Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no Diário da Justiça Estadual em 09/02/2022, foi citado artigo do advogado criminalista Filipe Maia Broeto, que versa sobre «colaboração premiada».
No recurso de apelação interposto perante o TJPR, buscou-se impugnar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o colaborador.
Ao citar o artigo «A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual», publicado na Revista Jus Navigandi, o Desembargador pontuou que:
«Conforme ensina Nunes e Melo:
(…) a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na ‹prática de novo crime›, deve ser interpretada como prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade».
Abaixo, disponibiliza-se na íntegra o teor do julgamento do Recurso de Apelação Criminal n. 0001023-83.2021.8.16.0014, de Relatoria do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado pela 3.ª Câmara Criminal em 1/2/2022 e publicado no Diário de Justiça Estadual em 09/02/2022:
Ementa Oficial:
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE POSSUI CARÁTER SIGILOSO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ACESSO AS PROVAS DOCUMENTAIS PELOS DELATADOS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR OU REQUER DILIGENCIAR NO PROCESSO DO ACORDO. CLÁUSULAS DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO APELANTE EM ATUAR NO PROCESSO INCIDENTAL Nº 0015785-75.2019.8.16.0014. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO POR PARTE DO COLABORADOR QUE NÃO TORNA NULA SUAS DECLARAÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001023-83.2021.8.16.0014, DA 5ª VARA
CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA/PR
APELANTE: ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E
PAULO CEZAR DE SOUZA
RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001023-83.2021.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é apelante ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e PAULO CEZAR DE SOUZA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR em face da decisão que indeferiu o pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Paulo Cezar de Souza, homologado no Processo Incidental nº 0015785-75.2019.8.16.0014 (mov. 24.1).
Em suas razões recursais (mov. 35.1), a defesa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR narrou, em síntese, que o recorrente foi denunciado e está sendo processado por supostamente ter incorrido no art. 288 do Código Penal (associação criminosa- fato 01); art. 316, por 3 (três) vezes c/c art. 71, ambos do Código Penal (concussão – fato 02 e 05), art. 148, caput, do Código Penal (cárcere privado – fato 03) e 312, § 1º do Código Penal (peculato – fato 04), com base exclusivamente em depoimento fornecido por Paulo Cezar de Souza, quando do seu Acordo de Colaboração Premiada.
Aduziu, contudo, que após a homologação do acordo, o colaborador Paulo Cezar Souza foi denunciado como incurso das disposições contidas no art. 171, caput, do CP (LGL\1940\2), por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva; art. 171, caput, do CP (LGL\1940\2) , c/c artigo 14, inc. II, CP (LGL\1940\2) , por 29 (vinte e nove) vezes, em continuidade delitiva; art. 171, § 4º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (LGL\1940\2) , por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, e; art. 299, caput, o que faz com que o pacto premial perca seus efeitos, ante o descumprimento das obrigações assumidas.
Ressaltou que, apesar dos supostos crimes de estelionato praticado por Paulo Cezar de Souza, em tese, não serem diretamente relacionados aos crimes abrangidos no objeto do acordo, há similaridade no modus operandi perpetrado.
Sustentou que o indeferimento de seu pedido de rescisão por falta de legitimidade para questionar a validade, sem a possibilidade de apresentação de provas, acarreta em inegável cerceamento de defesa, principalmente porque o colaborador Paulo Cezar de Souza figura como investigado no Inquérito Policial 32888/2020 (NU 0002242-34.2021.8.16.0014) que está sob segredo de Justiça, não sido oportunizado acesso aos autos.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 142.205/PR, reconheceu a legitimidade do delatado em impugnar o acordo quando há manifesta ilegalidade, bem como a submissão do controle judicial, a fim de vedar benefícios ilegais ou ilegítimos a deturpar a essência e finalidade do instituto.
Afirmou que a Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) não pode ser aplicada ao caso concreto, eis que o Acordo de Colaboração premiada foi homologado antes de sua vigência, sendo certo que a lei processual penal não retroage.
Assim, pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão por ofensa ao exercício do contraditório e, como consequência, o prosseguimento do feito com a determinação de produção de provas. Subsidiariamente, pleiteou a reforma do decisum, para que ocorra a rescisão do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, tornando-se nula as declarações por ele prestadas, sob pena de afronta o art. 157 do Código de Processo Penal (mov. 35.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná, atuante no 1º Grau de Jurisdição, apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 41.1).
Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1 – Projudi 2º Grau).
Com efeito, em 10/09/2021, o processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual de 18/10/2021 até 22/10/2021 (mov. 37.1).
Contudo, na data de 01/10/2021, a defesa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR juntou petição alegado, em suma, a incompetência desta 3ª Câmara Criminal para processar e julgar o seu apelo, ao argumento que as infrações constantes na Ação Penal nº 00059869-98.2018.8.56.014, entre elas, o crime patrimonial (extorsão), não se relacionam com a Ação Penal 0074701-68.2020.8.16.0014, na qual é processado, inexistindo qualquer vínculo objetivo entre os crimes que ultrapasse o simples encontro fortuito de provas, haja vista que a colaboração premiada não constitui critério de determinação, modificação ou concentração da competência (mov. 57.1).
Este Relator, em 06/10/2021, retirou o processo da pauta de julgamento e suscitou dúvida de competência ao eminente 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 59.1).
Na data de 08/11/2021, o Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice-presidente, entendeu que o escopo do processo de Rescisão de Acordo de Colaboração Premiada nº 0001023-83.2021.8.16.0014 é a colaboração homologada nos autos nº 0015785-75.2019.8.16.0014, cujo objeto é a Ação Penal nº 0059869-98.2018.8.16.0014, que possui como juízo natural em segundo grau de jurisdição o Exmo. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, na 3ª Câmara Criminal, de forma que determinou a ratificação da distribuição realizada (mov. 66.1).
Viera-me conclusos.
É o relatório.
II. VOTO
O Juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
PRELIMINAR
O apelante requer a declaração de nulidade da decisão que indeferiu seu pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada por cerceamento de defesa, ao argumento que o magistrado de piso desconsiderou o posicionamento mais recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe confere legitimidade, como delatado, de insurgir-se em face do acordo.
Ademais, pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) no caso concreto e a consequente revogação do acordo de Colaboração premiada, assim como todos os seus efeitos, eis que o colaborador descumpriu as condições do acordo premial entabulado, violando a cláusula X, item ‘e’, pelo cometimento de novos delitos após a homologação do acordo.
Aufere-se do feito que, após procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0078.18.009715-2, na data de 20.03.2019, no Incidente Processual nº 0015788-30.2019.8.16.0014, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, requereu ao magistrado de piso a homologação do acordo de colaboração premiada realizada com Paulo Cezar de Souza, réu na Ação Penal nº 0059869-95.2018.8.16.0014, a fim de ter-lhe concedido, por ocasião da sentença e na hipótese de ratificar as informações prestadas ao Ministério Público, redução de 2/3 (dois terços) da pena, com início de cumprimento em regime semiaberto (mov. 1.1).
Na ocasião, foi acostado ao feito o Acordo formulado entre o Parquet e o colaborador Paulo Cezar de Souza, bem como a áudio/gravação de seu depoimento (mov. 1.2 a 1.4).
Em 25.03.2019, o Magistrado singular homologou o acordo de colaboração premiada, “em razão de cooperação voluntária de Paulo Cezar de Souza, que permitiu os esclarecimentos dos delitos denunciados nos autos de Ação Penal n. º 0059869-98.2018.8.16.0014”.
Constou na decisão a manutenção do sigilo do acordo, porém, tendo-se em vista que o conteúdo da colaboração atinge aos demais corréus da Ação Penal acima citada, foi determinada a habilitação no processo incidental dos defensores dos demais acusados (mov. 8.1).
Em referida Ação Penal de nº 0059869-98.2018.8.16.0014, apurou-se suposta organização criminosa incrustada na Polícia Civil de Londrina, tendo o Ministério Público do Estado do Paraná oferecido denúncia em face de Paulo Cezar de Souza (colaborador) pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01); art. 4º, alínea “a”, da Lei n° 1.521/1951 (LGL\1951\3) , por quinze vezes (Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) e art. 158, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes (Fatos 03, 08, 10, 12, 21) e art. 344 do Código Penal (Fato 22), em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como de outros quatro indivíduos, nenhum deles sendo a pessoa de ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR, ora apelante (mov. 26.1). Na data de 19.08.2019, o magistrado singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, a fim de absolver Paulo Cezar de Souza da imputação do artigo 158, §1º, do Código Penal (Fatos 03, 10 e 21) e do artigo 344, do Código Penal (Fato 22), com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; e condena-lo como incurso nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01), artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei nº 1.521/51 (LGL\1951\3) (Fatos 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16 17, 18, 19 e 20) e do artigo 158, § 1º, do Código Penal (Fatos 08 e 12), aplicando-se a regra do concurso material, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
A sentença proferiu édito condenatório e absolutório aos demais indivíduos denunciados (mov. 911.1). Em 07.07.2020 o feito transitou em julgado para as defesas e a acusação (mov. 1.044).
Em decorrência das investigações iniciadas pelo Parquet na Polícia Civil de Londrina, em 16.12.2020, instaurou-se a Ação Penal nº 0074701-68.2020.8.16.0014, na qual o representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) contra ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR e outros 7 (sete) indivíduos, como incursos nas sanções do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa – fato 01); artigo 316, por 3 (três) vezes c/c artigo 71, ambos do Código Penal (concussão – fato 02 e 05), artigo 148, caput, do código penal (cárcere privado – fato 03) e artigo 312, §1º, do código penal (peculato – fato 04), todos cumulados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Atualmente, a AÇÃO PENAL encontra-se na fase instrutória.
Paralelamente, em 12.01.2020, no incidente Processual nº 0001023-83.2021.8.16.0014, o ora apelante peticionou pedido de rescisão do acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar De Souza, requerendo ao juízo de piso diligências iniciais consistentes na certificação dos registros no sistema Oráculo e dos antecedentes criminais de Paulo Cezar de Souza e a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Edgard Soriani, lotado na 10ª Subdivisão da Polícia Civil de Londrina – 1º Distrito Policial, para que certificasse os procedimentos existentes ou em andamento, no qual o colaborador Paulo figura como investigado (mov. 1.1).
Em sequência, colacionou petição contendo cópia integral da Ação Penal n° 000299-79.2021.8.16.0014, na qual Paulo Cezar de Souza foi denunciado pelo cometimento de estelionatos diversos, além de certidão emitida por escrivão de Polícia do Primeiro Distrito Policial de Londrina, elencando mais Inquéritos em que o colaborador figuraria como investigado (mov. 12.1).
Ademais, protocolou novo requerimento noticiando o registro de boletim de ocorrência por vigilante terceirizado lotado na sede do Ministério Público em Londrina, do qual consta outra prática de suposto estelionato pelo colaborador Paulo Cezar de Souza.
A justificativa apresentada para requerimento das diligencias, é a suposta existência de verossimilhança no modus operandi da conduta do colaborador Paulo Cezar, descrita no boletim de ocorrência (mov. 13.2) com as condutas ligadas ao objeto do Acordo de Colaboração Premiada, de forma que a comprovação dessas alegações teria sido limitada diante da produção de provas indeferida pelo juízo a quo e o sigilo do Acordo de Colaboração Premiada.
Contudo, em 11.03.2021, o magistrado singular indeferiu os pedidos defensivos, nos seguintes termos (mov. 24.1):
“Trata-se de pedido de rescisão do Acordo de Colaboração Premiada, celebrado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, homologado por este Juízo nos autos de nº 0015785-75.2019.8.16.0014, formulado por Roseonel Alves da Silva Júnior, em virtude da suposta prática de novo crime, após a homologação judicial do pacto (mov. 1.1). A defesa de Paulo Cezar de Souza se opôs ao pedido formulado (mov. 18.1). O Ministério Público, do mesmo modo, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de rescisão (mov. 21.1). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. O requerente Roseonel Alves da Silva Júnior, na petição de mov. 1.1, requer a rescisão do Acordo de Colaboração Premiada, celebrado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza, homologado por este Juízo nos autos de nº 0015785-75.2019.8.16.0014, aduzindo, em apertada síntese, que Paulo Cezar de Souza teria praticado novos crimes, adotando conduta incompatível com a condição de Colaborador Premiado e em violação ao disposto na cláusula contida na parte “x”, alínea “e”, do referido pacto (mov. 1.1). Afiança, outrossim, que conquanto os delitos não estejam diretamente ligados ao objeto do Acordo de Colaboração Premiada, sinalizam a propensão delituosa de Paulo Cezar de Souza e apresentam modus operandi similar (mov. 1.1). Pois bem. Preliminarmente, observa-se que se firmou na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a colaboração premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado. Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: (…). Ainda que assim não o fosse, a interpretação da cláusula de rescisão ipso facto, pela prática de novo crime, deve ser feita de forma sistemática, considerando todos os preceitos constitucionais e legais a respeito. Nessa perspectiva, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (LGL\2019\12790) (“Pacote Anticrime”) – que entrou em vigor em momento posterior à celebração do acordo –, o § 18, do artigo 4º, da 12.850/2013, passou a dispor que: (…). Partindo dessa premissa, como bem asseverado pelo Ministério Público ao mov. 21.1, ainda que exista a notícia da suposta prática de novos crimes por Paulo Cezar de Souza, faz-se necessário que esses estejam relacionados diretamente aos ilícitos que compõem o acordo de colaboração firmado, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 21.1) e, consequentemente, INDEFIRO o pedido formulado por Roseonel Alves da Silva Júnior ao mov. 1.1. ” – Destaquei.
Pois bem. A Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484), que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, fixa em seu art. 7º a regra do sigilo dos termos do acordo de colaboração premiada e seus depoimentos. Confira-se:
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Como se vê, o § 2º do artigo supramencionado fixa a regra da excecional possibilidade de ter acesso aos elementos já documentados que digam respeito ao exercício de defesa, desde que não se refiram a diligências em andamento.
Nesse sentido, é a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu:
SIGILO – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – ARTIGO 7º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE. Ausente situação a autorizar o afastamento do sigilo, subsiste o fenômeno, no que voltado à efetividade da colaboração firmada. (Pet 9258 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE
14. NEGATIVA DE ACESSO AO TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR TERCEIRO DELATADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL DE CRIME CONTRA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se pode verificar do documento eletrônico correspondente. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada. III – De acordo com o que decidido por esta Suprema Corte, o direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14. Precedentes. IV – O acesso ao termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado deve ser franqueado à luz da Súmula Vinculante 14, “[…] caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento” (Rcl 24.116/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42510 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) – Destaquei.
Dessa forma, aufere-se que o sigilo do Acordo não é absoluto, devendo sempre ser equacionado o direito ampla defesa com a regra legal do artigo 7º.
Segundo a doutrina:
É claro que a posição dos corréus delatados é de extrema fragilidade diante da colaboração premiada, visto que ocupam um local limítrofe e nebuloso, na medida em que ao mesmo tempo são terceiros, alheios ao acordo firmado entre o delator e a acusação, sofrem consequências diretas e indiretas de sua realização. (VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Colaboração premiada. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 177.)
Deve-se manter em vista, ainda, que o interesse do delatado em ter quebrado o sigilo do acordo se restringe aos elementos de prova obtidos, na medida em que as impugnações devem ocorrer no foro próprio de eventual Ação Penal.
Isso porque, o acordo de colaboração premiada não pode ser confundido com seu conteúdo , eis que as cláusulas lá contidas não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual eles não possuem interesse jurídico ou legitimidade para a impugnação do acordo e, menos ainda, para requerer diligências (AgRg no Inq 1.093/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou o entendimento de que “a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas”. (APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021).
Colhe-se ainda de referido julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). Arguição de nulidade por cerceamento de defesa por ausência de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada e de todos os depoimentos prestados pelo colaborador antes do recebimento da denúncia rejeitada, ante o sigilo imposto pelo art. 7º da Lei n.12.850/2013 e à vista da concessão de acesso a todos os anexos em que foi citado pelo colaborador.(…).Preliminar de imprestabilidade da colaboração premiada e pedido de sua retirada dos autos rejeitados, pois a avaliação de provas quanto à validade e eficácia dos depoimentos prestados pelo colaborador deve ser feita no momento do julgamento de mérito.(…). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça inclusive já decidiu que o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e que as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para a impugnação do acordo. (…) o acesso a todo o procedimento, inclusive ao instrumento do acordo de colaboração premiada, não é permitido antes do recebimento da denúncia, até porque não há interesse nem legitimidade em questioná-lo, cabendo destacar, além disso, que o processo está em fase embrionária. (APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021) – Destaquei.
Assim, a despeito dos argumentos defensivos, tem-se evidente a ausência de legitimidade e interesse do ora apelante em atuar junto ao Acordo de Colaboração Premiada, pois suas eventuais irresignações devem ser efetuadas em momento oportuno, na Ação Penal em que está sendo processado.
Ao contrário do que sustenta o apelante, tal entendimento encontra-se amplamente respaldado no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ACESSO AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO INVESTIGADO. SIGILO IMPOSTO POR LEI. INVALIDADE DO ACORDO QUE, SEQUER EM TESE, PODERIA GERAR INVALIDADE DAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074-AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de súmula vinculante nº 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele. 3.Eventuais ilegalidades em acordos de colaboração premiada não geram automaticamente a ilicitude das provas obtidas a partir dele. Isso porque o acordo, por si só, é apenas o instrumento por meio do qual o colaborador se obriga a fornecer os elementos de prova. Deste modo, apenas vícios de vontade do colaborador podem, em tese, gerar invalidade das provas produzidas. No caso sob exame, o acordo foi devidamente homologado pela autoridade competente (Presidente do Supremo Tribunal Federal), afastando, de plano e formalmente, qualquer ilegalidade ou vício de vontade. (…). (Inq 4405 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018) – Destaquei.
No mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça. Confira-se:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO.PRETENSÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.DESACOLHIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADO DE MODO INDENE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MEDIDA REALIZADA DE MODO VOLUNTÁRIO, AINDA QUE NÃO ESPONTÂNEO. ART. 4º, DA LEI 12.850/13. ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO FOI RESCINDIDO, MAS TEVE UNICAMENTE SEUS EFEITOS SUSPENSOS. ILICITUDE NA PROVA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PACIENTE, POSTO QUE SEQUER FIGURA COMO PARTE NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUESTIONADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. (…). .I – Segundo precedentes das Cortes superiores, não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito, por absoluta falta de interesse processual e de utilidade/necessidade na postulação formulada. II – A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016(…). Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação.(…). (TJPR – 2ª C.Criminal – HCC – 1657774-1 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES – Unânime – J. 29.06.2017) – Destaquei.
Como consequência, a decisão que indeferiu os pedidos do apelante por ausência de legitimidade encontra-se acertada e amplamente corroborada pelo entendimento das Cortes Superiores, não havendo qualquer ilegalidade decorrente do cerceamento de defesa ou ausência de motivação adequada.
No que toca à alegação defensiva de descumprimento das obrigações do acordo por parte do colaborador, eis que cometeu novos delitos após a homologação do acordo, consoante bem exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, tais circunstâncias não resultariam na rescisão do acordo de delação premiada.
Isso porque, apesar de constar na parte “X”, item “e”, do acordo de colaboração premiada que o acordo será considerado rescindido, ipso facto, “se colaborador vier a prática qualquer outro crime, após a homologação judicial da avença”, os crimes de estelionato e falsidade ideológica pelos quais Paulo Cezar de Souza recentemente foi denunciado (Ação Penal nº 0000299-79.2021.8.16.0014) não possuem qualquer relação com os crimes pelos quais foi condenado na Ação Penal nº 0059869-98.2018.8.16.0014 (associação criminosa, usura e extorsão).
A interpretação da cláusula “X” deve ocorrer, em verdade de forma sistêmica, considerando todos os preceitos constitucionais e legislativos a respeito. Nesse ponto, observa-se que a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (LGL\2019\12790) (pacote anticrime) na Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484) , a fim de introduzir a possibilidade de rescisão do acordo e as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 4º, foi elaborada para preencher lacunas existentes e trazer segurança jurídica e, apesar de ter entrado em vigência após a homologação do acordo, tão somente introduziu no mundo jurídico entendimento que já era consolidado pela doutrina.
Conforme ensina Nunes e Melo1:
“(…) a rescisão do acordo de colaboração premiada, calcada na “prática de novo crime”, deve ser interpretada como “prática de novo crime doloso, após a homologação do pacto premial, desde que tenha a mesma natureza dos fatos albergados no contrato de cooperação” e – o mais importante – somente após a devida formação da culpa, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de a cláusula padecer de insuperável inconstitucionalidade. ”
E mesmo que assim não fosse, é consolidado na jurisprudência o entendimento que “a possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, do acordo de colaboração premiada, em decorrência de descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, devidamente reconhecida pelo Poder Judiciário, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros” (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 32.1 – 2º Grau):
“Aliás, convém mencionar que essa revisão de posicionamento levou em consideração as modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (LGL\2019\12790) , nas disposições da Lei nº 12.850/2013 (LGL\2013\7484) , alterações essas que o apelante insiste serem inaplicáveis ao caso em apreço. De mais a mais, obtempere-se que, mesmo que se cogitasse a possibilidade de rescisão do acordo de colaboração premiada em questão pela reiteração delitiva do colaborador, a perda do efeito da avença estaria adstrita ao benefício concedido ao colaborador, não atingindo o conteúdo probatório produzido, de modo que não acarretaria na nulidade das declarações existentes nos autos nº 001785-75.2019.8.16.0014, como pleiteia o apelante. ” – Destaquei
À vista desse cenário, considerando a ilegitimidade do apelante em atuar no acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público e Paulo Cezar de Souza nos autos nº 0015785-75.2019.8.16.0014, bem como a ausência de qualquer ilegalidade em mencionado processo, não merece provimento o apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JUNIOR, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de diligencias e rescisão do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Paulo Cezar de Souza, homologado no Processo Incidental nº 0015785-75.2019.8.16.0014.
III. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Carlos Dalacqua, com voto, e dele participaram Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
28 de janeiro de 2022
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
1. NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5955, 21 out. 2019. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/65384. Acesso em: 13 mai. 2021.