
O advogado criminalista Filipe Maia Broeto, em coautoria com o advogado Daniel Broeto Maia, publicou no portal jurídico Ponto na Curva o artigo intitulado “O paradoxo do compliance: a conformidade desconforme”. O trabalho propõe uma análise crítica acerca dos limites constitucionais dos programas de integridade e dos riscos decorrentes da utilização indiscriminada de informações preliminares em processos decisórios empresariais.
A reflexão parte do reconhecimento de que o compliance representa uma das mais importantes transformações da governança corporativa nas últimas décadas. Originalmente concebido como mecanismo de prevenção de ilícitos, fortalecimento de controles internos e promoção de boas práticas empresariais, o instituto passou a ocupar posição central nas relações econômicas contemporâneas, influenciando decisões regulatórias, contratuais e reputacionais.
Segundo os autores, entretanto, a expansão do compliance trouxe consigo uma tensão ainda insuficientemente debatida pela doutrina e pela prática jurídica. Em determinados contextos, mecanismos concebidos para assegurar conformidade normativa podem acabar produzindo efeitos incompatíveis com princípios constitucionais fundamentais, especialmente quando a mera suspeita passa a gerar consequências semelhantes às de uma sanção.
A transformação da prevenção em exclusão
No artigo, Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia sustentam que a lógica preventiva do compliance sofre distorções quando agentes econômicos passam a atribuir relevância decisiva a informações ainda não submetidas ao devido processo legal.
O texto observa que o receio de danos reputacionais, a pressão regulatória e a crescente sensibilidade do mercado a temas relacionados à integridade corporativa contribuíram para a consolidação de práticas que, muitas vezes, antecipam juízos de reprovação sem a existência de qualquer decisão definitiva das autoridades competentes.
Nessa perspectiva, o instituto deixa de operar exclusivamente como ferramenta de prevenção e passa a desempenhar função excludente, produzindo restrições econômicas e reputacionais antes mesmo da formação de um juízo formal de responsabilidade.
Para os autores, esse deslocamento representa um dos principais paradoxos contemporâneos do compliance: um mecanismo concebido para promover conformidade passa a gerar situações de desconformidade constitucional ao relativizar garantias como a presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Due diligence, reputação e uso de informações preliminares
Um dos pontos centrais do artigo reside na análise crítica da utilização de informações preliminares em procedimentos de due diligence e avaliações reputacionais.
Os autores reconhecem a legitimidade de ferramentas destinadas à identificação de riscos corporativos, especialmente quando fundamentadas em fatos comprovados, condenações definitivas ou sanções regularmente constituídas. Contudo, alertam para os problemas decorrentes da utilização acrítica de notícias jornalísticas, investigações em fase inicial, inquéritos policiais ainda não concluídos e acusações pendentes de apreciação judicial.
Conforme destacado no texto, decisões empresariais baseadas exclusivamente nesse tipo de informação podem produzir efeitos concretos extremamente relevantes. Encerramento de relacionamentos bancários, restrições de crédito, rompimento de contratos, afastamento de oportunidades profissionais e bloqueio de operações comerciais figuram entre as consequências frequentemente observadas na prática.
A preocupação central consiste no fato de que tais efeitos se materializam antes mesmo da conclusão dos procedimentos destinados justamente à verificação da responsabilidade dos envolvidos.
A antecipação privada da punição
Outro aspecto desenvolvido pelos autores refere-se ao surgimento de uma espécie de sistema informal de responsabilização, operado fora das estruturas tradicionais de controle jurisdicional.
Segundo a tese defendida no artigo, determinadas práticas de mercado acabam reproduzindo efeitos materialmente sancionatórios sem observância das garantias que condicionam o exercício legítimo do poder punitivo estatal. A mera vinculação de pessoas ou empresas a investigações relacionadas a corrupção, lavagem de dinheiro, crimes financeiros ou organizações criminosas pode desencadear consequências econômicas significativas, ainda que inexistam condenações ou mesmo acusações formalizadas.
Os autores dialogam com reflexões desenvolvidas por pensadores como Ulrich Beck, Jesús-María Silva Sánchez e Luigi Ferrajoli para demonstrar como a gestão do risco passou a ocupar posição central nos processos decisórios contemporâneos, influenciando tanto a atuação estatal quanto a atuação privada.
O desafio da maturidade institucional
Ao final, o artigo enfatiza que a crítica apresentada não constitui oposição ao compliance enquanto instrumento de governança.
Ao contrário, Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia defendem a relevância dos programas de integridade para a construção de ambientes empresariais mais transparentes, seguros e responsáveis. A preocupação reside na necessidade de compatibilizar tais mecanismos com os limites constitucionais que estruturam o Estado de Direito.
A conclusão sustenta que a verdadeira conformidade não se resume ao cumprimento formal de exigências regulatórias. Ela pressupõe também o respeito às garantias fundamentais que protegem indivíduos e organizações contra formas arbitrárias de responsabilização.
Sob essa perspectiva, o maior desafio contemporâneo do compliance talvez consista justamente em preservar sua vocação preventiva sem permitir que a gestão de riscos se converta em instrumento de punição antecipada. Afinal, conforme defendem os autores, a integridade empresarial não pode ser construída sobre a erosão da presunção de inocência e das garantias que constituem o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito.
Fonte: https://www.pontonacurva.com.br/opiniao/o-paradoxo-do-compliance-a-conformidade-desconforme/33564





