Obra com participação do Advogado Filipe Maia Broeto passa a integrar o acervo da Biblioteca Digital do STF

A obra Crimes contra a Administração Pública, publicada pela Editora Mizuno, passou a integrar o acervo da Biblioteca Digital do Supremo Tribunal Federal, ampliando o alcance institucional dos debates jurídicos desenvolvidos ao longo da coletânea.

Entre os autores participantes da obra está o advogado Filipe Maia Broeto, que contribuiu com o capítulo “Corrupção passiva e lavagem de capitais: uma análise sobre o recebimento de vantagem indevida através de interposta pessoa”.

Organizada por Francini Imene Dias Ibrahim e Joaquim Leitão Júnior, a coletânea reúne pesquisadores, advogados, membros do Ministério Público, magistrados e estudiosos de diversas áreas do Direito, oferecendo uma abordagem multidisciplinar sobre os principais desafios relacionados à tutela da Administração Pública e à efetivação da governança institucional.

A incorporação da obra ao acervo da Biblioteca Digital do Supremo Tribunal Federal representa importante reconhecimento acadêmico e institucional, permitindo que o conteúdo passe a integrar uma das mais relevantes bibliotecas jurídicas do país, utilizada por ministros, magistrados, pesquisadores, servidores e profissionais do Direito.

Ao comentar a participação na obra, Filipe Maia Broeto registrou seu agradecimento aos organizadores pelo convite para integrar o projeto editorial.

“Recebo com honra a oportunidade de contribuir para uma obra que reúne juristas de reconhecida qualificação e que se dedica ao exame de temas fundamentais para o Direito Penal contemporâneo. Agradeço aos organizadores, Drs. Joaquim Leitão Júnior e Francini Imene Dias Ibrahim, pela confiança e pela distinção do convite”, destacou.

A presença da coletânea no acervo do Supremo Tribunal Federal reforça a relevância dos debates nela desenvolvidos e evidencia a importância da produção acadêmica como instrumento de aperfeiçoamento das instituições e de fortalecimento da reflexão jurídica especializada.

A obra pode ser adquirida diretamente no site da Editora Mizuno: clique aqui

Filipe Maia Broeto passa a integrar o MindJus Referências, curadoria nacional da advocacia criminal

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto passou a integrar o MindJus Referências, iniciativa voltada à identificação e à divulgação de profissionais que exercem papel relevante na construção da advocacia criminal contemporânea.

Mais do que uma seleção baseada em métricas de popularidade ou critérios mercadológicos, o MindJus Referências se apresenta como uma curadoria destinada à valorização de trajetórias profissionais marcadas pela consistência técnica, pela produção intelectual e pela efetiva contribuição ao desenvolvimento da ciência penal e do exercício da advocacia.

A inclusão de Filipe Maia Broeto no seleto rol de profissionais destacados pela plataforma representa o reconhecimento de uma trajetória construída a partir da dedicação ao estudo, à pesquisa e à atuação especializada em Direito Penal Econômico e Processo Penal, áreas que concentram sua atividade profissional e acadêmica.

Uma trajetória construída pela especialização

Ao longo dos últimos anos, Filipe Maia Broeto consolidou uma atuação voltada a casos complexos envolvendo criminalidade econômica, crimes empresariais, delitos tributários, lavagem de dinheiro, crimes contra a Administração Pública e questões relacionadas ao sistema de justiça penal.

Paralelamente à advocacia, desenvolveu intensa atividade acadêmica, participando de congressos, seminários e eventos jurídicos em âmbito nacional, além de contribuir regularmente com artigos, obras coletivas e publicações especializadas.

Atualmente, é doutorando em Direito Penal pela Universidade de Salamanca, mestre em Direito Penal Econômico, autor de obras jurídicas e Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB Mato Grosso.

Essa conjugação entre prática profissional e produção científica tem orientado sua atuação em um segmento do Direito que exige constante atualização, aprofundamento teórico e domínio técnico de temas cada vez mais complexos.

Um reconhecimento que transcende indicadores de mercado

A proposta do MindJus Referências parte de uma premissa distinta daquela tradicionalmente encontrada em rankings ou premiações.

Segundo a própria iniciativa, o objetivo não consiste em promover disputas de popularidade ou classificações quantitativas, mas em destacar profissionais cuja atuação tenha contribuído para a construção de uma advocacia criminal qualificada, técnica e comprometida com os valores fundamentais do Estado de Direito.

Nesse contexto, o reconhecimento adquire relevância institucional justamente porque decorre da percepção construída no ambiente jurídico a partir da trajetória profissional, da produção intelectual e da participação efetiva no debate jurídico nacional.

Trata-se de uma distinção que dialoga diretamente com valores que historicamente orientam a atuação do escritório: estudo permanente, independência intelectual, rigor técnico e compromisso com a defesa das garantias fundamentais.

Direito Penal Econômico e advocacia criminal contemporânea

A crescente complexidade das relações econômicas, empresariais e regulatórias tem ampliado a necessidade de profissionais capazes de compreender, simultaneamente, aspectos jurídicos, financeiros, empresariais e institucionais envolvidos nos litígios penais contemporâneos.

Nesse cenário, a advocacia criminal especializada assume papel cada vez mais relevante na preservação das garantias processuais, na construção de soluções juridicamente adequadas e na defesa dos direitos fundamentais submetidos à apreciação do sistema de justiça.

A atuação de Filipe Maia Broeto tem se desenvolvido precisamente nesse ambiente, marcado pela necessidade de permanente interlocução entre teoria e prática, pesquisa acadêmica e atuação profissional, tradição jurídica e inovação.

Reconhecimento que reforça uma trajetória em permanente construção

A inclusão no MindJus Referências é recebida como um importante registro institucional de uma trajetória construída ao longo dos anos, sem perder de vista que a advocacia é uma atividade essencialmente dinâmica, que exige estudo contínuo, responsabilidade profissional e permanente aperfeiçoamento.

Mais do que um ponto de chegada, o reconhecimento representa um estímulo para a continuidade do trabalho desenvolvido pelo escritório, pautado pela busca da excelência técnica, pela produção de conhecimento jurídico e pela atuação comprometida com os valores que estruturam o Estado de Direito.

Em um ambiente cada vez mais desafiador para a advocacia criminal, iniciativas que valorizam a qualidade técnica, a seriedade profissional e a contribuição intelectual para o desenvolvimento do Direito contribuem para fortalecer o debate jurídico e prestigiar aqueles que se dedicam à construção de uma advocacia de alto nível.

A integração de Filipe Maia Broeto ao MindJus Referências insere-se nesse contexto, reafirmando o compromisso com uma atuação jurídica especializada, técnica e voltada à excelência profissional.

Produção acadêmica de Filipe Maia Broeto passa a integrar bibliografia temática sobre lavagem de dinheiro da Rede de Bibliotecas do Ministério Público Federal

A produção acadêmica do advogado e pesquisador Filipe Maia Broeto passou a integrar a seleção de obras e artigos da bibliografia temática dedicada ao tema lavagem de dinheiro, organizada pela Rede de Bibliotecas do Ministério Público Federal (RBMPF). A publicação reúne material doutrinário, legislativo e jurisprudencial considerado relevante para o estudo e aprofundamento de questões relacionadas à prevenção e repressão da lavagem de capitais, servindo como importante instrumento de pesquisa para membros do Ministério Público, magistrados, advogados, pesquisadores e demais operadores do sistema de justiça.

Entre os trabalhos selecionados encontra-se o artigo “Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de lavagem de dinheiro”, de autoria de Filipe Maia Broeto, originalmente publicado na Revista Jus Navigandi. O estudo foi incluído na seção doutrinária da bibliografia temática elaborada pela Coordenadoria de Biblioteca e Pesquisa da Procuradoria-Geral da República em parceria com a Rede de Bibliotecas do Ministério Público Federal.

No artigo, o autor examina os limites de incidência do princípio da insignificância nos delitos de lavagem de capitais, abordando a evolução legislativa do instituto, a definição do bem jurídico tutelado pela Lei nº 9.613/1998 e os reflexos dogmáticos decorrentes da expansão dos mecanismos de combate à criminalidade econômica. A pesquisa propõe uma reflexão crítica acerca dos critérios utilizados para aferição da relevância penal da conduta em matéria de lavagem de dinheiro, tema que permanece objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

A inclusão do trabalho em bibliografia temática elaborada pelo Ministério Público Federal representa relevante reconhecimento acadêmico, sobretudo porque tais compilações têm por finalidade reunir produções consideradas úteis à pesquisa jurídica especializada, facilitando o acesso de estudiosos e profissionais a referências qualificadas sobre temas de elevada complexidade técnica.

A seleção reforça o compromisso permanente de Filipe Maia Broeto com a pesquisa científica, a produção doutrinária e o desenvolvimento de estudos voltados ao Direito Penal Econômico, área em que concentra sua atuação profissional, acadêmica e institucional.

Referência da obra selecionada

NUNES, Filipe Maia Broeto. Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ano 24, n. 5693, fev. 2019.

Filipe Maia Broeto participa de painel sobre o enfrentamento às organizações criminosas no Brasil, em evento realizado na OAB/MT

Iniciativa acadêmica promovida por estudantes de Direito do UNIVAG, em parceria com os Estagiários da OAB/MT, reuniu especialistas para debater os desafios, os limites e as perspectivas jurídicas da persecução penal à criminalidade organizada

O advogado criminalista Filipe Maia Broeto integrou, na condição de palestrante, o evento “O enfrentamento às organizações criminosas no Brasil: desafios, limites e perspectivas jurídicas”, realizado no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Mato Grosso (OAB/MT), em Cuiabá. A iniciativa foi organizada pelos acadêmicos de Direito do Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG), em conjunto com o grupo de Estagiários da OAB/MT, e presidida pelo acadêmico Hildebrando Filho, responsável pela condução dos trabalhos.

Ao lado de Filipe Maia Broeto, compuseram o painel os palestrantes Massao Ohara, Jônatas Peixoto, Jeferson Júnior e André Manhanic, em uma noite dedicada à reflexão técnica, ao intercâmbio acadêmico e ao fortalecimento institucional do debate jurídico em Mato Grosso.

Um tema central para o sistema de justiça criminal

O enfrentamento às organizações criminosas figura entre as questões mais sensíveis e complexas do Direito Penal e do Processo Penal contemporâneos. De um lado, impõe-se ao Estado o dever de oferecer respostas eficazes a estruturas delitivas cada vez mais sofisticadas, com ramificações econômicas, transnacionais e tecnológicas; de outro, exige-se que essa resposta observe rigorosamente os limites constitucionais, as garantias fundamentais e o devido processo legal.

É precisamente nessa tensão — entre eficiência da persecução penal e preservação das garantias — que se situa o debate proposto pelo evento. A discussão abrangeu os contornos normativos da Lei nº 12.850/2013, os instrumentos especiais de investigação, os desafios probatórios inerentes a esse tipo de criminalidade e as perspectivas de aprimoramento do sistema de justiça criminal, sempre sob a ótica da responsabilidade técnica e do respeito ao Estado Democrático de Direito.

Protagonismo acadêmico e apoio institucional

Um dos aspectos mais significativos da iniciativa reside em sua origem: o evento foi concebido e organizado por estudantes de Direito, o que evidencia o amadurecimento da formação jurídica no Estado e o compromisso das novas gerações com o debate público qualificado. A condução dos trabalhos pelo acadêmico Hildebrando Filho e o empenho do acadêmico Tomás G. C. Silva Freire, responsável pelo convite dirigido a Filipe Maia Broeto, ilustram esse protagonismo estudantil.

A realização do encontro no Auditório da Escola Superior da Advocacia da OAB/MT reafirma, ainda, o papel institucional da Ordem como espaço permanente de formação, diálogo e aperfeiçoamento da advocacia. A Seccional mato-grossense, presidida por Gisela Cardoso e tendo como vice-presidente Giovane Santin, tem oferecido apoio constante a projetos dessa envergadura, em consonância com o compromisso da entidade com a qualificação técnica da advocacia e com a construção de ambientes plurais de reflexão crítica.

A contribuição de Filipe Maia Broeto

Em sua exposição, Filipe Maia Broeto abordou o tema a partir de sua experiência na advocacia criminal e de sua trajetória acadêmica dedicada ao Direito Penal Econômico. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito Penal Econômico, autor de obras jurídicas e Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MT, o advogado tem se dedicado ao estudo das interseções entre criminalidade organizada, criminalidade econômica e os limites constitucionais da persecução penal.

Sua participação privilegiou a análise técnica dos instrumentos de enfrentamento à criminalidade organizada, com ênfase na necessidade de compatibilizar a atuação estatal com as garantias processuais, evitando-se tanto a leniência diante de estruturas delitivas complexas quanto o relaxamento dos parâmetros constitucionais que legitimam o exercício do poder punitivo.

O painel proporcionou, ademais, frutífero diálogo entre os expositores, cujas perspectivas distintas — acadêmicas e profissionais — enriqueceram a compreensão do tema e ofereceram ao público estudantil um panorama abrangente dos desafios contemporâneos da matéria.

Compromisso com a formação jurídica

A participação no evento insere-se na atuação institucional e acadêmica que Filipe Maia Broeto mantém de forma contínua, marcada pela presença em congressos, seminários e atividades de formação voltadas ao aprimoramento do Direito Penal e do Processo Penal.

O escritório registra seu reconhecimento ao UNIVAG, aos organizadores e à diretoria da OAB/MT pela realização da iniciativa, e reafirma seu compromisso com a formação jurídica, com a advocacia criminal e com a consolidação de espaços institucionais de reflexão crítica, técnica e responsável sobre os grandes temas do sistema de justiça.

 

Overcharging à brasileira: inversão dos acordos no processo penal consensual

O processo penal brasileiro, estruturado historicamente sob a égide da obrigatoriedade da ação penal pública, da indisponibilidade da pretensão acusatória e da centralidade do processo como instrumento quase inelutável de resposta estatal, vem, há algumas décadas, sofrendo transformações silenciosas, mas profundas.

A introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo, pela Lei 9.099/95, funcionou como o primeiro passo rumo às soluções consensuais do processo penal, até então exclusivamente contencioso. A consolidação da colaboração premiada, sobretudo a partir da Lei 12.850/2013, ampliou esse espaço sobremaneira. Por fim, o acordo de não persecução penal (ANPP), incorporado ao Código de Processo Penal por força da Lei 13.964/2019, deslocou definitivamente o centro de gravidade da resposta penal de baixa e média potencialidade lesiva para a lógica do consenso.

Trata-se, como bem aponta Aury Lopes Jr. [1], de poderoso instrumento de negociação processual penal que exige dos atores judiciários uma postura distinta daquela forjada na cultura do confronto, demandando abertura à lógica negocial. Em paralelo, autores como Vinicius Gomes de Vasconcellos, Gustavo Henrique Badaró e Geraldo Prado advertem que essa virada paradigmática só é constitucionalmente legítima se acompanhada de critérios rigorosos de controle, sob pena de se converter o consenso em arbítrio acusatório camuflado.

O problema, todavia, não está na expansão dos mecanismos consensuais — fenômeno, de resto, que parece irreversível —, mas na forma incompleta com que o ordenamento pátrio recebeu o modelo, cenário que se agrava sobremaneira quando os agentes da persecução penal não orientam suas atuações pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, entre outros.

Nota-se que houve uma certa “importação” de ferramentas negociais, as quais, no entanto, não vieram acompanhadas com os seus “acessórios”, isto é, com os correlatos deveres de lealdade, proporcionalidade, transparência e responsabilidade institucional que devem disciplinar a atividade do órgão acusador. Em outras palavras, recebeu-se a justiça consensual, mas sem a contrapartida ética que a torna defensável em um Estado democrático de Direito.

No sistema processual penal estadunidense, do qual o Brasil, com adaptações, hauriu inspiração para boa parte de seus institutos negociais, tornou-se corrente identificar o fenômeno do overcharging, que pode ser sintetizado como a prática acusatória de formular imputações multiplicadas, superdimensionadas ou estrategicamente graves, com o fim de pressionar o acusado a renunciar ao julgamento, ao júri e ao exercício pleno da defesa, conduzindo-o à aceitação do acordo. Ali, o excesso acusatório opera como incentivo ao consenso, justamente porque o receio, por parte do réu, da pena agigantada, acaba conduzindo-o à “barganha”.

Spacca

No Brasil, contudo, o fenômeno se manifesta em sentido funcionalmente invertido. A multiplicação artificial de imputações, ou a sua sofisticação artificiosa por meio de qualificadoras, causas de aumento, concursos forjados e tipos penais incompatíveis com os elementos informativos disponíveis, não tem servido, ao menos não predominantemente, para forçar o acusado a aceitar o acordo. Tem servido, ao contrário, para subtrair-lhe o acesso à via consensual.

O cenário, incompatível com a logica negocial buscada pelo legislador, é este: não se acusa demais para que o réu negocie; acusa-se demais para que o réu não possa negociar.

Está-se, portanto, diante de um overcharging à brasileira/ overcharging às avessas: enquanto no modelo de inspiração o excesso é instrumento de atração ao acordo, em solo brasileiro, em determinadas situações, ele é técnica de exclusão da consensualidade.

A consequência prática é grave em todos os sentidos, alguns aqui expostos apenas em caráter exemplificativo:

Primeiro, porque impede o acusado/réu de se valer das vias de consenso em situações nas quais, se a denúncia tivesse sido formulada sem os excessos artificias, o cidadão processado poderia tranquilamente evitar os desgastes do processo;

Segundo, porque o excesso de acusação acarreta mais trabalho técnico, o que redunda em uma atuação defensiva legitimamente mais custosa;

Terceiro, porque não raras vezes o processo tramita por anos e anos, gera custos incomensuráveis ao erário e, ao final, quando não há absolvição completa, geralmente se reconhece a procedência apenas parcialmente da pretensão acusatória, cenário que, por coerência, deve atrair a solução prevista pelo artigo 383, § 1º, do CPP.

Aqui, o órgão oficial da acusação atribui ao investigado, na denúncia, um verdadeiro catálogo de tipos penais cuja soma das penas mínimas eleva, artificialmente, o patamar de quatro anos previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que o conflito aparente de normas é evidente.

Outro estratagema também utilizado é a imputação de qualificadoras sem lastro probatório mínimo, de causas de aumento sobrepostas, de concursos formais cuja realidade fática é, no mínimo, duvidosa.

Por fim, não se pode deixar de mencionar algumas imputações quase automáticas, sempre com vista a impedir o acesso à via consensual, seja do crime de organização criminosa, em hipóteses nas quais flagrantemente inexiste estabilidade ou permanência na suposta associação, seja do crime de lavagem de dinheiro, mesmo em casos em que houve apenas e tão somente a fruição dos valores, sem nenhum ato adicional de ocultação ou dissimulação.

Em qualquer dessas hipóteses, todas elas reprováveis, a finalidade prática é a de superar o teto legal do ANPP ou afastar a hipótese de cabimento, criando-se um obstáculo aparentemente intransponível à via consensual, em conduta manifestamente atentatória à boa-fé objetiva que, ao menos em tese, deve(ria) guiar a atuação do órgão oficial da acusação.

Nesse contexto, a capitulação jurídica deixa de ser exercício técnico de subsunção do fato à norma e converte-se em instrumento estratégico de impedimento do acordo. A pretensão acusatória, que deveria refletir, com fidelidade, os elementos colhidos na investigação, passa a ser modulada com vistas a um resultado processual ulterior, qual seja, impedir que o réu acesse o “benefício” legal, em franco e evidente desvio de finalidade.

Esse expediente é tanto mais grave quando se recorda que a mera capitulação jurídica da denúncia não pode, por si só, obstar a celebração do acordo de não persecução penal, sob pena de retirar completamente a eficácia do instituto nos casos de concurso de crimes — sobretudo de concurso artificialmente confeccionado.

Em hipóteses de excesso acusatório, doloso ou imprudente, deve ser facultado ao acusado, acompanhado de seu defensor, assumir o delito que de fato cometeu e, em relação a este, preenchidos os requisitos, requerer o reconhecimento do ANPP, na linha do que venho sustentando em escritos anteriores [2]. Caso contrário, ter-se-á a estranha situação de aguardar-se o término da instrução, com sentença absolutória quanto às imputações artificiais, para então se poder celebrar o acordo de não persecução penal.

O cenário, de gritante irracionalidade, é a celebração do acordo de não persecução penal não raras vezes ao final da persecução penal que sequer deveria ter existido. Em outras palavras, percorre-se todo o caminho da persecução penal para, ao final, reconhecer-se a necessidade de “suspender” o que já ocorreu, mas que não deveria ter ocorrido.

O comportamento institucional que aqui se critica afronta, em essência, a boa-fé objetiva que deve presidir o atuar estatal. Como ensina a melhor doutrina, a boa-fé objetiva opera como verdadeiro standard de comportamento, caracterizado por padrões sociais de lisura, honestidade e correição, a fim de não frustrar a legítima confiança da outra parte. Aplicada ao processo penal, ela se desdobra em deveres de lealdade processual, proteção da confiança, coerência institucional e proibição do comportamento contraditório, o consagrado venire contra factum proprium.

O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, não pode invocar a consensualidade quando lhe convém — celebrando acordos vantajosos em colaborações premiadas de alto impacto, por exemplo — e, simultaneamente, sabotá-la por meio de imputações abusivas quando a solução negocial se mostra juridicamente cabível em casos de menor visibilidade.

A atividade persecutória estatal não pode ser vista como um jogo de estratégias cujo objetivo é alcançar condenações a qualquer custo, mesmo que com emprego de artimanhas reprováveis e incompatíveis com o Estado democrático de Direito. O dever de objetividade, que vincula o parquet tanto à apuração do que prejudica quanto do que favorece o acusado, esvazia-se quando a estratégia acusatória opera como óbice artificial do acordo.

Não se trata, vale insistir, de criar embaraços a uma persecução penal séria. Trata-se de exigir que essa persecução seja conduzida com lealdade. O que repugna ao sistema acusatório não é a persecução robusta, mas a persecução estrategicamente deformada, que utiliza a imputação como arma, e não como narrativa do que se acredita ter ocorrido.

Daí decorre, como consequência lógica, a impossibilidade de o juiz manter-se em postura passiva diante da imputação artificialmente ampliada. Quando a denúncia, ou a manifestação ministerial de recusa do ANPP, ancora-se em capitulação jurídica manifestamente excessiva, deflagra-se o dever de controle judicial sobre a legalidade, a proporcionalidade e a racionalidade da imputação.

O magistrado não está autorizado a substituir-se ao acusador; mas tampouco pode chancelar, em silêncio, o uso da capitulação como técnica de impedimento à justiça negocial. O artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, ao permitir que o investigado submeta ao órgão superior do Ministério Público a recusa de proposta, é justamente um dos canais — ainda que insuficiente 0151 desse controle. Em todo caso, em casos extremos, sempre haverá incólume a via do habeas corpus, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição, que não admite excluir da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito.

A questão de fundo, todavia, antes de técnica, é cultural: o Ministério Público brasileiro precisa amadurecer no uso dos novos métodos de resolução consensual da demanda penal. A atuação acusatória não pode permanecer presa a uma racionalidade maximalista, que enxerga o acordo como favor, concessão graciosa, renúncia punitiva, ou, pior, sintoma de fraqueza institucional.

Essa visão, herdeira de uma tradição inquisitiva travestida de acusatória, ignora que a consensualidade, longe de enfraquecer a persecução, racionaliza-a, ao concentrar recursos investigativos e jurisdicionais na criminalidade verdadeiramente grave.

Consensualidade, é preciso afirmá-lo com clareza, não é benevolência. Não é impunidade disfarçada, nem indulgência travestida de pragmatismo. Quer queira, quer não, a despeito de todas as críticas que podem ser feitas ao modelo consensual, cuida-se de “legalidade negociada”, submetida a parâmetros previamente fixados pelo legislador, sob fiscalização do Poder Judiciário e sob controle de proporcionalidade.

Assim é que, quando presentes os requisitos legais, o acordo penal representa solução racional, célere, proporcional e adequada ao grau de ofensividade do fato.

Recusar essa compreensão significa transformar o processo penal em ritual punitivista, esvaziando os ganhos que a consensualidade pode oferecer em termos de eficiência, economia processual e efetividade da resposta penal proporcional.

A justiça penal consensual brasileira somente será democraticamente legítima se vier acompanhada de seu correspondente ético: o dever de boa-fé acusatória, o controle judicial da imputação, a fundamentação concreta e idônea da recusa do acordo, a vedação ao excesso acusatório estratégico e o reconhecimento do acordo penal como posição jurídica defensiva submetida a controle de legalidade — quando não, em determinadas situações, como verdadeiro direito subjetivo condicionado do investigado ou acusado.

O problema brasileiro, em suma, não é apenas o uso excessivo da acusação para obter acordos, fenômeno presente em outras paragens e amplamente debatido. É também, e talvez sobretudo, o uso excessivo da acusação para impedir acordos. Essa inversão funcional revela um déficit de assimilação democrática da justiça penal consensual, na medida em que converte a capitulação jurídica em instrumento estratégico de exclusão de direitos, enfraquece a boa-fé processual, corrompe a lealdade institucional e compromete a racionalidade do sistema penal.

Enfrentar esse fenômeno exige compromisso técnico e maturidade institucional. Exige reconhecer que o consenso, quando juridicamente cabível, não é favor que o acusador concede, mas legalidade que o ordenamento jurídico impõe. Exige, sobretudo, abandonar a confortável posição de espectador diante da imputação inflada e assumir, com seriedade, o controle de legalidade, proporcionalidade e racionalidade que o sistema acusatório, levado a sério, demanda.

Sem isso, a justiça penal consensual seguirá sendo, entre nós, promessa parcialmente descumprida, não pelo que o legislador escreveu, mas pelo que a prática institucional teima em distorcer.


[1] LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2020.

[2] A interpretação trabalhada no artigo “Limite de sanções no acordo de não persecução penal”, publicado na Revista Bonijuris, pode funcionar como alternativa reprovável estratégia que infelizmente não é incomum.  No texto, sustentamos que “por meio de interpretação sistemática e visando conferir coerência ao arcabouço normativo em âmbito penal, é plenamente possível trabalhar com a ideia de que, mesmo nos casos de concurso formal perfeito de crimes ou de crime continuado, continuaria sendo viável a celebração do anpp com base na pena isolada de cada crime”. BROETO, Filipe Maia. Limite de sanções no acordo de não persecução penal. Revista Bonijuris, Curitiba, ano 38, ed. 700, p. 212-215, jun./jul. 2026.

  • Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, doutorando em Direito Penal, mestre em Direito Penal Econômico e da Empresa, especialista em Direito Penal Econômico, Ciências Penais e Direito Público e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.

 

TRF1 absolve juiz condenado com base na palavra de delator

Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu o juiz trabalhista Luís Aparecido Ferreira Torres (atualmente aposentado) pelo crime de peculato, diante da falta de provas robustas de que tenha recebido indevidamente R$ 165 mil em um processo.

 

O colegiado entendeu que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento de um corretor, que celebrou acordo de colaboração nos autos, sem que a palavra do delator tenha sido corroborada por outras provas.

O acórdão foi publicado no último dia 3.

O caso envolveu a expedição de alvará judicial para pagamento de comissão de corretagem, sob a suspeita de desvio de valores públicos em proveito próprio. A acusação apontou que o magistrado teria recebido R$ 165 mil dos R$ 185 mil liberados na execução trabalhista. Por conta disso, ele acabou condenado a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 185 dias-multa.trf1 e luis aparecido.jpg

A defesa, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Léo Catalá, Filipe Maia Broeto e Fernando César de Oliveira Faria, recorreu ao TRF1 alegando atipicidade da conduta, já que os serviços de corretagem foram devidamente prestados. Sustentou, também, a ausência de provas suficientes para a condenação.

Testemunho “contaminado”

As alegações foram acolhidas pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão que, após análise do conjunto probatório, concluiu que o magistrado não cometeu o desvio alegado.

A relatora enfatizou que os serviços de corretagem foram devidamente comprovados por múltiplas testemunhas e que esse fato descaracteriza a ideia de desvio.

Ela destacou que os elementos dos autos não dão certeza de que houve a prática de peculato e que a base da condenação se deu apenas nas declarações prestadas pelo corretor, cuja narrativa sofreu alterações relevantes ao longo do processo.

“A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra do corréu delator, desacompanhada de corroboração independente e objetiva, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação criminal. Trata-se de testemunho contaminado por interesse pessoal, especialmente quando associado à obtenção de benefício processual”, disse.

“Na hipótese, não há qualquer prova material que comprove que o alvará foi expedido de forma irregular; que os valores foram repassados com finalidade ilícita; tampouco que tenha havido vantagem indevida em favor do recorrente. Pelo contrário, a prova testemunhal aponta para a existência real do serviço prestado, afastando a presunção de desvio”, completou a relatora.

Ainda no voto, a magistrada pontuou que o juízo que condenou o juiz ignorou todas as contradições e indeferiu as diligências que poderiam ter esclarecido os fatos.

“Ocorre que a condenação penal exige mais que suspeitas ou ilações: exige prova robusta, plena e segura, o que não se verificou no caso concreto”, frisou.

Com base no entendimento da desembargadora, o colegiado decidiu pelo provimento do recurso, inocentando o juiz.

O caso tramita em sigilo.

Fonte: Ponto na Curva