O artigo 272 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que é indispensável o nome completo das partes e dos advogados nas intimações.
Com base nisso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação do trânsito em julgado de uma ação devido à grafia incorreta do nome do advogado na intimação.
Apenas um dos representantes da parte foi intimado, porém com erro na grafia de seu nome. Filipe Maia Broeto foi cadastrado como “Felipe” no sistema de peticionamento eletrônico da corte.
O erro teve efeito no sistema de buscas e, por isso, o processo sequer constou no acervo do advogado. Por consequência, ele não recebeu notificações via e-mail sobre os andamentos processuais.
Broeto só soube do trânsito em julgado devido à comunicação entre instâncias, já que os autos foram encaminhados para julgamento por júri popular.
Após constatar o equívoco, o advogado protocolou uma petição incidental. Schietti Cruz, então, encomendou ao setor de TI do tribunal um levantamento dos acessos do processo, tendo ficado comprovado que o primeiro acesso de Broeto ocorreu após o trânsito em julgado.
Na decisão, o ministro lembrou a jurisprudência da corte, segundo a qual é nula a intimação que impede a exata identificação do advogado e causa prejuízo à parte, em caso de grafia incorreta.
Fonte: Conjur