

 
 
 

Os despachos, outrora feitos em gabinetes, para a tradicional entrega de memoriais, não mais podem ser feitos.

 
 
 

As vídeochamadas — falaram alguns, quando quiseram implementar a tecnologia — revolucionarão a presteza da jurisdição. Equívoco também já sentido. Não se logra fazer as ditas chamadas para os importantes despachos. Aliás, nem chamada de vídeo, nem de celular, nem de telefone! Tudo é por e-mail!

 
 
 

A propósito, o “despacho escrito”, via e-mail, é uma contradição em si mesmo! Se fosse para ler o despacho, ele não seria necessário: porque, se for para ler algo, que se leia a peça, a defesa, o “habeas corpus”.

 
 
 

É difícil o contato.

 
 
 

Nas sessões de julgamento, em razão da “democratização do acesso à justiça”, dado o maior número de sustentações orais, não se tem visto julgar metade do que foi pautado. Há votos que mal são lidos, ao passo que outros arrastam-se por semanas.

 
 
 

O advogado, por sua vez, que não pôde “despachar”, que não conseguiu fazer a “vídeo chamada” e que tampouco pôde explicar — ainda que por “áudio chamada” — o caso àquele que decidirá a sorte (ou azar?) do seu constituinte, acaba por levar a culpa, não raro tentando acertar, errando por excesso de zelo.

 
 
 

Da “tribuna virtual”, nem mesmo o relatório quer-se fazer questão de ler; afinal, o advogado pode, no tempo que dedicaria à argumentação, quando de sua fala, fazer um relato fático, “poupando o tempo da corte”. Feito o relatório, quando começa a argumentar — nos “infindáveis” 15 minutos —, logo se lembra que uma sustentação de 15 minutos é cansativa, enfadonha, reprovável, quase um ato “descortês” com a Corte, que não pode perder “seu” tempo.

 
 
 

Mas o tempo da Corte não é justo para ouvir?

 
 
 

Não é assim que tem sido!

 
 
 

Sobe-se à tribuna com medo de falar muito para não desagradar e não tomar o tempo que a Corte dedicará aos casos mais importantes (aliás, fica a indagação: quem diz o que é importante?).

 
 
 

Nada obstante, com o medo de falar muito e desagradar a Corte, vem o medo de falar pouco e prejudicar o cliente. O causídico, ao final, não sabe se fala ou se cala. Se abre mão do relatório ou se renuncia à própria oralidade. A preferência pelo escrito, em detrimento da oralidade, não incomoda, e isso não é mera coincidência no Brasil.

 
 
 

Se o advogado não renuncia à fala e dá o desprazer de ser ouvido, não raro atribui-se-lhe a culpa da postergação de outros julgamentos, quiçá “mais importantes”, os quais não foram deliberados graças à sustentação: é o exercício de um direito com sabor de culpa.

 
 
 

A questão é matemática: se a sustentação dura somente 15 minutos –– e quem advoga bem sabe que após esse tempo pedir a palavra para levantar questão de fato é quase uma deseducação –– e ao final do dia a pauta não foi esgotada, duas situações podem existir: (i) pautaram-se mais processos do que era cronologicamente possível; (ii) falou-se mais do que o necessário para julgar a causa. Em todo caso, a culpa jamais pode recair sobre os ombros do advogado, que não elabora a pauta e no mais das vezes faz de tudo “para não atrapalhar o bom andamento da justiça”.

 
 
 

O problema, a caminho de conclusão, é que a justiça foi “metificada” na quantidade, deixando de lado a “meta” da qualidade. Os casos são números, e a meta tem de ser cumprida. No virtual, é mais rápido ainda, porque a economia no tempo do deslocamento até o fórum possibilita a prolação de um maior número de decisões. Sem embargo das facilidades, há quem consiga atrasar-se mesmo em casa!

 
 
 

Se antes a culpa era o trânsito, agora, decerto, deve ser a internet; ou computador; ou o tempo…

 
 
 

Outro dia, na sala virtual “inviolável”, foi pedido para o advogado não demorar muito na entrevista pessoal… havia muitos casos para julgar.

 
 
 

Os números, que eram para ser meros indicadores de onde e do que precisaria melhorar, viraram verdadeiras metas. São os processos que estão a serviço do número!

 
 
 

Os jurisdicionados que precisam colaborar! Se possível, que nem recurso interponham, que nulidades não sejam “arguidas”, porque “isso atrasa a justiça”.

 
 
 

Ter boa-fé, a continuar as coisas como andam, será ir para o cárcere direto, sem recurso, sem reclamação e “sem choro”. No máximo, um agradecimento por ter tido a sorte de ser julgado por um juiz imparcial, num devido processo legal, cujos direitos e garantias fundamentais, ainda em que alguns poucos minutos, por meio de um julgamento virtual, “foram observados”!

 
 
 

Esse é, pois, o Estado Democrático de Direito!

 
 
 

Essa é a nova era da “justiça”.

 
 
 

Dentro em breve, por meio de um julgamento virtual, espanto não causará ver um robô ditando a sentença…

 
 
 

A pandemia destruiu muita coisa. Espera-se que ela não destrua aquilo que tampouco está construído: a justiça.

 

[1] Filipe Maia Broeto é Advogado criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal (UBA), é especialista em Direito Penal Econômico (PUC/MG), Ciências Penais (UCAM/RJ), Processo Penal (COIMBRA/IBCCRIM) e Direito Público (Ucam). Diretor da Comissão de Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim, em Mato Grosso, e membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses – Iamat, do Instinto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Autor e coautor de livros e artigos jurídicos. [2] Valber Melo é Advogado criminalista. Doutor em Direito. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA-IBCCRIM). Pós-graduado em Ciências Criminais, Direito Penal e Processual Penal e Direito Público. Membro da Comissão de Juristas do CNMP para Reforma do Código Penal. Conselheiro Estadual da ABRACRIM. Membro da Comissão Nacional do Direito de Defesa da OAB. Presidente da Comissão de Direito Penal do IAMAT. [3] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

 
 
 

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