Já está disponível para acesso “Comentário à Jurisprudência: STF – “Habeas corpus” 205.201/SP”, feito pelo advogado criminalista Filipe Maia Broeto e publicado pela prestigiada Revista dos Tribunais, vol. 1042/2022, p. 367-370, Ago-2022.
«[…] Pontua-se, de início, que o “habeas corpus” 205.201/SP, por força do movimento restritivo que se tem levado a efeito no âmbito jurisprudencial, não foi conhecido, a despeito de ter sido, por conta da “flagrante ilegalidade constatada”, concedido “de ofício”.
Feito o esclarecimento retro para situar o âmbito da controvérsia, consigna-se que o paciente do “habeas corpus” em questão havia sido absolvido pelo tribunal júri; sem embargo, após a decisão absolutória proferida pelo “tribunal popular”, o Ministério Público Estadual, irresignado, interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que alegou não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre o parecer técnico ofertado pela defesa.
Ao julgar o recurso ministerial, a Corte Paulista conheceu e deu provimento ao apelo, uma vez que teria sido “[…] cerceada ao Ministério Público a oportunidade de produzir prova técnica em contraposição àquela que foi apresentada pela Defesa às fls. 480/542”, fato que, na visão do TJSP, “realmente deve conduzir à decretação da nulidade do processo” […]»
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