O advogado Filipe Maia Broeto publicou, na edição comemorativa nº 700 da Revista Bonijuris, o artigo “Limite de sanções no acordo de não persecução penal”, que examina o requisito objetivo da pena mínima para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) nas hipóteses de concurso de crimes.
Um julgamento paradigmático no TJMT
O texto parte de recente julgamento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no qual se discutiu se, havendo concurso material de crimes, a soma das penas mínimas superior a quatro anos impediria a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
A relatoria, que ficou vencida, entendeu que considerar isoladamente a pena mínima de cada crime configuraria interpretação extensiva do texto legal. Prevaleceu, porém, o voto divergente, segundo o qual a lei não faz referência expressa ao concurso de crimes, de modo que a somatória das penas mínimas não pode ser usada para afastar a medida consensual.
Legalidade estrita e justiça penal consensual
O autor sustenta que, em um sistema de civil law, a fundamentação de uma decisão não se esgota na citação de precedentes: exige o confronto com a própria lei e com os princípios que informam a dogmática penal. Se não há proibição expressa em lei em sentido estrito, interpretações judiciais não podem criar restrições que nem mesmo o legislador criou.
Concurso formal e crime continuado
Indo além do voto vencedor, o artigo defende que a análise isolada das penas também se aplica ao concurso formal perfeito e ao crime continuado. Embora o art. 28-A, § 1º, do CPP mande considerar as causas de aumento, uma interpretação sistemática dos arts. 70, parágrafo único, 71 e 119 do Código Penal — institutos concebidos para mitigar, e não ampliar, o poder punitivo — conduz à mesma conclusão, reforçada pelo princípio ad maiori ad minus.
A recusa do Ministério Público
Por fim, o autor argumenta que a exigência de somatória das penas mínimas, por ser criação jurisprudencial sem respaldo legal, não pode justificar a recusa do ANPP em nenhuma hipótese, ainda que o Ministério Público não se manifeste favoravelmente. Havendo recusa fundada apenas nesse critério, cabe a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Sobre a publicação
O artigo integra a seção Prática Jurídica da Revista Bonijuris, periódico jurídico de circulação nacional, em sua edição comemorativa de junho e julho de 2026 (Ano 38, nº 700), páginas 212 a 215.
Leia o artigo na íntegra
Abaixo, o artigo “Limite de sanções no acordo de não persecução penal” tal como publicado na revista. Clique em cada página para ampliá-la.
A edição completa da Revista Bonijuris nº 700 pode ser acessada neste link.









