Dialeticidade em HC: o tempo é relativo, mas só para a acusação

Lemos, com a atenção que o tema e os autores merecem, o artigo publicado no portal Consultor Jurídico em 19 de setembro pelo competente ministro Reynaldo Soares da Fonseca e pelo estimado professor Gustavo Mascarenhas.[1]

O texto examina os possíveis reflexos da Emenda Regimental nº 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça sobre o habeas corpus e traz um prognóstico claro: estreitada a via do recurso especial, o contencioso tende a migrar para as impetrações. O writ, segundo os autores, muito provavelmente, converter-se-á em um “novo campo de dialeticidade entre defesa e acusação”.

Daí sustentarem os autores a legitimidade autônoma do Ministério Público estadual para atuar perante as Cortes Superiores, inclusive por sustentação oral, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal, com amparo no Tema 946 do Supremo Tribunal Federal.

Registramos, por lealdade intelectual, que os autores tiveram a prudência de advertir que a concessão de dois tempos integrais de sustentação, um ao MPE e outro ao MPF, no mesmo julgamento, reclama cautela. O texto é tecnicamente bem construído, como o é o trabalho acadêmico dos autores.

Não é sobre a técnica, porém, que pretendemos dialogar. Nosso incômodo está em algumas premissas que, de tão naturalizadas, já nem são mais questionadas.

Explicamos.

O crescimento das impetrações e a narrativa da culpa

Os autores recordam que, em 2012, diante do crescente número de impetrações, o Supremo passou a exigir o manejo do recurso ordinário e que o aumento de habeas corpus no STF e no STJ é notável, dado esse verdadeiro, do qual não se discorda. O problema, sem embargo, está no que, invariavelmente, se faz com ele.

Toda vez que se fala em crescimento das impetrações, o discurso oficial é sempre o mesmo: os números sobem, logo há excesso; havendo excesso, há abuso; havendo abuso, impõem-se filtros. O culpado, ao final, também é sempre o mesmo, ou melhor, a mesma: a defesa. A defesa, no entanto, é necessário rememorar, não fala só porque gosta. Fala porque é seu dever. Fala porque é a voz do cidadão que, por meio dela, “bate” às portas das Cortes Superiores.

Sempre que está em pauta o problema da quantidade de recursos ou ações nas Cortes Superiores, raramente se formula a pergunta anterior, que é a única verdadeiramente relevante: por que se impetra tanto?

O habeas corpus não nasce por geração espontânea. É consequência, e não causa. Lenio Streck sintetizou a questão no título de coluna publicada nesta ConJur: se o STF examina HC de furto de pastéis, é porque alguém prendeu mal.[2]

A narrativa silencia sobre o crescimento das nulidades produzidas por órgãos do Ministério Público e por juízes que insistem em não observar precedentes pacificados no Supremo e no STJ. Cada ilegalidade reiterada na origem é a gestação de uma nova impetração, caso a parte cujo direito foi violado tenha em seu favor uma defesa técnica atuante, persistente, resiliente e, sobretudo, com muita fé.

E a fatura, curiosamente, é endereçada a quem não a contraiu.

Destacamos apenas um exemplo, entre tantos: a fixação de regime prisional mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ vedam a prática há anos. Nada obstante, a matéria continua a abastecer as pautas dos tribunais superiores. O excesso, aqui, não é de quem impetra. É de quem descumpre.

A narrativa tampouco menciona os tribunais de segundo grau que resistem a orientações consolidadas, obrigando o jurisdicionado a percorrer instâncias apenas para obter aquilo que a jurisprudência já lhe assegurava.[3] Também isso é número. Também isso é acervo.

Estreita-se, assim, a porta de quem bate, e não se contém a mão de quem produz a ilegalidade. O direito de pedir passa a ser o problema, e não a violação que o motivou.

Se o número serve de argumento contra a defesa, convém verificar como ele se comporta quando o assunto é a acusação. Já adiantamos que parece haver dois pesos e duas medidas.

Um Ministério Público uno, indivisível, mas “em dobro”

A Constituição é textual quando assenta que “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” (art. 127, § 1º). Trata-se de previsão constitucional; não se cuida, portanto, de “criação doutrinária”, de “inovação defensiva”.

Perguntamos, então, qual é a lógica e, sobretudo, qual é a paridade de armas de duas partes de um órgão uno e indivisível sustentando oralmente no mesmo caso? Um só membro, competente que costuma ser, falando e peticionando, não basta?

O Tema 946 do STF assegurou aos Ministérios Públicos dos Estados legitimidade para atuar perante o STF e o STJ nos processos de sua atribuição, “sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. Reconhecer a legitimidade de um ramo, contudo, não equivale a autorizar a multiplicação das vozes acusatórias no mesmo julgamento.

Os autores noticiam, ademais, precedentes do STJ que admitem a interposição concomitante de agravos regimentais pelo MPE e pelo MPF, sem preclusão consumativa nem ofensa à unirrecorribilidade.[4] Quem advoga sabe bem qual é o destino de uma segunda petição recursal subscrita pela defesa. Curiosa aritmética que, como diriam os mais jovens, “abala, mas não surpreende”.

O número de petições e de falas parece só atrapalhar quando é da defesa. Os 15 minutos do advogado na tribuna são “infindáveis”, enfadonhos, quase um ato “descortês” com a Corte, que não pode perder “seu” tempo.

Para ouvir o Ministério Público, e ler as suas petições, ainda que em duplicidade, o tempo cede. Torna-se elástico, generoso, paciente. Talvez a teoria da relatividade tenha encontrado abrigo no processo penal: o relógio da sessão desacelera conforme o observador, e a dilatação temporal, ao que tudo indica, é privilégio de quem acusa.

A ironia, contudo, não esgota o problema. Os tribunais superiores reclamam, com razão, do volume de processos e da escassez de estrutura. A questão que se apresenta é: por que, para o Ministério Público, esse argumento não vale?

Há, por acaso, tempo e recursos públicos sobrando para que dois membros de um mesmo órgão atuem, lado a lado, no mesmo feito?

Carlos Carbone lembra que a paridade de armas supõe “también contemplar la igualdad de recursos estructurales y materiales”.[5] Se a defesa já disputa com o Estado em manifesta desigualdade material, a duplicação da acusação na instância final, longe de equilibrar a balança, acaba por aprofundar o desnível.

A tal unidade ministerial: quando o MP é um e quando é dois

A assimetria fica ainda mais evidente quando se recorda outra orientação, há muito sedimentada (e firmada, é claro, para evitar nulidades): a de que o parecer ministerial em segundo grau supre a ausência de contrarrazões do Ministério Público que atuou em primeiro grau, na apelação, por exemplo.

O fundamento é, precisamente, a unidade e a indivisibilidade. Como o órgão é um só, a manifestação da Procuradoria de Justiça aproveita o silêncio do Promotor. O Ministério Público “falou”, ainda que por outra boca, e salvou o ato que poderia ser uma causa de nulidade.

O que essa situação quer nos revelar?

Que a unidade do Ministério Público funciona como uma sanfona. Contrai-se quando é preciso salvar o ato acusatório: o MP é um, e um basta. Expande-se quando é possível multiplicar a presença acusatória: o MP é dois, e dois falam.

O princípio constitucional, assim manejado, deixa (cada vez mais) de ser garantia e passa a ser (cada vez mais) conveniência, essa bastante presente em tempos recentes.

Apesar dos pesares, deve-se clamar por coerência, essa bastante ausente em tempos recentes. Ou o Ministério Público é uno e indivisível para todos os efeitos, ou não o é para nenhum. O que não se pode admitir, sob pena de uma já não tão incômoda incoerência, é uma unidade que só vale quando favorece a acusação.

É, a propósito, exatamente essa lógica que ameaça se instalar no habeas corpus.

Dialeticidade em HC: só para a acusação?

Confessamos: torcemos para que a previsão dos autores não se concretize. Todos os indícios, porém, apontam que assim será.

Se o habeas corpus se converter em palco de sustentação oral de dois ramos ministeriais contra o paciente, ter-se-á instalado um despautério sem precedentes na história do writ.

O habeas corpus é ação constitucional de tutela da liberdade, cujo polo passivo é ocupado pela autoridade coatora. O Ministério Público nele intervém, nos tribunais, por meio de parecer, como já prevê o Decreto-Lei nº 552/1969. Transformá-lo em arena adversarial, com dupla acusação, é desnaturar sua própria razão de ser.

Há algo mais grave: a dialeticidade parece valer só para a acusação.

Esquece-se, convenientemente, que parcela expressiva dos habeas corpus que chegam aos tribunais decorre de prisões preventivas decretadas sem a tal “dialeticidade”, isto é, sem qualquer contraditório prévio, o que ocorre por opção deliberada, e não por falta de lei.

Com efeito, o artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, intime a parte contrária para se manifestar em cinco dias, reservando a exceção aos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que devem ser justificados com elementos concretos.

Na prática, a exceção virou regra. E a regra, letra morta.

A defesa, a quem se negou o contraditório na origem, precisamente quando a liberdade estava em jogo, vê agora a acusação reivindicar dialeticidade no topo do sistema, justamente quando o que se discute é a ilegalidade praticada sem ela.

Essa tendência, conquanto factível no desanimador horizonte da jurisprudência nacional, deve ser repelida.

O excesso de processos tem sido invocado, reiteradamente, para restringir, mitigar e decepar o exercício do direito de defesa: filtros, destaques, inadmissões, não conhecimentos. Para ampliar o direito de acusar, entretanto, as portas estão sempre abertas, infelizmente.

O rumo prático das coisas parece andar na contramão da Constituição, que cuidou de estabelecer, em seu artigo 5º, inciso LV, a “ampla defesa”, nada dizendo sobre a “ampla acusação”. O que é – e deve ser – amplo é a defesa, e não a acusação.

Um desabafo à guisa de conclusão

O artigo não enfrenta – nem era esse o seu objeto – a velocidade com que decisões têm sido proferidas no STJ, em volume e ritmo desafiadores; sobre-humanos, em realidade.[6] Em fevereiro de 2025, o tribunal lançou o STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa destinada a acelerar a produção de decisões, inclusive com minutas de relatórios e análise de admissibilidade de agravos em recurso especial.[7]

O quadro é este: aumentam-se sobremaneira as barreiras de acesso ao STJ; aumentam-se sobremaneira os recursos tecnológicos para decidir em tempo recorde.

Não se vê aumentar, todavia, um único meio de acesso da defesa aos tribunais superiores. Nem mais tempo. Nem mais escuta. Nem mais despacho.

Calamandrei ensinou que “o juiz é o direito tornado homem”.[8] Resta saber o que será do direito quando tornado algoritmo; e do cidadão que, ao buscar a Corte, encontra à sua frente dois acusadores, um filtro e uma máquina.

A despeito de tudo isso, a história é sempre a mesma: o excesso, ao que parece, só incomoda do lado de cá da tribuna.

Malgrado o brilhantismo e a competência dos autores, torcemos para que estejam equivocados em sua previsão. Confessamos, porém, com dor no coração, que sentimos que os errados somos nós, em ousarmos torcer contra algo que está em vias de acontecer. Será que a chuva pode “cair” para cima? As leis da natureza nos fornecem maior previsibilidade. No Direito, ao contrário, estamos sempre à espera da exceção da exceção.


Sobre os autores

Retrato do advogado criminalista Filipe Maia Broeto, de terno risca de giz, diante de estante de livros jurídicos
Filipe Maia Broeto

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, doutorando em Direito Penal, mestre em Direito Penal Econômico e da Empresa, especialista em Direito Penal Econômico, Ciências Penais e Direito Público, autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MT.

Retrato do advogado criminalista Daniel Broeto Maia, de terno escuro, apoiado em mesa diante de estante de livros jurídicos
Daniel Broeto Maia

Daniel Broeto Maia é advogado criminalista e especialista em Direito Penal e Processo Penal, Direito Penal Econômico e Direito Empresarial.


Notas

[1] FONSECA, Reynaldo Soares da; MASCARENHAS, Gustavo. Dialeticidade em HC: legitimidade ministerial nos tribunais superiores. Consultor Jurídico, 19 set. 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-set-19/dialeticidade-em-hc-legitimidade-ministerial-em-tribunal-superior/>. Acesso em: 29 set. 2026.

[2] STRECK, Lenio Luiz. Se o STF examina HC de furto de pastéis, é porque alguém prendeu mal. Consultor Jurídico, coluna Senso Incomum, 2 out. 2025. Disponível em: <https://conjur.com.br/2025-out-02/por-que-ha-tantos-habeas-corpus-no-stf-2/>. Acesso em: 29 set. 2026.

[3] Apenas a título de exemplo: tentativa de furto de uma galinha, avaliada em R$ 30,00 (STJ, HC 243.958/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18 set. 2012, DJe 6 nov. 2012); e furto de uma lata de leite em pó, avaliada em R$ 46,90 (STJ, AREsp 2.629.063/MG).

[4] Os autores referem, entre outros, STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2 ago. 2022; e STJ, AgRg no AREsp 2.861.748/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19 maio 2026.

[5] CARBONE, Carlos. Principios y problemas del proceso penal adversarial. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2019, p. 49-50. Em tradução livre: “também contemplar a igualdade de recursos estruturais e materiais”. Sobre o tema, cf. BROETO, Filipe Maia. Paridade de armas no processo penal: quando existirá? Consultor Jurídico, 31 mar. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-31/broeto-paridade-armas-processo-penal-quando-existira/>. Acesso em: 29 set. 2026.

[6] “O Superior Tribunal de Justiça encerrou o semestre judicial na última quarta-feira (1º/7) com 414.248 decisões […]. Considerando-se os 181 dias do ano até o momento, a média é de 2,2 mil decisões — um aumento de 12,4% em relação ao desempenho registrado no primeiro semestre de 2025”. VITAL, Danilo. Em processo de inviabilização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia. Consultor Jurídico, 6 jul. 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-jul-06/em-processo-de-inviablizacao-stj-fecha-semestre-com-22-mil-decisoes-por-dia/>. Acesso em: 29 set. 2026.

[7] ENFAM. STJ lança primeira ferramenta de IA generativa para aumentar eficiência na produção de decisões. 17 fev. 2025. Disponível em: <https://www.enfam.jus.br/stj-lanca-primeira-ferramenta-de-ia-generativa-para-aumentar-eficiencia-na-producao-de-decisoes/>. Acesso em: 29 set. 2026.

[8] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. São Paulo: Pillares, 2013. Cf. BROETO, Filipe Maia. Justiça, Direito, tecnologia e advocacia. Consultor Jurídico, 28 jan. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jan-28/filipe-broeto-justica-direito-tecnologiaadvocacia>. Acesso em: 29 set. 2026.

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