ESCÂNDALO DOS MAQUINÁRIOS
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e manteve a homologação do acordo de colaboração premiada do empresário, Pérsio Briante.
Este foi o primeiro caso discutido no âmbito do TJ contra decisão homologatória de acordo.
De acordo com o processo, o empresário realizou um acordo de colaboração no caso que ficou conhecido como “Escândalo dos Maquinários”.
O acordo foi conduzido pela 11ª Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa e resultou em uma ação penal e uma ação de improbidade contra vários envolvidos. Na ocasião, Pérsio não foi denunciado.
Posteriormente, a 24ª Promotoria entendeu que o empresário não teria ressarcido o dano, motivo pelo qual requereu a não homologação do acordo e ofereceu denúncia contra o empresário.
No entanto, os promotores da 11ª Promotoria (Mauro Zaque e Ednaldo dos Santos), afirmaram que não houve descumprimento e que o empresário cumpriu todas as condições pactuadas e quanto ao ressarcimento, este sequer foi precisamente identificado pelo MPE, a ser apurado em sede de ação de improbidade.
O juiz Marcos Faleiros, a época na 7ª Vara Criminal homologou a delação e rejeitou a denúncia.
Assim, o MPE recorreu ao TJ, que negou o recurso.
Acordo cumprido
Para a defesa do empresário patrocinada pelos advogados Valber Melo, Filipe Maia, Mario Castilho e Thiago Dayan, ele cumpriu fielmente os termos do acordo e que os danos ainda não foram ressarcidos, pois estão sendo apurados em sede de ação de improbidade.
Ainda de acordo com a defesa, uma vez homologado, o acordo não pode ser “desomologado”, mas apenas rescindido, o que seria impossível diante do cumprimento de todas as cláusulas pelo empresário.
Veja abaixo a íntegra do acórdão do TJ:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGADO O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DELATOR – SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EQUIVALENTES AO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO – PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE DEVE SER CALCADA NA VALIDADE FORMAL E NA LEGALIDADE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – MÉRITO DA DELAÇÃO – ASPECTO A SER EXAMINADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA – COMPROMISSO MINISTERIAL CONSISTENTE EM NÃO OFERECER DENÚNCIA CONTRA O COLABORADOR – AÇÃO PENAL JÁ PROPOSTA PELO PARQUET – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA EM RAZÃO DA CLAÚSULA OBSTATIVA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – MATÉRIA A SER EXAMINADA NO REFERIDO RECURSO – MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo de delação premiada, o magistrado de primeiro grau, ou o relator, no caso de competência originária dos tribunais, deve se limitar ao exame da regularidade, legalidade e voluntariedade da avença. O juízo sobre o cumprimento dos termos do acordo de colaboração premiada e a sua eficácia dá-se, em regra, no momento da sentença, não se impondo tal exame na fase homologatória. Considerando que o Ministério Público se comprometeu a não oferecer denúncia em desfavor do colaborador caso fossem integralmente cumpridas as cláusulas entabuladas entre as partes, para que haja o recebimento de eventual peça acusatória, com a instauração da ação penal, deve existir decisão declarando o descumprimento da avença pela parte, superando-se, com isso, o compromisso assumido pelo órgão acusador. Tendo em vista que foi oferecida a denúncia, já rejeitada pelo magistrado com fundamento na validade das cláusulas do acordo e ante a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, no qual requer a reforma da referida decisão, a questão deverá ser examinada naquele feito, ficando o presente recurso limitado ao exame da legalidade e da validade do acordo de colaboração. Extraindo-se dos autos que ao aceitar a proposta o colaborador foi devidamente assistido por advogado, que não houve vício de vontade e que não existem cláusulas abusivas ou que ensejem ofensa a direitos fundamentais, não há qualquer óbice à homologação do acordo de delação premiada.
Fonte: Ponto na Curva