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São Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário?

Em que pese a CF88 diga que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, o fato é que, na atual quadra, não há independência nem harmonia, mas sim uma hipertrofia do Poder Judiciário.

 

 

 

Os excessos são muitos. Cito, apenas para exemplificar, i. o famigerado caso da Boate Kiss, ii. a indefinida suspensão – liminar – de parte da lei federal que institui o juiz das garantias e, mais recentemente, iii. o reconhecimento da possibilidade de sanções penais atípicas em sede de colaboração premiada, a despeito de a Lei 13.964/2019 ter sido categórica ao vedar fixação de pena e “regimes de cumprimento de pena diferenciados”.

 

 

 

Para além desses três “singelos” exemplos, não deixo de relembrar que há pouco tempo, salvo melhor juízo em 2016, por ocasião do famigerado “habeas corpus” 126.292, o Supremo Tribunal Federal – STF havia expressamente contrariado texto constitucional de interpretação inequívoca, assentando a possibilidade de execução provisória de pena.

 
 
 
 
 
 
 
 

 Superado esse “entrave”, presenciamos, agora, um “novo” julgamento sobre o mesmíssimo tema – estado de inocência e júri popular, mas com “vestes de distinção” – se repetir na Corte Suprema e, pior, com claras chances de ser votado de forma contrária ao Texto Constitucional (que talvez nem seja mais o paradigma do Controle de Constitucionalidade) e à “jurisprudência da Corte Suprema”, esta sim, “importante”.

 

 

 

Aqui, em terrae brasilis, parece não haver uma sistemática com vetores claros para controle de constitucionalidade ou legalidade. Há controle, sim, mas cujos parâmetros não são a Constituição, e sim a vontade pessoal de quem detém a caneta.

 

 

 

Nesse cenário caótico, tenho que admitir, soa até mesmo paradoxal exigir uma postura mais “combativa” da OAB no sentido de reclamar o cumprimento da Lei a quem deu as costas mesmo para a Constituição.

 

 

 

Não são tempos estranhos, pois o que era “extraordinário, excêntrico” tem virado rotina. Em vez do adjetivo “estranho”, creio mais coerentes estes dois: desanimadores e assustadores.

 

 

 

É isto: tempos desanimadores e assustadores.

 

 

 

Sem embargo das palavras claramente pessimistas, com um fio de esperança, ainda entusiasmado com a atuação da nossa classe, digo: devemos nos manter firmes, vigilantes e combativos.

 

 

 

Algumas singelas considerações, a título de catarse…

 
 
 

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processo Penal, mestrando em Direito Penal Econômico (Unir-ESP), especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG) e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.

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